Petição de Indicação de bens à penhora pelo executado créditos de recebíveis PN1088

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora

Número de páginas: 11

Última atualização: 24/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de indicação de bens à penhora, juntada pelo executado (novo CPC, art. 829, § 2º), em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% das receitas originárias de cartões de crédito (recebíveis). 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001

Exequente: Banco Xista S/A

Executada: Empresa Devedora Ltda

 

                                      EMPRESA DEVEDORA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0004-55, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 829, § 2º, do Código de Ritos,

NOMEAR BEM À PENHORA

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

1. Considerações fáticas essenciais

 

                                      A executada fora citada para, no prazo de três dias, pagar o débito exequendo. (CPC, art. 829, caput) Esse, consoante estatuído na petição inicial, evidencia o expressivo montante de R$ 000.000,00.

                                      Há, decerto, encargos abusivos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud, de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.

                                      Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a peticionante se encontra em situação financeira deficitária.

                                      Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).

                                      Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.

 

2. O risco de dano iminente     

 

                                      Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.

                                      Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.             

                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

 

                                                  Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).         

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...

 

                                      Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:

 

Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.

Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida...

 

                                                               E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

 

                                               No plano constitucional observemos que: 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

 

                                      E ainda no mesmo importe:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 

 

                                                  Destarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. Até mesmo vai de encontro ao princípio da preservação das empresas.

                                      E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

                                      Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                  No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

 

 

                                                  Dessarte, a executada, sobremodo em busca de se evitar abrupta agressão ao patrimônio, mais ainda com o propósito de garantir a execução, entende, e pede, que seja a penhora restrita aos créditos de recebíveis. Todavia, em um limite, decerto, que não torne inviável o prosseguimento das atividades.

                                      Há precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão que indeferiu pedido para que a penhora recaísse sobre o faturamento da empresa executada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula nº 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão no acórdão, o qual analisou fundamentadamente a questão, determinando a penhora sobre 5% do faturamento da executada. O percentual é modesto e incide sobre qualquer valor apurado a título de faturamento, de modo que não compromete a viabilidade da atividade. Mostra-se, pois, adequado aos parâmetros fixados por este Tribunal para casos semelhantes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o percentual determinado para penhora não compromete a atividade da empresa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. [ ... ]

 

                                                  Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL TOTAL PARA 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. 2. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora de recebíveis de cartão de crédito. 3. A penhora de faturamento é constrição processual que recai sobre parte da renda da atividade negocial da empresa executada, e é cabível desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, para o caso concreto, bem como que não comprometa a atividade empresarial. 4. É fato que nesse tipo de providência se deve atentar para o descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil antigo, no sentido de que a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a busca de satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo. 5. Assim, desde que a situação seja, realmente, excepcional - pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor, para a penhora -, e uma vez que o gravame não comprometa a atividade da executada, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. 6. Esse é o entendimento que tem sido adotado por esta Colenda Corte Regional e pelo E. STJ. 7. Observa-se, ainda, que com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa. 8. Por outro lado, acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora sobre 5% do faturamento do devedor (AGRG no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 9. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a penhora de saldos e depósitos presentes e futuros no percentual de 30% e também a penhora de 5% do faturamento da empresa. 10. Sendo assim, necessário se faz reduzir o percentual da penhora total efetivada para 5% do faturamento da empresa. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSTERIOR PENHORA DE CRÉDITO RECEBÍVEIS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

1. Inviável a análise, por esta instância revisora, de matéria que não foi analisada pelo juiz a quo na decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica não conhecido. 2. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada por novos perímetros de interpretação, notadamente ao observar a necessidade de privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional ao escopo de pacificar conflitos. 3. Neste quadrante, o magistrado assume postura ativa a tornar concretos os postulados constitucionais da tutela jurisdicional adequada e efetiva, embora sem se distanciar da inequívoca imparcialidade e proporcionalidade que deve gerir seus atos. 4. Uma vez esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável, não há óbice à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informação sobre a existência de recebíveis para subsidiar posterior penhora, pois a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa. 5. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa em nome do executado é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis. 6. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida excepcionalmente, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do executado, requisito este que se verifica presente nos autos. 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. [ ... ] 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora

Número de páginas: 11

Última atualização: 24/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor (novo CPC, art. 829, § 2º), em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% das receitas originárias de cartões de crédito (recebíveis).

A fundamentar o pedido, afirmou-se que a empresa executada fora citada para, no prazo de três dias, pagar o débito exequendo. (novo CPC, art. 829, caput)

Delineou-se, ainda, que, diante da ausência de bens certificada pelo oficial de justiça, passo seguinte seria a tentativa de penhora online de valores em conta corrente, via Bacen-Jud. Isso, máxime, porque se mostrava como primeiro da gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I)

Nessa enseada, trouxeram-se aos autos robusta prova documental, que, naquele momento, a empresa se encontrava em situação financeira deficitária.

Desse modo, sem dúvida, o bloqueio online, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.

Diante disso, com suporte no art. 829, § 2º, do novo CPC, fora nomeado à penhora o percentual de 10% do faturamento líquido mensal, incidentes sobre os recebíveis de vendas a cartões de crédito.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL TOTAL PARA 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. 2. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora de recebíveis de cartão de crédito. 3. A penhora de faturamento é constrição processual que recai sobre parte da renda da atividade negocial da empresa executada, e é cabível desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, para o caso concreto, bem como que não comprometa a atividade empresarial. 4. É fato que nesse tipo de providência se deve atentar para o descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil antigo, no sentido de que a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a busca de satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo. 5. Assim, desde que a situação seja, realmente, excepcional - pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor, para a penhora -, e uma vez que o gravame não comprometa a atividade da executada, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. 6. Esse é o entendimento que tem sido adotado por esta Colenda Corte Regional e pelo E. STJ. 7. Observa-se, ainda, que com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa. 8. Por outro lado, acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora sobre 5% do faturamento do devedor (AGRG no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 9. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a penhora de saldos e depósitos presentes e futuros no percentual de 30% e também a penhora de 5% do faturamento da empresa. 10. Sendo assim, necessário se faz reduzir o percentual da penhora total efetivada para 5% do faturamento da empresa. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AI 5020411-90.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/05/2021; DEJF 19/05/2021)

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