Modelo de réplica à Contestação no juizado especial Negativação Indevida PN651
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 22
Última atualização: 07/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Rodolfo Kronemberg Hartmann, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação em Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos Morais, articulada no prazo legal de 15 dias (Novo CPC, art. 350), decorrência de defesa apresentada no juizado especial cível.
- Sumário da petição
- RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
- (1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- 2 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO
- (2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
- (2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA
Ação de Indenização
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: JOAQUINA DE TAL
Réu: CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUINA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 71/85 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de consumo, razão qual indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
( ii ) não houve danos ocasionados à Autora, não passando de “meros aborrecimentos” a inserção do nome da mesma nos órgãos de restrições;
( iii ) a negativação em liça tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;
( iv ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito.
2 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO
(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Acertada a decisão que apontou o desenvolvimento deste processo à luz dos prumos do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.
De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. [ ... ]
Dessarte, visto que existira defeito na prestação de serviço, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VII, DA LEI N. 8.078/90. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCORTINADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADEQUADA EXCLUSÃO DE PARCELAS SEM RELAÇÃO DIRETA COM O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IMPORTÂNCIA DA ENERGIA ELÉTRICA NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo, porém, ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2) A 1ª autora Tungstek do Brasil - proprietária dos imóveis, um deles locado à 2ª autora BR Metais Ltda - atuou como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, por se tratar de pessoa jurídica cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção e necessita de energia elétrica para realizar suas atividades de produção de chapas de desgaste, soldagens, cortes etc. Desta feita, ainda que mitigada ou mesmo afastada a relação de consumo, é nítida a sua hipossuficiência técnica, no tocante à produção da prova necessária ao deslinde dos fatos, o que torna cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 3) Cabia à apelante comprovar, mediante inspeção técnica, com a garantia do contraditório e a ampla defesa ao titular da unidade consumidora, que a carga utilizada permaneceu em desconformidade com o contratado após o prazo concedido para regularização, do que não se desincumbiu e, de modo arbitrário, promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 4) O abrupto corte do fornecimento de energia elétrica demandaria escorreita demonstração de que o titular da unidade consumidora ignorou a advertência contida na notificação encaminhada, o que não se verificou diante da demonstração da demandante de que desativou uma de suas máquinas que mais consumiam energia elétrica, de modo a não mais operarem conjuntamente, o que produziu reflexos no seu consumo de energia elétrica no mês seguinte ao recebimento da notificação, qual seja, de fevereiro/2015, o que se confirma da análise das faturas acostadas às fls. 64 e 77 da ação cautelar em apenso 5) Ainda que a concessionária de energia elétrica tenha razão no que se refere à desconformidade apresentada em relação ao excesso de consumo por parte da titular da unidade consumidora, é ilegítimo o procedimento adotado para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, já que não restou descortinada a alegada desídia da autora no tocante às providências necessárias à adequação antes determinada por meio de notificação. 6) O juiz sentenciante excluiu determinadas despesas que não possuíam relação direta com a interrupção do fornecimento de energia elétrica, como pagamento de horas extraordinárias a funcionários, despesas a título de serviços advocatícios e despesas do Poder Judiciário, de modo a fixar, após a dedução das parcelas consideradas indevidas, em R$ 10.595,59 (dez mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a indenização por danos materiais a que fazem jus as demandantes, o que deve ser mantido. 7) Diante da importância da energia elétrica para todos os segmentos, por ser inimaginável, nos dias atuais, o bom funcionamento de uma empresa sem que esteja dotada do fornecimento de energia elétrica, é presumível o transtorno causado pela sua indevida interrupção pela concessionária de serviço público, não apenas pela má impressão sobre o estabelecimento, mas, sobretudo, pelos prejuízos à execução de suas atividades e cumprimento de prazos e compromissos assumidos perante os seus clientes. 8) Levando-se em conta a razoabilidade, o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, o quantum indenizatório justo deve ser mesmo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme arbitrado na sentença, por se tratar de quantia em harmonia com o que comumente é fixado por este egrégio Tribunal em casuísticas semelhantes. 9) Apelação cível conhecida e desprovida. [ ... ]
(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. [ ... ]
Com essa perspectiva, reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), igualmente posta no Código Civil, o qual assim prevê:
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ]
Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar o seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PELA EMPRESA RÉ, COM QUEM ALEGA NUNCA TER MANTIDO RELAÇÃO JURÍDICA.
