Modelo de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Redução – Novo CPC PN520
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 20
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
Modelo de petição inicial de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada de urgência, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC). O pedido de redução dos alimentos (minoração) baseia-se na alteração do binômio necessidade-possibilidade do alimentante, incluindo situações como desemprego ou nascimento de novo filho. Embasado no CC art. 1699, art. 13 e 15 da Lei de Alimentos, e art. 28 da Lei do Divórcio.
- Sumário da petição
- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
- I - Quadro fático
- II - Binômio necessidade possibilidade
- II - Doutrina
- III - Jurisprudência sobre o tema
- IV - Pedido de tutela antecipada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
(novo CPC, Art. 286, inc. II)
FRANCISCO MARTINS, casado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
( com pedido de tutela provisória de urgência )
em desfavor de MARIA MARTINS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Y, n° 000 – apto. 101, nesta Capital – CEP 55777-88, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.222.333-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática de direito abaixo delineadas.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (novo CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mão própria (novo CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
I - Quadro fático
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01) Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.
Em de março de 0000 ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 02) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 03/04)
Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovente tinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (doc.05)
Oportuno destacar que, quando da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa, Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x). Adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs.07/09).
Lado outro, em 00 de maio do ano de 0000 o Promovente se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. (doc. 10) Esses possuem, de outra parte, um único filho, nascido no dia 10 de março de 0000. (doc. 11).
Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Promovente teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. (docs. 06/12). Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x) (Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (doc.13)
Apesar dessa drástica adversidade, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares.
Somente em 01 de setembro de 0000 foi que o Autor conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior Xista Ltda), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 0.000,00 ( .x.x.x ).(doc. 17)
Veja que o Requerente percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x.). Acrescente-se, ainda, que teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas, desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.
Mas não durou muito. Em 12 de maio deste ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (doc. 18)
Doutro giro, atualmente a Promovida recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 (.x.x.x .). (doc. 14) Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo deste quantum:
RESUMO DA PENSÃO:
A) Colégios...............R$ .x.x.x
B) Alimentos..............R$ .x.x.x
C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x
D)Prest. Apto............R$.x.x.x
_________
Total: R$ .x.x.x.x.x
HOC IPSUM EST.
II - Binômio necessidade possibilidade
Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) que:
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
De outra parte, o Código de Processo Civil fornece a mesma diretriz quando afirma que:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução, e porque não dizer, a exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.
A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira ínfima. Atualmente, não tem onde se ancorar em algum trabalho com renda fixa.
Em contraste àquela ocasião da sentença, na qual o tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.
Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, seu modo de vida se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.
As contas bancárias do Requerente foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos. (docs. 19/20)
Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (docs.21/22)
Até mesmo o pagamento do colégio das crianças foi quitado com extrema dificuldade; tanto que estão sendo pagas, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias. (docs. 23/28)
Alheia a tudo isso -- aliás em situação financeira confortável --, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber Empresa X – ME.(doc 29).
De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio financeiro do Postulante.
II - Doutrina
Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:
Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.
( . . . )
Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão...
Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.
( . . . )
Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar....
