Modelo Recurso Especial Cerceamento de Defesa Prova Pericial PTC853
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 18
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Cássio Scarpinella
Trata-se de modelo de recurso especial cível, contra acõrdão do TJ, interposto conforme novo cpc, no qual se alega a nulidade do acórdão, decorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado de mérito da lide, quando necessária a produção de prova pericial.
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- (1) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (a) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 4.1. Violação de norma federal
- 4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ....
Ref.: Apelação Cível nº. 0837977-13.2020.6.09.0001
BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de fls. 1130/1147, esse embargado e decidido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0837977-13.2020.6.09.0001/50001, motivo qual revela suas Razões.
I – Preparo
Comprovante, de já, na forma no art. 1007 da Legislação Adjetiva Civil, o devido recolhimento do preparo. (doc. 01/02)
II – Requerimentos
Em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
Cicrano das Quantas
Advogado – OAB/PP 00000
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Beltrano de Tal
Recorrido: Banco Xista S/A
Apelação Cível nº. 0837977-13.2020.6.09.0001
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
A demanda originária diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, querela essa ajuizada pela sociedade empresária Lojinha das Roupas em desfavor do Banco Xista S/A.
Anotou-se, na peça vestibular, que existira, no enlace contratual, cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade e nas eventuais fases de inadimplência.
Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do Recorrente. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. I).
Citada, a Recorrida ofereceu defesa em 17 laudas, rebatendo, em parte, o quanto alegado pelo Recorrente.
Ultrapassada essa fase processual, a Recorrente fora surpreendida com o julgamento antecipado da lide (fls. 47/55), em que o magistrado, em seu bojo, evidenciou a seguinte fundamentação para tal desiderato processual:
"... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”
O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Recorrente cerceamento de defesa na produção de sua prova, concorrendo, dessarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.
Por isso, foram opostos embargos de declaração (fls. 79/81) pelo Recorrente. Embora conhecidos, os aclaratórios foram rejeitados (fls. 98/100)
Em decorrência, o Recorrente interpôs recurso de apelação cível, que dormita às fls. 117/135, requestando, inclusivamente, preliminar ao mérito de nulidade do julgado, decorrência do cerceamento de defesa.
Ao final, requereu fossem conhecidas suas razões recursais, com o proferimento de nova decisão, para anular a sentença de piso, provendo-o à imposição do retorno dos autos ao juízo primavera, com o devido impulsionamento processual, mormente com a produção da prova pericial contábil requestada.
A instituição financeira, aqui Recorrida, ofereceu as respectivas contrarrazões às fls. 141/157.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado ...., por sua Sexta Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, sob a relatoria do Desembargador Beltraninho das Quantas, rechaçou o pleito de preliminar ao mérito, e, no âmago, negou o provimento ao recurso apelatório. (fls. 177/188)
Nessa enseada, mantendo, na íntegra, o que se decidiu no juízo monocrático, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo.
De igual modo, o aqui Recorrente opusera embargos ao julgado.
Porém, e esse é o âmago deste Recurso Especial, os Embargos de Declaração não foram acolhidos, que, sobretudo, nesses, afirmou-se inexistir necessidade à produção da prova pericial almejada, eis tratar-se, tão-só, de matéria de direito.
Assim, não satisfeita com a ausência de prestação jurisdicional, em especial com a permissão da produção da prova requestada, o Recorrente interpõe o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, sejam os autos baixados para análise dos pontos provocados, mas não analisados.
Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, ao cerceamento de defesa (CPC, art. 369, 370 e 464), pois, na espécie, como almejado, a produção dessa prova era essencial ao desiderato da causa.
Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada. E, em especial, não são temas inovados, estanhos a debates anteriores.
Por isso, sem dúvida, o acórdão, nesses específicos pontos, merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
(a) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 01/07/2024. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada.
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
(3) – DO DIREITO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal
(CPC, 355, I, 369, 370, 373, I e 464)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 01/07/2024. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.2. Cerceamento de defesa
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que inobstante expressa provocação para produzir-se a prova pericial, por meio do arrazoado que dormita às fls. 117/119, o Tribunal de piso mantivera-se inerte quanto à motivação da desnecessidade desse propósito.
O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria à ausência de mora do então apelante.
Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), o que na sentença e no acórdão foi rechaçado justamente pelo motivo de o Recorrente “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia, quando extraímos da sentença a seguinte passagem:
“No caso dos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado em 00/00/0000, e já em agosto do mesmo ano veio o mutuário a propôs(sic) a presente ação revisional, sem, contudo, demonstrar, ainda que de forma indiciária, qualquer cumulação proibida de encargos contratuais, conforme ressai da análise dos extratos de movimentação da conta 999.001.0000442233-2, alusiva aos meses de abril, maior e junho do mesmo ano. Assim sendo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, só resta ao Estado Juiz desacolher o pedido. “
( destacamos )
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Recorrente a produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela Recorrida.
Na espécie, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir -- ao contrário do que revelado no acórdão hostilizado – uma a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais.
De outro bordo, a parte, em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Embora o Tribunal a quo tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial. É a única capaz de elucidar tais fatos. Dessarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios. Desse modo, apenas do que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido.
No plano processual, não se descure as previsões estabelecida no Código Fux, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 464 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Nesse sentido, lapida o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, o qual, com a maestria de sempre, verbera, ad litteram:
A ação garantida pela Constituição concretiza-se a partir da tutela jurisdicional do direito que constitui objeto do pedido.
Vale dizer: a dimensão da extensão da cognição do juiz, dos limites do debate e da produção probatória, assim como a definição da espécie de sentença e do meio executivo idôneos – que são as características que tornam a ação adequada –, dependem da natureza da tutela do direito. [ ... ]
Nessas mesmas pegadas, professa Cassio Scarpinella, verbis:
Ao direito da parte (ou do terceiro) de produzir provas não segue o dever de o magistrado determinar sua produção. É o que decorre do caput do art. 370, que se refere a provas necessárias ao julgamento do mérito e de seu respectivo parágrafo único, que determina o indeferimento de diligências (probatórias) inúteis ou protelatórias. Eventual percepção de violação ao direito de produzir prova das partes (ou dos terceiros) – o que é comumente denominado de “cerceamento de defesa” – pressupõe indevida aplicação daquele dispositivo, o que se verifica, por exemplo, quando o magistrado entende que a prova não era necessária e o era. O exemplo clássico, passível de ser generalizado, é o de o magistrado julgar o pedido autoral improcedente em julgamento antecipado do mérito, a despeito de pedido de provas formulado tempestiva e adequadamente ao autor. [ ... ]
No ponto, este egrégia Corte da Cidadania, por diversas, já se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça anulou a r. sentença proferida por compreender que os elementos de prova produzidos no processo seriam insuficientes para a solução da controvérsia. 2. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea c." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova. 3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as alegações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES.
1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do Recurso Especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado. 3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela Documento eletrônico VDA41739165 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Marco Aurélio GASTALDI BUZZI Assinado em: 28/05/2024 16:47:19Publicação no DJe/STJ nº 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 64b33e41-45f7-4d41-911a-b3ae9047bda1determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 18
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Cássio Scarpinella
Sinopse acima ↑
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça anulou a r. sentença proferida por compreender que os elementos de prova produzidos no processo seriam insuficientes para a solução da controvérsia. 2. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.235.936; Proc. 2018/0015213-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/03/2024)
R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX