Modelo de Ação de Despejo Novo CPC Juizado Especial para uso próprio PN708

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 20/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Despejo para retomada de imóvel para uso próprio, formulada perante o Juizado Especial (LJE, art. 3º, inc. III), consoante novo CPC.

 

Modelo de ação de despejo novo cpc uso próprio juizado especial

 

MODELO DE AÇÃO DE DESPEJO NOVO CPC JUIZADO ESPECIAL USO PRÓPRIO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

         

                              JOÃO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 3º, inc. III, da Lei dos Juizados Especiais c/c 59 e segs. e art. 47, inc. III, da Lei do Inquilinato, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO

 

contra PEDRO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, possuidor do CPF(MF) nº. 222.444.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e direito, que a seguir passa a expor.

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               O Autor celebrou com o Réu, na data de 00/11/2222, contrato escrito de locação residencial do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, apto. 501, nesta Capital, com duração de 30(trinta) meses. Ajustou-se preço do aluguel no valor de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), tendo como término a data de 22/33/0000.(doc. 01)

 

                                               O Promovente, nesta ocasião, necessita do imóvel locado para uso próprio, uma vez que reside em imóvel alheio e locado por Beltrano de Tal, sito na Rua F, nº. 000, em Curitiba (PR), cujo contrato locatício ora se acosta. (doc. 02)

 

                                               Doutra banda, imperioso que fique assentado que o Autor é proprietário do imóvel alugado (doc. 04), ora alvo de despejo. Outrossim, não detém um outro imóvel residencial próprio, o que se comprova pela Declaração de Imposto de Renda e Certidões das Serventias Imobiliárias desta Capital (docs. 05/11).

 

                                               Assim, atende às disposições insertas nesse tocante contidas na Lei do Inquilinato. (LI, art. 47, inc. III e § 2º).

 

                                               Dessarte, a hipótese é de “retomada cheia”, razão qual prescinde de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promoveu a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias para entrega do imóvel. Não obstante, a pretensão não fora atendida. (doc. 12)

 

                                               Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, tem-se por devido o ajuizamento da presente Ação de Despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.                

 

2 - No mérito 

 

                                               Disciplina a Lei 8.245/91(LI), quanto à retomada do imóvel para uso próprio do locador:

 

LEI DO INQUILINATO

Art. 47 – Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, somente podendo ser retomado o imóvel:

 ( . . . )

III  – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

( . . . )

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

 

                                               Nesse diapasão, oportuno o ajuizamento da presente querela, a qual tem o propósito de desfazimento da locação, tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos legais para tal desiderato, a saber:

 

( i ) o Autor é proprietário do imóvel locado;

( ii ) a locação tem prazo inferior a trinta meses e se encontra dentro do prazo de vigência do pacto locatício;

( iii ) foi demonstrado o Promovente não tem um outro imóvel próprio.

 

                                               Quanto a esse último aspecto antes mencionado, ou seja, a prova da inexistência de outro(s) bem(ns) em nome do locador, prova em contrário deve ser satisfeita pelo locatário, ora Réu nesta ação.

 

                                               Com efeito, de toda prudência colecionarmos o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Não compete ao autor da ação provar o fato negativo descrito na lei, qual seja, não possuir o beneficiário outro imóvel residencial...

( ... )

                                                É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA À RÉ. AFASTADA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AFASTADA. MÉRITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO ESPÓLIO. COMPROVADOS. DESPEJO DA INQUILINA. DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o espólio autor litiga em defesa de direito próprio e está devidamente representado. Não sendo a notificação direcionada à Ré documento essencial à propositura da ação, mas sim comprovatório do alegado na inicial, não há que se falar na extinção do processo ante sua ausência. Restando comprovado nos autos o fato constitutivo do direito do espólio para demonstrar a existência de relação locatícia entre as partes e, consequentemente, dos alugueis em atraso, caracterizada está a hipótese do art. 47, I, c/c art. 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/91. Não verificado no caso em concreto nenhuma das taxativas hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, não há que se falar em multa por litigância de má-fé [ ... ] 

 

               Por esse modo, quando demonstrado o atendimento aos requisitos previstos na legislação do inquilinato, inexiste óbice à decretação do despejo da parte demanda. 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 20/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Despejo para retomada de imóvel para uso próprio, formulada perante o Juizado Especial (LJE, art. 3º, inc. III), consoante novo CPC/2015.

Segundo o quadro fático, contido na exordial, o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de locação residencial de imóvel com duração de 30(trinta) meses.

O Promovente, na ocasião, necessitava do imóvel locado para uso próprio, uma vez que residia em imóvel alheio.

Salientou-se o Autor era proprietário do imóvel alugado alvo de despejo. Outrossim, evidenciou-se que o mesmo não detinha outro imóvel residencial próprio, atendendo, assim, às disposições insertas neste tocante na Lei do Inquilinato.(LI, art. 47, inc. III e § 2º)

A hipótese era de “retomada cheia”, razão qual prescindia de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promovera a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias  para entrega do imóvel, o que não estou atendido.

Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ART. 47 DA LEI Nº 8.245/91. NOVOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. (ART. 333, II DO CPC/ 73, ATUAL ART. 373, II DO CPC/15.) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE APRECIADA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame o presente recurso é interposto por mary brito Silva, em face da sentença que julgou procedente a ação de despejo para uso próprio proposta por roberto Luiz façanha da Silva. A apelante questiona a validade do contrato de locação, alegando a falta de assinaturas de testemunhas e a controvérsia sobre a titularidade do imóvel. II. Questão em discussão a questão a ser analisada é se a sentença recorrida merece reforma, considerando se a apelante pode introduzir questões não discutidas em primeira instância, como a ausência de assinaturas de testemunhas no contrato entabulado e a notificação de desocupação do imóvel. III. Razões de decidira análise dos pressupostos recursais revela que o recurso merece parcial conhecimento. Na contestação de fls. 40/45, a parte ré, ora apelante, se limitou a arguir a necessidade de suspensão do feito, haja vista a ação de usucapião interposta, bem como sustentando a compra do bem em discussão. No entanto, nada arguiu sobre a ausência de assinaturas das testemunhas no contrato de locação entabulado, bem como acerca da discussão da notificação enviada. Portanto, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, não merece conhecimento o recurso no tocante às inovações cotejadas em sede recursal por configurar inegável afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Outrossim, com relação aos demais pontos aventados em sede recursal, que reverberam na incapacidade da ré, ora locatária, em adimplir com o pagamento dos aluguéis vencidos, é certo que a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e uma vez detectados os requisitos constantes na Lei das locações(art. 47 da Lei nº 8.245/91) para o despejo do imóvel residencial, a fim de retomada para uso próprio, a confirmação do decisum atacado é medida que se impõe. lV. Dispositivo e tese conhecimento parcial do recurso e desprovimento na parte conhecida, mantendo a sentença que determinou o despejo, pois a apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme os requisitos da Lei das locações (art. 47 da Lei nº 8.245/91). (TJCE; AC 0680027-76.2000.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/10/2024; Pág. 284)

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