Modelo de ação pauliana PTC764
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Paulo Nader, Washington de Barros Monteiro , Cezar Peluso, Yussef Said Cahali
Trata-se de modelo de petição inicial de ação pauliana (ou ação revocatória), conforme novo cpc, tramitando sob o rito orinário, sob o fundamento legal do art. 161 do Código Civil, ingressada dentro do prazo decadencial, em que se busca a anulação de negócio jurídico (compra e venda de imóvel), porquanto eivado de má-fé.
- Sumário da petição
- AÇÃO PAULIANA
- (1) – EM LINHAS INICIAIS
- 1.1. – QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL
- 1.2. – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
- ( 2 ) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- ( 3 ) – NO MÉRITO
- ( i ) ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
- ( ii ) INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E PREJUDICIALIDADE DA ALIENAÇÃO
- ( iii ) DO PROPÓSITO DELIBERADO DE PREJUDICAR CREDORES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CÍVEL DA CIDADE (PP)
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com fundamental legal no art. 158 e segs. do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente
AÇÃO PAULIANA
em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-00, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP), e, na qualidade de litisconsorte passivo, RAIMUNDO DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.000-11, residente e domiciliado na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
(1) – EM LINHAS INICIAIS
1.1. – QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL
( AUSÊNCIA )
Tocante ao prazo de decadência para a propositura de ação para anular ato jurídico, em fraude contra credores disciplina, a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 178 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
( . . . )
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Por esse ângulo, o negócio jurídico que se pretende anular, na hipótese a compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº. 223344, do Cartório de Registros de Imóveis da 00ª Zona, tivera lavrada sua escritura de compra e venda no dia 00/11/2222 -- data, pois, que ocorreu a transferência dominial. Desse modo, não ocorrera a figura da decadência, porquanto a presente ação é ajuizada antes do registro do imóvel, tratado na aludida escritura pública de compra e venda.
Anuindo a essa argumentação, Cláudio Luiz Bueno de Godoy revela que:
O prazo para anular os negócios jurídicos é decadencial e, nesse ponto, o novo CC cuidou de extremá-lo dos prazos prescricionais. Quando sujeito o caso à decadência, em regra, direito e ação surgem simultaneamente do mesmo fato. A lei, porém, estabelece o termo inicial do prazo de quatro anos, na hipótese de nulidade relativa do negócio jurídico estabelecida no art. 171, I e II: a) no caso de coação, do dia em que cessar; b) nos casos dos outros defeitos (erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores), do dia em que o negócio se realizou; c) na hipótese de incapacidade relativa, a partir da cessação da incapacidade. [ ... ]
Com esse entendimento:
APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. SUPOSTA FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA.
Sentença entendendo que o direito da empresa autora decaiu, por aplicação do prazo quadrienal previsto no artigo 178 do Código Civil. Irresignação da credora. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. Juízo adotou como dies a quo para o computo da decadência a data em que celebrado o ato cuja anulação pretende a credora. Inadequação. Entendimento importaria em premiar eventual má-fé (em tese) da parte credora, que teria conseguido manter em sigilo, em relação à sua credora, um documento que poderia reduzi-la à insolvência. Exegese do instituto da decadência com base nas razões de decidir postas pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 546.077/SP: O termo inicial fixado pelo legislador deve ser observado apenas em relação aos contratantes, ou seja, quando um deles pretender anular ou rescindir o contrato celebrado, não se aplicando ao terceiro que não participou da avença (Relatora Nancy Andrighi). Actio nata. Demonstrado, in casu, que o Instrumento de Cessão de Crédito foi celebrado entre a devedora e empresa terceira, sem a ciência da credora, aos 18 de fevereiro de 2016, vindo a ora apelante a tomar ciência do ato apenas em julho do mesmo ano, após determinação de juntada, pelo juízo da outra execução, do mencionado contrato, sedo este o momento em que ocorreu a efetiva publicização da avença em relação à credora. Presente demanda distribuída em 06/03/2020, portanto cerca de 4 meses antes do encerramento do prazo decadencial. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença anulada, afastando-se o reconhecimento da decadência, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, com a apuração do complexo contexto retratado nos autos. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA. [ ... ]
1.2. – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
(CPC, art. 114 c/c art. 161, do CC)
O caso em liça demanda a vertente de litisconsórcio passivo necessário, consoante se depreende da norma jurídica infra-aludida:
CÓDIGO CIVIL
Art. 161 - A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Dessa maneira, imperioso que as partes, mencionadas no preâmbulo desta peça processual, componham o polo passivo da querela. Afinal de contas, se acaso julgada procedente a ação, o pedido de declaração de ineficácia certamente atingirá diretamente os envolvidos no pacto. Por isso, torna-se imprescindível a presença dos terceiros, necessários na relação jurídico-processual.
