Art 445 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação declaratória de propriedade imóvel. Indeferimento da inicial. Insurgência da autora sob a alegação de que em razão da relação de parentesco o documento escrito é prescindível, comportando prova testemunhal acerca dos fatos alegados. Cabimento. De acordo com as alegações da autora o negócio jurídico firmado ocorreu na constância de seu casamento e o bem adquirido de seus então sogros. Possibilidade de reconhecimento do contrato verbal, independente do valor, eis que firmado entre familiares, nos termos do disposto no artigo 445 do CPC/2015 (anterior artigo 402, II, do CPC/1973). Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento, para o regular prosseguimento do feito. (TJSP; AC 1017454-30.2015.8.26.0008; Ac. 9920889; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 25/10/2016; DJESP 11/05/2022; Pág. 2070)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
Constatação de irregularidade no registro do chassi do motor no momento da vistoria de transferência. Veículo apreendido no momento da vistoria. Pretensão do autor de rescisão do negócio jurídico, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação de má-fé do réu no momento da venda não comprovada. Autor (reginaldo) que comprou o veículo do réu (Luiz), que, por sua vez comprou-o de terceiro (Rafael), que, por fim, teria adquirido o bem do proprietário registrado no documento do veículo (Jorge). Proprietário do veículo que, em depoimento feito em sede policial, declarou que o motor do veículo, com ano 1988, apresentou defeito e foi trocado por outro, com ano de 1992, adquirido em ferro velho, e que, ao vender o bem para o terceiro (Rafael) informou-o acerca dessa circunstância. Inexistência de prova nos autos de que o terceiro (Rafael) informou ao réu (Luiz) quanto a troca do motor no momento da segunda venda do veículo. Réu (Luiz) que, portanto, pode ser considerado adquirente de boa-fé, assim como o autor (reginaldo), e que desconhecia a irregularidade do veículo no momento da venda do bem para o autor (reginaldo). Alegada má-fé do réu que não pode ser presumida e precisa ser provada. Vício do negócio jurídico não caracterizado. Autor não comprova minimamente fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe competia. Inteligência do artigo 373, I, CPC. Impossibilidade de rescisão do negócio, ainda, nos termos do artigo 441 do Código Civil (rescisão por vício oculto). Direito de redibição que tem o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, tratando-se de bem móvel, contados da data da ciência do comprador quanto ao vício existente, limitando-se ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrega do bem. Inteligência do artigo 445 do Código Civil. Autor que teve ciência do vício em 30/05/2017, data da vistoria do veículo realizada pelo Detran, superando, em muito, os 180 (cento e oitenta) dias, após a data da compra, informada pelo próprio autor como sendo março/2015. Ainda que seja considerada a data da vistoria feita em 30/05/2017, como termo inicial do prazo decadencial, observa-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em agosto/2017, ou seja, cerca de 03 (três) meses após a ciência do apelante quanto ao vício do bem, superando, assim, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no artigo 445, §1º do CPC. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0022065-49.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 07/03/2022; Pág. 840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. ARTIGO 445, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Independente de se definir cuidar-se de hipótese a que se refere o inciso II do artigo 178, Código Civil, prazo decadencial de 4 (quatro) anos (decisão agravada), ou se do que se refere o art. 445, caput do Código Civil (bem móvel. 30 dias), o certo é que, do que se tem, cuida-se de vício oculto, tendo o autor/agravado asseverado que somente teve ciência quando da realização de vistoria especializada sobre o veículo. E se assim é, hipótese a que, em tese, aplicável o que definido no § 1º do artigo 445, Código Civil (prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito redibitório): Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis. 2. E vistoria do veículo realizada em 4.11.2019, ação ajuizada em 17.12.2019, não há que se falar em decurso do prazo decadencial. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07159.17-17.2021.8.07.0000; Ac. 135.7258; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 02/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVER JULGADO.
