Modelo De Ação De Alimentos Para Idoso Contra Filhos PTC792
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, Flávio Tartuce, Paulo Nader
Trata-se de modelo de petição inicial de ação de alimentos para pai idoso (ascendente), com pedido liminar de alimentos provisórios, movida contra filho, conforme novo CPC c/c art. 1694 do Código Civil e arts. 11 e 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10741/03).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- ( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
- ( 2 ) MÉRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE
(EI, art. 80)
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – FATOR ETÁRIO
CPC, art. 1.048, inc. I c/c EI, art. 71
JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 11 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.694 e segs. do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
C/C
pedido de alimentos provisórios
em desfavor de PEDRO DE TAL, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em São Paulo – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput )
O Autor não guarda condições de arcar com as despesas do processo. Seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I c/c EI, art. 71)
Em face do que dispõe o Código de Processo Civil e, ainda, o Estatuto do Idoso, assevera que é nascido em 00/11/2222. Portando, idoso aos olhos da Lei – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, assim, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
O Promovente, nascido em 00/22/333, portanto idoso, é pai de três filhos, todos maiores e capazes. (docs. 02/05) Nenhum deles reside com o esse, isso há mais de 10 anos. Reside com sua neta, Fulana das Quantas, de apenas 17 dezessete anos de idade. (doc. 06)
Lado outro, aquele não exerce qualquer função remunerada, até mesmo por conta de sua avançada idade (72 anos de idade). Do mesmo modo sua neta, a qual apenas estuda. Percebe, porém, benefício assistencial (EI, art. 34) equivalente a um salário mínimo mensal. (doc. 07)
Um dos filhos, Pedro de Tal, demandado nessa querela, desde os idos de 2002 fora residir em São Paulo. Ali se casou, construiu patrimônio, tem dois filhos, e lá fixou sua residência e domicílio. Uma pessoa abastada e bem conhecida na cidade onde mora.
A contar de sua ida à São Paulo, o Réu pouco se comunicou com o pai, ora Autor, seja pessoalmente ou, até mesmo, por telefone. É dizer, fez descaso à figura de seu genitor.
Em 00 de janeiro do corrente ano, o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. (doc. 08) Em conta disso, necessita de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios receitados pelo médico oncologista do Hospital Geral das Quantas. (docs. 09/17)
Todos os filhos foram cientificados dessa nefasta situação, mormente o Réu. No início tão somente seu filho, Amadeu de Tal, chegou a visitá-lo e, quando muito, fornecera alguma ajuda financeira. Hoje, não mais.
Nesse contexto, vê-se o completo abandono, descaso. Nenhum dos filhos o socorre, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho, afeto.
Nesse diapasão, uma alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos, sobretudo com o propósito de obter auxílio financeiro para se tratar da grave doença que o acomete.
( 2 ) MÉRITO
A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência do idoso. Esse, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. O quadro clínico, até mesmo, recomenda urgência nesse sentido.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar àquele o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-lhe meios de subsistência.
Ladro outro, é consabido que é dever dos familiares, solidariamente, contribuírem com alimentos ao idoso, caso esse, claro, não detenha condições financeiras suficientes.
E essa é a dicção contida no Estatuto do Idoso, ad litteram:
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 11 - Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Nesse passo, o dever de sustento ao Idoso (EI, art. 11) segue os preceitos da Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.694 e segs.)
Além disso, no plano da Constituição Federal:
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No ponto, é conveniente a lembrança de Paulo Nader:
164.9. Divisibilidade
A obrigação alimentar é divisível entre os vários devedores, na medida de suas possibilidades. A Lei Civil dispõe sobre a matéria nos arts. 1.698 e 1.699. Se os devedores possuem recursos iguais, o quantum da prestação deverá ser igualmente partilhado. Não se instaura solidariedade entre os devedores, salvo se o credor de alimentos for pessoa idosa, consoante a previsão do art. 12 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cada qual se obriga apenas por sua quota. A pessoa maior de sessenta anos, entre vários devedores (por exemplo, vários filhos), pode reclamar alimentos de qualquer deles, mas quem paga pode exigir dos demais o pagamento de suas quotas (art. 283, CC). [ ... ]
Defendendo essa mesma enseada, verbera Flávio Tartuce que:
Por fim, nos casos em que quem pleiteia os alimentos é idoso, com idade superior a 60 anos, o art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece que a obrigação é solidária. Para essas hipóteses, no exemplo analisado, se o pai que irá pleitear os alimentos dos filhos tiver aquela idade poderá fazê-lo contra qualquer um dos filhos e de forma integral, o que visa proteger o vulnerável, no caso, o idoso. Como visto, um dos efeitos da solidariedade passiva é trazer ao credor uma opção de demanda, em face de qualquer um ou alguns dos devedores (art. 275 do CC). Aqui, o chamamento ao processo, próprio da solidariedade, poderá ser utilizado pelos réus.
Justamente por isso é que se afirma que a obrigação alimentar é divisível em regra, mas solidária em se tratando de alimentando idoso, e, portanto, a natureza jurídica da obrigação alimentar dependerá de análise do caso concreto, e da verificação de quem está pleiteando os alimentos. [ ... ]
Nessa enseada, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Pablo Stolze:
Antecipando esse contexto, e verificando a compreensível vulnerabilidade dos nossos parentes idosos, a Lei n. 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), informada pelo princípio da solidariedade familiar, cuidou de estabelecer, em favor do credor alimentando (maior de sessenta anos), uma solidariedade passiva entre os parentes obrigados ao pagamento da pensão alimentícia:
“Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores” (grifamos).