A jurisprudência assente converge para a ótica de que no caso de a sentença atingir diretamente as partes, todas essas deverão necessariamente integrar a lide, sob pena de nulidade do processo ab inittio. Mais especificamente sobre o tema de ação pauliana, vejamos os seguintes julgados:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE, APÓS REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, JULGOU-OS IMPROCEDENTES, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O EMBARGANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A DE CUJUS DETINHA A PROPRIEDADE OU A POSSE DO IMÓVEL.
Outrossim, considerando que litigou de má-fé ao procurar procrastinar o andamento da execução, aplicou-lhe multa no importe de 5% do valor da causa. Lado outro, julgou extinta a reconvenção, sem análise do mérito, por não perfazer via adequada para anulação da escritura ou mesmo de ineficácia do ato jurídico. Presentes os pressupostos legais para a preservação da gratuidade judiciária concedida ao embargante, relevando anotar que consulta ao conteúdo dos autos do inventário possibilita a aferição de que o acervo se resume ao imóvel objeto dos presentes embargos. Quanto às arguições de mérito ventiladas na apelação, a solução promovida se apresenta consentânea com o sistema de distribuição do ônus probatório. Avulta aos olhos que a transferência de patrimônio entre a de cujus e seu companheiro, ora codevedor originário fora acordada com o propósito de criar terreno propício a este, que já à época tinha contra si aviadas demandas que prenunciavam sua insolvência, para que indevidamente se furtasse do cumprimento dos diversos compromissos contraídos e não honrados, perfazendo o ato, portanto, verdadeira fraude contra credores. Tão falaciosa quanto a aduzida compra e venda se apresenta a arguição de que exercera posse, direta ou indireta, sobre o imóvel, a repelir categoricamente quaisquer suscitações de aquisição originária da propriedade. Não obstante seja patente a reprovável motivação meramente protelatória que pautou o comportamento processual do embargante, reputo que fora adequadamente penalizada na instância ordinária, tendo sido fixada em percentual do valor da causa que, além de encaixar nos paradigmas normalmente adotados em casos tais, perfaz montante proporcional e suficiente para sancioná-lo, razão pela qual, ao menos por ora, não há que se cogitar majoração. Por fim, a pretensão do embargado, de, através da via reconvencional, obter Decreto desconstitutivo, de fato não é passível de ser veiculada nesta sede, por incompatibilidade procedimental, estampada na Súmula nº 195 do STJ, que preceitua que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Ainda que assim não fosse, também se apresentaria inadmissível porque, sendo cediça a imposição, pelo art. 161 do CC, de litisconsórcio passivo necessário entre todos os participantes do negócio objeto da ação pauliana, apura-se que a lide paralela que pretende o réu instaurar demandaria ampliação subjetiva dos limites destes embargos de terceiro tal que iria na contramão dos ideais de economia e celeridade processuais, extirpando o proveito da ampliação do objeto litigioso mediante cumulação de pedidos invertida. Recursos não providos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO OBSERVOU A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Adquirentes dos bens construídos sobre a área que detinham (e ainda detém) interesse no resultado do feito, já que atingidos em sua esfera de direitos pelos efeitos da sentença lá proferida. Demanda anulatória instruída por matrícula desatualizada do lote, na qual não constavam averbações de ações judiciais dos terceiros adquirentes, anteriores à propositura da ação. Condomínio inaugurado antes do ajuizamento da demanda anulatória, inclusive com entrega de chaves. Atos processuais nulos. Reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial da ação pauliana. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
