Tutela antecipada antecedente Novo CPC Juizado especial Tratamento multidisciplinar PN1119

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 18

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rodolfo Kronemberg Hartmann, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de tutela de antecipada de urgência em caráter antecedente (novo CPC, art. 303) com pleito de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde, no juizado especial cível, em face de recusa de tratamento multidisciplinar.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

(LJE, art. 4º, inc. II)

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

 

                                      MARIA DE TAL, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo

(CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      Em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portadora de doença grave – documento comprobatório anexo --, tendo direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( c ) Viabilidade deste pleito em sede dos Juizado Especiais

 

                                      Lado outro, urge asseverar que o pedido em espécie tem guarida, máxime antes as alterações havidas no CPC, ainda que à luz da Lei nº. 9.099/95.

                                      Nesse passo, de conveniência destacar, em linhas iniciais, que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente.

                                      Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista, ad litteris:

 

Enunciado 418 - (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o magistério de Rodolfo Kronemberg Hartman, o qual, lucidamente, oferta apropriadas considerações doutrinárias acerca do tema, verbo ad verbum:

 

Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº. 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recursos, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).

( . . . )

Quanto aos juizados estaduais (Lei nº 9.099/95), realmente não há previsão clara à respeito da concessão de tutelas de urgência mas, estando atento aos próprios princípios norteadores do microssistemas dos juizados, conforme art. 2º, Lei nº 9.099/95, que é expresso em mencionar os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, também é recomendável que se mantenha o mesmo modelo anterior, ou seja, tais decisões de cunho antecipatório poderão ser concedidas ou revogadas nos próprios autos e, havendo inconformismo, este deve ser manifestado via mandado de segurança, em razão da ausência de disposição específica autorizando o uso de algum recurso. Com isso, o microssistema dos juizados permaneceria íntegro, possibilitando que aqueles processos de competência dos juizados estaduais também possam ter um modelo para a análise de tutelas de urgência muito semelhante ao dos demais . . . [ ... ]

 

                                      Com efeito, não há espaço para dúvidas no tocante à pertinência do pedido em espécie.          

                                  

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos. (docs. 02/04)

                                      Essa, de outro bordo, é portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4). (doc. 05)

                                      O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que a atende a infante, ora Autora, pediu o exame Genoma Completo. (doc. 06)

                                      Além disso, diante do quadro diagnosticado, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. (doc. 07). Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social

                                      Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. 

                                      A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontram inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas (cláusula 17).

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                              A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Prima facie, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

                                      Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ] 

 

                                                  Essa, tal-qualmente, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:

 

Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc." [ ... ]

 

                                                  Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                  Não se perca de vista, de mais a mais, que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, Súmula 469)

                                      Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

                                      Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

                                      Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da legislação dos planos de saúde.

                                      A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.

                                      Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação:

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE MENOR IMPÚBERE DE 7 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F 84.0) E SÍNDROME GENÉTICA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO, REGULAR E CONTÍNUO.

Plano de saúde que nega cobertura. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que determina a realização do tratamento. Decisum escorreito. O paciente padece de patologia grave e necessita se submeter aos procedimentos prescritos para combater os efeitos da patologia. Não cabe ao plano de saúde questionar a opção terapêutica e o material indicados pelo esculápio como melhor alternativa de tratamento do paciente. Perigo de danos irreversíveis à saúde pelo progressivo aumento da doença. Probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato pode prever a patologia coberta, e não o tipo de procedimento. Finalidade do contrato que deve ser a saúde do paciente, razão pela qual deve fornecer tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental ou não consensual pela comunidade médica, dadas as peculiaridades da doença. Rol de procedimentos da ans meramente exemplificativo. Aplicação da Súmula nº 211 desta corte. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência in initio litis (art. 300 do CPC). Inteligência da Súmula nº 59 do TJRJ. Diversos precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. Unânime. [ ... ]

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.

Insurgência da ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Probabilidade do direito do agravado quanto à autorização para realização do tratamento prescrito em clínica credenciada ou mediante pagamento integral a clínica particular na falta daquela. Expressa indicação médica. Autor portador de transtorno do espectro autista. Método multidisciplinar e ABA que se trata de um tipo específico de tratamentos já cobertos pelo contrato (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional). Negativa, à primeira vista, abusiva (Súmula nº 102 do TJSP). Ausência de clínica credenciada no município do consumidor que se mostra, a princípio, abusiva, tendo em vista a frequência reiterada dos tratamentos. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

( iii ) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento, requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X (ré), especialmente tendo em vista se tratar de paciente infante, em desenvolvimento. Noutro giro, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

                                      Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar os tratamentos buscados e arcar com as despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 18

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rodolfo Kronemberg Hartmann, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com pedido de tutela de antecipada de urgência em caráter antecedente (novo CPC, art. 303) com pleito de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde (unimed), no juizado especial cível, em face de recusa de tratamento multidisciplinar.

Narra-se na petição, na exposição sumária da lide (novo CPC, art. 303, caput), que a autora mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a unimed.

Aquela, de outro bordo, era portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4).

O neurocirurgião, que a atendera, pediu o exame Genoma Completo.

Além disso, diante do quadro diagnosticado, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapia multidisciplinar, adiante descritas: a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. Asseverou, mais, que eram os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social.”

Imediatamente seus familiares procuraram receber autorização do plano de saúde. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, a unimed recusou tal pedido.

O plano de saúde se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontravam inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, tutela de urgência. (novo CPC, art. 300)

No âmago, adentrando-se no direito que se buscava realizar (novo CPC, art. 303, caput), defendeu-se que não era prerrogativa da unimed, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

Seguramente a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

Lado outro, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais eram do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele era possível, não haveria dúvida que esses também seriam permitidos.

Por essas razões, a negativa de atendimento atentava contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, feria à dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

Ademais, como cediço, a Agência Nacional de Saúde (ANS), não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

Não fosse o bastante, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, não se tratava de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

Desse modo, não haveria que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente, e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

Portanto, eram oportunos à espécie as exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da lei dos planos de saúde.

A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, era obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.

Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, previa a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

Diante dos fatos narrados, caracterizada a urgência da necessidade dos tratamentos, requisitado pelo médico, credenciado da própria unimed, especialmente tendo em vista se tratar de paciente enferma e idosa.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE MENOR IMPÚBERE DE 7 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F 84.0) E SÍNDROME GENÉTICA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO, REGULAR E CONTÍNUO.

Plano de saúde que nega cobertura. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que determina a realização do tratamento. Decisum escorreito. O paciente padece de patologia grave e necessita se submeter aos procedimentos prescritos para combater os efeitos da patologia. Não cabe ao plano de saúde questionar a opção terapêutica e o material indicados pelo esculápio como melhor alternativa de tratamento do paciente. Perigo de danos irreversíveis à saúde pelo progressivo aumento da doença. Probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato pode prever a patologia coberta, e não o tipo de procedimento. Finalidade do contrato que deve ser a saúde do paciente, razão pela qual deve fornecer tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental ou não consensual pela comunidade médica, dadas as peculiaridades da doença. Rol de procedimentos da ans meramente exemplificativo. Aplicação da Súmula nº 211 desta corte. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência in initio litis (art. 300 do CPC). Inteligência da Súmula nº 59 do TJRJ. Diversos precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. Unânime. (TJRJ; AI 0002182-56.2020.8.19.0000; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 31/07/2020; Pág. 428)

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