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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. OMISSÕES. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AMICUS CURIAE. ADMISSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, quando o julgado for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria pronunciar manifestação ou diante de erro material. 2. Ausência de verificação quanto aos pressupostos recursais, já que não identificadas as omissões e a obscuridade indicadas. 3. Admissão de amicus curiae na forma do artigo 138 do CPC, uma vez que caracterizadas a representatividade adequada, a relevância da matéria e a tecnicidade envolvida em sua compreensão, bem assim sua repercussão social. (TRF 4ª R.; IncResDemRep 5052995-52.2020.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)
Indeferimento de ingresso do conselho seccional da ordem dos advogados do Brasil em sergipe (oab/se), como amicus curiae, em ação penal. Viabilidade de discussão nesta via mandamental. Inexistência de previsão recursal para impugnar o ato judicial em apreço. Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Não afronta ao enunciado da Súmula nº 267 do STF. Intervenção de terceiros no processo penal. Possibilidade, em tese. Aplicação subsidiária do disposto no art. 138 do CPC, conforme autorização expressa contida no art. 3º do CPP. Amicus curiae: faculdade do juízo. Requisitos autorizadores não preenchidos. Falta de utilidade da intervenção no caso concreto. Ato judicial devidamente fundamentado. Possibilidade da assistência ministerial (art. 268 do cpp). Precedentes do STJ. Ausência de ilegalidade no ato impugnado. Segurança denegada. (TJSE; MS 202100130501; Ac. 1722/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 15/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO CONFORME ART. 1.024, §3º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ACEITAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELA PARTE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O art. 1.024, §3º, do CPC/15 autoriza o relator a receber os embargos de declaração descabidos contra decisão monocrática como agravo interno. 3. O agravo de instrumento oferecido não se trata, conforme quereram os agravantes, de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX), cujas modalidades estão previsas nos artigos 119 a 138 do Código de Processo Civil. Tampouco se trata de exclusão de litisconsorte (inciso VII). 4. Os agravantes, ainda que tenham expresso irresignação en passant com a ordem de emenda à inicial para inclusão da empresa no polo passivo, acataram a ordem do juízo ao indicarem o seu endereço para citação, o que os impede de recorrer. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5037021-38.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DO AMICUS CURIAE. ART. 138, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para combater a decisão proferida, uma vez que o amicus curiae não é parte legítima para sua impetração, especialmente considerando o disposto no art. 138, do CPC, que limita a sua atuação na esfera recursal. Recurso desprovido. (TJMG; AgInt 1576156-54.2019.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 26/01/2022; DJEMG 07/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÁTERIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015, CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO "AMICUS CURIAE". POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO.
O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, excepcionalmente, em situações em que se vislumbra um prejuízo irreparável caso a análise da matéria seja diferida (tese da taxatividade mitigada).. Não se vislumbrando risco de dano irreparável caso a matéria seja discutida em sede de apelação, deve ser prestigiada a mens legislatoris de criar um sistema recursal uno. A intervenção do amigo da corte depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 138 do Código de Processo Civil, concernentes à representatividade do requerente, a relevância, especificidade, ou repercussão social da matéria. Preenchidos os requisitos legais, se justifica o interesse processual na ação, por terceiro interventor, nesta modalidade. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJMG; AI 1894779-25.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROMOVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR DE N. 2.628, DE 27/3/2018, DE ITAPECERICA DA SERRA, QUE NÃO SÓ INCLUIU O DIA MUNICIPAL DA BÍBLIA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E FESTAS DA CIDADE, COMO AINDA ESTABELECEU QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERIA APOIAR COMEMORAÇÕES E AINDA SAIR À BUSCA DE PATROCÍNIOS PARA TAL MISTER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE, ALIÁS, COM ADESÃO DO AUTOR.
