Ação de sobrepartilha de bens sonegados após divórcio [Modelo] Novo CPC PTC540
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial pronta de ação de sobrepartilha de bens sobegados, após decretação do divórcio, ajuizada conforme novo CPC (art. 669, inc. I), de competência da vara de família, de procedimento especial.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO
- 1 - Considerações iniciais
- 1.1. Prazo de prescrição de sobrepartilha de bens sonegados
- 1.2. Da competência
- 2 - Quadro fático
- 3 - No mérito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Livre distribuição
MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected] residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 669, inc. I, do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO
contra JOÃO DOS SANTOS, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico [email protected], o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
1 - Considerações iniciais
1.1. Prazo de prescrição de sobrepartilha de bens sonegados
Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.
Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.
Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]
Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.
Ademais, por fim, não se busca, nesta, anular-se a partilha. Ao contrário, corrigi-la, agregando-se novo bem à divisão.
1.2. Da competência
Discorreu-se que processo de divórcio (proc. nº. 00.22.1111.03.0000.01, da 00ª de Família da Cidade) fora julgado, por sentença de mérito. Essa, transitou em julgado em 11/33/4444, como demonstra a certidão carreada. (doc. 01)
Por isso, não se falar em conexão de processos, sobremodo porque aquele já foi julgado. Incide, dessa maneira, o que rege o art. 55, § 1º, do Código de Ritos.
Na espécie, o debate já foi sedimentado no âmbito da Corte da Cidadania, verbo ad verbum:
STJ/Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA. COMARCA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS AO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DO DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 235 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 13ª Vara de Família da mesma Comarca. 2. Ação de Sobrepartilha de bens redistribuída pela 13ª Vara de Família com fundamento de que a competência seria do juízo que julgou o Divórcio. Tese infundada. Inexistência de conexão. 3. Art. 55, CPC/2015: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 4. STJ-Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 5. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. [ ... ]
2 - Quadro fático
Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 02)
O vínculo matrimonial principiou em 11/22/3333, findando com a sentença meritória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, antes mencionada, acontecimento esse publicado em 00/22/4444. (doc. 01)
A íntegra do processo, de mais a mais, segue anexa. (doc. 03)
Passados 2 (dois) anos após o término do casamento, aquela tomou conhecimento de um bem que, maliciosamente, não foi levado à efeito para fins de partilha; sonegado, pois.
Trata-se do imóvel abaixo descrito (doc. 04):
Endereço: Rua das Tantas, nº. 000, na Cidade (PP).
Matrícula imobiliária nº. 3333/00, do Cartório de Registro de Imóveis do município da Cidade (PP).
Quanto à indiscutível omissão de má-fé, veja-se que na ata de audiência, de tomada do depoimento do Promovido, indagado acerca do acerbo patrimonial, esse respondeu:
QUE, os únicos bens que os pertencem são esses que constam arrolados na contestação e na petição inicial; nenhum outro mais.
QUE, inclusive juntou certidões cartorárias e extratos de bancos, onde tem conta.
De mais a mais, note-se que a ação tivera seu termo decorrente de sentença meritória, todavia homologando-se composição entre as partes.
Porém, nas tratativas havias antes, com troca de mensagens entre os advogados, reuniões, há, de próprio punho, anotações do Réu, sempre corroborando aquele acervo patrimonial, sem qualquer ressalva.
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, já de início, que existiu movimento ardiloso do Promovido, na medida ocultara patrimônio de ambos, que, mais, deveria ter sido levado à divisão.
3 - No mérito
O bem em disputa, como se extrai da certidão cartorária, foi adquirido em 00/11/2222, em nome exclusivo do Promovido.
Nessas pegadas, trata-se de bem pertence a ambos, máxime porque o regime de casamento assim o define o Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660 - Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
A exclusão intencional do patrimônio salta aos olhos; é indefensável.
Forço reconhecer, portanto, a aplicação da disciplina emprestada na Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. BENS SONEGADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. O pedido de partilha de bem deve vir acompanhado de prova de sua propriedade, sob pena de indeferimento. 2. A sobrepartilha é medida que se impõe diante da sonegação de bens e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. [ ...]
