Modelo de Ação de Despejo Novo CPC Infração legal Sublocação PN713
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito do Inquilinato
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 8
Última atualização: 24/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Despejo promovida por conta de infração legal e contratual (Lei do Inquilinato, art. 9º, inc. II), conforme novo cpc, tendo-se em conta que houvera indevida e não autorizada sublocação do imóvel locado. (LI, art. 13)
- Sumário da petição
- AÇÃO DE DESPEJO
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.
FULANO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, nesta Capital - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 9º, inc. II, art. 13, caput c/c art. 47, inc. I da Lei do Inquilinato, ajuizar a presente
AÇÃO DE DESPEJO
(“POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL”)
contra CLÍNICA DENTÁRIA DELTA S/C, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Y, nº 000, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, bem assim contra seu fiador, BENEDITO DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua J, nº. 0000, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.333.222-44, ambos com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito, a seguir expostas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor celebrou com o Réu, em 00/11/2222, contrato de locação para fins não residenciais do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, nesta Capital. O prazo de duração fora de 30(trinta) meses. Aluguel mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x ).(doc. 01)
O propósito do enlace contratual da locatária-ré seria de instalar uma Clínica Dentária, o que se observa da cláusula 3ª.
Segundo também revela a cláusula 8ª, vedada qualquer forma de intervenção de terceiros no trato locatício, sobretudo para fins de empréstimo, cessão ou sublocação.
Todavia, em que pese a restrição contratual supra-aludida, a Promovida, inadvertidamente, sublocou o imóvel para outros dentistas. De logo se mostra prova documental, demonstrando o anúncio estampado na porta do prédio (doc. 02). Igualmente, por fotografias que mostram a instalação de outras salas (docs. 03/07).
Não bastasse isso, o irmão do Promovente simulou pretensão de alugar uma das salas. Para sua surpresa, de fato lhe foi entregue cadastro e relação de documentos (com o valor do aluguel). (docs. 08/09)
Diante desse quadro fático, devido o ajuizamento da presente ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato e, mais, no enlace contratual.
(2) – DO DIREITO
Por isso, a conduta do Réu, seguramente, infringiu norma legal e, tal-qualmente, acerto contratual.
Reza a Lei do Inquilinato, no tocante à sublocação, verbo ad verbum:
LEI DO INQUILINATO
Art. 13 – A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Nesse passo, afirma-se que inexistiu qualquer forma de autorização de sublocação do bem locado. É dizer, essa circunstância vai de encontro aos ditames da regra locatícia, acima destacada; há, de fato, uma infração legal.
De outro contexto, percebe-se que fora disposto expressamente no contrato locatício a impossibilidade de sublocação do bem (cláusula 8ª). Assim, aqui existe também uma infração contratual que abre espaço para o despejo. (LI, art. 47, inc. I)
Com essa compreensão:
LEI DO INQUILINATO
Art. 9º – A locação também poderá ser desfeita:
II – em decorrência de prática de infração legal ou contratual;
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito do Inquilinato
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 8
Última atualização: 24/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Despejo promovida por conta de infração legal e contratual (Lei do Inquilinato, art. 9º, inc. II), conforme novo cpc, tendo-se em conta que houvera indevida e não autorizada sublocação do imóvel locado. (LI, art. 13)
Conta da exordial que o Autor celebrou com a sociedade empresária Ré contrato de locação para fins não residenciais.
O propósito do enlace contratual da locatária-ré seria de instalar uma Clínica Dentária.
Segundo também revelava a cláusula 8ª do contrato em liça, seria vedada qualquer forma de intervenção de terceiros no trato locatício, sobretudo para fins de empréstimo, cessão ou sublocação.
Todavia, em que pese a restrição contratual supra-aludida, a Promovida inadvertidamente sublocou o imóvel para outros dentistas.
Diante desse quadro fático, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato e, mais, no enlace contratual. (Lei do Inquilinato, art. 47, inc. I)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL SUBLOCADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA LOCADORA. ART. 13 E § 1º DA LEI Nº 8.245/91.
Pretensão de exoneração da fiança. Não acolhimento. Sublocação ilegítima. Súmula nº 214 do STJ. Inaplicabilidade na espécie. Fiador que fica solidariamente responsável com o locatário pelas obrigações assumidas. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003594-74.2018.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021)
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