Modelo de recurso de apelação Dano moral procedente Infidelidade conjugal PTC502

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 31/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível, interposta pelo réu, conforme novo CPC (art. 1009), no prazo legal de 15 dias úteis, contra sentença indenizatória que julgou procedentes os pedidos, quando condenou aquele a pagar indenização por danos morais, em razão de ilícito de traição (infidelidade conjugal), defendendo-se o mero aborredimento. Subsidiariamente, pediu-se a redução do valor do dano moral arbitrado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Beltrano de Tal 

 

                              BELTRANO DE TAL (“Apelante”), divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como recorrido MARIA DA SILVA (“Apelada”), divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliada na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                         Beltrano de Tal                                                               

  Advogado – OAB 112233

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de indenização por danos morais

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Apelante: Beltrano de Tal

Apelada: Maria da Silva 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)  

- Objetivo da ação em debate

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de indenização por danos morais, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a reparar danos à personalidade da Apelada.

                                      Essa ajuizou ação de divórcio contencioso em desfavor do Recorrente.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne à incompatibilidade de convivência em comum.

                                      Afirmou, ainda, que, somente no início desse ano, portanto após à promoção da ação de divórcio, tomou conhecimento que o Apelante cometera adultério com Cristina das Quantas.    

                                      Defendeu aquela, além do mais, que esse relacionamento foi com sua colega de trabalho. Isso, inclusive, prossegue na inicial, foi postado nas redes sociais (facebook e instagram). (fl. 39)

                                      Alegou, ainda, que tomou conhecimento por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Apelante saía com aquela. Além do mais, expunha essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que a conhece.

                                      Em conta disso, sustentou-se que aquela entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha, razão qual pediu a reparação de dano à sua personalidade.

                                      Porém, debruçando-se nos autos, viu-se que, na realidade, essa se aproveitou desta demanda tão-só com o propósito sórdido de vindita, nada mais.

                                      Certo que o Apelante mantivera relação com a pessoa de Cristina das Quantas. Todavia, esse relacionamento principiou após a separação de corpos entre aqueles.

                                      Essa circunstância, dessarte, engrandeceu o ódio já alimentado pela Recorrida.

                                      Por isso, a ação não passa de aventura jurídica, fadada ao insucesso, até porque tem em seu âmago única intenção vingativa, desmotivada.

                                      Todavia, nada obstante o acervo probatório, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, o que fizera por meio de sentença meritória, condenando o Recorrente a pagar indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

4.1. Depoimento pessoal do Apelante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da conduta ilícita, aquele respondeu que:

 

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4.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela própria Apelada, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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- Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que, de fato, houve nítido dano à honra da personalidade da autora.

Na espécie, os fatos vão muito além de mero aborrecimento, atinentes ao cotidiano de qualquer pessoa comum.

Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno a parte ré a pagar indenização, decorrentes de danos morais perpetrados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ademais, ....

 

3 – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

- Dano moral inexistente

                                      Extrai-se, da sentença hostilizada, que os fatos, alegados na peça vestibular, foram comprovados.

                                      A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, corroborada na fase instrutória, é suficiente para banir, data venia, os fundamentos aportados no decicum guerreado.   

                                      Ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria capaz de gerar dano moral.

                                      Não se descure que comentários, surgidos em virtude da separação, são inerentes ao fato em si, não resultando, por isso, à pretensão condenatória, salvo raras exceções, se provada exposição pública proposital.

                                      Assim, conquanto correto afirmar que a infidelidade conjugal traz à tona dano extrapatrimonial, é imperioso mostrar-se prova contundente do episódio, o que incorre na espécie.

                                      Doutro giro, a mera descoberta de traição amorosa resulta em tristeza, sofrimento emocional, geralmente pondo fim a um projeto de vida a dois.

                                      Nada obstante, a rotura de um relacionamento, seja qual for a origem, é evento do dia a dia. Não resulta, em suma, motivação para acoimar-se financeiramente o Apelante, seja por meio de reparação de danos morais ou materiais.

                                      De toda maneira, veja-se que, máxime com a colheita probatória, nem de longe traz à lume eventual sofrimento vivenciado pela Apelada, muito menos capaz de retirar-lhe a estabilidade emocional.  Inquestionavelmente, não passa de mero aborrecimento.

                                      Na espécie, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o Apelante mantinha um relacionamento, porém não souberam precisar o início desse, menos ainda o suposto abalo moral e psicológico, que a Recorrida teria experimentado.

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO DE ADULTÉRIO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. TRAIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO EX-CÔNJUGE. SENTIMENTOS DE TRISTEZA E ANGÚSTIA QUE SÃO PRÓPRIOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DOS ACONTECIMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A violação ao dever de fidelidade não gera, por si só, dano moral. Àquele que reclama compensação pecuniária pelo dano moral cumpre não só provar a infidelidade, mas também a ocorrência de uma conduta pública indiscreta, geradora de grave violação à dignidade do cônjuge/companheiro; de comportamento que ‘cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE TRAIÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. PRESERVAÇÃO DA HONRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e tempestivos. Pretensão indenizatória de danos morais. Recurso do segundo autor visando à procedência dos pedidos. 2. Responsabilidade civil. Dano moral. Infidelidade conjugal. Divulgação em rede social. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). À ré é imputada a prática de divulgar, em grupo de WhatsApp, a traição de que fora vítima, envolvendo seu marido e a esposa do recorrente. O ato atribuído à ré, de divulgar a existência da traição em rede social, não afeta a reputação ou a honra do autor. Como destacado na bem lançada sentença; em relação ao trabalho demonstra que toda a sua vergonha e constrangimento decorreriam da própria traição em si e não de alguma conduta da autora com quem, aliás, se solidarizou no sofrimento da traição comum. No recurso, o autor não apresentou qualquer argumento novo que leve a conclusão distinta daquela da sentença. Por conseguinte, não há ato ilícito a ser sancionado, pelo que não cabe a condenação em reparação por dano moral. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora concedo. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRAIÇÃO.

Inocorrência. Infidelidade conjugal que, por si só, não traduz dano moral indenizável, senão mero aborrecimento. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                          No ponto, com a sensibilidade aguçada, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

19.4 Configuração do dano moral

O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua imaculabilidade com o dano mate- rial, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionária.

( ... )

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. [ ... ]

                                     

- Pedido de redução do dano moral       

 

                                      Uma vez ultrapassada a questão da concreta produção de danos à honra da Recorrida, importa, agora, trazer à lume considerações acerca do montante indenizatório.           

                                      O Recorrente advogou que o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

                                      De mais a mais, a sentença hostilizada o condenou o Recorrente, sem demonstrar qualquer parâmetro, a pagar indenização, para reparar dano moral, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

( ... ) 


Características deste modelo de petição

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Última atualização: 31/03/2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ALEGADA INFIDELIDADE ATRIBUÍDA AO MARIDO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO ENVOLVENDO BENS DO CASAL (VEÍCULOS E IMÓVEIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DETERMINADA PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO EM DEBATE. PARTILHA DE BENS.

1. Pretensão de homologação de acordo celebrado por instrumento particular. Discordância. Manifestada pelo réu. Aplicação da regra do art. 1.575, parágrafo único, do Código Civil. 2. Direitos reais sobre bens imóveis. Transferência. Validade do negócio jurídico, desde que por escritura pública. Aplicação dos. Arts. 108 e 842 do Código Civil. Decisão mantida. Infidelidade conjugal do marido. Dano moral não configurado. O adultério, por si só, não gera o dever de indenizar. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003480-41.2020.8.26.0010; Ac. 15496477; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2093)

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