( 2 ) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor é credor quirografário do primeiro requerido (“Francisco”) da importância de R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais), o que se comprova pela nota promissória, ora anexada. (doc. 01)
Referida cártula não fora paga na data aprazada, razão que fora devidamente protestada em 00/11/2222. (doc. 02)
Em face da inadimplência em liça, o Promovente ajuizara em 33/44/5555, contra o primeiro Réu (“Francisco”), uma ação de execução (Proc. nº. 11233.44.55.6.0001-7), cuja inicial ora carreamos aos autos. (doc. 03) Nessa ação executiva, fora penhorado o imóvel objeto da matrícula nº. 223344, do Cartório de Registros de Imóveis da 00ª Zona, cujo auto de penhora igualmente anexamos. (doc. 04)
Em uma “coincidência” inimaginável, três (3) dias após a penhora, o segundo Réu (“Raimundo”) ajuizou Ação de Embargos de Terceiro (Proc. nº. 11233.55.44.7.0001-8). Na exordial, esse alegou que comprara o imóvel alvo de constrição do primeiro Réu (“Francisco”) na data de 33/44/5555, pagando a importância de R$ 20.000,00(vinte mil reais). (doc. 05)
Em verdade, os Réus têm parentesco. O segundo Promovido, e autor na ação dos embargos de terceiro, é tio do primeiro. Nesse passo, não resta dúvida alguma de que a alienação do imóvel constrito nada mais foi do que uma manobra ardilosa e simulada para vender o único bem do primeiro Réu. O objetivo, lógico, foi furtar-se do débito objeto da ação executiva.
Diga-se, mais, que o imóvel em apreço fora alienado por preço vil, muito aquém de seu preço de mercado, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A propósito, de logo acostamos laudo apresentado por corretor de imóveis, devidamente credenciado no CRECI. (doc. 06)
De outro importe, o endividamento do primeiro Réu (“Francisco”) é notório em todo seguimento de mercado em que ele desenvolve suas atividades. É dizer, hoje se encontra afundado em dívidas, o que era, lógico, também de ciência do segundo Promovido (“Raimundo”), sobretudo quando o é tio daquele. Não devemos olvidar que o segundo Réu (“Raimundo”), um antigo e experiente funcionário público federal, não seria ingênuo ao ponto de comprar um imóvel sem observar que o vendedor detinha protestos de títulos contra o mesmo. Lógico que a coisa foi, de fato, na mais absurda má-fé entre ambos.
Ademais, cuidamos de acostar aos autos certidão narrativa do fórum desta Capital, em que se constata a existência de outras ações executivas, promovidas contra o primeiro Réu (“Francisco”), também demonstrando franca insolvência desse. (docs. 07)
Por cautela, outrossim, o Autor fizera busca de outros bens em nome do primeiro Réu (“Francisco”), maiormente junto aos cartórios de registros de imóveis, Detran e Junta Comercial e, conforme ora apresentamos, não existem outros em dele. (docs. 08/16) Provado, pois, sua insolvência.
Portanto, o aludido ato jurídico é eivado de má-fé, celebrado em conluio entre os Promovidos com o firme propósito de fraudar seus credores, merecendo, por essa banda, ser anulado.
( 3 ) – NO MÉRITO
A ação pauliana, ou revocatória para alguns, tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento e que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.
O nosso ordenamento jurídico confere ao titular do direito ajuizar a ação para anular o ato jurídico, em face do insolvente, toda pessoa que com ele celebrou o trato considerado fraudulento; ou terceiros, adquirentes que hajam procedido de má-fé, desde que se demonstre a existência de três requisitos, quais sejam :
( i ) anterioridade do crédito, ou seja, que a dívida do alienante seja anterior ao ato fraudulento;
( ii ) eventus damni, que se pode dizer o resultado do dano ao credor, que nada mais é que a venda propriamente de bens do devedor, reduzindo-o a insolvência;
( iii ) consilium fraudis; terceiro requisito, esse de ordem puramente subjetiva, radica no espírito pessoal dos contratantes. Significa dizer que o vendedor e o comprador devem estar concertados, combinados no espírito de prejudicar a terceiros, de frustrar os direitos creditórios destes terceiros.
