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Art 44 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

 

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) 

 

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

 

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

 

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

 

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Alegação de inexistência de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Supostas dificuldades na regularização de armas junto aos órgãos competentes durante o período pandêmico. Ausência de provas nesse sentido. Possibilidade de realização do procedimento on-line. Não acolhimento. Arma supostamente objeto de negociação com o anterior proprietário. Arma que não de- veria estar sob a posse do recorrente até que fosse emitido o certificado de registro de arma de fogo em seu nome. Informações, ademais, que apontam que a arma foi objeto de furto, conforme pedido de restituição de coisa apreendida em apenso. Vinculação do armamento a outros autos judiciais, em razão da possibilidade de ter sido utilizada na prática de crime de homicídio. Posse ilegal de arma de fogo que configura crime de perigo abstrato. Materialidade e autoria demonstradas. Pedido de substituição da pena de reclusão por multa. Art. 44, § 2º, do Código Penal. Inviabilidade. Tipo penal previsto em Lei Especial com cominação cumulativa de penas privativa de liberdade e pecuniária. Impossibilidade de substituição da pena corpórea por multa. Súmula nº 171 do STJ. Pena privativa de liberdade, ademais, já substituída por restritiva de direitos. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJAL; APL 0716656-59.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 415)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRI- TIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, I E III, DO CP. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, DES- PROVIDO. UNÂNIME.

 I. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que foram consideradas de forma negativa ao apelante as seguintes circunstâncias judiciais: Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição. Pena definitiva mantida em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado. II. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a pena supera quatro anos de reclusão. Além disso, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. III. Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, constato que inexiste condenação da citada pena ao apelante, razão pela qual o pedido resta prejudicado. III. Recurso parcialmente provido e, nesse aspecto, desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0058767-51.2010.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 397)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. III - Para tanto, destacou as instâncias de origem, o modus operandi do crime mediante "a juntada do conteúdo dos diálogos mantidos pelas rés com usuários diversos e outros traficantes, e as fotografias que evidenciam o manuseio e preparo de grande quantidade de entorpecente para a venda" (fl. 58). Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação?ex officio. lV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. V - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. VI - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. VII - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 811.193; Proc. 2023/0096301-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 12/06/2023)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PURO PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONRETO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 I - Conforme consignado no decisum reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AGRG no RESP n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019).II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, o deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.030.833; Proc. 2022/0292736-9; SC; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA AVALIADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE PENA APLICADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável da circunstância judicial - quantidade e natureza das drogas (cerca de 1,5Kg de crack) -, na primeira fase da dosimetria. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a quantidade das drogas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.813.420; Proc. 2021/0006926-1; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, STJ. RESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

 1) O reconhecimento da circunstância da menoridade do réu não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do TJGO. Constatado o equívoco na segunda fase do processo dosimétrico, impositiva a readequação das penas corpórea e de multa. 2) Evidenciado que o acusado é primário e não integra organização criminosa, mantém-se a aplicação pelo sentenciante da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3) Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111.840/ES), a fixação do regime para os delitos hediondos ou a eles equiparados deve obedecer aos ditames da norma geral. No presente caso, o quantum da pena, bem como a análise das circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, na sentença, demonstram ser o regime semiaberto aquele que melhor atende à situação concreta. ex vi do artigo 33, §2º, alínea b, e §3º do Código Penal. 4) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0014533-85.2018.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Borges; Julg. 05/06/2023; DJEGO 12/06/2023; Pág. 930)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos do Ministério Público e da Defesa. Descabe a nulidade em razão da violação de domicílio por ter sido franqueada a entrada dos agentes. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, eis que não se vislumbra a efetiva necessidade da diligência reclamada para o deslinde da causa. Pleito absolutório em relação ao crime de tráfico de drogas. Descabimento. Comprovadas a autoria e materialidade do tráfico de drogas imputado. Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Solução condenatória mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada em razão da elevada quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Bem reconhecida na origem a reincidência, eis que na condenação anterior houve a concessão de sursis penal, que não obsta o reconhecimento da recalcitrância. Privilégio bem afastado em razão da reincidência. Mantença do regime prisional inicial fechado. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO e RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 1528233-59.2022.8.26.0228; Ac. 16817896; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2251)

 

TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO QUE RESTOU POSITIVO PARA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS ATIVOS.

