Contrarrazões de agravo de instrumento Indeferimento de Liminar Despejo PTC432

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 13

Última atualização: 31/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Gildo dos Santos

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo, consoante art. 1019, inc. II, do novo CPC, decorrência de indeferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de aluguéis e encargos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                              FULANO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente BELTRANO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu liminar, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de julho de 0000.

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB(PP) 112233

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Beltrano das Quantas

Recorrido: Fulano de tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Agravante promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.

                                      Sustentou, em síntese, que o Agravado se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.

                                      Citado, o Recorrido apresentou contestação.

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso indeferiu a liminar.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra acolhida na Lei do Inquilinato, máxime porquanto o contrato locatício é acobertado por garantia de fiança.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de aditivo contratual, que também contém a cláusula de garantia. (doc. 01)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o número de aluguéis em atraso é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico do locador. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCONFORMISMO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O interesse processual está consubstanciado na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda. Há interesse quando a parte necessita ir a juízo, para somente então alcançar o bem jurídico pretendido, exigindo-se, ao mesmo tempo, que a tutela perseguida lhe traga alguma utilidade prática. À míngua do preenchimento destes requisitos, tal como ocorre com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, falece o interesse da parte na interposição do agravo interno. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

4.1. Descabimento da medida liminar

 

                                      Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício se encontra garantido por fiança, o que se constata do teor da cláusula 27.

                                      Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a Lei do Inquilinato, verbo ad verbum:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

( ... )

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

( destacamos)

 

                                      Como cediço, ainda que houvesse eventual perigo de dano irreparável ao locador, quando alega que vive dos aluguéis, não se perca de vista que a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel requer a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no artigo 59, §1º da Lei de locações, o que não se verifica no caso concreto.

                                      Assim, descabida a pretensão de exame do mérito da liminar à luz da Legislação Adjetiva Civil (art. 300), eis que, na espécie, o julgador deve ater-se à legislação especial (lei do inquilinato).

                                      De mais a mais, esses argumentos, per se, não se prestam a flexibilizar o que dispõe o art. 59, §1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

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Última atualização: 31/03/2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Restando demonstrado nos autos que o contrato de locação havido entre as partes está garantido por fiança (artigo 37, II, da Lei nº 8.245/91), mostra-se inviável o deferimento da medida liminar de despejo (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991). Negado provimento ao agravo em decisão monocrática. (TJRS; AI 5038643-63.2022.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 07/03/2022; DJERS 08/03/2022)

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