Deferimento monocrático pelo ora relator, após breve contraditório, contudo, com observação: Na esteira do disposto no artigo 138, §2º do Código de Processo Civil, se propõe ao colendo Órgão Especial que defina que, neste caso, o amicus curiae, pela fundamentação subsequente, não dispõe da possibilidade de aumentar a extensão do pedido inicial, afinal, formalizado pelo autor, que jamais correu a estendê-lo para a cassação de todo o diploma em comento. Risco de ver transformada uma ação direta de inconstitucionalidade, somente concebida para contestar invasão legislativa de tema reservado ao Prefeito, numa ação direta de inconstitucionalidade para discutir a laicidade do Estado. Neste caso, a mera participação da Defensoria Pública, como amicus curiae, porque superada a busca de emenda da exordial, não contém nenhum interesse privado da instituição. Ela tão-somente agregou conceitos e outras mais importantes contribuições para o aperfeiçoamento do debate do tema. Ingresso deferido. Câmara Municipal. Presença de seu reconhecimento, por ocasião das informações prestadas no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, de que além do dispositivo impugnado, todo o diploma legal estaria contaminado de inconstitucionalidade. Emenda impossível. Inadequada ampliação do campo reservado para julgamento desta ADI. Edilidade que, em assim entendendo, internamente, bem poderá debater, através doutro projeto de Lei, hipótese de eventual revogação integral daquele diploma legal, mediante regular processo legislativo, aliás, ao seu próprio alcance. ADI que não se presta a servir de alternativa ao processo legislativo. Mérito da causa: Específica impugnação, pelo Procurador Geral de Justiça, do quanto disposto no artigo 3º da Lei de iniciativa parlamentar de n. 2.628, de 27/3/2018, de Itapecerica da Serra, que não só incluiu o Dia Municipal da Bíblia no calendário de eventos e festas da cidade, como ainda estabeleceu que o poder público municipal poderia apoiar comemorações como ainda sair à busca de patrocínios para tal mister. Providências que estão reservadas à iniciativa do Prefeito. Violação dos artigos 5º, 47, II, XIV e XIX, letra a, da Constituição Federal. Ação procedente, com destaque para os seus exatos termos delineados na petição inicial. (TJSP; ADI 2030686-09.2021.8.26.0000; Ac. 15288917; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Costabile e Solimene; Julg. 15/12/2021; DJESP 03/02/2022; Pág. 3347)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA QUE VISAVA À IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Em princípio, a produção antecipada de prova depende de ação autônoma, com procedimento próprio, nos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC. Não obstante seja permitido ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 138, VI, do CPC), tendo sido ajuizada ação indenizatória com ato citatório em andamento, o processamento incidental da produção antecipada de prova, com procedimento próprio, destacado do procedimento comum, causaria tumulto ao bom andamento e a celeridade processual. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a agravante narra que desde a exigibilidade da obrigação de entregar o projeto de instalação já se passaram três anos, o que, em princípio, afasta a urgência da medida. Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, previstos no artigo 300 do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2131389-45.2021.8.26.0000; Ac. 15341277; Jundiaí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3480)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AMICUS CURIAE. ARTIGO 138, CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE 961/STJ. RESPS 1.358.837, 1.764.349 E 1.764.405. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Para admissão de amicus curiae, o artigo 138, CPC, exige relevância da matéria discutida, especificidade do tema objeto da demanda e repercussão social da causa, o que não se perfaz no caso concreto, pois o processo em referência, para além de discutir matéria que já foi julgada em sistemática repetitiva, não transcende, em si, os interesses subjetivos das partes, razão pela qual inviável, à luz do permissivo legal, a intervenção requerida. 2. A decisão agravada aplicou orientação extraída diretamente de paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que, confirmando jurisprudência já consolidada no âmbito daquela Corte, concluiu que cabe a fixação de verba honorária, conforme a causalidade, quando acolhida exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal que prossegue quanto aos demais coexecutados, desde que observado o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. 3. Conforme assentado, a sujeição de cada caso concreto desta temática aos ditames de tal legislação restou expressamente consignada no voto condutor dos paradigmas firmados, julgados à unanimidade, conforme, inclusive, destacado em informações complementares à ementa, na consulta à jurisprudência de tais precedentes na página eletrônica da Corte Superior. 4. Destacou-se, a propósito, que, tendo sido oposta exceção de pré-executividade, apontando ilegitimidade passiva do excipiente, com expressa concordância da exequente, não se afigura cabível impor condenação à Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, em exceção expressamente reconhecida pela própria Corte Superior ao entendimento fixado na Tese 961/STJ, daí porque pertinente, congruente e legal, à luz do caso concreto, a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a causalidade processual discutida. 5. Não obstante, não é demais relembrar que o pleito e o deferimento da inclusão do excipiente no polo passivo da execução fiscal ocorreu quando prevalecia o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo exercido poderes de gerência à época do fato gerador do tributo executado ou da dissolução irregular da sociedade executada, o sócio gerente respondia pelo débito em cobro. Somente depois de alterada a jurisprudência a respeito, que rejeitou a hipótese de redirecionamento para sócio que participasse da administração da sociedade apenas quando da ocorrência do fato gerador (Tema 962), é que passou a ser indevido o redirecionamento do feito ao excipiente, não se podendo, pois, atribuir à exequente responsabilidade pela alteração do marco jurisprudencial. 6. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou o entendimento consolidado sobre a tese jurídica discutida nos autos, considerando as circunstâncias fáticas relevantes diante da jurisprudência aplicável, uma vez que demonstrado o fato processual de que, frente à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade para exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, a exequente não ofereceu resistência e, ao contrário, manifestou expressamente concordância com o que pleiteado. 7. Em suma, infundada a pretensão de reforma da decisão agravada, que adotou jurisprudência consolidada em função de norma legal aplicável segundo as circunstâncias de fato do processo, de sorte que, se existente dissídio a partir de julgado desta Corte, a questão deve ser dirimida na instância recursal competente, não deduzindo o agravo interno qualquer fundamentação fática ou jurídica que não tenha sido abordada, considerada e tratada na decisão agravada que, assim, deve ser confirmada pelo quanto externado no exame da causa. 8. Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, requerida no recurso, defere-se nos termos do artigo 99, § 3º, CPC, ainda que não caiba condenação em verba honorária recursal, dado que inexistente imposição sucumbencial a tal título na origem, limitando-se, portanto, o benefício ora concedido à dispensa do ressarcimento do preparo recursal pela sucumbência. 9. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 0019078-96.2016.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Indeferimento do ingresso de associação de classe nos autos como amicus curiae. Decisão irrecorrível. Exegese do artigo 138, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Figura processual que se define pela função de subsidiar o julgamento com informações úteis e desvinculadas dos interesses subjetivos diretamente em jogo; e que não viabiliza a admissão de entidade que procure assegurar solução favorável a si ou a seus filiados. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2144251-48.2021.8.26.0000; Ac. 15236281; Campinas; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2248)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE FIXOU, PARA FINS DOS ARTS. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015, A TESE SEGUNDO A QUAL "SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. " - IRRESIGNAÇÃO DO AMICUS CURIAE.
1. Nos termos do § 1º do artigo 138 do CPC/15, é legítima a oposição, pelo amigo da Corte, de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso de natureza repetitiva considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia julgada. 2. A presente insurgência somente é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, circuntâncias inexistentes no caso dos autos porquanto o V. acórdão ora embargado enfrentou e solucionou a controvérsia com fundamentação pertinente, destacadamente acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como em relação à repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos e, após amplo debate da matéria jurídica, fixou para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos, tese jurídica segundo a qual "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" não havendo se falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.822.420; Proc. 2019/0180469-9; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/11/2021; DJE 09/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PEDIDO INFRINGENTE. PRELIMINAR. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMAESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC CONJUGADA COM REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/GO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO À CELERIDADE DOS RITOS PROCESSUAIS DA SEARA ELEITORAL. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática, com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental (Precedentes: TSE: ED-REspe nº 15813, julgado em 29/11/2012; TRE/GO: Acórdãos nº 13862de 13/6/2013, 13788 de 18/4/2013 e 13703 de 25/2/2013). 2. A aplicabilidade do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais é de cunho subsidiário ou analógico, e, por isto, não invalida e nem incompatibiliza a concomitante aplicação de dispositivos do Regimento Interno deste TRE, porserem mais consentâneos à celeridade que, em regra, se faz imprescindível às ações eleitorais. 3. Enquanto inexistir Lei Eleitoral disciplinando sobre exceções de suspeição ou de impedimento, reconhece-se validade às disposições regimentais que estipulam prazos mais exíguos que os previstos no §1º do art. 138 do CPC, visandocongruência com a brevidade dos ritos do processo eleitoral. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRE-GO; AGREG 4187011; Ac. 14077; Uruaçu; Rel. Des. Luciano Mtanios Hanna; Julg. 27/11/2013; DJ 03/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PEDIDO INFRINGENTE. PRELIMINAR. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMAESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC CONJUGADA COM REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/GO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO À CELERIDADE DOS RITOS PROCESSUAIS DA SEARA ELEITORAL. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática, com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental (Precedentes: TSE: ED-REspe nº 15813, julgado em 29/11/2012; TRE/GO: Acórdãos nº 13862de 13/6/2013, 13788 de 18/4/2013 e 13703 de 25/2/2013). 2. A aplicabilidade do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais é de cunho subsidiário ou analógico, e, por isto, não invalida e nem incompatibiliza a concomitante aplicação de dispositivos do Regimento Interno deste TRE, porserem mais consentâneos à celeridade que, em regra, se faz imprescindível às ações eleitorais. 3. Enquanto inexistir Lei Eleitoral disciplinando sobre exceções de suspeição ou de impedimento, reconhece-se validade às disposições regimentais que estipulam prazos mais exíguos que os previstos no §1º do art. 138 do CPC, visandocongruência com a brevidade dos ritos do processo eleitoral. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRE-GO; AGREG 4187011; Ac. 14077; Uruaçu; Rel. Des. Luciano Mtanios Hanna; Julg. 27/11/2013; DJ 03/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que o amicus curiae não ostenta, nessa condição, legitimidade para opor embargos de declaração nos processos de índole objetiva, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC às ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STF; ADI-ED-ED 4.884; RS; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 26/11/2021; Pág. 22)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138, § 1º, DO CPC.