Comprovação que os materiais apreendidos são drogas consistentes em maconha e cocaína. TRÁFICO. Autoria. Depoimento policial que indica a apreensão de droga. Validade. Depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado. Inocorrência no caso em tela. TRÁFICO. Destinação a terceiros. Quantidade, incomum com a figura do usuário; forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo; a variedade de drogas apreendias; e o fato do campo ser reconhecidamente utilizado apenas para a mercancia de entorpecentes, como aponta a denúncia anônima, dão a necessária certeza de que a droga se destina ao tráfico ilícito. Tipo congruente. PENAS. Primeira fase. Mínimo legal. Segunda fase. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira fase. Ausentes causas de aumento e e aplicação do redutor do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas em 1/6. Mantença. REGIME. Aberto. Mantença ante inércia ministerial. SUBSTITUIÇÃO. Inconcessível. Ausentes requisitos do artigo 44 do CP. Dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa, fixando-se a reprimenda em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime inicial aberto, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. (TJSP; ACr 1518983-07.2019.8.26.0228; Ac. 16819048; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2223)

 

CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A AO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.132/2021.

Declarações da vítima em sintonia com o acervo probatório, a merecer credibilidade. CRIME DE PERSEGUIÇÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1º, II, DO ARTIGO 147-A, DO Código Penal. IMPOSSIBILIDADE. Réu praticou o crime agindo com menosprezo à condição de mulher. PENAS BEM DOSADAS. REGIME ABERTO MANTIDO. BEM APLICADO OS ARTS. 44 E SEGUINTES DO Código Penal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; ACr 1517295-88.2021.8.26.0050; Ac. 16817674; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2267)

 

AMEAÇA. (ARTIGO 147, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.

Pugna pela absolvição. Impossibilidade. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do acusado, a condenação é de rigor. Pena reduzida. Princípio da proporcionalidade. Regime prisional semiaberto. Em sendo desfavorável uma das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal; reincidência, além de o crime ter sido cometido com violência à pessoa, mantém-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Inteligência do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Artigo 44, inciso I, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1517135-77.2022.8.26.0228; Ac. 16795134; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 29/05/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2244)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Falsificação de papéis públicos. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Pleito, preliminar, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao corréu Caique Leandro. Contrarrazões do MP e parecer da PGJ pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Ocorrência. Extinção da punibilidade do corréu Caique Leandro, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Mérito. Pleito pela absolvição por insuficiência probatória quanto aos corréus João Vitor e Brenda. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem comprovadas. O auto de constatação de créditos irregulares no bilhete único discriminou os cartões e valores em poder de cada indivíduo detido em flagrante. As confissões em sede policial, por quase todos os acusados, e, em juízo, pelo corréu João Vitor, encontram arrimo no contexto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Pena base do corréu João Vitor readequada para o mínimo legal. Regime semiaberto mantido nos termos do art. 33, par. 3º e art. 59, ambos do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1514481-74.2019.8.26.0050; Ac. 16816148; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Receptação (artigo 180, caput, do CP). Sentença condenatória. Insurgência recursal da Acusação apenas para elevação das basilares e agravamento do regime prisional para o inicial fechado. Acolhimento. Há fundamento com base no caso concreto para elevação das penas-bases em 1/3. Malgrado a pena corporal não exceda a 4 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica e da reincidência CP, art. 33, § 2º, c, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto. Descabem, pela ausência de seus respectivos requisitos subjetivos, diante da desfavorabilidade considerada na pena-base e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III e § 3º, do CP) e o sursis penal (art. 77, I e II, do CP). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSP; ACr 1510833-32.2022.8.26.0228; Ac. 16816946; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.

Dolo caracterizado. Pena e regime prisional fixados com critério. Impossibilidade de substituição da carcerária por restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, I, do Código Penal. Aplicação, entretanto, da suspensão condicional da pena, com a condição prevista no artigo 78, §§ 1º e 2º, b e c, do Código Penal. Apelo provido em parte para este fim. (TJSP; ACr 1502673-40.2022.8.26.0544; Ac. 16817515; Francisco Morato; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2250)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de droga. Insurgência recursal da Acusação apenas para afastamento do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Acolhimento. O réu dedicava-se a atividade criminosa com habitualidade, tanto que, em seu interrogatório, afirmou que havia alugado a casa há cerca de sete meses com a finalidade específica para armazenamento de drogas, sendo que, o policial militar Robson de Moraes, informou ter recebido diversas denúncias nos dois meses anteriores à abordagem do acusado dando conta de que o local dos fatos abrigava o armazenamento de drogas. Somando-se a isso, a quantidade e qualidade de drogas apreendidas revela que não se trata de traficante neófito, não fazendo jus ao benefício, que ora é afastado. Ressalte-se que o redutor hospedado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, possui requisitos cumulativos (STJ). Malgrado a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 anos de reclusão, o regime prisional deve ser agravado para o inicial fechado, o único compatível com a hediondez do crime e com a gravidade do caso concreto, revelada pela qualidade e expressiva quantidade da droga apreendida (6.890 porções de cocaína, pesando 1.522,44g) (STJ). A pena reclusiva ultrapassa os respectivos limites legiferados, incabíveis na espécie a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP: Superior a 4 anos) e também o sursis penal (art. 77, caput, do CP: Superior a 2 anos). RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO. (TJSP; ACr 1501559-45.2021.8.26.0530; Ac. 16816958; Cajuru; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, AFASTANDO-SE O SURSIS E FIXANDO-SE PENA DE PRISÃO SIMPLES, PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.