( ... )
III - Jurisprudência sobre o tema
Lançamos, por conveniência, decisões de Tribunais que assentam linha de raciocínio condizente às lições retro apresentadas:
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO A QUO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, A SER PAGO PELO GENITOR AGRAVANTE EM FAVOR DE SEU FILHO MENOR IMPÚBERE, O QUAL ATUALMENTE CONTA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM QUANTO POR NÃO TER SIDO A MATÉRIA VENTILADA NA DECISÃO OBJURGADA. MÉRITO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, EMBORA HAJA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM PARA AFERIÇÃO DA SUA REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEVIDA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 1,5 (UM VÍRGULA CINCO) SALÁRIO-MÍNIMO, CONFORME PARECER DA PGJ. VALOR QUE, NO MOMENTO, MELHOR SE ADÉQUA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1º, CC/02. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória a quo, que fixou alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor do menor agravado, que atualmente conta com 12 (doze anos de idade). 2. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos do alimentado, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, podendo ainda o valor arbitrado ser revisado a qualquer momento, caso haja alguma alteração no referido trinômio, porquanto a obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, vinculando-se à cláusula rebus SIC stantibus, na forma do art. 1.699, CC/02. 3. No caso concreto, analisa-se que a decisão fixou alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos, a ser pago pelo agravante em favor de seu filho, ora agravado, o qual atualmente conta com 12 (doze) anos de idade (certidão de nascimento à fl. 320), e, portanto, tendo sua necessidade alimentar presumida por ser menor impúbere, ao passo que o agravante alega sua impossibilidade de arcar com o ônus alimentar no valor fixado, sob o fundamento de que sobrevive única e exclusivamente do seu trabalho como estagiário na área da construção civil e mediante ajuda de seu pai, tendo fechado a empresa que era sócio em razão de crise financeira, acostando aos autos contracheque à fl. 321, demonstrando receber salário de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) e extrato bancário às fls. 381/501, referente aos anos de 2016 a 2020, do qual, em análise perfunctória, pode-se inferir a diminuição da capacidade econômica do agravante, o qual desincumbiu-se de seu ônus probatório até o momento, a teor do art. 373, I, do CPC, ressaltando-se que o feito necessita de maior dilação probatória na origem para aferição da real capacidade contributiva do alimentante. 4. Assim, conforme asseverou a procuradoria geral de justiça à fl. 829, considerando que a capacidade do alimentante sofreu demonstrada diminuição, que a genitora do menor possui emprego, e, ainda, a necessidade presumida do alimentando, entende-se razoável diminuir o pensionamento de 02 (dois) para 1,5 (um e meio) salário-mínimo, por melhor se adequar ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 5. Dessa forma, verificando-se, em análise perfunctória e provisória, que a pensão alimentícia fixada na decisão vergastada em dois salários-mínimos se mostra superior à capacidade econômica do agravante, deve o recurso ser parcialmente provido, para minorar os alimentos para 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, em consonância com o parecer da pgj. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. [ ... ]
REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DEDUZIDO PELO GENITOR EM FACE DO FILHO MENOR (10 ANOS DE IDADE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação. Acolhimento parcial. Alimentos avençados no valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante ou na proporção de 30% do salário-mínimo. Modificação no binômio necessidade-possibilidade evidenciada. Montante ajustado preteritamente que atualmente extrapola a capacidade financeira do alimentante. Genitor que comprova a constituição de nova família, com aumento de sua prole, o pensionamento a outro descendente e a percepção de rendimentos modestos. Alteração da situação econômico-financeira que se reconhece. Prova documental da qual resulta que os alimentos perfazem 41,5% dos rendimentos do recorrente. Circunstâncias que implicam na impossibilidade de prover os alimentos na extensão originária, sob pena do comprometimento de sua própria subsistência e do sustento de seu novo núcleo familiar. Pagamento da verba alimentar que não deve superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo. Equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) que deve ser restaurado. Necessidade de tratamento igualitário/isonômico da prole. Exegese do art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Redução plausível. Partilha do possível. Princípios da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e do mínimo existencial que vertem tanto em prol do filho quanto na direção do genitor. Equação prudencial. Sentença reformada. Alimentos reduzidos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FILHA MAIOR DE IDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA X POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a redução da pensão alimentícia da filha maior foi adequada para o caso ou não. 2. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que o fundamento legal e jurídico da obrigação alimentar devida aos filhos maiores transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no art. 1.696 do Código Civil. 