1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de "qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de Desembargador, e respectivos cargos comissionados de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2 e de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3". 2. Nesse contexto, constata-se que, além de inexistir disposição legal expressa a determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário simples com a parte agravante, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída, em quadro revelador da ausência do requisito da incindibilidade, imprescindível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 3. À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, "o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial" (MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). 4. Eventual intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, somente autorizaria a oposição de embargos de declaração, jamais a interposição de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (STF; MS-AgR 36.133; BA; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 23/09/2021; Pág. 46)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE SUBJETIVO DA PARTE. PRECEDENTES.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. O art. 138 do CPC/2015 traz previsão da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos necessários para tanto, como a relevância da matéria, da especifidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da controvérsia, bem como da representatividade adequada. 3. Na espécie, os critérios processuais de fixação de honorários advocatícios não extrapolam os interesses individuais dos litigantes, mas remetem às peculiaridades próprias de cada demanda individualmente considerada, circunstância que descaracteriza o interesse geral da associação na solução desta lide. Precedente: AgInt no RESP 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ; RCD-PET-RESP 1.864.345; Proc. 2020/0050438-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 21/09/2021; DJE 23/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Originariamente, trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE São Paulo, contra decisão que inadmitiu seu Recurso Especial. O CFOAB requereu sua intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae. Por meio de decisão monocrática, restou indeferido o pedido do CFOAB, reiterado no presente Agravo interno. II. A despeito do que sustenta a parte agravante, na petição em que requereu ingresso como amicus curiae, não houve pedido alternativo de ingresso no feito na qualidade de assistente simples, de modo que não se pode conhecer do Agravo no ponto, por se tratar de verdadeira inovação recursal. III. De resto, a Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no RESP 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no RESP 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Precedentes da Primeira Seção do STJ: AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe de 13/05/2019. Ainda, no mesmo sentido: STJ, RCD na PET no AREsp 1.652.950/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020; AgInt na PET no AREsp 1.119.669/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no AREsp 1.701.174/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2021.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-PET-AREsp 1.521.554; Proc. 2019/0172385-3; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE A PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 138 DO CPC/2015, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, é incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae na lide, em virtude do disposto no caput do art. 138 do CPC/2015. Em reforço, confiram-se os recentes julgados: AgInt no AREsp 1.763.972/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/05/2021; e AgInt no AREsp 1.612.887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/04/2021. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucional do colendo STF. Nesse sentido: AgRg no RESP 1.236.247/SC, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/09/2011. 6. Embargos de declaração do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-PET-Ag-REsp 1.516.171; Proc. 2019/0158079-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 16/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de ingresso do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional no feito como amicus curiae. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no RESP 1.696.396/MT, afetado ao julgamento no rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no RESP 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 3. No mesmo sentido: AgInt no RESP 1.734.471/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020; AgInt na PET no RESP 1.637.910/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt na PET no RESP 1.700.197/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; RESP 1.617.086/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.12.2018. 4. Essa também tem sido a posição do Supremo Tribunal Federal, como exemplificam os seguintes julgados: RE 1.017.365 AGR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24.9.2020; ARE 1.175.650 AGR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2020; ADI Superior Tribunal de Justiça 4.711 AGR, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2019. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-MS 26.780; Proc. 2020/0215363-7; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/05/2021; DJE 02/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, por meio da qual foi indeferida a participação da agravante como amicus curiae por ausência de representatividade adequada. O Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que a decisão que indefere a intervenção do amicus curiae, nos termos do artigo 138 do CPC, é irrecorrível. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, por unanimidade, em 01.08.2018, no julgamento da Questão de Ordem no RESP 1.696.396/MT - afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no RESP 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). Precedentes: AgInt no AREsp 1612887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021AgInt no RESP 1734471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt na PET no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019; AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.763.972; Proc. 2020/0246610-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 27/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE A O INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae na lide, em virtude do disposto no caput do art. 138 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.612.887; Proc. 2019/0324619-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/04/2021; DJE 20/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 496, § 3º, INC. I DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS EM QUE A CONDENAÇÃO PODE SER AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. ". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Defensoria Pública da União - DPU, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e à Associação Brasiliense de Direito Processual Civil - ABPC, para atuação como amici curiae. 4. Determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 5. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.882.236-RS e 1.894.666-SC e 1.893.709-RS). (STJ; ProAfR-REsp 1.894.666; Proc. 2020/0234108-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 24/11/2020; DJE 10/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 50, INC. IV, ALÍNEA "E", §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 6.880/80 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 13.954/2019). DEFINIÇÃO DO DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). INSTITUIDORES DAS PENSÕES FALECIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. DEBATE RESTRITO À LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE VIGENTE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. ". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas - AMIR/JF, à Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga - ASMIPIR e à Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá - AMIGA, para atuação como amici curiae. 4. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC). 5. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos RESPS 1.880.238, 1.880.241, 1.880.246 e 1.871.942). (STJ; ProAfR-REsp 1.880.246; Proc. 2020/0077668-2; RJ; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/02/2021; DJE 08/03/2021)
DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI Nº 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA. OGMO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA GERIR E INTERMEDIAR O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE TRABALHADOR AVULSO. A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. FENOP AJUIZOU DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, POSTULANDO A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/9, E 32, 33 E 41 DA LEI Nº 12.815/13, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO OGMO PARA GERIR E INTERMEDIAR O FORNECIMENTO DE MÃO. DE-OBRA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O ART. 241 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ESTABELECE QUE. “OS DISSÍDIOS COLETIVOS PODEM SER. (...) II. DE NATUREZA JURÍDICA, PARA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE SENTENÇAS NORMATIVAS, DE INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS, DE DISPOSIÇÕES LEGAIS PARTICULARES DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA E DE ATOS NORMATIVOS”. O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA É UMA AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE TEM COMO FINALIDADE A INTERPRETAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS PREEXISTENTES (DISPOSITIVO LEGAL, CONVENCIONAL OU REGULAMENTAR), QUE VIGORAM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO OCORRIDAS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA DE UM DETERMINADO RAMO DE ATIVIDADE. DENTRO DESSE LIMITE NORMATIVO É QUE DEVE SER APRECIADA ESTA DEMANDA. VERIFICA-SE QUE A SUSCITANTE (FENOP) BUSCA O PROVIMENTO JUDICIAL, PARA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS PARTICULARES ATINENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PORTUÁRIOS AVULSOS. OU SEJA, A DEMANDA TEM COMO OBJETO NORMAS DE CARÁTER NÃO GENÉRICO, O QUE SE HARMONIZA COM A DIRETRIZ REVELADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DA SDC DO TST (NÃO SE PRESTA O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 