 

Pode-se atribuir ao apelante as infrações de ameaça e vias de fato. 3-) Dosimetria não se altera. Na primeira fase, não havia circunstâncias judiciais desabonadoras, a pena ficou no mínimo, tendo-se um (1) mês de detenção para o crime de ameaça e quinze (15) dias de prisão simples para a infração de vias de fato. Na segunda fase, verificou-se a presença da agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois o recorrente cometeu os delitos em contexto de violência doméstica contra mulher, houve agravamento de 1/6, resultando um (1) mês e cinco (5) dias de detenção para o delito de ameaça. A sanção para vias de fato permaneceu a mesma da primeira etapa, quinze (15) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento. Ao final, as penas foram somadas, em razão do concurso material de delitos, totalizando um (1) mês e cinco (5) dias de detenção e quinze (15) dias de prisão simples. 4-) Regime inicial aberto eleito com razoabilidade e proporcionalidade (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) 5-) Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, pois envolve infrações perpetradas com o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. 6-) Suspensão condicional da pena, sursis, revogada. 7-) Recurso em liberdade (fls. 185), descabe decisão sobre o tema. (TJSP; ACr 1501531-33.2020.8.26.0168; Ac. 16820831; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2236)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 

 

1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à apelada e, como dito pelo juízo de primeiro grau, a quantidade e a natureza da droga com ela apreendida (2.086 g de maconha) não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos. Mantida a pena-base no mínimo legal. 2. A apelada admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da sentença que a condenou, fazendo jus, por isso, ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, independentemente de ter sido presa em flagrante (Súmula nº 545 do STJ). 3. A acusada é primária, não registra maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de mula do tráfico. No caso, a dinâmica dos fatos, como salientou o MPF, leva a crer que a ré é pessoa de confiança da organização criminosa. No entanto, não há nos autos prova inequívoca disso, razão pela qual deve ser mantida a causa de diminuição, na fração mínima, nos termos da sentença. 4. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos CP, art. 44, I). 5. Apelação não provida. Corrigido de ofício erro no cálculo da pena. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000181-12.2019.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C 14, INC. II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA). RECURSO DEFENSIVO. 

 

1. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Improcedência. Pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão e delito praticado mediante grave ameaça à pessoa. Requisitos legais não preenchidos (art. 44, inc. I, do Código Penal). 2. Dosimetria da pena realizada na forma legal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0187432-59.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 03/03/2022; Pág. 321)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 588 DO STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

 

I Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, na medida em que se verifica a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, de afastamento da pena de multa e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. Ademais, na hipótese, o réu possui antecedentes criminais maculados, registrando duas condenações penais pela prática de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos nº 0008667-98.2019.8.12.0001 e autos nº 0012241-32.2019.8.12.0001), circunstância que denota a insuficiência da mera imposição de penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal. III Com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJMS; ACr 0037400-74.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 03/03/2022; Pág. 128)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE DA VIA ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS POR INTERMÉDIO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA. 

 

Reconhecimento da reincidência que impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Reincidência. Modulador da pena. Objeto do recurso. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal cominado no preceito secundário da norma penal incriminadora violada. Réu reincidente e confesso. Circunstâncias compensadas na fase intermediária. Detração penal. Réu que respondeu ao processo em liberdade. Condição de reincidente. Impossibilidade de atenuação do regime prisional estabelecido. Sentença de extinção da pena pelo seu cumprimento, proferida em 14/08/2018, passada em julgado em 29/08/2018. Embargante/apelante que veio a praticar novo crime no dia 07/04/2020. Histórico na VEP. Conteúdo da informação contida no documento não impugnado pelo recorrente na forma e momento oportunos. Período depurador não alcançado. Bem jurídico tutelado no crime de tráfico de drogas é a saúde pública, ao passo que, no delito de porte ilegal de arma de fogo, é a incolumidade pública. Hipótese que não versa. Tampouco foi dito na sentença ou no acordão. Sobre impedimento absoluto à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos por força da reincidência "específica" do apelante (art. 44, §3º. Do CP). Expressão utilizada no texto da Lei é "do mesmo crime", ou seja, constante do mesmo tipo penal. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior. Condição de reincidente adequada e proporcionalmente ponderada na dosimetria. Logo, não atende o recorrente aos requisitos legais para concessão do benefício, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, razão por que não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Questões repaginadas pelo víeis de embargos aclaratórios que foram apreciadas e decididas, ainda que de forma contrária ao interesse do Embargante. Dosimetria da pena pautada na Lei e devidamente fundamentada a decisão que a individualizou, em conformidade com o livre convencimento motivado do juiz, devendo ser mantida. Afastada a possibilidade de supressão da agravante da reincidência para concessão dos benefícios dela decorrentes, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito que não se revela propícia à hipótese. Reexame de matéria decidida. Pretensão de rediscussão do tema à luz de dispositivos constitucionais, na busca de decisão favorável, incabível nesta via recursal. Precedentes jurisprudenciais. EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0074905-70.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 03/03/2022; Pág. 204)

 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 

 

Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Desclassificação para uso. Inviabilidade. DOSIMETRIA. Redução do incremento operado nas iniciais. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Ausência de sucumbência. Inaplicabilidade do redutor do § 4º e das benesses do CP, art. 44. Regime fechado preservado. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; ACr 1505983-62.2020.8.26.0079; Ac. 15435057; Botucatu; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 25/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2419)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico ilícito de substância entorpecente. Artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Absolvição. INADMISSIBILIDADE. Autoria e materialidade devidamente evidenciada nos autos. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração máxima estabelecida, qual seja, de 2/3 (dois terços). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (Artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal), bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Artigo 44, do Código Penal). DETRAÇÃO. O pedido para que seja efetuada a detração penal deverá ser analisado pelo Juízo de Execuções Penais. Expedição do alvará de soltura clausulado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501498-69.2021.8.26.0536; Ac. 15427096; Praia Grande; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2452)



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR AS PENAS.

2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Confissão extrajudicial confirmada pela prova oral colhida em Juízo, a despeito de sua retratação. Tráfico ilícito que pode ser atribuído ao apelante, a impedir o acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação. 3-) Penas reduzidas. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, ele é reincidente múltiplo, mas reconhece-se a atenuante da confissão, pois a admissão de culpa que o apelante externou à Autoridade Policial também foi considerada como elemento de convicção, de modo que pode haver a compensação parcial entre essas circunstâncias, por força do art. 67, do Código Penal, com acréscimo de 1/6, alcançando-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou de diminuição, recidiva e circunstâncias do caso concreto que afastam a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, nos termos do próprio dispositivo. Pena final: Cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência, gravidade concreta do crime e periculosidade, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação 5-) Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 6-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição. (TJSP; ACr 1501242-11.2020.8.26.0618; Ac. 15428985; Pindamonhangaba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2442)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INCABÍVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida (85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha), aliada às circunstâncias da prisão, constando dos autos que o réu e outro indivíduo foram flagrados em local conhecido como ponto de tráfico, na posse dos entorpecentes, com um rádio comunicador, dinheiro em notas trocadas e um aparelho celular. 4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Embora a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão e o recorrente seja primário, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista a quantidade das drogas apreendidas - 85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha - circunstância devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria. Precedentes. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.969.888; Proc. 2021/0357711-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS LEIS NS. 9.807/99 E 12.850/2013. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS, EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. CRITÉRIO DO JULGADOR A ESCOLHA. STJ. REVISOR DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais - colaboração premiada e perdão judicial - não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base - não se tratava de um mero entregador de valores, mas foi ele quem "apresentou" o fiscal aos 1º e 2º Apelantes, além de "gerenciar" o acordo espúrio - revelando-se elementos extrínsecos ao tipo criminoso. Quanto à fração aplicada, desde que motivada, como ocorreu in casu, fica a critério do julgador a escolha, sendo o STJ mero "revisor" de eventual ilegalidade, não existente no caso. 2.1. "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (AGRG no HC 684.432/TO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3. Não há desproporcionalidade na aplicação de frações diversas nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena - 1/4 e 1/6 -mormente quando se tem a presença de circunstância judicial considerada grave pelas instâncias ordinárias. A questão, em específico, inclusive, não foi questionada perante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a presença da circunstância negativa veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.925.219; Proc. 2021/0208626-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Impõe-se a manutenção da pena. Base tal como fixada, maiormente por essa já ter sido fixada no mínimo legal. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. 2. Se o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a concessão do benefício. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIDO. 3. O regime de cumprimento de pena deve ser alterado do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIDO. 4. O apelante faz jus à benesse prevista no artigo 44 do Código Penal. Assim, fixada pena privativa de liberdade abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, substituo-as por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário. Mínimo, nos moldes a ser definido pelo Juízo da Execução. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIDO. 5. Impõe-se indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez evidenciado nos autos que o acusado foi defendido por advogado particular durante toda a instrução processual, e ainda, não demonstrou nos autos as suas condições de hipossuficiente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. (TJGO; ACr 5199106-59.2020.8.09.0023; Caiapônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 1286) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.