Com esse enfoque, é de todo oportuno gizar o magistério de Paulo Nader, verbis:
Encontrando-se o devedor em estado de insolvência e sendo esta notória ou suscetível de conhecimento por parte de quem com ele venha a praticar negócio jurídico oneroso, este pode ser anulado por iniciativa de seus credores quirografários, observada a exceção do art. 158, § 1º, da Lei Civil. Se a presença do vício nos atos gratuitos dispensa o elemento consilium fraudis, este é necessário na modalidade dos atos onerosos.
Embora a lei vise a proteger os credores, não deve deixar a descoberto o interesse daqueles que, de boa-fé, praticam atos negociais com pessoa insolvente. O negócio jurídico será passível de anulação, tratando-se de atos onerosos, tão somente quando a insolvência do devedor for notória ou suscetível de ser conhecida pela outra parte. A notoriedade se revela pelos protestos de títulos, execuções judiciais, falta de crédito no comércio e perante às instituições financeiras, entre outras causas. A jurisprudência tem presumido o conhecimento da insolvência quando a outra parte possui vínculos estreitos com o insolvente, decorrentes, sobretudo, de parentesco próximo. [ ... ]
Nos respeitáveis dizeres de Alexandre Freitas Câmara, chega-se à mesma conclusão:
Inicia-se o estudo do ponto pela fraude contra credores. Esta ocorre quando a alienação ou oneração do bem se dá com a presença de dois requisitos: um, objetivo, chamado dano (ou eventus damni), e outro, subjetivo, a fraude (ou consilium fraudis).
Consiste o dano na redução do devedor à insolvência econômica (ou, como é mais próprio dizer, à insolvabilidade), ou ao agravamento de tal situação. Em outras palavras, só se configura a fraude contra credores se o devedor, com a prática do ato de alienação do bem, reduziu-se à insolvência, não havendo mais em seu patrimônio bens suficientes para garantir o pagamento de todas as suas dívidas, ou se, já insolvente quando da prática do ato, agravou esta situação ainda mais. Perceba-se, então, que o mero fato de alguém ser devedor não é capaz de impedir que sejam praticados atos de alienação de bens. O devedor pode alienar seus bens. O que não pode é fazê-lo de modo a se tornar insolvável (ou a agravar a situação de insolvabilidade). [ ... ]
De outro turno, aliadas as notas doutrinárias supramencionadas, vejamos os seguintes julgados:
QUÍNTUPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o julgador singular expôs os motivos que o levaram a julgar procedentes os pedidos iniciais, fundamentação esta que, apesar de sucinta, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência do Relatório. Afastada. Do ato judicial atacado consta o relatório, a fundamentação jurídica e o dispositivo, não havendo nenhuma ofensa ao requisito estampado no incisos I do art. 489 do CPC. 3. Ação pauliana. Preliminar de inadequação da via eleita. Alegação de anterior ajuizamento de ação de execução. Fraude à execução. Inocorrência. Ausência de citação da devedora/executada. Caracterização de fraude contra credores. Interesse e adequação. No caso, embora o credor tenha ajuizado ação de execução contra a devedora no ano dos negócios jurídicos questionados nesta ação pauliana, como a própria executada afirma, ela ainda não havia sido citada naqueles autos. Assim, de acordo com posicionamento do STJ, antes da citação na ação de execução é impossível a configuração da fraude à execução. Na hipótese, o que há é a fraude contra credores. Assim, há interesse processual e mostra-se cabível e adequada a ação pauliana para questionar os negócios jurídicos descritos na petição inicial, firmados antes da citação da devedora na ação de execução, devendo ser afastada essa preliminar. 4. Requisitos da fraude contra credores. Presentes. A configuração da fraude contra credores exige a presença concomitante de três requisitos: Anterioridade do crédito; o consilium fraudis (conluio fraudulento, elemento subjetivo, ou seja, a má-fé, o intuito malicioso de prejudicar, ilidindo os efeitos da cobrança) e o eventos damni (elemento objetivo da conduta; é o ato prejudicial de alienação do patrimônio da devedora, reduzindo-o à insolvência), presentes na espécie. 