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Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FATOS CONSUMADOS (ART. 14, I, DO CP) E TENTADOS (ART. 14, II, DO CP). RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. MULTA. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Resta demonstrada a responsabilidade criminal do réu pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado), pois comprovado que o agente utilizava chapas metálicas inseridas em caixas eletrônicos para, a seguir, subtrair o numerário retido no local. Reconhecimento da modalidade tentada nas condutas em que não se tem notícias de prejuízo das instituições bancárias. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva não depende de uma avaliação isolada e rígida dos critérios mencionados no art. 71 do CP, mas sim de um exame conjunto acerca da presença da homogeneidade das circunstâncias em que os delitos foram praticados. Mais importante do que o exato lapso temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas praticadas ou de terem elas sido praticadas no mesmo município é verificar se os delitos são da mesma espécie e se, pelas condições de tempo, espaço e modus operandi, guardam entre si um elo de continuidade. 3. Os fatos de ter o réu confeccionado as chapas metálicas utilizadas na fraude e, ainda, de ter praticado o crime aos finais de semana e em dias de maior saque não são suficientes para valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois são situações que não refogem ao normal do tipo penal cometido. 4. Incidência da agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea compensadas nos termos dos precedentes do STJ. 5. O critério de redução da reprimenda pela aplicação do art. 14, parágrafo único, do CP deve ser aferido levando em consideração apenas o iter criminis percorrido pelo agente. Tendo em vista a proximidade da consumação, adequada a aplicação da minorante na fração de 1/3 (um terço). 6. O STJ possui entendimento consolidado segundo o qual, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Na hipótese, tendo sido 11 (onze) o número de infrações praticadas, adequada a exasperação em 2/3 (dois terços). 7. Sendo o réu reincidente, correta a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos. Súmula 269 do CP. 8. O valor da pena pecuniária deve ser fixado considerando-se os fatores estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele decorrentes e a situação econômica do condenado. Do exame dos autos, verifica-se que a quantia determinada está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo falar em excesso. Ademais, é possível ao Juízo da Execução adequar as condições de adimplemento à realidade financeira das acusadas, autorizando, inclusive, o parcelamento do valor devido, conforme permite o artigo 50 do Código Penal, aplicado por analogia à situação. 9. Sentença integralmente mantida. (TRF 4ª R.; ACR 5006089-49.2017.4.04.7003; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 10/03/2020; Publ. PJe 10/03/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Recorrer em liberdade. É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a condição de reincidência e, até mesmo, a existência de inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Pena-base do crime de tráfico de drogas exasperada em razão da quantidade de drogas apreendidas. Porém, na hipótese, fora apreendida apenas maconha e em pouca quantidade, demonstrando-se desproporcional a exasperação da pena em comparação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a pena intermediária deve permanecer no patamar mínimo legal, já que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1341370 / MT), É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. A Súmula nº 269 do Código Penal admite a fixação do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, o que não é a hipótese dos autos. Mantido regime inicial fechado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0013390-64.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 09/09/2020; DJES 08/10/2020)
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º INCISOS I, IV DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
Pena: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em grau de apelação, a e. 3ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena do requerente e declarar extinta a punibilidade, em 16/12/1997.Através do boletim interno nº 152 da PMERJ de 09 de agosto de 1990, o requerente foi excluído ex officio da corporação, a bem da disciplina. Pretensão revisional arrimada no artigo 621, II e III do CPP, alegando ser a prova contrária à evidência dos autos por ter sido amparada exclusivamente no depoimento de testemunhas supostamente torturadas. Requer ainda, anulação do Ato Administrativo Publicado no Boletim Interno nº 152 de 09 de agosto de 1990 que excluiu o autor "ex offício" a bem da disciplina, determinando sua imediata reintegração à PMERJ, expedindo-se ofício ao Comandante-Geral. Alega-se a nulidade diante da violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Parecer ministerial pela improcedência da revisão. A revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento, que