Ausência de comprovação da efetiva contratação. Ocorrência de fraude. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços de telefonia. Teoria do risco do empreendimento. Fraude perpetrada por terceiro que se constitui em fortuito interno, não tendo o condão de romper com o nexo causal, consoante entendimento da Súmula nº 94 desta Corte. Cobrança que se afigura indevida, assim como a negativação do nome da consumidora. Danos morais caracterizados. Súmula nº 89 do TJRJ. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece redução, tendo observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença de procedência que se mantém. Recurso desprovido, fixando-se os honorários advocatícios da fase recursal em 3% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC/15. [ ... ]
O nexo de causalidade, por outro lado, fica evidenciado quando, em razão da conduta da Ré, somada à atitude de terceiro não identificado. Em conta disso, a Autora é cobrada de dívida que desconhece por absoluto.
Além disso, como afirmado alhures, irrefutável a falha na prestação do serviço, ante à inserção descabida do nome da Autora nos órgãos de restrições, máxime quando sequer contratou os préstimos daquela.
Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que não se faz necessário demonstrar a prova do dano moral:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 22
Última atualização: 07/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Rodolfo Kronemberg Hartmann, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Réplica à contestação
- Negativação indevida
- Danos morais
- Dano moral
- Exclusão dos órgãos de restrições
- órgãos de restrições
- Juizado especial cível
- Juizado especial
- Lei 9099/95
- Petição intermediária
- Cc art 186
- Responsabilidade civil
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Cdc art 14
- Impugnação à contestação
- Cc art 188 inc i
- Cc art 927
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL
DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOVO CPC - TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de modelo de petição de Réplica à Contestação em Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos Morais, articulada no prazo legal de 15 dias (Novo CPC, art. 350), decorrência de defesa apresentada no juizado especial cível.
Em sua defesa a parte parte provida levantou fatos e fundamentos que impedem e/ou extinguem o direito da autora.
Em síntese, reservou os seguintes argumentos: ( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidenciava relação de consumo, razão qual indevida a aplicação do CDC; ( ii ) não houve danos ocasionados à autora, não passando de “meros aborrecimentos”, em que se tratar de inserção do nome nos órgãos de restrições; ( iii ) a negativação em liça tem abrigo em lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;( iv ) o montante almejado a título de indenização era de pretensão de enriquecimento ilícito.
No âmago, ratificando o exposto na peça vestibular, o banco-réu deveria ser responsabilizado civilmente, inclusive com apoio no CDC, por defeito na prestação de serviço, e, com isso, com responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina da “teoria do risco criado”, a qual disposta no art. 927 do Código Civil.
Diante disso, a autora renovou o pedido antes com a inaugural, de sorte a, sem a oitiva prévia da parte contrária (Novo CPC, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), concedê-la tutela de antecipada de urgência no sentido fosse deferida tutela inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), a determinar a exclusão do nome daquela dos cadastros de restrições.
Tornou a pedir a procedência dos pedidos, de sorte a declarar nula a relação jurídica em discussão, bem assim seus efeitos e, por consequência fosse condenada a pagar verba indenizatória por danos morais. Requereu, ainda, fosse definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial. (CPC/2015, art. 491, caput)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
Alegação autoral de cobrança exorbitante no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência decretando a inexistência da cobrança relativa à fatura de maio/2015 e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação da concessionária ré que visa à improcedência dos pedidos ou a redução do quantum fixado a título indenizatório sustentando a legalidade da cobrança. Apelo que não merece ser provido. In casu, não há elementos de prova idôneos para atestar que o aumento significativo e inusual do consumo de energia elétrica na residência da parte autora decorreu de conduta que lhe seja imputável, encargo que competia à empresa concessionária, diante da inversão do ônus da prova em seu desfavor. Com efeito, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Nesse passo, a ré não logrou demonstrar o fato modificativo do direito da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Desse modo, acertada a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços. Dano moral configurado. A efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito gerou transtornos que transcenderam a esfera do mero aborrecimento, mormente ao se considerar que a mesma teve dificuldades para conseguir alugar outro imóvel, em decorrência de negativação indevida. Quantum indenizatório corretamente arbitrado, levando-se em consideração as circunstâncias, considerando os fatos e suas consequências. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0128805-02.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 05/03/2021; Pág. 466)
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19/03/2018 às 19:38