5. Sentença de procedência mantida. Deve ser mantida a sentença apelada que julgou procedente a ação pauliana, quando restaram configurados e comprovados os requisitos da fraude contra credores, mormente quando os requeridos não conseguiram fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor/credor, não trazendo nenhuma prova de pagamento pelos respectivos imóveis ou alegando como esse pagamento teria se dado, além de nada terem declarado em suas declarações de imposto de renda feitas à época, a fim de que fosse afastada a alegação de houve conluio entre os requeridos para fraudar os credores da primeira requerida. Ademais, postularam pelo julgamento antecipado da lide, dizendo não haver provas a serem produzidas. 6. Honorários advocatícios. Pretensão de majoração pelo autor. Quanto à verba honorária arbitrada na sentença apelada, tenho que foi fixada dentro do patamar legal previsto, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em majoração, mormente quando será calculada sobre o valor atualizado da causa, o que será suficiente para remunerar de maneira adequada os patronos do autor. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [ ... ]
FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação das partes. Preliminares. Suficiência do preparo realizado pelo autor, conforme se decidiu no precedente Agravo Interno julgado por esta Câmara. Preclusão temporal da petição apresentada pela corré, que apresentou argumentos novos, não constantes da contestação. Mérito. Presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da fraude contra credores. Esvaziamento patrimonial de coobrigada ao pagamento da dívida representada por cédulas de crédito bancário, que foram objeto de execução pelo autor. Réus que não fizeram prova de solvência. Insuficiência do patrimônio para saldar a dívida exigida pelo autor. Bens atuais da coobrigada já comprometidos por outras dívidas. Eventus damni e consilium fraudis verificados. Cronologia dos fatos que permite a confirmação de que as operações imobiliárias impugnadas pelo autor forma conduzidas de antemão pelas rés para salvaguardar da dívida bens livres e desembaraçados. Sentença parcialmente modificada apenas para que se dê efeitos imediatos ao comando judicial, nos termos do art. 995 do CPC. Recurso do autor provido e o da ré desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI. CONSILIUM FRAUDIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo entendimento desta Corte O reconhecimento da fraude contra credores depende de prova da anterioridade da dívida, do eventus damni (elemento objetivo representado pelo prejuízo) e o consilium fraudis (elemento subjetivo caracterizado pelo intuito fraudulento). Precedentes do e. TJES. (TJES, Classe: Apelação, 011120116857, Relator: ARTHUR José NEIVA DE Almeida, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019) II. Estão presentes os elementos que configuram fraude contra credores, a saber, a anterioridade da dívida em relação a alienação do imóvel, o eventus damni, considerando o incontestável prejuízo da parte, consistente na insatisfação da demanda executiva e pela venda do bem por preço irrisório, bem abaixo do valor avaliado e o consilium fraudis, caracterizado pelo grau próximo de parentesco entre os negociantes (pai e filha), em que a filha admite nunca ter utilizado o bem, já que este serve de garantia para operação de crédito firmada pelo pai. III. Segundo o Código Civil é anulável o negócio jurídico efetuado com vício resultante de fraude contra credores, sendo da parte autora o ônus de comprová-lo, na forma do art. 373, I, do CPC. lV. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]
Vejamos, então, a ocorrência de cada requisito acima descrito.
( i ) ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
Como se observa do título de crédito trazido ao bojo desta ação, esse tem como vencimento a data de 11/22/3333. Mais ainda, fora protestado em 44/22/6666.
Demais disso, a escritura pública, que deu azo à manobra ardilosa em estudo, alvo da presente, for celebrada pelas partes promovidas em 22/55/0000. Portanto, mais de 6 (seis) meses após a origem da dívida.