1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à apelada e, como dito pelo juízo de primeiro grau, a quantidade e a natureza da droga com ela apreendida (2.086 g de maconha) não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos. Mantida a pena-base no mínimo legal. 2. A apelada admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da sentença que a condenou, fazendo jus, por isso, ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, independentemente de ter sido presa em flagrante (Súmula nº 545 do STJ). 3. A acusada é primária, não registra maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de mula do tráfico. No caso, a dinâmica dos fatos, como salientou o MPF, leva a crer que a ré é pessoa de confiança da organização criminosa. No entanto, não há nos autos prova inequívoca disso, razão pela qual deve ser mantida a causa de diminuição, na fração mínima, nos termos da sentença. 4. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos CP, art. 44, I). 5. Apelação não provida. Corrigido de ofício erro no cálculo da pena. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000181-12.2019.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. POTENCIALIDADE DO REVÓLVER ATESTADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O porte ilegal de arma de fogo constitui, por si só, fator de vulnerabilidade à incolumidade pública, tratando-se de crime de perigo abstrato ou presumido, dispensando, assim, a demonstração efetiva de uma situação concreta de risco, donde se afasta a pretensa absolvição por atipicidade de conduta. 2 Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante a substituição da pena de reclusão por outras restritivas de direitos. 3 Recurso conhecido e improvido, substituída, de ofício, a pena corporal por duas restritivas de direitos. (TJCE; ACr 0065761-11.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 03/03/2022; Pág. 367)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REDUÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DOS REGIMES.

1 - Não havendo elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os sentenciados para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor a absolvição pelo delito capitulado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. 2 - Presentes os requisitos previstos no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. 3 - Presentes os requisitos legais do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, com alteração do regime para o aberto e expedição de alvará de soltura. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DAS PENAS BASES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. Constatada a natureza altamente nociva e a quantidade elevada do entorpecente apreendida, impõe-se a elevação das penas basilares. PERDA DE BENS E VALORES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, deve ser mantido o perdimento. " (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 359286-92.2014.8.09.0105, 2ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DES. EDISON MIGUEL DA Silva JR, DJ 2193 de 20/01/2017). RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA CRIMINOSA. Comprovado nos autos que o veículo apreendido na residência do apelante pertence a terceiro de boa-fé e não havendo provas suficientes de utilização do automóvel na prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a restituição do bem ao seu legítimo proprietário, mediante termo nos autos. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º E 3º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. VEÍCULO RESTITUÍDO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. (TJGO; ACr 5263012-73.2020.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3438)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 588 DO STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, na medida em que se verifica a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, de afastamento da pena de multa e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. Ademais, na hipótese, o réu possui antecedentes criminais maculados, registrando duas condenações penais pela prática de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos nº 0008667-98.2019.8.12.0001 e autos nº 0012241-32.2019.8.12.0001), circunstância que denota a insuficiência da mera imposição de penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal. III Com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJMS; ACr 0037400-74.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 03/03/2022; Pág. 128)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, E 35, C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, VEIO AABSOLVER O EMBARGANTE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. E, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ESTABELECENDO A PENA FINAL, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.