313, II, DO RITST). PORTANTO, QUANTO A ESSE ASPECTO, A DEMANDA TEM VIABILIDADE. A REFORMA DA LEGISLAÇÃO ESTATAL ATINENTE AOS PORTOS, PROMOVIDA PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.630/93 E, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.815/13, TEVE COMO OBJETIVO A MODERNIZAÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA BRASILEIRA. DENTRE AS VÁRIAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NAS RELAÇÕES OCORRIDAS NOS PORTOS, O NOVO MARCO LEGAL ESTABELECEU AOS OPERADORES PORTUÁRIOS A OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIR ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA. OGMO, EM CADA PORTO ORGANIZADO, COM A FUNÇÃO DE GERIR A MÃO DE OBRA NOS PORTOS (ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº 8.630/93. POSTERIORMENTE, ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 12.815/13). A CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA. OGMO É UM DOS PILARES DA NOVA LEGISLAÇÃO PORTUÁRIA, COM CONSEQUENTE RUPTURA DO MONOPÓLIO DAS ENTIDADES SINDICAIS QUANTO À INTERMEDIAÇÃO DA MÃO DE OBRA PORTUÁRIA AVULSA. NA LINHA DA DIRETRIZ DE MODERNIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS, A NOVA LEGISLAÇÃO ESTABELECEU QUE A INTERMEDIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DEVERÁ SER REQUISITADA AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (ART. 1º DA LEI Nº 9.719/98). REGISTRE- SE QUE O NOVO MARCO LEGISLATIVO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA NÃO ELIMINOU COMPLETAMENTE A ATUAÇÃO, HISTORICAMENTE CONSAGRADA, DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES AVULSOS, QUE, EVIDENTEMENTE, PODEM CONTRIBUIR PARA O APRIMORAMENTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, BEM COMO PARA O DESENVOLVIMENTO E EFICÁCIA DAS ATIVIDADES DESSE IMPORTANTE RAMO ECONÔMICO. O NOVO ORDENAMENTO VIGENTE ADMITE A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO AUTÔNOMO ENTRE OS TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVIÇO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DA LEI Nº 12.815/2013). ENTRETANTO, O REFERIDO DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO, DE FORMA SISTÊMICA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 43 DA MESMA LEI (12.815/2013), QUE PREVÊ QUE SERÃO OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS E DOS OPERADORES PORTUÁRIOS AS QUESTÕES ATINENTES À “REMUNERAÇÃO, A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES, A COMPOSIÇÃO DOS TERNOS, A MULTIFUNCIONALIDADE E AS DEMAIS CONDIÇÕES DO TRABALHO AVULSO”. RECONHECE-SE A SINGULARIDADE HISTÓRICA DA ATUAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, INCLUSIVE NA GESTÃO DA MÃO DE OBRA DOS AVULSOS, NO ENTANTO, A PARTIR DO NOVO MARCO LEGISLATIVO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS (NORMAS ESTATAIS POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL) INCUMBE TÃO SOMENTE AOS ENTES SINDICAIS PORTUÁRIOS COMPOR A ESTRUTURA TRIPARTITE DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. OGMO, NA DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS, PLÚRIMOS E COLETIVOS DOS TRABALHADORES. AO CONTRÁRIO DO QUE APARENTEMENTE REVELARIA A LITERALIDADE DA NORMA ESTATAL, O INSTRUMENTO COLETIVO AUTÔNOMO AUTORIZADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DA LEI Nº 12.815/2013 ENCONTRA LIMITE NA PRÓPRIA LEI, QUE ADMITE OCORRER NEGOCIAÇÃO COLETIVA APENAS COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES CONCERNENTES À REMUNERAÇÃO, A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES, A COMPOSIÇÃO DOS TERNOS, A MULTIFUNCIONALIDADE E AS DEMAIS CONDIÇÕES DO TRABALHO AVULSO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 43 DA LEI Nº 12.815/2013. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. OGMO TEM COMO FINALIDADE ESPECÍFICA A INTERMEDIAÇÃO E GESTÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR AVULSO, COM CARÁTER DE UTILIDADE PÚBLICA, SENDO-LHE VEDADO TER FINS LUCRATIVOS, PRESTAR SERVIÇOS A TERCEIROS OU EXERCER QUALQUER ATIVIDADE NÃO VINCULADA À GESTÃO DE MÃO DE OBRA (ART. 39 DA LEI Nº 12.815/2013). ESSE LIMITE ESTABELECIDO NA LEI, QUE RESTRINGE COMO ÚNICA RAZÃO PARA A EXISTÊNCIA DO OGMO A ATIVIDADE ESPECÍFICA DA GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR AVULSO, REFORÇA O ENTENDIMENTO DE QUE É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO OGMO A INTERMEDIAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR AVULSO NAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTE DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO PARA, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA AOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI Nº 12.815/13, DECLARAR QUE O OGMO DETÉM EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO PARA GERIR E INTERMEDIAR O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE TRABALHADOR AVULSO. PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APRESENTOU PEDIDO DE INSERÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREVALECE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS DISSÍDIOS COLETIVOS SUSCITADOS PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE TENHA ABRANGÊNCIA DE ÂMBITO NACIONAL, OS LEGITIMADOS A FIGURAR NO PROCESSO SÃO APENAS AS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR REPRESENTANTES DAS CATEGORIAS (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES), NÃO SE RECONHECENDO LEGITIMIDADE AOS SINDICATOS COM BASE ESTADUAL PARA ATUAR NESTA ESPÉCIE DE DEMANDA. CITO JULGADOS NESSE SENTIDO. O ART. 138 DO CPC PRECEITUA QUE “O JUIZ OU O RELATOR, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, A ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU A REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, OU PODERÁ, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, DE OFÍCIO A REQUERIMENTO DAS PARTES OU DE QUEM PRETENDA MANIFESTAR-SE, SOLICITAR OU ADMITIR A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, ÓRGÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA, COM REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE SUA INTIMAÇÃO. § 1º A INTERVENÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A HIPÓTESE DO § 3º. § 2º CABERÁ AO JUIZ OU AO RELATOR, NA DECISÃO QUE SOLICITAR OU ADMITIR A INTERVENÇÃO, DEFINIR OS PODERES DO AMICUS CURIAE”. NO ÂMBITO DE NORMA REGULAMENTAR DO TST, O ART. 3º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/16 DO TST, ESTABELECE QUE. “SEM PREJUÍZO DE OUTROS, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, EM FACE DE OMISSÃO E COMPATIBILIDADE, OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE REGULAM OS SEGUINTES TEMAS. (...) II. ART. 138 E PARÁGRAFOS (AMICUS CURIAE) ”. DESSE MODO, TENDO EM VISTA A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, COM APOIO NO ART. 138 DO CPC/2015, ADMITO A INTERVENÇÃO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE”, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA APRESENTAR RAZÕES, MANIFESTAÇÕES POR ESCRITO, DOCUMENTOS E MEMORIAIS, SENDO-LHE VEDADO APRESENTAR RECURSO NO CURSO DESTE PROCESSO, RESSALVADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA FNP. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PEÇA RECONVENCIONAL ARGUIDA PELA SUSCITANTE EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. A FNP PROPÔS RECONVENÇÃO EM CONJUNTO COM A PEÇA DE CONTESTAÇÃO. EM RAZÕES DE CONTRARIEDADE ÀS RECONVENÇÕES, A SUSCITANTE (FENOP) AFIRMA QUE A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS. FNP APRESENTOU SUA RECONVENÇÃO PELO SISTEMA E-DOC, APESAR DE A PRESENTE DEMANDA TRAMITAR PELO VIA DO SISTEMA PJE. NESSE CENÁRIO, APONTA DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ATO SEGJUD. GP Nº 32/2017. VERIFICA-SE QUE A PETIÇÃO CONTENDO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA FNP FOI PROTOCOLIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. E-DOC, EMBORA A PEÇA SEJA RELACIONADA A PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE PELO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PJE, CONFORME A INFORMAÇÃO ORIUNDA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TST.
O art. 4º do Ato SEGJUD. GP 32/2017 estabelece que o “recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativamente aos processos em tramitação no Sistema PJe, somente ocorrerá no meio eletrônico próprio desse sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Reconvenção proposta pela Federação Nacional dos Portuários. FNP não admitida, a teor da referida norma regulamentar (art. 4º do Ato SEGJUD. GP 32/2017). RECONVENÇÃO PROPOSTA PELAS ENTIDADES FNE e FENCCOVIB. FNE e FENCCOVIB propuseram reconvenção, buscando a procedência de pedidos diversos. A proposição de reconvenção é admitida no processo do trabalho de natureza coletiva, com o processamento orientado, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, uma vez a CLT é omissa quanto a esse instituto (art. 769 da CLT). O art. 343 do CPC assim estabelece: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. No caso, verifica-se que alguns dos pedidos apresentados na reconvenção (decretação da substituição de trabalhadores irregularmente contratados para funções típicas portuárias e o reconhecimento da representatividade sindical) não tratam de mera interpretação de normas autônomas ou heterônomas, mas sim de pretensões de cunho condenatório/constitutivo. Tais postulações são incompatíveis com o instrumento de dissídio coletivo jurídico, cujo objeto se limita à interpretação de uma norma legal ou coletiva específica de certa categoria. Por outro lado, infere-se que há compatibilidade, bem como conexão entre a ação principal e a reconvenção quanto ao pedido reconvencional para o reconhecimento de que “as funções típicas portuárias, previstas no artigo 40 da Lei nº 12.815/13, só podem ser exercidas por trabalhadores portuários registrados ou cadastrados no OGMO, seja no regime jurídico do emprego ou do trabalho avulso, seja dentro ou fora do porto organizado”. Portanto, cabe admitir a reconvenção proposta, especificamente para análise desse tema. A reforma da legislação estatal atinente aos portos, promovida pela edição da Lei nº 8.630/93 e, posteriormente, pela Lei nº 12.815/13, teve como objetivo a modernização da atividade portuária brasileira. O novo marco legal da atividade portuária tem a criação do OGMO como um dos pilares. Na linha da diretriz da modernização do funcionamento das atividades portuárias, à luz da interpretação sistêmica da legislação vigente, infere-se que o OGMO detém a exclusiva atribuição para gerir e intermediar o fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso. No caso, a controvérsia