O crédito do Autor, dessa forma, é anterior à venda fraudulenta.
( ii ) INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E PREJUDICIALIDADE DA ALIENAÇÃO
Noutro giro, e outro importe, contata-se que o primeiro Réu (“Francisco”) se encontra insolvente.
O Autor cuidou de colacionar, com esta peça vestibular, prova documental que comprova a ausência de bens em nome daquele. As pesquisas, feitas junto aos cartórios de registros de imóveis do município onde ele reside, certidão do Detran e da Junta Comercial deste Estado, não deixam margem de dúvidas.
Mostrou-se, mais, mediante certidão narrativa, igualmente carreada, a existência de outras ações de execuções contra o primeiro Réu (“Francisco”).
Não se perca de vista, entrementes, que a eventual prova em contrário, ou seja, de que em verdade não haja insolvência, deve ser feita pelo primeiro Réu (“Francisco”).
Nesse prumo, observe-se a orientação doutrinária:
Quanto ao ônus probatório, ocorrendo a insolvência presumida do devedor nos termos expostos anteriormente, verifica-se uma ‘inversão do ônus da prova’: ‘vale dizer que se desloca o encargo da prova, posto que não pode o credor fazer prova negativa da ausência de bens, cumprindo ao devedor agora comprovar (depois de executado, sem bens para oferecer a penhora) que não é insolvente’, pois ‘a insolvência é fato negativo e, diante da afirmação do oficial de justiça que não encontrou bens a penhorar, cumpria aos executados comprovar a sua solvência’; portanto, se o autor conseguiu encontrar bens para penhora, ao réu cumpre demonstrar a existência de outros, afora os já alienados; assim, presumida a insolvência do devedor (ao ser instaurado o concurso de credores), compete aos interessados a prova em contrário. [ ... ]
Nesse importe, de ressaltar que a venda do único bem, que se tem notícia do primeiro Réu (“Francisco”), deixou-o insolvente; prejudicou o Autor, na medida que esse não tem outro(s) bem(ens) para garantir o pagamento de seu crédito.
( iii ) DO PROPÓSITO DELIBERADO DE PREJUDICAR CREDORES
Inegavelmente a situação financeira do primeiro Réu (“Francisco”) era de conhecimento do segundo Réu (“Raimundo”), como de todos aqueles que desenvolvem as atividades agropecuárias na região.
Ainda que absurdo esses desconhecessem tal circunstância, o que se diz apenas por argumentar, é fato que, quando do negócio entabulado entre os Réus, já se encontrava protestado o título que instruiu a ação executiva. Assim, era o suficiente o segundo Réu (“Raimundo”), por prudência, antes de realizar o negócio, realizar simples consulta na serventia de protesto ou, mais ainda, consulta no banco de dados processuais do fórum local.
Ademais, há entre as partes, que figuram no polo passivo, grau de parentesco próximo, na linha colateral. Isso demonstra, em sua grande maioria, a já conhecida fraude doméstica, sempre no intuito de lesar credores ( fraus inter parentes praseumitur ).
Nesse sentido:
ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DO CONTRATO, CUJA RESCISÃO PLEITEIA OS AUTORES, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC, QUAL SEJA, R$ 120.000,00. 2. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC.
- Restou demonstrado nos autos, a simulação do 1º Réu ao efetuar venda do imóvel em comum por preço vil ao seu irmão de criação (2º Réu) pouco antes do término da união estável, o que a doutrina chama de fraude doméstica. Réu que agiu de forma ardilosa e com intuito de prejudicar e fraudar a meação da autora. Patente pretensão de espoliar a cota parte da ex-companheira. Simulação absoluta diante da desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada, motivo pelo qual se mostra impossível o aproveitamento do ato. Inteligência do disposto no art. 167 do Código Civil. 4-Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do 1º recurso. Desprovimento do 2º recurso. [ ... ]
No mesmo sentido são as lições de Washington de Barros Monteiro, quando professa que:
É notória quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos, publicações pela imprensa ou cobranças contra o devedor. Presumida, quando o adquirente tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante.