Recurso objetivando a prevalência do voto minoritário, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o embargante pelo crime de associação ao tráfico; e, mantida a condenação, pelo delito de tráfico de drogas, praticado com emprego de arma de fogo, e envolvendo adolescente, reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, na fração de 1/2 (um meio), estabelecendo o regime aberto, e, por fim, substituindo apenaprivativadeliberdadeporrestritivadedireitos. Prova certa da autoria e da materialidade pelo crime de tráfico de drogas, praticado com emprego de arma de fogo, e envolvendo adolescente; tópico que não é objeto da respeitável divergência. E, à análise desta, tem-se que assiste razão ao embargante- mantido o juízo de censura, pelo art. 33, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, a dosimetria merece pequeno retoque, o que leva à prevalência, do nobre voto minoritário. Na 1ª fase, tendo em vista que as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao embargante, a pena-base é de ser reduzida, ao mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na 2ª fase, permanecem as atenuantes da menoridade, e da confissão, que foram reconhecidas; entretanto, sem refletir na reprimenda, que já se encontra no patamar mínimo, frente ao teor da Súmula nº 231 do c. STJ. Na 3ª fase, pela presença de duas majorantes, relacionadas à prática delitiva com emprego de arma de fogo, e envolvendo adolescente, a fração de acréscimo, é de ser modificada, para 1/3 (um terço), em quantum que se mostra mais proporcional e razoável, nos termos do nobre voto vencido, perfazendo, 06(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. E, sendo reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/2 (um meio), em observância ao princípio da individualização da pena. Na hipótese vertente, embora o ora embargante seja primário, de bons antecedentes, e, sem prova, nos autos, de que se dedique a atividades criminosas, ou que integre organização criminosa; tendo em vista a diversidade e a quantidade dos entorpecentes, que foram apreendidos, a redução da reprimenda, em 1/2 (um meio) se revela proporcional à conduta do embargante, nos termos do nobre voto minoritário. Totalizando a reprimenda em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Regime que se altera, ao aberto, sendo conferida a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, eis que preenchidas as condições legais, previstas no art. 44 do CP, ficando a cargo do juízo da execução penal, estabelece-las; consoante o nobre voto minoritário. Embargos providos, para, prevalecendo o nobre voto minoritário, redimensionar a dosimetria ao tráfico, totalizando, a reprimenda final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa; estabelecendo o regime aberto, e a pena alternativa; com a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Mantida a absolvição pela associação ao tráfico. Por unanimidade, nos termos do voto da relatora, foram providos os embargos para prevalecer o voto vencido originário, expedindo-se alvará de soltura a favor de wesley. (TJRJ; EI-ENul 0028304-82.2017.8.19.0042; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 03/03/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito apreendido demonstrada pelo acervo coligido. 3-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: Cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela presença da agravante da reincidência (processo nº 0045386-93.2012.8.26.0564, fls. 38. Deve ser considerada a reincidência genérica e não específica, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533/MS, e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula nº 512, por ele editada), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva. Em crime de mesma espécie. Não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, até porque evidencia o envolvimento do apelante com a criminalidade. Total: Cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 5-) Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 6-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar. (TJSP; ACr 1503726-68.2021.8.26.0228; Ac. 15434223; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2442)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA, POIS HAVERÁ ACRÉSCIMO DE 1/6 NA PENA-BASE, SEM A AGRAVANTE DA PANDEMIA.

2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito apreendido demonstrada pelo acervo coligido. 3-) Pena redimensionada. Na primeira fase, o douto Magistrado mencionou a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, com elevação de 1/6 para cada uma delas, mas indicou somente a presença de maus antecedentes. Diante disso, fica a pena-base elevada em apenas 1/6, pelos maus antecedentes (processo nº 0074649-31.2009.8.26.0224, fls. 40/41), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na segunda fase, embora não se discuta que o crime ocorreu durante o período de calamidade pública decretada em face da pandemia de COVID-19, tal circunstância em nada contribuiu para a sua realização, razão pela qual a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, não incide na espécie. De outro lado, também não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque Josuel negou a prática do tráfico em juízo e o delito ficou comprovado por outros elementos de convicção, que não a admissão informal externada aos policiais. Assim, nesta etapa, a pena permanece agravada em 1/6, pela presença da agravante da reincidência (processo nº 0003972-97.2014.8.26.0224, fls. 39/40), tendo-se seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva, específica, aliás, não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, até porque evidencia que Josuel não era principiante na atividade proscrita. A presença de maus antecedentes também impede a aplicação do redutor. Total: Seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência, maus antecedentes e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 5-) Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 6-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar. (TJSP; ACr 1501609-56.2021.8.26.0535; Ac. 15428972; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2442) 

Tópicos do Direito:  CP art 44 dosimetria da pena

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