arrimou o juízo de condenação, confirmado na instância revisora, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que a prova não foi devidamente apreciada. Dado sua excepcionalidade, esta via não se presta com vistas a novo apelo, exigindo-se elemento novo ou suficientemente inovador, para a desconstituição da coisa julgada e não mera ilação argumentativa. Ressalte-se que o trânsito em julgado ocorreu em 12/05/1998, conforme consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, e os documentos supostamente "novos" trazidos nestes autos (anexo 1) datam de 1990, e não têm o condão de alterar a condenação do ora requerente. Tem-se por regra, neste colegiado, apenas a admissão de prova produzida pela via da Justificação Criminal, onde é respeitado o contraditório e a ampla defesa, e não peças produzidas de modo unilateral, como ora ocorre. Noutro giro, a pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o requerente de sua Corporação foi objeto de apreciação pelo Juízo de direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, ante o reconhecimento do fenômeno da prescrição, fulminando a pretensão autoral, na forma do artigo 269, inciso IV, do C. P.C. (doc. 133- autos principais). No mesmo sentido, o douto Desembargador da Nona Câmara Cível deste Tribunal. Relator da apelação interposta pelo ora requerente, negou monocraticamente provimento ao recurso, para manter íntegra a sentença atacada. (doc. 157. Autos principais). Observa-se que o ato de exclusão da corporação foi publicado em 09/08/1990, tendo sido proposta a ação supracitada somente em 29/08/2005, prescrevendo a possibilidade de reversão do ato. Outrossim, o requerente pretende que o Judiciário, decorridos mais de 20 anos de sua efetivação, reavalie o ato administrativo, o que contraria a prática e jurisprudência acerca do tema, além de gerar inequívoca insegurança jurídica. Revisão improcedente. (TJRJ; RevCr 0029424-58.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 12/11/2018; Pág. 91)
LOCAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CP/73, EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
Ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial, com a finalidade de interromper o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de ressarcimento de enriquecimento indevido. Sentença que julgou extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Interposição de recurso de apelação pela autora. Por intermédio de consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que a C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, para o fim de anular a sentença que havia extinguido a ação em razão de prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito na vara de origem. A E. 27ª Câmara de Direito Privado foi quem primeiro conheceu da causa ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora nos autos do processo principal. Recurso de apelação interposto nos autos deste processo cautelar deve ser redistribuído, por prevenção, à C. 27ª Câmara de Direito Privado, consoante o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; APL 1049935-95.2014.8.26.0100; Ac. 9867032; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 03/10/2016; rep. DJESP 05/06/2017; Pág. 2044)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O INSS interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM. Juiz federal presidente da 4ª turma recursal da seção judiciária de São Paulo, que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação da legislação federal, porque o requerimento, nele veiculado, visava à nova apreciação de questão fática, o que não se ajusta às hipóteses de cabimento do pedido de uniformização (Enunciado N. 42, da Súmula da jurisprudência da tnu: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 2. Nas suas razões recursais, o INSS afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 231.093, AGRG no RESP 674.036-). Aduz que a 4ª turma recursal da seção judiciária de São Paulo teria mantido julgamento de procedência de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, embora a perícia judicial tenha constatado incapacidade laborativa parcial da parte autora, ao passo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aposentadoria por invalidez não deve ser concedida se o laudo pericial aponta a incapacidade parcial do segurado. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da turma nacional de uniformização. 4. Em análise do recurso, verifico que a decisão agravada observou corretamente a orientação do Enunciado N. 42, da Súmula da jurisprudência da tnu, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das condições pessoais da segurada, o que se coaduna com a orientação veiculada pelo Enunciado N. 47, da Súmula da jurisprudência da tnu. A propósito, transcrevo a sentença e o voto-ementa do julgado: Sentença (...) o ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, "caput", da Lei n. 8.213/91. A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "a requerente é portadora de diabetes mellitus com Cid e14, retinopatia diabética com Cid h 36.1 com complicação - Cegueira em um olho e visão subnormal no outro com Cid h 54.1, portanto, tem incapacidade parcial permanente para função que realiza. " é certo que a incapacidade constatada pelo perito é parcial, contudo, é necessário verificar se o segurado é elegível para o programa de reabilitação. Não o sendo, a jurisprudência admite, desde logo, a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme segue: Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Preliminar. Incapacidade total e permanente. Requisitos para a concessão comprovados. Termo inicial. Correção monetária. Juros. Honorários periciais e advocatícios. Reexame necessário. I - A orientação pretoriana dominante no e. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da tutela antecipada por ocasião da prolação da sentença de mérito. II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei nº 8.213/91, art. 42). III - O auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei nº 8.213/91, art. 59). lV - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 63 (sessenta e três) anos, é portadora de osteoartrose lombar, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. V - A requerente trouxe a sua carteira de trabalho, dando conta que esteve vinculada ao regime geral de previdência social por 12 (doze) meses, cumprindo o período de carência exigido. O último vínculo empregatício ocorreu em 31/07/2002 e a demanda foi ajuizada em 24/09/2002, não perdendo a qualidade de segurada. VI a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais, de forma que, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual, porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, e nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. VII - Demonstrado o atendimento a todos os pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez. VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial, de acordo com o entendimento pretoriano. IX correção monetária nos termos da Súmula nº 148 do e.STJ, Súmula nº 8 desta egrégia corte, combinadas com o art. 454 do provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da e. Corregedoria geral da justiça federal da 3ª região. X - Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a contar da data do termo inicial, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN. XI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta colenda turma. Além do que, a autarquia federal é isenta de custas e não dos honorários advocatícios como pretende. XII - Desnecessário constar na sentença monocrática que o segurado está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, sob pena de suspensão do benefício, eis que previsto no artigo 46, do Decreto nº 3.048/1999. XIII - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. E a condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. XIV - Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF-3 - AC 1068694 - 8ª t, Rel. Des. Fed. Marianina galante, j. 13.03.2006). Assim, o laudo pericial deverá ser contextualizado, se presentes determinados requisitos objetivos, a saber: A) laudo apontando incapacidade permanente para a atividade habitual; b) segurado com idade superior a 60 (sessenta) anos; c) baixa escolaridade (no máximo, 1º grau incompleto); d) exercício, durante a vida, apenas de atividades braçais (pedreiro, doméstica, faxineira, pintor, etc.). No caso dos autos, embora a autora tenha 55 anos, verifico que a cegueira parcial que a acomete é decorrente da diabetes e, como é sabido, trata-se de doença progressiva e sem prognóstico de melhora. No mais, a autora tem curso primário incompleto e suas últimas atividades foram empregada doméstica, auxiliar de serviços gerais e copeira. Nesse sentido, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Presente a qualidade de segurado. Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada em perícia médica - 14/03/2011, a parte autora estava vinculada ao regime geral, eis que recebeu auxílio-doença no período de 04/07/2011 a 15/08/2011. Evidenciada a incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, já que a parte autora não se elege para o programa de reabilitação, deve ser acolhido o pedido para condenar a autarquia na concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, conforme item "b" do pedido, considerando que não há nos autos comprovação da data em que foi realizada a perícia na agência do INSS (item "a" do pedido). Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I,, CPC, julgo procedente o pedido formulado, para condenar o INSS na concessão da aposentadoria por invalidez à autora cleusa Maria joaquina da Silva, com dib em 09/01/2013, renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (rma) no valor de R$ 968,92 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), em março de 2013. [-i - Relatório trata-se de recurso de sentença interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. A autarquia ré requer a reforma do julgado, conforme razões recursais. É o relatório. II - Voto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do presente recurso interposto. No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença recorrida. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: O cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratandose de auxílio-doença. Ainda é importante registrar que, nos termos da Súmula nº 72 da tnu: "- é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. " descabe falar-se, in casu, de iliquidez da sentença, a acarretar afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e implicar na nulidade da mesma. Isto porque o n. Juiz prolator da sentença consignou os critérios aplicáveis ao cálculo. Veja-se, a propósito, o Enunciado Nº 32 do 2º fórum nacional dos juizados especiais federais - Fonajef: "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." afasto a alegação da autarquia de impossibilidade de elaboração dos cálculos. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o instituto previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável do poder judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos. Quanto à possibilidade de concessão de tutela anteriormente ao trânsito em julgado, entendo que a irreversibilidade da medida não constitui óbice ao deferimento de tutela, sendo risco inerente ao processo judicial e ao estado democrático de direito, e como tal, deve ser suportado por toda a sociedade. Posto isto, presentes os requisitos do periculum in mora e da verossimilhança da alegação, mantenho a tutela concedida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença, observando que a correção e os juros devem seguir o disposto pela resolução CJF nº 134-2010, que incorpora as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009. Os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11. 9 6 0 / 2 0 0 9. Observo, finalmente, que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente abordada pelo juízo singular, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença recorrida. 5. Posto isso, voto pelo não conhecimento do pedilef, de acordo com o Enunciado N. 42, da Súmula da jurisprudência da tnu. (TNUJEF; Proc. 0006865-95.2011.4.03.6317; SP; Rel. Juiz Fed. Fábio Cesar dos Santos Oliveira; DOU 24/11/2016; Pág. 334)
LOCAÇÃO.
Propositura de ação ordinária de enriquecimento indevido. Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CP/73, em razão de reconhecimento de prescrição. Ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial, com a finalidade de interromper o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de ressarcimento de enriquecimento indevido. Sentença que julgou extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Interposição de recurso de apelação pela autora. Por intermédio de consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que a C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, para o fim de anular a sentença que havia extinguido a ação em razão de prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito na vara de origem. A E. 27ª Câmara de Direito Privado foi quem primeiro conheceu da causa ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora nos autos do processo principal. Recurso de apelação interposto nos autos deste processo cautelar deve ser redistribuído, por prevenção, à C. 27ª Câmara de Direito Privado, consoante o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; APL 1049935-95.2014.8.26.0100; Ac. 9867032; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 03/10/2016; DJESP 21/10/2016)
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TEOR DO ARTIGO 269, III, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO. ARTIGO 162,§1º, DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, EM DEMANDA INDENIZATÓRIA, CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO, SEM QUE FOSSE ESTENDIDA, SEGUNDO AS RAZÕES OFERTADAS, AO DEMAIS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO, MOTIVO PELO QUAL, PRETENDE A REVISÃO DA DECISÃO ADVERSADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AGRAVANTE, NA FORMA DO ART. 269, III DO CP. O PONTO DECIDIDO QUE O RECORRENTE VISA A QUESTIONAR NÃO ADMITE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À MEDIDA QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA, A TEOR DO ARTIGO 162,§1º, DO CPC.
Desprovimento ao recurso. (TJRJ; AI 0027523-60.2015.8.19.0000; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 05/08/2015; DORJ 10/08/2015)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO POR HAVEREM OS RÉUS SUPRIDO A OMISSÃO QUE DERA CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Se no curso da lide o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II do CP. O montante fixado para os honorários de sucumbência deve ser alterado para se amoldar à hipótese concreta, atendendo aos requisitos do art. 20, do CPC. (TJMG; APCV 1.0024.12.138146-1/001; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 16/10/2014; DJEMG 24/10/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Pena inferior a quatro anos de reclusão. Reincidente. Regime aberto. Impossibilidade. Recurso não provido. I. O condenado reincidente, específico ou não, deve iniciar o cumprimento da pena inferior a quatro anos em regime semiaberto. Exegese da Súmula nº 269 do CP. II. Recurso não provido. (TJRO; APL 0014927-17.2012.8.22.0501; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 26/02/2014; DJERO 11/03/2014; Pág. 88)
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