1) Os aclaratórios integram a categoria dos recursos de fundamentação vinculada, adstritos, pois, ao exame da ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. Nesta apertada via, não há possibilidade de rever a construção interpretativa lançada no pronunciamento objurgado, intuito este que claramente acomete a peça agora protocolizada pela Simex. 2) No julgamento do pretérito apelo, esta Câmara Julgadora enfrentou o tema da gratuidade judiciária que foi concedida à Ana Maria, fundamentando que, como autoriza o art. 99, §1º, do CPC/15, o pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido na peça recursal, como fez a então apelante, que é pequena produtora rural, está assistida por patronos que atuam em seu favor em contrato exclusivamente de risco (portanto sequer os remunerou até o momento) e, há mais de 05 (cinco) anos, litiga nestes autos procurando receber por sacas de café que vendeu para a Simex em meados de 2015. Os elementos são suficientes para robustecer a declaração de hipossuficiência de Ana Maria, razão pela qual o Colegiado deferiu em proveito dela os benefícios da gratuidade. Não há, pois, a sugerida omissão, mas nítido inconformismo da empresa com o entendimento externado pela Câmara. 3) Ainda, no julgamento da apelação, este egrégio Colegiado concluiu que, à vista da natureza da tese suscitada por Ana Maria na inicial (compra e venda em conformidade com usos e costumes locais do comércio cafeeiro), incumbia ao Juízo a quo viabilizar a produção das provas por ela requeridas, especialmente das provas orais. Rememorou a corte que, nos moldes do art. 445, in fine, do CPC/15, quando o interessado pretende demonstrar práticas comerciais do local onde foi contraída a obrigação é de todo relevante que se coletem depoimentos testemunhais. Outrossim, assentou a Corte que não é dado ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide, sem sequer consultar as partes acerca de eventuais dilações probatórias, e reconhecer a posteriori a insuficiência do material instrutório disponível nos autos, como fez a douta sentenciante. 4) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDCL no MS21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADATRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nessa toada, à vista do flagrante error in procedendo da magistrada a quo, a anulação do édito era medida que se impunha, sendo de todo irrelevante o debate acerca de qualquer outra questão jurídica arguida em abstrato. 5) Recurso desprovido. (TJES; EDcl-AP 0005557-38.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/08/2021; DJES 03/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1) Desde a preambular, a autora sustenta que a venda do café se deu em conformidade com as práticas comerciais do local, juntando prova escrita robusta no sentido de que o negócio tinha pagamento a combinar. Considerando a natureza da tese suscitada pela autora (compra e venda em conformidade com usos e costumes locais do comércio cafeeiro), incumbia ao Juízo a quo viabilizar a produção das provas por ela requerida na inicial e não promover o julgamento antecipado da lide. 2) In casu, após a oferta da contestação a Serventia praticou ato de mero expediente (art. 93, XIV, da CF/88) e fez publicar a intimação da autora para réplica. Tão logo ofertada a réplica, sem que as partes fossem sequer intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, sobreveio sentença de improcedência dos pleitos vestibulares, ao argumento de que os documentos apresentados pela demandante [eram] insuficientes para se concluir que houve relação entre as partes. 3) Na vigência do antigo Código de Processo Civil havia expressa disposição normativa vedando a prova exclusivamente testemunhal para contratos cujo valor, tal qual na espécie, excedessem o duodécuplo do salário mínimo (art. 401, do revogado CPC/73). Todavia, a própria jurisprudência pátria já advertia que [Era] admissível a prova testemunhal independentemente do valor do contrato, quando [existisse] começo de prova escrita que [sustentasse] a prova testemunhal (RESP 864.308/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 09/11/2010). De toda sorte, o novo Diploma Processual Civil cuidou de clarificar o cabimento da prova testemunhal em quaisquer hipóteses, destacando a pertinência da coleta de tais depoimentos notadamente quando o interessado pretender demonstrar práticas comerciais do local onde foi contraída a obrigação (art. 445, in fine, do CPC/15). 4) Não é dado ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide, sem sequer consultar as partes acerca de eventuais dilações probatórias, e reconhecer a posteriori a insuficiência do material instrutório disponível nos autos. O julgamento antecipado pressupõe o convencimento do magistrado de que a causa está madura para apreciação (rectius: Suficientemente instruída) e, justamente por isso, comporta imediata análise. Nessa perspectiva, há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a principal tese aventada na preambular é rejeitada por insuficiência probatória. 5) Recurso provido. (TJES; AC 0005557-38.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/03/2021; DJES 28/05/2021)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ARTIGO 445, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAR MULTA PELO ATRASO DA TRANSFERÊNCIA. MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR INFRAÇÃO DE TR NSITO COMETIDA PELO ANTIGO DONO. IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A ação foi protocolada no dia 19/06/2018, ultrapassando o prazo decadencial (trinta dias) previsto na legislação civilista. Assim, necessário negar o pedido do 1º apelante quanto à redibição ou abatimento do preço gasto com o conserto do veículo, sobre o preço que foi pago por ele e a aplicação de multa contratual, uma vez que tais pedidos encontram-se inalcançáveis em razão da decadência. 2. Não há necessidade de declarar prescrito o direito de transferência de multas que já ultrapassaram o prazo de doze meses, visto que por Lei (artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro) elas já saem da contagem de pontos do responsável pelo veículo após este período. 3. Sendo fato incontroverso a existência da multa e seu adimplemento por quem não deu causa a ela, necessário se faz o seu ressarcimento, para que se evite enriquecimento ilícito. 4. A indenização decorrente de lucros cessantes implica a recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido alcançando, também, o que o prejudicado tinha probabilidade de auferir e deixou de ganhar, contudo, apesar das inúmeras alegações de prejuízos, o autor não trouxe nenhuma comprovação aos autos sobre os reais valores que deixou de ganhar, sendo imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu este pedido. 5. A tradição do bem foi feita dias após a celebração do contrato, apresentando defeito nos primeiros quilômetros dirigidos, e ficando parado para conserto em oficina mecânica por alguns meses. Este atraso na entrega do bem, atrai para o vendedor a culpa pela violação de ordem moral que sofreu o comprador, ao passar por todo tipo de atribulações relativas ao bem adquirido, direito este não alcançado pela prescrição ou decadência, no caso em concreto. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO; DAC 5284519-57.2018.8.09.0137; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 23/09/2021; DJEGO 27/09/2021; Pág. 3804)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS OCASIONADOS POR VÍCIO OCULTO. SENTENÇA CITRA PETITA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido/causa de pedir deduzido na petição inicial. 2. É de um ano, contado da data da ciência dos vícios pelos interessados, o prazo decadencial para reclamar dos danos causados pela existência de vícios ocultos em bens imóveis, nos termos do artigo 445 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 0513830-43.2010.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 23/02/2021; DJEMG 05/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL ENTRE FAMILIARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Julgamento antecipado do feito. Relação de parentesco entre as partes. Hipótese excepcional que autoriza a comprovação das nuances do negócio jurídico por meio de prova oral (CPC, artigo 445). Pedido do réu de oitiva da genitora indeferido. Posterior julgamento de procedência, por ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes. Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0014766-47.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 22/07/2021; DJPR 23/07/2021)
Ação de rescisão contratual. Vício redibitório. Decadência. Ocorrência. Ajuizamento da demanda após o decurso do prazo de (01) um ano da inequívoca ciência do vício. Decadência operada. Inteligência do artigo 445, §1º, do Código de Processo Civil. Demanda extinta com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2172691-54.2021.8.26.0000; Ac. 15062610; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1576)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Autora que alega ter entregado ao seu sobrinho R$ 20.000,00 para locação de um salão comercial, além de um veículo, e que ele teria desaparecido sem devolver o dinheiro. Prova meramente testemunhal. Possibilidade. Parentesco dos contratantes. Artigo 445 do CPC. Necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1010442-83.2015.8.26.0001; Ac. 14727018; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 16/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 2510)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 341, 369 427, 428, 444 E 445 DO CPC/2015 E 421 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AGRG no AG 1.417.428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.502.450; Proc. 2019/0135838-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 25/05/2020; DJE 28/05/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DA ÁREA. DECADÊNCIA. AQUISIÇÃO DO BEM EM 2003, AÇÃO AJUIZADA EM 2014. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. VENDA AD CORPUS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 500 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito de postular a rescisão contratual com fundamento na ocorrência de vícios, como aqui pretendido, está sujeito ao prazo decadencial do art. 445, do Código de Processo Civil. 2. No caso em análise, não houve nenhuma alegação do autor de atraso na imissão da posse, à qual, conforme constou no contrato, foi transmitida naquele ato, ocorrido em 2003. Limitou-se o autor a dizer que tão logo recebeu o bem, o desmembrou em duas áreas e que apenas tomou conhecimento da metragem a menor quando readquiriu uma das porções que havia dado em pagamento. Contudo, analisando a planta do imóvel à fl. 16, facilmente se verifica que a porção de terras que o recorrente afirma ser faltante não se encontraria na porção B - dada em pagamento do Banco Santos Neves - mas naquela que permaneceu em sua posse, qual seja, a porção A do terreno. 3. Desse modo, o recorrente encontrava-se na posse do terreno em que afirma faltante a metragem desde o ano de 2003. Assim, considerando que o vício alegado é a metragem a menor, tal metragem, evidentemente, existia desde a aquisição do imóvel, ou seja, ainda em 2003, sendo passível de constatação desde a sua aquisição. E ainda que o recorrente afirme que a parte faltante encontrava-se no terreno B (fl. 16), fato é que não se trataria de vício oculto porque era passível de ser conhecido desde a compra e venda. 4. O direito do apelante de obter a redibição ou abatimento no preço decaiu no prazo de um ano, contado da entrega efetiva do bem, que ocorreu no ano de 2003, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2014 e, neste caso, não há que falar que o vício, por sua natureza, só poderia ser conhecido mais tarde, devendo ser mantido o reconhecimento da decadência. 5. Ad argumetandum tantum, é imperioso notar que da análise da escritura pública de compra e venda, nota-se que o imóvel foi alienado como coisa certa e discriminada e consta, expressamente, que a venda se deu ad corpus. 6. Mesmo que se pudesse superar a decadência do direito autoral, melhor sorte não lhe assistiria no mérito, pois, em se tratando de venda ad corpus, aplica-se o § 3º do art. 500 do Código Civil, segundo o qual: Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001283-85.2014.8.08.0061; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 18/02/2020; DJES 05/03/2020)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Legitimidade passiva da empresa que figura no contrato. Empreiteiro responsável pela solidez e segurança da obra durante os 5 anos subsequentes à entrega (art. 618 do CC). Inaplicabilidade do art. 445, §1º do CPC e do art. 26, II e §1º do CDC ao caso concreto. Pretensões indenizatórias sujeitas ao prazo do art. 205 do CC. Precedentes. Prazo de garantia e prescricional não escoados. Decadência e ilegitimidade passiva afastadas. Existência e extensão dos alegados vícios construtivos que deve ser objeto de instrução. Art. 1.013, §4º do CPC inaplicável ao caso dos autos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004697-25.2016.8.26.0604; Ac. 13655596; Hortolândia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 17/06/2020; rep. DJESP 22/06/2020; Pág. 1980)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. COMPRA DE ÔNIBUS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DO PREÇO RECONHECIDA.
Aplicação da disposição contida no art. 445, § 1º, do CPC. Ação ajuizada após o prazo decadencial, contado da ciência dos defeitos. Não se tratando de relação de consumo, uma vez ciente dos defeitos, operam-se os efeitos da decadência. Recurso provido. (TJSP; AI 2175521-61.2019.8.26.0000; Ac. 13473227; Pindamonhangaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 13/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 2165)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cheque. Exceções pessoais. Cabimento. Vício no produto. Ciência imediata. Decurso do prazo decadencial. Inteligência do art. 445, §1º, do CPC. Conhecimento posterior do vício. Compra e venda de maquinário usado. Vistoria realizada. Perícia das peças substituídas. Inexistência. Prova de que a troca foi motivada por defeito nas peças e não por desgaste. Inexistência. Desembolsos, ademais, jamais demonstrados. Juntada de pedidos sem prova do efetivo pagamento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000015-12.2017.8.26.0145; Ac. 13233592; Conchas; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 16/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 3668)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 455 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A reprodução dos argumentos da inicial ou contestação não configuram, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, se das razões for possível compreender os pontos e fundamentos de irresignação do recorrente. Rejeitada preliminar de dialeticidade. 2. As preliminares recursais consistem naquelas que afetam a admissibilidade do recurso, não se prestando, portanto, para antecipação das questões afetas ao mérito deste. Não conhecimento da preliminar. 3. Nos termos do art. 441 do Código Civil, A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, decaindo o direito de obter a redibição, no caso de bem imóvel, no prazo de 1 ano, contados da entrega do imóvel, conforme previsão do art. 445 do mesmo diploma. 4. O negócio foi realizado em 13 de julho de 2015 e os vícios constatados no início de 2016. Ajuizado o pedido inicial em 31 de outubro de 2018, resta evidente o decaimento do direito do autor, na forma do art. 445 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0006479-39.2018.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/10/2019; DJES 28/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE A DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA ABORDADA NA INICIAL, REJEITANDO E NAS CONTRARRAZÕES ADMITINDO. AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS OCULTO DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMITIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Embora a sentença tenha sido proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, não há se falar em aplicação, no presente caso, da disposição do artigo 10, do CPC, porquanto a decadência foi objeto de manifestação expressa dos suplicantes por ocasião da inicial, tornando desnecessário o ato. Outrossim, mesmo a anulação do julgamento em primeiro grau, em vista da disposição do parágrafo único, do artigo 487, do CPC, não se justifica, eis que os requeridos, em contrarrazões, defendem a ocorrência da decadência, sendo inútil, oneroso e desatende a economia processual, desconstituir o julgamento de primeiro grau por tal fato, se a parte que deveria se manifestar, já o fez no sentido adotado pelo julgador. Inexiste a decadência, reconhecida em primeiro grau, relativamente aos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor pago aos recorridos, uma vez que os requerentes tiveram ciência dos vícios no imóvel que adquiriram, com a realização de perícia técnica por engenheiro na residência, no dia 15.05.2014, o que está comprovado nos autos, e, como a ação foi proposta em 27.04.2015, foi exercido o direito dos autores quanto ao fato que reclamam, antes do prazo de 01 (um) ano, estipulado no § 1º, do artigo 445, do CPC. Resta comprovado nos autos, através de perícia judicial, o imóvel vendido pelos requeridos aos autores, possuem vícios de construção, os quais não foram ressalvados no contrato de compra e venda, surgindo-os após a transação, de modo que a responsabilidade dos apelados pelos discutidos vícios no bem, decorre dos teores dos artigos 198 e 927, ambos do Código Civil, cumulados com o § 1º, do artigo 445, do CC, bem como pelo teor do parágrafo único, da cláusula terceira, do entabulado. Assim, há de se reconhecer procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, devendo o valor pago pelo imóvel ser restituído, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV, desde desembolso e juros de mora de 1%, a partir da citação. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores por responsabilidade dos requeridos foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar um abalo de grande monta na tranquilidade e espírito dos envolvidos, pois inegável que a pessoa ao adquirir um imóvel, faz planos e cria expectativa de fazer dali seu lar ou explorá-lo financeiramente para satisfações pessoais. Logo, o tipo de situação trazida nestes autos não pode ser encarada como mero aborrecimento, devendo o dano moral ser indenizável em valor razoável e proporcional. (TJMS; AC 0814533-93.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 28/06/2019; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA.
