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JurisFavoravel artigo 5º do Código Penal

Em: 13/04/2018

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PARTE GERAL 

 

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto- mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. QUADRILHA. TERRITORIALIDADE. FATOS PRATICADOS NO BRASIL. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.

1.  Enquanto  o  art.  5º  do  Código  Penal  regula  os  crimes  cometidos  no território  nacional,  o  art.  7º do mesmo  diploma  legal  cuida  de  outra ordem de acontecimentos, qual seja, dos delitos cometidos no estrangeiro (extraterritorialidade da Lei penal). 2. Aplica-se a Lei penal brasileira aos crimes praticados no território nacional, salvo quando convenções, tratados ou regras de direito internacional disciplinarem de forma diversa. Inteligência do art. 5º do CP. 3. Negada a extradição do agente, e uma vez existindo tratado internacional excetuando a regra da territorialidade, configura bis in idem o processamento, pelos mesmos fatos, tanto no estado requerente quanto no estado requerido. (TRF 4ª R.; ACr 0001199-78.2005.404.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 20/03/2013; DEJF 03/04/2013; Pág. 386)

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