Mandado de segurança contra INSS demora implantação

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o INSS, decorrência da demora na implantação de aposentadoria, na qual se discorrer excesso de prazo no processo administrativo.

Modelo de mandado de segurança contra INSS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    Beltrana de Tal, solteira, maior, brasileira, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº 222.333.444-55, residente e domiciliada na Av. Xista, nº 0000, em Cidade (PP) – comprovante de endereço carreado ---, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esses com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXXVIII e art. 37, caput, um e outro da Constituição Federal c/c art. 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/01, impetrar o presente

 

              MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, por sua procuradoria regional de Cidade (PP), estabelecida na inscrita no CNPJ sob o nº 00.111.2222./0033-44, por seu Gerente Executivo dessa, aquela sediada na Rua Delta, 555 - Centro, em Cidade (PP), CEP nº 11.0000-666, endereço eletrônico desconhecido, aqui figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

-- GRATUIDADE DA JUSTIÇA --

 

                                      A Impetrante não têm condições de arcarem com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                      Para além disso, colacionam-se declarações de hipossuficiência, firmadas por aqueles, os quais, tal-qualmente, asseveram a hipossuficiência momentânea de arcar com despesas do processo.

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1 – DA TEMPESTIVIDADE 

                                      O ato coator hostilizado é revelado em face da não implantação da aposentadoria, por tempo de serviço, dentro da previsão legal. O último prazo, para esse desiderato, consoante própria informação o INSS, em seu aplicativo, foi dia  00/11/2222, como se depreende da imagem abaixo

[ imagem ]

                                      Dessa maneira, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      A Impetrante é celetista e contribuinte do INSS.

                                      Na data antes aludida (30/10/2024), ela alcançou o tempo de contribuição, segundo as regras de transição da Emenda Constitucional 103/19, consoante informação anexa (doc. 04)

[ imagem ]

                                      Contudo, até a data da impetração deste writ não foi implementada a aposentadoria, apesar do reconhecimento expresso da Autarquia e, para além disso, com a remessa de todos os documentos:

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                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro fático desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.      

 

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

                                       Antes de tudo, convém ressaltar que, sequer, houve qualquer decisão administrativa no tocante à implantação da aposentadoria. É dizer, há, apenas, desídia no pagamento.

                                      De todo modo, é cediço que a garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito esse que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.

                                      Outrossim, não se descure que, além do viés constitucional, deve-se observar o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). Nessas pegadas, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos. Resulta, por isso, adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.

                                      Doutro giro, no âmbito infraconstitucional, não se perca de vista, em reforço, que, mais especificamente no caso de processos administrativos, relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.

                                      No mais, a Lei n. 9.784/1999, especialmente em seus artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49, impõe diretrizes claras para a condução de atos processuais administrativos, estabelecendo limites precisos e garantindo a legalidade e eficiência no âmbito previdenciário.

                                      Não por menos é o entendimento jurisprudencial, corriqueiro, sem disparidades, verbo ad verbum:

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. IMPLANTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria por idade. 2. O conjunto probatório revela, no id. Nº 4058302.31443518, decisão administrativa, em que foi concedida ao impetrante aposentadoria por idade em 30.01.2024; no entanto, não há notícias de seu cumprimento. 3. A duração razoável dos processos constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. O art. 49, da Lei nº 9.784/99 prescreve que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5. O art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do benefício após o segurado apresentar a documentação necessária à sua concessão. 6. Resta configurada a demora injustificada, eis que decorrido prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias entre a decisão administrativa de reconhecimento do direito à implantação do benefício de aposentadoria por idade, 30.01.2024, e a impetração do presente feito, 12.04.2024.7. Remessa necessária não provida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 14/12/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 26/08/2019, o qual foi provido em 09/09. Entretanto, o benefício não foi implantado, ensejando a impetração do Mandado de Segurança nº 5000784-37.2023.4.03.6119, resultando no efetivo prosseguimento do processo administrativo. Contudo, o próprio INSS apresentou Revisão de Acórdão em 09/02/2023, a qual foi provida em 14/12/2023, resultando na exclusão de período equivocadamente reconhecido como especial, mantendo-se o benefício com alteração da DER para o momento em que a parte implementou os requisitos. Entretanto, o processo administrativo permaneceu paralisado sem a implementação do benefício reconhecido desde então. 5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 02/05/2024, mais de quatro meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos da data de requerimento do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 6. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, devendo ser reformada a sentença que denegou a segurança. 7. Apelação conhecida e provida para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão proferido em 14/12/2023 no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [ ... ]   

      

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, ele professa, ipsis litteris:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.  [ ... ]

 

                                      Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.           

 

4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

                                      Quando da impetração deste mandamus, o prazo de 45 dias, ou de 90 dias, como queira, reconhecido em favor da Administração, já se encontra ultrapassado, mostrando-se indiscutível a mora administrativa no caso concreto.          

                                      Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa. Ao contrário, tão comportamento implica no descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência, sobremaneira porque a Impetrante ainda é forçada a continuar laborando, e, para além disso, sem perceber o valor correspondente à aposentadoria.

                                       Dessarte, o ato coator em espécie, certamente afeta a direito líquido e certo, e, mais, sacrificando ao direito à saúde e à dignidade humana, os quais protegidos constitucionalmente. 

                                      Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS, ordem de segurança liminar no sentido de:

 

( i ) diante da inércia injustificada da Previdência Social em implantar o benefício no prazo legal, urge ser concedida medida liminar para, de imediato, implante o benefício previdenciário, contido na simulação de aposentadoria, fornecida pela própria Autarquia, qual seja, a quantia de R$ 6.103,30 (seis mil, cento e três reais e trinta centavos), inclusivamente aqueles desde então atrasados;

( ii ) instar que a Impetrada cumpra a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), além de, via Bacen-jud, bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie;

( iii ) cumulativamente, havendo recalcitração, seja o responsável, aludido no preâmbulo deste writ, responsabilizado por crime de desobediência (LMS, art. 26);

( iv ) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, a Impetrante pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput).

 

5 – PEDIDOS  e  REQUERIMENTOS

 

                                      Diante do que ora fora exposto, requer o Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

( a ) requer a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias (LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7º, inc. II);

( b ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias (LMS, art. 12);

( c ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se todos os termos da liminar requerida, de forma definitiva, determinando-se que a Impetrada implante o benefício previdenciário, com a imposição de pagamento, ao fim, de juros de mora, a contar da data fixada para aquele ato de registro da aposentadoria;

( d ) condená-la ao pagamento de todas as despesas processuais, eventualmente adiantadas pela Impetrante (LEF, art. 39, parágrafo único); 

( e ) indica o Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam (LMS, art. 6º, caput); 

( f ) o patrono do Impetrante, sob a égide do art. art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

 

                                      Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de fevereiro do ano de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP  77.7777

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2619
Número de páginas: 12
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