Julgamento antecipado do mérito. Sentença de procedência. Recurso do requerido. Suscitada nulidade da sentença ante o cerceamento do direito de produção de prova testemunhal, por meio da qual pretende provar aquisição onerosa de direitos sobre imóvel cuja partilha requer. Subsistência. Pedido expresso de dilação probatória em contestação. Possibilidade, em tese, de partilha da posse sobre o imóvel (art. 80, inciso I, c/c arts. 1.725 e 1.660, inciso I, do Código Civil). Pequena propriedade rural cuja expressão econômica ainda não foi devidamente apurada. Alegação de ser inferior a 30 (trinta) salários mínimos. Ausência de início de prova escrita que não afasta, de plano, a admissibilidade da prova exclusiv amente testemunhal. Exegese dos artigos 108 e 212, inciso III, do Código Civil e artigos 442 e 444 do código de processo civil. Ademais, negócio jurídico para aquisição da posse supostamente firmado com os genitores da ex-companheira. Verossimilhança da alegação de impossibilidade moral da obtenção da prov a escrita (art. 445 do CPC). Pertinência da prova testemunhal evidenciada. Necessidade de prosseguimento da instrução processual para verificação da aquisição onerosa da posse e do valor do bem imóvel. Requisitos autorizadores do julgamento antecipado do mérito não caracterizados (art. 355 do CPC). Cerceamento de defesa configurado. Retorno dos autos ao juízo de origem que se impõe. Capítulo da sentença cassado, mantidos hígidos os demais (art. 356 do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0301393-82.2018.8.24.0042; Maravilha; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 12/09/2019; Pag. 226)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão de reparação por supostos vícios ocultos existentes em imóvel. Inconformismo em relação à parcial procedência dos pedidos. Seguradora é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, ante a pretensão dos autores de restituição do prêmio pago a maior. Não verificada a decadência quanto ao direito de reparação pelos vícios ocultos existentes no bem. Ação proposta dentro do prazo previsto no artigo 445, §1º, in fine, do Código de Processo Civil. Cabível a reparação por prejuízos materiais, consistentes nas quantias despendidas para a compra de materiais e mão de obra para a realização de reforma no imóvel. Danos morais não verificados. Situação que não extrapolou o mero inadimplemento contratual. Restituição de 6,62% do valor pago a título de seguro habitacional, percentual que corresponde à diferença a maior de metragem constante da matrícula do bem, e utilizada como base de cálculo para a aferição do prêmio. Sucumbência recíproca. Decisão reformada. RECURSO DO CORRÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DA CORREQUERIDA DESPROVIDO. (TJSP; AC 0017782-45.2017.8.26.0577; Ac. 12307670; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 14/03/2019; DJESP 26/03/2019; Pág. 2086)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA.
