Modelo de Ação Monitória CPC Cheque Prescrito PN615

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 44 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 15/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Histórico de atualizações

R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Monitória (novo CPC/2015, art. 700, inc. I), ajuizada para cobrança de cheque prescrito.

 

 Modelo de ação monitória para cobrança de cheque prescrito novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                        MADEIREIRA DE TAL LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO MONITÓRIA  

 

em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Dos fatos

           

                                               A Autora negociara madeiras para a Ré, a qual necessitava para reforma de um de seus compartimentos. Esse material se encontra discriminado na Nota Fiscal nº. 5577, ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               Para pagamento da dívida, a Ré emitira o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), desde já carreado como prova. (doc. 02) Todavia, referida cártula fora devolvida por ausência de fundos suficientes, motivo desta querela.

 

                                               A dívida, atualizada, consoante memorial de débito agregado (doc. 03), perfaz o montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (CPC, art. 700, § 2º, inc. I)

 

                                               Respeitando as promessas da Ré, a Autora, decorrência da demora, fora penalizada com prescrição do título, para fins de execução.

 

                                               Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes se pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

 

                                               Não obstante, aquela pretende o recebimento da dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da presente Ação Monitória.

 

2 - No mérito 

 

2.1. Viabilidade deste instrumento processual 

                                                                                             

                                               Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque é título executivo extrajudicial. O prazo prescricional, para fins executivos, se emitido na mesma praça de pagamento, é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)

 

                                               Nesse sentido, o ínterim para execução do cheque findou em 11/22/3333.

 

                                               Lado outro, vê-se que o Autor dispõe de prova escrita, porém sem eficácia como título executivo. Por isso, pertinente o aforamento desta ação de rito especial. (CPC, art. 700, inc. I)

                                               

                                               Nesse passo, inarredável a cobrança por essa via. Como afirmado, não obstante a hipótese revele persecução de cheque prescrito, esse, porém, detém qualidade prova escrita da dívida.

 

                                               Noutro giro, essa abordagem jurídica é pacífica, consoante, até mesmo, o que rege o enunciado da Súmula nº 299 do STJ.

 

STJ Súmula: 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

 

2.2. Do prazo prescricional  

CC, 206, § 5º, inc. I

 

                                               Impende afirmar, por desvelo, a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial. Em verdade, à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória. 

 

 

                                               Dessarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula. Não, pois, após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85). Até porque, na espécie, o cheque passou a ser mero elemento de prova.

 

                                               Assim, a monitória, fundada em cheque prescrito, subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do que trata o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.

 

                                               Com esse desiderato, é ilustrativo o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.

"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (RESP 1101412 / SP).. Não resta caracterizada a inércia do credor que atende aos comandos judiciais para promover a citação da parte contrária. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (RESP n. 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016") [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 186) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, NA FORMA DO ART. 702, § 8º, NCPC. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Inicialmente, há que se afastar a preliminar de nulidade de citação, vez que a decisão de fl. 31 observou os requisitos exigidos pelo art. 701, do NCPC. Outrossim, não prospera a arguição da preliminar de prescrição. O cheque prescrito representa dívida líquida inscrita em instrumento particular. Cabe mencionar que a prescrição da pretensão executiva do título, que se dá pela Lei do Cheque, não se confunde com a prescrição para ajuizamento da ação monitória. Destarte, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória, pautada em cheque, sem força executiva, em face de seu emitente, é o previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 503 do STJ. In casu, o cheque foi emitido em 19/11/2004 e a demanda deflagrada em 07/05/2008, com determinação de citação ocorrida em 03/07/2008, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. Assim, há de ser afastada a questão arguida, passando-se ao mérito propriamente dito. Destaque-se que cabe ação monitória quando o autor dispõe de -prova escrita sem eficácia de título executivo-, conforme dispõe o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permita ao julgador presumir a existência do direito alegado. No que se refere ao débito oriundo da prestação de serviços médico-hospitalares, o título de fl. 21, bem como a nota fiscal de fl. 23 (index 18), atendem às exigências do citado artigo. Ademais, como ressaltado na sentença, comprovada a prestação do serviço, mostra-se devida a contraprestação por parte do consumidor. Assim, caberia à Embargante a prova da inexistência do débito. Todavia, a Requerida não logrou êxito em comprovar, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do NCPC, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora. Dessa forma, o pedido inicial merece ser julgado procedente [ ... ]

 

                                               Com efeito, máxime à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de título de crédito. Representará, todavia, documento anunciativo de determinada dívida em dinheiro. Assim, pode ser objeto de Ação de Cobrança, ou mesmo de Ação Monitória, essa última regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 

 

2.3. Causa debendi  

 

PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO 

 

                                               Por outro lado, de se destacar que, tratando-se de Ação Monitória, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.

 

                                               Aqui, a pretensão é fundada em cheque prescrito, devidamente assinado pelo representante legal da Promovida. Dessarte, dispensa demonstração da causa debendi, consoante, além do mais, reiterada jurisprudência.