3. Assim, na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, o qual antes estava obrigado ao dever de sustento intríseco ao poder familiar. 4. Com a maioridade cessa a presunção legal de necessidade e, consequentemente, passa-se a exigir a análise do binômio necessidade/possibilidade, o qual não restou demonstrado pela apelante, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, embora tenha demonstrado o ingresso na universidade. 5. No caso ora em comento, em que pesem as alegações da apelante, não se vislumbra demonstrada a real necessidade dos alimentos, a ser custeados por seu genitor, mormente se for considerado a ausência de comprovação de incapacidade ou de subsistência por seus próprios meios. 6. Como bem ressaltou o juízo a quo "extrai-se dos contracheques do alimentante (fls. 20 e 173) que os alimentos no patamar atual equivalem a R$ 4.197,71 (quatro mil, cento e noventa e sete reais, e setenta e um centavos), sendo digno de nota que a alimentanda ingressou em universidade pública (fl. 79), e, assim, a verba alimentar não é empregada para o custeio de sua instrução em nível superior. Quanto às despesas apontadas com moradia, energia elétrica, observa-se que os documentos correlatos estão em nome da genitora da promovida (fl. 80 e 81), levando a conclusão de que tais gastos não são suportados unicamente pela demandada, pois é verossímil concluir que, residindo com sua mãe, as despesas sejam partilhadas entre elas. "7. Considerando a capacidade contributiva do alimentante demonstrada nos autos e a extensão dos gastos da filha maior, razoável a redução proporcional do quantum alimentar fixado na sentença, em valor capaz de atender às necessidades básicas de subsistência da apelante, sem estimular o ócio e a dependência financeira vitalícia. 8. Apelo conhecido e improvido. [ ... ]
IV - Pedido de tutela antecipada
Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor e, por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela. A prova documental, as quais servem de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos alegados. São 29 (vinte e nove) documentos, consistentes, os quais provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 20
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Ação revisional de alimentos
- Reduzir pensão alimentícia
- Pensão alimentícia
- Binômio necessidade possibilidade
- Cc art 1694
- Cc art 1695
- Binômio necessidade-possibilidade
- Cpc art 300
- Lei de alimentos
- Tutela antecipada
- Pedido de tutela cautelar
- Crédito alimentar
- Alimentos
- Direito de família
- Peticao inicial
- Capacidade financeira
- Fase postulatória
- Revisão de pensão alimentícia
- Cc art 1699
- Lei 6515/77
- Lei de divórcio
- Lei 5478/68
MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA REDUÇÃO
NOVO CPC ART 300 - PENSÃO ALIMENTÍCIA
Trata-se de modelo de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de tutela antecipada, já de acordo com o Novo CPC, ajuizada em face de acentuada redução da capacidade financeira do autor da ação em pagar os alimentos, antes convencionados em divórcio consensual.( CC art 1699, art. 13, art 15 da Lei de Alimentos e art 28 da Lei do Divórcio )
Inicialmente o autor afirmou não ter condições de arcar com as despesas do processo. Diante disso, formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor optou pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII c/c c/c LA, art. 6º c/c art. 13), razão qual requereu a citação da promovida, por carta e entregue em mão própria (novo CPC/2015, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
Demonstrou-se, com abundância de formulações fáticas e documentos comprobatórios, que, no momento do ajuizamento da ação revisional de alimentos, o estado financeiro do promovente era deficitário, já não mais condizente com aquele no qual fora formalizado composição em ação de divórcio. A situação reclamava, assim, uma necessária redução do valor dos alimentos (pensão).
Considerou-se que, face aos ditames do art. 1699 do Código Civil, sobretudo ante à natureza da cláusula rebus sic stantibus, de total pertinência jurídica seria a revisão do crédito alimentar.
Comprovou-se que houvera mudança, para menor, de sua capacidade econômica.
Nesse diapasão, maiormente se levando em conta o binômio possibilidade-necessidade, sustentou-se direito ao Alimentante de reivindicar a redução da pensão alimentícia.
Em sede de tutela antecipada provisória de urgência (novo CPC, art. 300), o autor pleiteou, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (novo CPC, art. 300, § 1º), tutela antecipada de urgência no sentido de definir, liminarmente, alicerçado no art. 8º, do novo CPC, alimentos provisórios à autora no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Carreada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Nélson Nery Júnior, assim como de Carlos Roberto Gonçalves.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. DESPESAS ELEVADAS. NOVA FAMÍLIA. GASTOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO.
O nascimento de outro filho ou a constituição de nova família, por si só, não é circunstância que autoriza a redução do valor dos alimentos preexistentes. Demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, reduzem-se os alimentos, de forma a garantir tanto àquele quanto ao alimentando, subsistência digna. (TJMG; APCV 5001365-05.2021.8.13.0301; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 02/02/2024; DJEMG 08/02/2024)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX
10/01/2017 às 10:03