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artigo 42 do CDC Comentado

Artigo 42 do CDC comentado com doutrina e jurisprudência atualizada. Cobrança abusiva ou vexatória

Em: 04/05/2019

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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ART. 42 DO CDC

 

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

1. Conexão com o art. 71

Antes de qualquer análise do que pretende o Código relativamente à cobrança de dívidas, é preciso que se faça a leitura do art. 71, que estabelece o crime em que incorre o fornecedor que descumpre a norma.

Isto porque o citado art. 71 é mais amplo que o art. 42 e, em certo sentido, complementa e esclarece a intenção da lei.

O art. 71 estipula, verbis:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.

 

2. Ação regular de cobrança

A cobrança de uma dívida é ação regular do credor em relação ao devedor. A Lei n. 8.078, obviamente, não a impede. O que está proibido é a chamada cobrança abusiva.

Para o exato sentido da abusividade da cobrança, é preciso examinar a norma contida no caput do art. 42 na sua necessária combinação com o tipo penal do art. 71. A simples leitura do contido no caput do art. 42 pode levar a equívocos.

É que da leitura isolada do art. 42 poder-se-ia chegar a sentido oposto ao querido pela norma, pois está escrito que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente “não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Ser devedor de alguém, por si só, já implica uma situação de ridículo – pelo menos para a maior parte das pessoas. Ser cobrado por essa dívida, quer seja por carta ou telefone, constrange, também, a maior parte dos consumidores. E sofrer a “ameaça” de que será movida ação judicial para a cobrança do débito não é, necessariamente, caracterização de alguma ilegalidade. É preciso, pois, entender o sistema instituído.

Em primeiro lugar é necessário consignar que as normas que proíbem a cobrança abusiva são corolário da garantia constitucional da inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas722. As normas infraconstitucionais que regulam a cobrança têm de estar em consonância com esses princípios constitucionais.

Claro que o direito de propriedade é, também, uma garantia constitucional (art. 5º, XXII, da CF), o que permite que a legislação infraconstitucional, por sua vez, garanta o direito de o credor cobrar seu crédito.

Então, a interpretação das regras que permitem a cobrança deve levar em conta, de um lado, o direito de o credor cobrar e, de outro, o direito de o devedor não ser atingido em sua integridade de vida privada, honra e imagem.

E, tendo em vista o que já dissemos, somos obrigados a perguntar: dá para o credor fazer cobrança sem violar o devedor?

A resposta é: sim. Mas há limites para a ação de cobrança, conforme ficará agora explicitado.

Comecemos pelo lado do credor. Ele pode cobrar, dissemos. Aliás, isso é garantia legal que já estava instituída na legislação civil.

Com efeito, o ato de cobrar uma dívida constitui exercício regular de um direito. E o art. 188, I, do Código Civil estabelece, in verbis:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.

Na linha do que já apresentamos quanto às ações abusivas724, lembre-se de que o controle da cobrança tem origem no conceito de “abuso do direito”. É que, como vimos, existe a possibilidade real de o detentor legítimo de um direito dele abusar no seu exercício. A doutrina e a jurisprudência constatavam essa ação irregular, que, de certa forma, já estava prevista no próprio inciso I do art. 160725 do Código Civil de 1916, uma vez que a garantia era apenas do “exercício regular” e não “irregular” de um direito.

A Lei n. 8.078, atenta a esse estado real de coisas, resolveu, então, limitar o exercício da ação de cobrar do credor. Este continua podendo cobrar, porém as ações que ele está autorizado a praticar somente podem ser aquelas que não configurem abuso do seu direito. E é aí que entra o art. 71, para permitir a elucidação da norma que trata da cobrança.

Então, é de estabelecer que o exercício regular do direito de o credor cobrar seu crédito está garantido. Ele pode ingressar com ação judicial para fazê-lo. Pode, também, efetuar a cobrança por telefone ou por carta (com os limites que explicitaremos na sequência). Pode, ainda, “ameaçar”, desde que tal ameaça decorra daquele regular exercício de cobrar: por exemplo, o credor remete carta ao devedor dizendo (ameaçando) que irá ingressar com ação judicial para cobrar o débito caso ele não pague a dívida já vencida no novo prazo que ele (credor) fixa.

