Modelo de Ação de Consignação em Pagamento Novo CPC 2015 Recusa de chaves do imóvel PN565

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Gildo dos Santos

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Consignação em Pagamento (CPC/2015, art. 539 e segs), proposta conforme o novo CPC (art. 539), essa motivada por recusa no recebimento das chaves de imóvel alugado. 

 Modelo de ação de consignação em pagamento de chaves novo cpc

 

MODELO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM JUÍZO NOVO CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

 

 

                            MARIA DA TANTAS, solteira, bancária, residente e domiciliada na Rua X, nº 000, apto. 501, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 67 da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91), art. 335, inc. I, do Código Civil c/c arts. 539 e segs., do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

“PELA RAZÃO DE RECUSA DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO” 

 

em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na na Rua Y, nº 000, em Cidade (PP) – CEP nº 77.888-99, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico desconhecido, decorrência das razões de fato e direito que, adiante dispostas.

 

INTROITO

 

( A ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A Promovente não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               A Autora celebrou com o Réu, na data de 00/22/3333, contrato escrito de locação residencial. Destinava-se ao imóvel sito na Rua X, nº. 000, apto. 501, nesta Capital. (doc. 01) Havia prazo de duração de 30 (trinta) meses, com prazo de término para 22/11/0000. Lado outro, aluguel mensal no importe de R$ 000,00 (.x.x.x.).

 

                                               Tendo em vista que iria morar na residência de sua mãe, aquela necessitou romper o vínculo locatício. Todavia, ainda restavam 5(cinco) meses para a conclusão do acerto.

 

                                               Procurou-se o locador do imóvel, evidenciando a intenção de devolver o bem e resolução do contrato. Porém, aquele, agindo em dissonância com a lei, destacou que a entrega, antes do prazo acertado, acarretaria em multa contratual. Essa previa a quantidade de 3(três) meses de aluguéis.

 

                                               A Autora, cuidadosa, diante do impasse criado, notificou extrajudicialmente o Réu para receber as chaves do imóvel. Além do mais, informara intenção do pagamento parcial do aluguel e multa, igualmente proporcional.

 

                                               Essa correspondência fora recebida em 00/11/222. (doc. 02) Ultrapassado o prazo, estipulado na notificação, não houvera qualquer resposta.

 

                                               Diante disso, promove-se esta querela judicial.

 

2 - No mérito

DA RECUSA INDEVIDA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES

MORA ACCIPIENDI 

 

                                               O propósito em espécie consona com a Lei Substantiva Civil. Essa, ao evidenciar pertinência do depósito judicial da “coisa devida”, implicitamente acolhe a entrega judicial das chaves (coisas). Este é o intelecto do dispositivo:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 334 – Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

                                     

                                               Lado outro, também em abono ao disposto, é o que reserva o Código de Ritos (art. 542, inc. I).

 

                                      Carlos Roberto Gonçalves perfilha desse entendimento, tanto que apregoa, ad litteris:

 

     O art. 334 do Código Civil, ao falar em depósito judicial da ‘coisa devida’, permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis.

[ . . . ]

            Também o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre frequentemente nas decisões de locação...

( ... )

 

                                            Ademais, a jurisprudência é uníssona em afirmar a pertinência da consignação das chaves em juízo, mesmo que (o que não é o caso) o locatário esteja inadimplente ou haja outra infração contratual.

 

                                                           Esse entendimento está encartado nos arestos que se seguem:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES.

Recusa do locador em realizar os reparos necessários à manutenção da locação. Recebimento das chaves que não poderá ficar vinculado ao pagamento da multa rescisória. Culpa do locador. Aborrecimento que extrapola a esfera contratual. Dano moral. Indenização fixada em consonância com a lógica do razoável. Recusa injustificada do locador em receber as chaves. Termo final da locação. Data em que o locador teve a ciência inequívoca de que os locatários disponibilizaram as chaves. Sentença que não merece retoque. Desprovimento do recurso de apelação [ ... ]

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATIVOS.