apontada na reconvenção, sobre a contratação de trabalhadores portuários, deve ser analisada no cenário jurídico estabelecido a partir da edição da Lei nº 12.815/2013, que revogou expressamente a Lei nº 8.630/93. O novo instrumento legislativo estabelece que ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário. OGMO cabe administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso (art. 32, I, da Lei nº 12.815/13). O § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815/2013, diz que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados. Infere-se, por mera interpretação literal, que a palavra exclusivamente, contida na norma estatal, revela que contratação de trabalhadores portuários deve ser realizada tão somente dentre aqueles que possuem registro no OGMO. Conclusão diversa, no sentido de ser possível contratar trabalhadores não registrados, violaria o significado mínimo do texto objeto da interpretação, que é o ponto de partida do intérprete. Julgados nesse sentido. a Lei nº 12.815/2013 (que revogou expressamente a Lei nº 8.630/93) alterou o regime de contratação dos trabalhadores para as atividades específicas portuárias, estabelecendo expressamente que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado, será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados (§ 2º do art. 40 da Lei nº 12.815/2013). O art. 44 da Lei nº 12.815/13, que faculta aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização (terminais de uso privado) a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, deve ser interpretado de forma sistêmica, em sintonia com os objetivos de modernização e eficiência das atividades portuárias, que tem como um dos pilares a exclusividade da gestão da mão de obra portuária pelo OGMO, inclusive como forma de valorização e qualificação da mão de obra portuária. A partir de uma interpretação teleológica e sistemática da legislação portuária, conclui-se que a contratação de trabalhadores para as atividades específicas portuárias (capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. art. 40 da Lei nº 12.815/13), com vínculo empregatício por prazo indeterminado, deverá ocorrer exclusivamente dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados, sempre que existir o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário constituído na localidade do contratante. Julga. se parcialmente procedente a reconvenção, a fim de declarar que as funções típicas portuárias, previstas no art. 40 da Lei nº 12.815/13, devem ser exercidas exclusivamente por trabalhadores portuários registrados ou cadastrados no OGMO, tanto no regime jurídico de emprego ou no regime de trabalho avulso, seja dentro ou fora do porto organizado, sempre que existir o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário constituído na localidade em que ocorrer a contratação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ATP. ASSOCIAÇÃO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. Esta relatora indeferiu o pedido de ingresso da ATP. Associação de Terminais Portuários Privados na qualidade de amicus curiae. A ATP opôs embargos de declaração em face dessa decisão. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, rejeita-se os embargos de declaração. (TST; DC 1000360-97.2017.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 28/10/2021; Pág. 126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. EVASÃO DE VALORES DEVIDOS À UNIÃO FEDERAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA SEGURADORA. RESERVA DE VALOR NA MASSA LIQUIDANDA. ART. 6º, §3º DA LEI Nº 11.1.1/2005. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 6.024/74. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela União Federal para a cobrança de valores referentes à participação da mesma nos prêmios de seguro obrigatório por acidentes com veículos automotores (DPVAT) comercializados pela AVS Seguradora S/A, entre 2011 a 2003, período em que o corréu/agravante, Alfredo Arias Villanueva, era o administrador da empresa. 2. De início, cumpre salientar que o art. 34 do Decreto nº 6.024/74 autoriza a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005 à liquidação extrajudicial. 3. A decisão que defere ou indefere a intervenção do amicus curiae é irrecorrível, conforme disposto no art. 138 do CPC/15. 4. As alegações do agravante de que a pretensão da agravada estaria prescrita sequer foi objeto de análise pela decisão impugnada, sendo, portanto, matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetidas ao juízo singular, de modo que incabível sua análise por este juízo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Em relação à inexatidão do valor consta nos autos que o valor cobrado foi estimado e que a metodologia de cálculo foi realizada pela SUSEP quando da elaboração do Relatório de Apuração de Causas de Liquidação Extrajudicial (conforme fls. 136/139). 6. Em face da evidência de irregularidades cometidos no repasse da participação financeira do SUS e do DENATRAN nos prêmios de seguro, verifico estar comprovada a origem do débito cobrado pela agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5030397-05.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 04/02/2021; DEJF 09/02/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 138
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