Não há nenhuma ilegalidade nesse tipo de ameaça, já que ela apenas aponta que o credor irá exercer um direito que é seu (ingressar com ação judicial). Na realidade se trata de ameaça de exercício regular de direito, o que é permitido. O direito de cobrar é garantido pela adequação com o exercício. Assim, são válidas as ações legais que impliquem cobrança. A atitude do dono da padaria que coloca ao lado do caixa o cheque devolvido sem suficiente provisão de fundos é ilegal não porque ele não possa cobrar o emitente do cheque, mas porque aquela afixação não implica exercício regular de cobrança: trata-se de verdadeira expiação pública. Tem como única função (e intenção) denegrir a imagem do consumidor emitente do cheque, colocando-o em situação vexatória. Até se compreende que o dono da padaria fique irritado com o calote. Mas isso não lhe confere o direito de atacar a pessoa do consumidor. O dono da padaria tem o direito de protestar o cheque, ingressar com ação de execução, mas colocar o cheque na parede da padaria é abuso, agora proibido.

 

3. As ações proibidas

A ação de cobrança somente é válida se estiver dentro dos limites do CDC.

A propósito, leiamos novamente o caput do art. 71:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Em primeiro lugar se diga que o uso do termo “injustificável”, de forma inteligente, dá guarida a tudo o que dissemos: o exercício regular do direito de cobrar é garantido.

Mas nenhum abuso é permitido. Vejamos item por item as ações proibidas.

 

3.1 Ameaça

Excluindo a ameaça do exercício regular de um direito – como acima enunciamos –, qualquer outra ameaça está proibida.

Assim, pode o fornecedor-credor ameaçar o devedor de processá-lo; de negativá-lo etc. Mas não pode ameaçá-lo de denunciá-lo aos amigos; de contar para seu marido ou esposa que ele/ela deve etc.

Ver item 3.3, adiante, sobre outro tipo de ameaça ilegal.

 

3.2 Coação

A coação é já em si o exercício de uma ação (coação) contra a vontade do consumidor inadimplente.

Infelizmente, tem sido comum nos hospitais. O administrador ou seu agente coage o consumidor a assinar uma nota promissória ou a entregar um cheque para o pagamento da dívida, sob pena de não liberá-lo do hospital ou não liberar pessoa de sua família.

 

3.3 Constrangimento físico ou moral

Estão, evidentemente, proibidas quaisquer ações que impliquem constrangimento físico ou moral.

Enquadram-se nesse caso de cobrança abusiva todas as práticas que expõem o consumidor inadimplente a riscos a sua saúde e integridade física, bem como de seus familiares, e/ou lhes causem dor (aspecto moral).

E – mais uma vez temos de usar o advérbio –, infelizmente, a prática é muito comum: as empresas que prestam serviços públicos de água e eletricidade utilizam-se da prática da ameaça do corte do serviço, caso o pagamento não seja feito, bem como efetivamente o cortam, o que implica constrangimento físico e moral.

Já tivemos oportunidade de comentar que o corte desses serviços é vedado pela Lei n. 8.078. É claro que o consumidor e seus familiares que com ele vivem, que ficam sem água e luz, sofrem com a falta, correndo risco de saúde e padecendo de toda sorte de perda material e de dano moral.

Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito.

 

3.4 Afirmações falsas, incorretas ou enganosas

Diga-se, inicialmente, mais uma vez, que é da natureza do direito o não admitir a inverdade. Aqui ela surge outra vez para tornar abusiva a cobrança com a designação de decorrer de afirmação falsa, incorreta ou enganosa.

Quando comentamos os vários aspectos que envolvem a publicidade enganosa, tivemos ocasião de mostrar que existem várias maneiras de enganar, nem sempre para tanto sendo necessário mentir descaradamente. Pode-se enganar por omissão, por exemplo.

A questão volta aqui. Todavia, há que buscar identificar a intenção da lei. O que ela pretende é impedir que por qualquer artifício o consumidor seja iludido quanto aos elementos apresentados na ação de cobrança e também na prática da cobrança em si. Por isso, parece correto dizer que as expressões “afirmação falsa”, “incorreta” e “enganosa” são tomadas como sinônimas. Os exemplos deixam tal circunstância clara.

É abusiva, por exemplo, a ação do mero cobrador da empresa que, ao telefone, apresenta-se ao devedor como oficial de justiça ou advogado (sem sê-lo).

É abusiva, também, a cobrança que apresenta ao devedor uma conta de valor maior do que ele deve, para, com isso, pressioná-lo e conseguir negociação para o recebimento, oferecendo-lhe um “desconto”, com o que chegará ao débito real (original).

Tais ações e informações são todas tanto falsas quanto incorretas ou enganosas.

 

3.5 Exposição ao ridículo

Referimo-nos acima ao caso do dono da padaria que coloca o cheque na parede ao lado do caixa, apenas para “se vingar” do emitente, que lhe passou cheque sem fundos. Aquela situação, como não tem caráter de cobrança, é tida como abusiva por expor o consumidor a ridículo, vexame público, constrangimento.