A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a) o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude (fraus inter parentes facile praesumitu ). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste: a scientia se presume nesse e noutros casos análogos; b) também não pode alegar ignorância desse estado quem anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor; c) relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns levam a presumir ciência do adquirente quanto á má situação patrimonial do devedor e à impossibilidade de solver suas obrigações; d) o emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude. “ [ ... ]
( os destaques de negritos são nossos )
Aliás, novamente sob a ótica das lições do autor acima citado, entende-se que sequer far-se-ia necessário que o terceiro-adquirente agisse em conluio, mas que tivesse conhecimento da fraude, senão o mero dever de agir com cautela quanto à insolvência do vendedor, ad litteram:
Igualmente, em relação ao cúmplice do fraudador (particeps fraudis) não se cuida da intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tenha, ou deva ter, do estado de insolvência do devedor e das consequências que do negócio lesivo resultarão para os credores.” (Ob. e aut., cits. pág. 273-274).
( destacamos )
A outro giro, impressiona o preço vil da venda, denotando, nesse importe, mais um forte indício de que a venda fora tão-somente com o propósito de fraudar os credores.
Nesse aspecto, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
[ ... ]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Paulo Nader, Washington de Barros Monteiro , Cezar Peluso, Yussef Said Cahali
Sinpse abaixo
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE, APÓS REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, JULGOU-OS IMPROCEDENTES, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O EMBARGANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A DE CUJUS DETINHA A PROPRIEDADE OU A POSSE DO IMÓVEL.
Outrossim, considerando que litigou de má-fé ao procurar procrastinar o andamento da execução, aplicou-lhe multa no importe de 5% do valor da causa. Lado outro, julgou extinta a reconvenção, sem análise do mérito, por não perfazer via adequada para anulação da escritura ou mesmo de ineficácia do ato jurídico. Presentes os pressupostos legais para a preservação da gratuidade judiciária concedida ao embargante, relevando anotar que consulta ao conteúdo dos autos do inventário possibilita a aferição de que o acervo se resume ao imóvel objeto dos presentes embargos. Quanto às arguições de mérito ventiladas na apelação, a solução promovida se apresenta consentânea com o sistema de distribuição do ônus probatório. Avulta aos olhos que a transferência de patrimônio entre a de cujus e seu companheiro, ora codevedor originário fora acordada com o propósito de criar terreno propício a este, que já à época tinha contra si aviadas demandas que prenunciavam sua insolvência, para que indevidamente se furtasse do cumprimento dos diversos compromissos contraídos e não honrados, perfazendo o ato, portanto, verdadeira fraude contra credores. Tão falaciosa quanto a aduzida compra e venda se apresenta a arguição de que exercera posse, direta ou indireta, sobre o imóvel, a repelir categoricamente quaisquer suscitações de aquisição originária da propriedade. Não obstante seja patente a reprovável motivação meramente protelatória que pautou o comportamento processual do embargante, reputo que fora adequadamente penalizada na instância ordinária, tendo sido fixada em percentual do valor da causa que, além de encaixar nos paradigmas normalmente adotados em casos tais, perfaz montante proporcional e suficiente para sancioná-lo, razão pela qual, ao menos por ora, não há que se cogitar majoração. Por fim, a pretensão do embargado, de, através da via reconvencional, obter Decreto desconstitutivo, de fato não é passível de ser veiculada nesta sede, por incompatibilidade procedimental, estampada na Súmula nº 195 do STJ, que preceitua que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Ainda que assim não fosse, também se apresentaria inadmissível porque, sendo cediça a imposição, pelo art. 161 do CC, de litisconsórcio passivo necessário entre todos os participantes do negócio objeto da ação pauliana, apura-se que a lide paralela que pretende o réu instaurar demandaria ampliação subjetiva dos limites destes embargos de terceiro tal que iria na contramão dos ideais de economia e celeridade processuais, extirpando o proveito da ampliação do objeto litigioso mediante cumulação de pedidos invertida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1010948-40.2021.8.26.0004; Ac. 16589319; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 24/03/2023; DJESP 30/03/2023; Pág. 3100)
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