Desnecessidade. Quitação do preço comprovada. Precedentes. Admissibilidade da prova testemunhal. Existência de início de prova documental. Artigos 442 e 445 do CPC. Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 0002735-78.2014.8.26.0369; Ac. 13046538; Monte Aprazível; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 04/11/2019; DJESP 13/11/2019; Pág. 2194)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
Relações familiares. Transferência via cheque. Doação. Empréstimo. Prova. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus da prova que é do réu. Identidade física do juiz. Preliminar rejeitada. Reforma da sentença. Ação de cobrança ajuizada pelo casal credor objetivando a condenação do casal réu ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 relativo a empréstimo verbal que lhes fizeram. Doação pretérita de R$ 390.000,00 para a aquisição de um imóvel residencial ante a dificuldade financeira suportada por estes, inclusive para manutenção do imóvel adquirido. Alegação dos credores de que os devedores pleitearam o empréstimo de R$ 200.000,00 para adquirir uma microempresa. Concessão através de cheque devidamente compensado. Relações familiares. Inteligência do art. 445 do Código de Processo Civil. Autor que afirma que celebrou contrato de mútuo, não se tratando de nova doação, como afirmam os réus. Pedido julgado improcedente. Apelo dos autores. Preliminar evocada pelos apelantes no que tange à violação do princípio da identidade física do juiz, regra prevista no art. 132 do ab rogado Código de Processo Civil, que já mais recentemente vinha mitigada pela redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 8.637/93, mas que não foi reproduzida pelo novo Código de Processo Civil. Ressalve-se que atualmente vige a possibilidade da sentença ser proferida pelo Grupo de Sentença, numa relativização do princípio da identidade física do juiz, tendo em vista a garantia de celeridade e economia processual, ou seja, o instituto da identidade física do juiz não mais possui caráter absoluto. Este Tribunal de Justiça já decidiu sobre a plena validade desses grupos que atuam em mutirões criados administrativamente com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional e materializar o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não comprovação ainda do prejuízo alegado, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça depende de uma clara e concreta demonstração de prejuízo. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. No mérito, assinale-se que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis e que mutuário fica obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do Código Civil). No mesmo Código faz presumir a onerosidade quando o contrato se destinar a fins econômicos (art. 591). Em regra, a Lei não exige nenhuma formalidade especial quando da celebração desse tipo de contrato, muito embora, por óbvio, seja aconselhável a modalidade escrita em virtude da regra estabelecida no art. 227 do Código Civil e art. 444 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos orientam o atuar do juiz, mas não o impossibilitam, diante de circunstâncias, como as que surgem imanentes no caso concreto, de admitir a prova oral, se outra não puder ser produzida, sobretudo considerando-se o direito constitucional à prova, em garantia do contraditório, e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Má aferição dos fatos dos autos em sua correlação com as provas produzidas. Não há prova de que os réus pediram o empréstimo, mas sim de que este foi feito. Os repasses das importâncias em si. R$ 390.000,00 e R$ 200.000,00. Constituem fatos incontroversos, como se verifica no que disposto pelo art. 374, incisos II e III do Código de Processo Civil. O cerne da questão, portanto, se cinge aos aspectos rigorosamente civis do negócio jurídico retratado, ou seja, a doação dos R$ 390.000,00 para a compra de um imóvel residencial pelos réus, em 07.11.2011, fato incontroverso, e também o repasse de R$ 200.000,00 dos autores aos réus, restando apenas que se aclarasse de que forma este último ocorrera, se houve uma doação, como afirmam os réus, ou se houve um empréstimo, como afirmam os autores. O autor anexou cópia do cheque nominal ao réu emitido em 02.03.2012, em que foi feito o empréstimo ou a nova doação para o réu (fl. 40). E informou da operação financeira à Secretaria da Receita Federal em sua declaração de renda relativa ao ano de 2012. Também iniciou oficialmente a cobrança em 21.02.2013, conforme a notificação extrajudicial que efetuara, acostada em fl. 18. Assim, houve a transferência da importância emprestada (R$ 200.000,00), não negada pelo beneficiário ou devedor, a comprovada capacidade financeira do credor ou doador e a aquisição contemporânea de uma microempresa (um mês ou pouco mais) pelos réus. Há também a declaração do autor ao Imposto de Renda, quanto à operação de empréstimo, assim como o tempo concedido para a quitação do mútuo, aproximadamente