Tal ação torna-se ilegal por importar em exposição do consumidor inadimplente sem qualquer conexão com o ato de cobrar.

Portanto, a exposição ao ridículo, sem decorrer do ato legal de cobrar, torna a cobrança abusiva. Está proibida, por exemplo, a remessa de correspondência “aberta”, fazendo cobrança; ou o envio de envelope com carta de cobrança, tendo-se colocado por fora do envelope em letras garrafais “cobrança” ou tarja vermelha com o termo “cobrança” ou “devedor”. É ilegal, também, a colocação de lista na parede da escola ou na sala de aula com o nome do aluno inadimplente etc.

 

3.6 Interferência com trabalho, descanso ou lazer

A leitura desatenta do dispositivo pode levar ao raciocínio que demonstre sua inconstitucionalidade, pois, como já se disse, a cobrança de qualquer crédito estaria inviável se o consumidor inadimplente não pudesse ser cobrado no seu trabalho, na hora de descanso ou no período de lazer.

Na verdade, conforme colocamos, a ação de cobrança, desde que decorrente do exercício legal do direito de cobrar do credor, pode ser feita. Não há, então, impedimento para o envio de correspondência lacrada para o consumidor no endereço que ele colocou em seu cadastro, quer seja comercial ou residencial, nem há problema em contatá-lo pelo telefone, desde que a comunicação – e a cobrança – seja feita com ele. O que não se pode fazer, nesta última hipótese, é deixar recado para algum colega de trabalho ou para um superior de que o consumidor está inadimplente.

Não se deve esquecer que, se o credor ingressar com ação judicial, haverá sempre o incômodo pessoal do contato com o oficial de justiça ou do recebimento da carta citatória enviada pelo Poder Judiciário, o que poderá acontecer, fatalmente, no domicílio de trabalho. (fonte: Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. 7. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Saraiva, 2013) 

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11.2. A DISCIPLINA DA COBRANÇA DE DÍVIDAS NO CDC

11.2.1. A forma adequada de cobrança de dívidas do consumidor à luz da interpretação sistemática do CDC

Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42 o seguinte: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Da forma como consta da redação do citado dispositivo, o consumidor está bem protegido no tocante à abordagem que lhe é feita quando da cobrança de dívidas, mas, por outro lado, passa-se a impressão de que o fornecedor não poderá mais exercer qualquer método para cobrar o que lhe é devido, pois determina a lei que o consumidor inadimplente não será:

■ exposto a ridículo;

■ submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Nesse contexto, concordamos com Herman de Vasconcellos e Benjamin ao atrelar a interpretação do art. 42 do CDC ao art. 71 do mesmo diploma, que estabelece como crime de consumo:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena — Detenção de três meses a um ano e multa.

Assim, o CDC considera como infração penal a prática das seguintes condutas típicas utilizadas na cobrança de dívidas pelo fornecedor:

■ ameaça;

■ coação;

■ constrangimento físico ou moral;

■ afirmações falsas, incorretas ou enganosas; ou

■ qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. (fonte: Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado® / Fabrício Bolzan. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.) 

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Cobrança de dívida

O Código deixa claro que o consumidor inadimplente não será́ exposto ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça. Essa proibição não é novidade, uma vez que é longa a tradição contraria ao abuso de direito no ordenamento nacional, mas é louvável a opção de deixar clara tal proibição, em linguagem simples e objetiva.

A problemática central da cobrança de dívidas é definir quais condutas dos fornece- dores constituem exposição do consumidor ao ridículo ou constituem ameaças ou constrangimento. Percebe-se facilmente que o Código não proíbe a cobrança de débitos pelo fornecedor, cobrança essa que pode ser feita por telefone, por carta, por ação judicial, entre outros meios. O valor jurídico protegido é o direito do consumidor a não ser objeto de abuso, razão pela qual o Código proíbe o abuso na cobrança, mas não obsta a cobrança civilizada, ordeira, que é direito do credor fornecedor contra o consumidor inadimplente.