Assim, poderá o alimentando idoso demandar qualquer dos legitimados passivos, exigindo o pagamento da integral pensão devida. [ ... ]
Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:
ALIMENTOS.
Medida protetiva em favor de idoso. Ação ajuizada pelo Ministério Público, postulando que os filhos do interessado sejam compelidos a prestar auxílio ao genitor. Idoso acamado e portador de Mal de Alzheimer que reside com sua esposa, também idosa, com sua filha, que trabalha durante o dia e presta cuidados quando está em casa, e o neto menor. Demais filhos que pouco participam nos cuidados, seja diretamente ou por meio de prestações pecuniárias. Sentença que condenou cada um dos filhos a prestar alimentos de 15% do salário-mínimo a fim de possibilitar a contratação de cuidadora. Insurgência de parte dos requeridos. Necessidade do idoso comprovada por laudos técnicos e relatórios do CREAS. Obrigação alimentar solidária entre os filhos do alimentado e que foi fixada em patamar adequado, considerando a quota parte de cada um na contratação de serviço. Recursos desprovidos. [ ... ]
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE ASCENDENTE. IDOSO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DOS FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DOS ALIMENTANTES DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos (filhos) a prestarem alimentos ao autor (genitor), no valor de 1,5 salários-mínimos, cabendo a cada um, o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. 2. Na espécie, a obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco (solidariedade familiar), por se tratar de pai idoso acometido por doença incapacitante, razão para determinar o auxílio dos filhos no dever de sustento do genitor, nos termos do art. 1.696 do CC. 3. A obrigação de prestar alimentos baseada na solidariedade familiar, a ser paga pelos filhos aos seus ascendentes, não visa garantir, necessariamente, que as partes se mantenham exatamente no mesmo padrão de vida, por ausência de previsão legal. No entanto tem como objetivo proporcionar ao genitor uma vida digna. 4. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do(s) obrigado(s). 5. O montante arbitrado pelo juízo a quo (30% do salário-mínimo para cada filho) revela-se proporcional, já que leva em consideração o fato de possuírem filhos menores e dependentes economicamente, além das despesas com os próprios sustentos. 6. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IDOSO. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Incontestável que os alimentos são devidos em razão da solidariedade familiar e da reciprocidade da obrigação entre pais e filhos, estabelecida pelos artigos 229 da Constituição Federal, 1.694, caput, do Código Civil, 3º, caput, e 11º, do Estatuto do Idoso. 2. Comprovada a necessidade do autor, ora agravante, idoso, aposentado, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, bem como a possibilidade dos agravados, maiores, capazes e empresários, incontroverso o preenchimento dos requisitos da necessidade e possibilidade, razão pela qual, o reconhecimento do dever de prestar alimentos dos filhos ao agravante é medida que se impõe. 3. O montante de 02 (dois) salários-mínimos preenche os requisitos legais, especialmente a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Ação de alimentos. Decisão que deferiu tutela de urgência e fixou alimentos provisórios em favor de idoso, em dois salários-mínimos, a serem rateados entre seus nove filhos. Insurgência do alimentante. Desacolhimento. Autor possui 91 anos de idade, encontra-se doente e acamado, dependendo de cuidadores e enfermeira. Dever de prestar alimentos que decorre do parentesco e do princípio da solidariedade familiar. Art. 1.694, caput, do CC. Presença dos pressupostos processuais para a concessão da liminar. Ausência da excepcionalidade que justifique a redução pretendida nesta fase de início de conhecimento. Análise após contraditório e instrução probatória. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]
[ ... ]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, Flávio Tartuce, Paulo Nader
- Direito de família
- Estatuto do idoso
- Proteção ao idoso
- Direitos dos idosos
- Ei art 11
- Ei art 12
- Cc art 1694
- Ação de alimentos avoengos
- Pensão alimentícia
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Tutela provisória de urgência
- Lei de alimentos
- Cf art 230
- Ei art 80
- Prioridade de tramitação
- Lei 10741/03
- Cc art 275
- Solidariedade passiva
- Devedor solidário
Sinopse abaixo
ALIMENTOS.
Medida protetiva em favor de idoso. Ação ajuizada pelo Ministério Público, postulando que os filhos do interessado sejam compelidos a prestar auxílio ao genitor. Idoso acamado e portador de Mal de Alzheimer que reside com sua esposa, também idosa, com sua filha, que trabalha durante o dia e presta cuidados quando está em casa, e o neto menor. Demais filhos que pouco participam nos cuidados, seja diretamente ou por meio de prestações pecuniárias. Sentença que condenou cada um dos filhos a prestar alimentos de 15% do salário-mínimo a fim de possibilitar a contratação de cuidadora. Insurgência de parte dos requeridos. Necessidade do idoso comprovada por laudos técnicos e relatórios do CREAS. Obrigação alimentar solidária entre os filhos do alimentado e que foi fixada em patamar adequado, considerando a quota parte de cada um na contratação de serviço. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1001677-47.2016.8.26.0306; Ac. 16507897; José Bonifácio; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2245)
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