 

                                               Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório, com a discussão da causa subjacente, cabe à mesma o ônus da demonstração de sua ocorrência (CPC, art. 373, inc. II).

                                   

                                               Afinal, a cobrança de dívida, por meio da monitória, limita-se a exigir "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi da origem da cártula perseguida.

 

2.4. Juros e correção monetária 

2.4.1. Correção Monetária

 

                                               Na ação monitória, para cobrança de cheque, mesmo prescrito, a correção monetária corre a contar da data de sua apresentação ao banco sacado. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque, não pago, é título líquido e certo. Incide, por isso, na diretriz estatuída no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81.

 

                                                  Do mesmo modo, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CHEQUES NÃO APRESENTADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SACADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação interposta da r. Sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em duas cártulas de cheque, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos judiciais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT, desde a data de emissão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação por edital da devedora. No julgamento do Recurso Especial nº 1556834/SP, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Em contrapartida, os cheques em análise não foram oferecidos à instituição bancária para compensação, de modo que aplicáveis as disposições gerais insculpidas no artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil, fixando-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação inicial. A previsão de pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa em benefício do réu, inserida no artigo 701 do Código de Processo Civil, revela-se como verdadeiro estímulo para que o devedor realize o cumprimento voluntário da obrigação, no procedimento monitório, sem a instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios. Se não adimplida a obrigação, no prazo legal, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os parâmetros gerais estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

2.4.2. Juros moratórios

 

                                               No que diz respeito aos juros moratórios, de igual modo o prazo proemial incide a contar da apresentação à compensação (banco sacado).

 

                                               Nesse enfoque:

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.

O cheque sem eficácia executiva constitui prova escrita apta a embasar ação monitória (art. 1.102a do CPC/73, correspondente ao art. 700, I, do NCPC), e Súmula nº 299 do STJ). Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº RESP 1.094.571/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, manifestou-se pela desnecessidade de menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Afora isso, o portador de cheque, sem eficácia executiva, não pode ser impedido de exercer o direito que dele resulta, a pretexto de que deve ser discutida a causa que lhe deu origem. Na cobrança de cheque prescrito, os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da data em que os títulos foram apresentados ao banco, e não da data da citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e dos artigos 397 do Código Civil e 52 da Lei nº 7.357/85. Apelação desprovida [ ... ] 

                        

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 15/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Histórico de atualizações

R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO MONITÓRIA

COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Monitória (novo CPC/2015, art. 700, inc. I), ajuizada para cobrança de cheque prescrito.

A petição inicial narra que a autora forneceu madeiras para a empresa ré. Essa, necessitava-as para reforma de um de seus compartimentos. A relação do material vendido, encontrava-se discriminada na respectiva nota fiscal, igualmente carreada com a exordial.

Para pagamento da dívida, aquela emitira cheque. Todavia, referida cártula fora devolvida por ausência de fundos suficientes (motivo 11), razão do ajuizamento da Ação Monitória.

A dívida, atualizada, fora discriminada no respectivo memorial. (CPC/2015, art. 700, § 2º, inc. I)

Procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento, a autora fora penalizada com prescrição do título, para fins de execução. Malgrado a mora da postulada (CC, art. 394), por diversas vezes aquela pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, porém, sem lograr êxito.

Quanto à viabilidade do manejamento da Ação Monitória, o autor defendeu que a cobrança da cártula se encontrava apoiada nos ditames do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. O prazo prescricional, para a execução de cheque, emitido na mesma praça de pagamento, é de 06 meses. Contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei do Cheque - nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59) Por isso, o lapso, de fato, para fins de execução de título extrajudicial, prescrevera. Passou, então, a não existir eficácia de título executivo. (novo CPC/2015, art. 700, caput)

No mais, defendeu-se que a prescrição em tablado não se referia ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, via Ação Monitória. Destarte, o prazo deveria ser contado a partir da emissão da cártula e não, ao invés disso, após o prazo de apresentação. (art. 17 da Lei do Cheque - nº 7.357/85). Até porque, afirmou-se, o cheque passou a ser mero elemento de prova. Assim, a Ação Monitória, fundada em cheque prescrito, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Por fim, requereu-se fora deferida a expedição do competente mandado de pagamento, visando instar a parte demandada a pagar, no prazo de 15(quinze dias), a quantia reclamada e demonstrada no memorial, acrescida dos encargos moratórios, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (novo CPC, art. 701), além da correção monetária.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC, E ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 503, DO COLENDO STJ. SUSPENSÃO PELA PANDEMIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, DA LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória com fundamento em Cheque é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do CC, e Enunciado de Súmula nº 503, do c. STJ, contados da data seguinte à emissão da cártula. A Lei nº 14.010/2020, que, em seu art. 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais, em razão da emergência sanitária da Covid-19, é aplicável a partir de sua publicação, ocorrida em 01/06/2020. (TJMG; APCV 5004529-60.2020.8.13.0382; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 10/07/2024; DJEMG 11/07/2024)

Outras informações importantes

R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.