 

A exposição ao ridículo

Expor o consumidor ao ridículo é forma de abuso de direito de cobrança. Constituem exposição ao ridículo, entre outras práticas, a colocação de cobradores seguindo devedores de maneira ostensiva,1348 de forma que todos possam perceber a perseguição e a associem com a inadimplência, ligações para o ambiente do trabalho do consumidor devedor com recados aos colegas do tipo peca para o devedor X ligar para a agência de cobrança Y para tratar de seu débito” (ou mesmo “tratar de assunto de seu interesse”, uma vez que é facilmente identificável a natureza do assunto), ou ainda a prática da empresa que liga para a pessoa que foi dada como referência no momento da abertura do crédito, dizendo que o referenciado está em débito e pede que essa pessoa (o terceiro) entre em contato com o devedor pedindo para que compareça na loja... Esses são apenas alguns exemplos. (fonte: NETO, SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Forense, 08/2013) 

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2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART. 42 DO CDC

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CARTÃO BNDES. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Após a apresentação dos documentos pelas partes e a confirmação da contratação do crédito, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito 2. A embargada/apelada ajuizou a ação monitória com base em crédito fornecido mediante a contratação de Cartão BNDES, disponibilizado nos termos previstos em Solicitação e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES devidamente assinado pelo representante da empresa, acompanhado de extratos, demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida, totalizada em R$ 42.676,68 (quarenta e dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 3. A Caixa coligiu aos autos os documentos indispensáveis, tais como o instrumento contratual assinado pelas partes, as faturas comprovando a utilização de cartão BNDES, bem como relatório de evolução da dívida com a descrição dos encargos lançados sobre o débito, sendo possível verificar o valor devido discriminado na planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida acostadas aos autos. Portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A pretensão da embargada/apelada vem amparada induvidosamente em prova escrita. contrato assinado pelo devedor, faturas nas quais constam a utilização do crédito e a planilha de evolução do débito. sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC. Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 5. As taxas de juros remuneratórios, multa e encargos de mora estão expressamente previstos nas faturas do cartão recebidas pelo devedor, comprovando de forma inequívoca o conhecimento do devedor das cobranças e a sua anuência, pois em nenhum momento durante o período de utilização do crédito apresentou reclamação junto à instituição financeira questionando as taxas que incidiam sobre o saldo devedor. 6. Considerando que a instituição financeira credora providenciou o conjunto probatório suficiente para caracterizar a dívida em cobro, assim como acostou documentos comuns às partes que comprovam as taxas incidentes sobre o saldo devedor, se desincumbiu da obrigação prevista no art. 373, I, do CPC. 7. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha atuado de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Por ter decaído a instituição financeira de parte mínima do pedido inicial (afastamento da capitalização de juros), deve a parte devedora ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º C.C. art. 86, p. único, do Código de Processo Civil. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003049-27.2018.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência que se reforma. Autor que objetiva a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado e restituição dos valores indevidamente cobrados referentes à diferença da taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada. Autor que acreditou estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento. Inexistência da utilização do cartão para compras em geral. Onerosidade excessiva. Abusividade da conduta do réu. Falha no dever de informação, a ensejar a nulidade da contratação. Inteligência dos artigos 39, incisos IV e V, do CDC. Devolução dos valores eventualmente pagos a maior que deve se dar na forma dobrada. Art. 42 do CDC. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório que se arbitra em r$5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026557-75.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 10/02/2022; Pág. 279)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.

Excesso na cobrança de consumo mensal referente ao período de fevereiro a agosto de 2020 caracterizado, devendo a sentença ser mantida quanto à revisão de tais faturas, para o valor de R$ 121,93 (cento e vinte e um reais e noventa e três centavos). 2. O verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça dispõe in verbis: -O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário-. Portanto, impor à parte Autora a recuperação de consumo em decorrência do mencionado termo, sem que exista prova pericial a fim de se verificar a regularidade da cobrança, configura o risco de dano. 3. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a concessionária Ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica com corte do serviço. 4. Dano material caracterizado, devendo a Ré restituir os valores descontados, referentes ao TOI, n/f do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. Precedentes do STJ e deste TJRJ. 5. Dano moral caracterizado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de luz, trazendo à parte Autora temor e angústia de ser privada de serviço essencial, destacando que, no caso, o Autor chegou a ficar 2 dias sem luz, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Precedentes. 7. Correção monetária da compensação por danos morais corretamente arbitrada a partir da sentença (verbete sumular nº 362, do Superior Tribunal de Justiça). Juros de mora 1% ao mês corretamente fixados a partir da citação, na forma do artigo 405, do Código Civil, por se tratar de relação contratual. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0020895-55.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/02/2022; Pág. 581)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Light. Toi. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal e pericial. Preliminar que se rejeita. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, aferir a necessidade de sua realização, tendo o magistrado, no caso em tela, indeferido a oitiva das testemunhas requerida por entender pela sua desnecessidade. Prova pericial que não fora requisitada em fase de conhecimento. No mérito, ausência de prova técnica para constatar a irregularidade objeto do toi, não tendo a ré requerido nem mesmo em juízo a prova pericial. Conduta irregular do consumidor que não é comprovada somente com a lavratura do toi, o qual é produzido unilateralmente e não goza de presunção de legitimidade. Súmula nº 256 TJRJ. Inexigibilidade da cobrança. Devolução dos valores comprovadamente pagos em decorrência do toi que deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC. Interrupção do serviço que, mesmo sem relação com o toi objeto da demanda, se mostra indevida. Dano moral configurado in re ipsa. Verbete nº 192, da Súmula de jurisprudência deste tribunal. Quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às nuances do caso concreto. Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença que se reforma. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0017805-98.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 10/02/2022; Pág. 482)

 

AÇÃO REVISIONAL.

Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de incorreção nas taxas aplicadas pelo banco. Cobrança de valores que, ademais, está em estrita consonância com os índices estabelecidos no contrato firmado entre as partes. Sentença mantida. SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo. Tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1065587-11.2021.8.26.0100; Ac. 15374664; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 07/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1924)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Repetição de valores e indenização por dano moral. Descontos advindos de empréstimo que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência parcial para determinar o cancelamento do contrato questionado, a cessão de descontos na conta da demandante e condenar o réu à repetição simples de valores e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00, corrigido monetariamente do arbitramento mais juros legais de mora desde a citação. Pretensão recursal da autora de elevação do valor da condenação. Cabimento. Arbitramento que deve ser realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade. Indenização majorada para R$8.000,00. Juros moratórios que devem fluir a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula STJ nº 54). Repetição de indébito em dobro inadmitida. Hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Procedência parcial redimensionada nesta instância ad quem. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1010887-19.2020.8.26.0004; Ac. 15335772; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 22/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1748)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS.

Procedência na origem. Necessidade. Autor que impugnou a assinatura do contrato juntado aos autos. Ônus da prova quanto à autenticidade que competia ao réu. Art. 429, II, CPC/2015. Réu que não se desincumbiu deste encargo, eis que requereu o julgamento antecipado do feito. Ausência, pois, de prova da contratação. Determinação de devolução dos valores indevidamente descontados que deve mesmo ser em dobro, posto considerar que a cobrança foi efetuada de má-fé, sem estribo em prévia relação jurídica entre as partes, atraindo, assim, a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Quantum arbitrado, todavia, que merece redução, principalmente porque foram somente dois descontos de R$18,90 cada. Fixação da reparatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), com os consectários de estilo. Requerida que continua sendo a responsável pelo ônus da sucumbência, especialmente em razão do disposto na Súmula nº 326 do STJ. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1002112-90.2021.8.26.0291; Ac. 15374624; Jaboticabal; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 07/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1901)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Relação consumerista. Consumidora aposentada. Descontos em benefício previdenciário comprovados. Não exibição do contrato e de comprovante de pagamento do valor do empréstimo. Deduções indevidas. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Nulidade do contrato. Dever de indenizar. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devolução dos valores descontados sob a forma dobrada. Precedente. Sentença parcialmente modificada. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII);à luz do disposto no art. 27 do CDC, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente. No caso em apreço, conforme documentação de fls. 16, verifica-se que a última parcela, referente ao contrato objeto da ação, de número 012870815, foi descontada em maio de 2019. Assim, ajuizada a demanda indenizatória aos 17/05/2019, forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Aplicação do precedente da corte especial do STJ onde firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, que não mais se exige a demonstração de má-fé "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte especial. EARESP 676608/RS, Rel. Min. Og fernandes, julgado em 21/10/2020)".diante dos descontos indevidos dos proventos do consumidor, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo apelante/autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes. Diante do acima, entendo por conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e concedendo provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar tão somente a devolução em dobro do indébito, mantendo a sentença incólume no que sobejar. (TJCE; AC 0133269-32.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. CONDENAÇÃO DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO.

1. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o comprovante da transferência do valor supostamente contratado e cópia do instrumento contratual devidamente formalizado, o que demonstra a má prestação do serviço do banco. 2. Assim, não foi comprovada a contratação regular do empréstimo, conforme dito acima, sobretudo por que o banco recorrente sequer apresentou prova do contrato ou mesmo da transferência do valor. Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 3. Ademais, a corte cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 8. Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se:Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou os descontos nos proventos da recorrida sem que tenha havido qualquer contratação regular de serviço ou produto, tanto é que não foi apresentado cópia do contrato regularmente constituído e/ou comprovante de transferência do valor, como dito acima. 5. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 6. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 7. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da corte cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Tal é o entendimento da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foram trazidos aos autos qualquer comprovante mínimo da regular contratação, forçosa a condenação do recorrido na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. .12. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0030263-51.2019.8.06.0084; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 369)

 

Tópicos do Direito:  CDC CDC art 42 código de defesa do consumidor

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