Réus que alegam pagamento de parte dos aluguéis. Fato extintivo do direito da autora. Ônus da prova dos réus (art. 373, inciso II, do CPC). Incumbência dos devedores de exigir o recibo em caso de pagamento para se eximir de eventual cobrança indevida. Se o locador se recusa a receber as chaves indevidamente, incumbe aos locatários utilizarem a via apropriada para a consignação das chaves em juízo. Mera arguição que não desobriga os locatários quanto à obrigação assumida quando da contratação da locação. Alegação de imissão na posse do imóvel pelo locador em dezembro de 2016 somente em sede recursal. Inovação. Inadmissibilidade. Alegação de devolução de valores supostamente pagos a maior. Documentos acostados aos autos que demonstram o contrário. Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Concessão da benesse. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, é-lhe negado provimento [ ... ]

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Recusa ao recebimento das chaves em virtude do estado precário do imóvel. Condição do imóvel que não impede o recebimento das chaves. Recurso desprovido [ ... ]

                                               

                                               Portanto, finda a locação, ou mesmo antes de seu término, é uma prerrogativa legal do locatário promover a entrega das chaves ao locador. Simboliza a entrega do imóvel a esse. Se há eventual entrave legal acerca de dívidas do imóvel, ou inadimplemento outro contratual, que seja aquele compelido a honrá-los em juízo.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Gildo dos Santos

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Consignação em Pagamento (CPC/2015, art. 539 e segs), proposta conforme o CPC/2015, essa motivada por recusa no recebimento das chaves dE imóvel alugado

Destaca a exordial que as partes litigantes celebraram contrato de locação residencial, por prazo de 30 meses.

Antes do prazo fixado para o término da locação, a parte autora, locatária do imóvel, pretendeu devolver o bem, como lhe faculta a lei do inquilinato (art. 4º). Todavia, ainda faltavam cinco(5) meses para término do prazo fixado.

Entrementes, o locador, réu na ação, recusou-se a receber as chaves (simbolicamente o imóvel), alegando que deveria ser pago a multa de 3(três) meses de aluguel, como previsto no contrato.

A autora, todavia, argumentou que tal pedido era indevido, visto que deveria pagar, ao revés disso, apenas fração do valor total da multa, quando adimpliu com a quase totalidade do contrato( LI, art. 4º, segunda parte c/c art. 413, do CC).

Notificado extrajudicialmente para receber as chaves, o mesmo deu o silêncio como resposta.

Destarte, restou à autora promover a ação de consignação, em face da mora acceppiendi, tendo em mira que a recusa era injusta ( CC art 335 inc I  c/c  art. 539 e segs do CPC/2015 ).

Em linhas iniciais da ação, delimitou-se quanto à propriedade da consignação das chaves, por tratar-se de coisa, embora simbolicamente represente o imóvel em si.( CC art 334  c/c CPC/2015 art 542 inc I )

Ademais, justificou-se, com inúmeros julgados, que mesmo que houvesse débito da autora (o que não era a hipótese), não havia motivo para recusa de recepcionar as chaves, devendo o locador, na hipótese, procurar as vias legais caso existissem algum inadimplemento contratual.

Mostrou-se, mais, que a recusa era injusta ( CC art 335 inc I ), visto que a multa deveria se cobrada proporcionalmente, dando azo, assim, ao ajuizamento da ação consignatória.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.

Contrato de locação. Imóvel comercial. Locatária que pede a consignação das chaves em Juízo ante a recusa da locadora ao recebimento. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela privação da prova oral, pugnando no mérito pelo total acolhimento dos Embargos por inexigibilidade do título, da dívida e do excesso de execução, pugnando ainda pelo reconhecimento da rescisão do contrato no dia 30 de novembro de 2015 ou, alternativamente, na data do depósito em Juízo das chaves do imóvel no dia 12 de julho de 2016, pleiteando por fim a compensação do crédito decorrente de benfeitorias no imóvel. EXAME: Locador que enviou minuta de Distrato por e-mail ao locatário, mas não concordou com a devolução. Dinâmica de Distrato que é diversa da exigida na formação do Contrato. Proposta de distrato que, por isso, não é vinculativa. Recusa injustificada do locador ao recebimento das chaves. Direito potestativo da locatária de entregar o bem à locadora, ex vi do artigo 4º da Lei nº 8.245/91. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000023-23.2016.8.26.0242; Ac. 15969507; Igarapava; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 22/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2368)

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