um ano. A narrativa de fatos de natureza criminal veio a lume poucos meses antes da prolação da sentença. Acresce ponderar que nem deveria ter influenciado a sentença, não havendo de fato qualquer menção ou insinuação aos mesmos. Afinal, trata-se de fatos em relação aos quais existe apenas a versão dos próprios dois réus, embora externada perante a autoridade policial. E deverão atrair elucidação e condenação, se for o caso, perante a jurisdição criminal. A ação prosseguiu, mais morosamente do que seria necessário, de molde a que a principiada prova escrita viesse a ser complementada pela prova testemunhal, segundo dispõem os citados arts. 444 e 445 do Código de Processo Civil. Prova testemunhal que foi suficiente. Validade das informações prestadas pela informante, que é da família das partes, e do contador, que elabora as declarações de renda dos autores. Destaque-se que o fato de duas de três testemunhas terem sido ouvidas como informante não desqualifica o teor das declarações prestadas, consoante a dicção do art. 447, § 4º do Código de Processo Civil. O fato de ter havido uma doação anterior, de R$ 390.000,00 para a compra do imóvel residencial dos réus, não significa que tudo o que venha depois deva ser tido a conta de doação. Vale destacar que aquela doação anterior tivera a natureza de empréstimo convolada em doação, como se observa na declaração de renda do então credor convertido em doador. Outrossim, o fato de um valor elevado ser disponibilizado a alguém na data de seu aniversário não significa, por si só, que tenha se tratado de um presente. Afinal, um empréstimo polpudo num momento de extrema dificuldade pode naturalmente equivaler a um valioso presente. Resta evidenciada, portanto, a transferência aos réus da importância em questão, através de cheque, fatos incontroversos, assim como haverem os credores declarado ao Imposto de Renda na ocasião a natureza jurídica do negócio, não obstante os réus nada terem declarado ao mesmo, se doação ou empréstimo, muito embora se tenha de dizer que exista aí uma pendência apenas entre estes e a Receita Federal, mas não se pode ignorar que ambos os fatos. A transferência e a declaração ao Imposto de Renda. Estão definidos como incontroversos e comprovados. Para o contrato de doação a Lei exige forma especial, só admitindo a forma verbal quando se trate de pequenos valores. Já para o contrato de mútuo a Lei não exige nenhuma formalidade especial, o que torna admissível a sua forma verbal. A doação também possui características especiais. Ela não pode ser presumida, pois a Lei exige forma escrita, por instrumento público ou particular, admitindo-se sua celebração verbal apenas quando versar sobre bens móveis de pequeno valor, o que não é a hipótese em apreço, em que se cuida de um montante de R$ 200.000,00. Inteligência do art. 541 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Observe-se, por fim, que a finalidade declarada da operação teria sido a prestação de ajuda entre familiares, e esse fato não pode servir para que os mutuários se eximam do pagamento aos credores, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil) e que, ademais, acaba por inibir ações benfazejas semelhantes. Reforma integral da sentença. Procedência do pedido. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0030096-36.2013.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 01/10/2018; Pág. 151)
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE ABUSO A ENSEJAR SUA NULIDADE.
Cláusula válida e eficaz. Inteligência do enunciado nº 335 da Súmula do STF. Arguição de incompetência que deve ser afastada. 2. Inexistência de cerceamento de defesa do réu. Perda da prova testemunhal que decorreu do não comparecimento das testemunhas na audiência de instrução em julgamento, nos termos no art. 445, §2º do CPC/15. Ausência de comprovação de qualquer motivo que possibilitasse a nova designação de audiência. Causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor que poderia ser demonstrada por meio de prova documental. 3. Réu que foi comprovadamente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. 4. Autor que sucumbiu minimamente. Art. 86, parágrafo único, CPC/15. Réu que deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. 5. Recurso a que se nega provimento. Honorários que devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC/15. (TJRJ; APL 0031353-34.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub; Julg. 11/07/2018; DORJ 12/07/2018; Pág. 393)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Empréstimo entre familiares no valor de R$ 2.000,00. Princípio de prova documental. Prova testemunhal. Possibilidade. Inteligência do art. 445 do CPC. Prevalência da convicção do juiz leigo diante do princípio da imediatidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RCv 0064697-10.2018.8.21.9000; Caxias do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 30/10/2018; DJERS 05/11/2018)
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