Ação de Despejo com pedido de medida liminar - Reparos urgentes PN416

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 29/09/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Despejo c/c pedido de medida liminar, ajuizada em face de desocupação do imóvel locado para reparos urgentes. (Lei do Inquilinato, art. 9º, IV)

Narra a petição inicial que  Autor celebrou com o Réu contrato escrito de locação residencial de imóvel.

Em dado momento da relação locatícia o Autor fora notificado pelo Corpo de Bombeiros. Referida notificação concedia prazo “improrrogável” de 30 dias para se substituir toda parte elétrica do prédio locado, salientando existir iminente de incêndio.

 Prontamente o Promovente fizera ciência do teor completo da notificação, de forma escrita (por notificação extrajudicial), como também por vários telefonemas à pessoa do locatário-réu.

Segundo o laudo em espécie, bem assim a notificação da Autoridade Administrativa, existiam riscos aos ocupantes do imóvel.

A substituição completa da parte elétrica do imóvel requereria mão de obra especializada e, além disso, tal empreitada tomaria vários dias para sua realização. Não havia como realizar tal procedimento sem o esvaziamento do prédio, seja por conta do risco de acidente, seja por conta das avarias que a ausência de energia poderá ocasionar aos habitantes do imóvel.

Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, restou devido o ajuizamento da Ação de Despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.        

Formulou-se pedido de medida liminar de desocupação imediata, na forma da redação contida no art. 59, § 1º, inc. IV, da Lei do Inquilinato

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VISTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUÉIS, SOB PENA DE MULTA. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Para a concessão da medida em antecipação de tutela, é imprescindível que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, inciso I, do CPC. O magistrado, para verificar as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide, nomeou um perito, apenas para realizar uma vistoria, e não para responder a quesitos elaborados pelas partes contendoras. Agravante que, inclusive, nomeou assistente técnico para o acompanhamento dos trabalhos. Cerceamento de defesa inocorrente. Na espécie, presente a verossimilhança, considerando a prova trazida ao processo, onde demonstrado, estreme de dúvidas, os riscos aos ocupantes da casa no caso de colapso da estrutura de madeira que sustenta os reservatórios, que acarretaria em alagamento de pavimentos inferiores e curto circuito em instalações elétricas. Necessidade de reparos urgentes e, para tal, da desocupação do imóvel. Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Deferimento da tutela antecipada de fixação de aluguéis a serem pago pela empresa agravante até que sejam efetuados os reparos, pois presentes os requisitos do art. 273, caput, do CPC. Valor da locação adequado, de acordo com as avaliações que constam nos autos. Correta a fixação da multa. Adequado o valor da astreinte para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem macular a força coativa ínsita do instituto, e sem acarretar o enriquecimento sem causa afastada a indisponibilidade dos bens. Determinada, em seu lugar, a anotação na matrícula dos imóveis da existência desta ação, por cautela. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção antes firmada. Negado provimento ao agravo interno. Unânime. (TJRS; AgRg 0131328-24.2015.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 21/05/2015; DJERS 27/05/2015)

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