SOBREPARTILHA.
Posterior ao divórcio. Abrangência sobre todos os bens e direitos adquiridos na constância do casamento. Artigo 1658 do CC. Construção erigida em terreno do pai da autora durante o casamento. Irrelevância da prova do esforço comum. Partes que conviveram entre 2006 a 2011, havendo prova de que a edificação foi erigida entre 2004 e 2008. Necessidade de apuração do efetivo valor da construção em relação ao período de convivência, o que deverá ser feito em fase de cumprimento de sentença. Recurso provido em parte. [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Rol Madaleno, que preleciona, ad litteram:
A anulação também pode decorrer da incapacidade relativa do agente (CC, art. 171, I) de eventual intimidação exercida pelo marido sobre sua esposa ou por algum erro padecido ao incluir ou excluir bens privativos no ativo do patrimônio conjugal. A anulação da partilha prescreve em um ano contado do seu trânsito em julgado (CC, art. 2.027), ou em quatro anos contatos da data da escritura pública se a partilha dos bens conjugais foi extrajudicial (CC, art.178). Embora aparente que a partilha tenha se dado na totalidade dos bens conjugais, pode ocorrer de surgirem bens que não haviam sido lembrados ou simplesmente sonegados da partilha oficial. Sucedendo uma partilha parcial porque foram sonegados bens, ou porque consistente de bens remotos, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá ser procedida no prazo legal a sobrepartilha (CC, art.2.021), mas não cabe a anulação do acordo, fato que suscitará, obviamente, uma reconstrução do acervo matrimonial com a sobrepartilha dos bens faltantes, lembrando que entre os cônjuges não corre a prescrição da partilha (CC, art. 197, I), cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), contado da dissolução do casamento pelo divórcio, e não há prescrição se o casal apenas promoveu a sua separação judicial sem dissolver o casamento pelo divórcio. [ ... ]
Com a mesma sorte de compreensão, convém trazer à baila a cátedra de Maria Berenice Dias:
No que diz com a partilha de bens, se homologada, não cabem alterações posteriores, a não ser que exista alguma causa que comprometa a sua higidez. Por exemplo, a comprovação de vício de vontade ou a desproporção enorme, por desconhecer um dos cônjuges a dimensão do patrimônio conjugal, permite a desconstituição da partilha. Descobertos outros bens, em lugar de se desconstituir a partilha, procede-se à sobrepartilha.
Esses pedidos devem ser formulados em ação autônoma, embora não haja impedimento de que sejam vinculados nos mesmos autos. Não se pode olvidar o caráter instrumental do processo. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias
- Direito de família
- Fase postulatória
- Peticao inicial
- Ação de sobrepartilha
- Má-fé
- Cpc art 669 inc i
- Ação de sonegados
- Bem sonegado
- Prazo decenal
- Cc art 205
- Prazo prescricional
- Prazo inicial
- Prazo final
- Ação de divórcio
- Partilha de bens
- Cpc art 55
- ConexÃo
- Stj súmula 235
- Coisa julgada
- Cc art 1658
- Cc art 1660 inc i
- Comunhão parcial de bens
- Regime de casamento
- Trânsito em julgado
- Cpc art 337 § 4º
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES. SONEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe ao recorrente, nas razões de apelação, apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação (art. 1.010, III, CPC/15), devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, o que restou atendido no presente caso. 2. Em razão do não cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência financeira pela requerida, que procedeu ao recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a sua capacidade econômica em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a revogação da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Os bens supostamente sonegados por qualquer dos cônjuges por ocasião da separação judicial ou do divórcio/dissolução de união estável, que não tenham sido objeto da partilha dos bens que até então compunham o patrimônio do casal, sujeitam-se à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do CC/2002 e do artigo 669 do CPC/15.4. O direito aos proventos do trabalho em si é excluído da comunhão de bens, em razão de seu caráter personalíssimo, contudo, os valores oriundos do trabalho pessoal de cada cônjuge se comunicam, sob pena de malferir a própria natureza do regime de comunhão parcial de bens. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, CC/02). 5. Restando incontroverso nos autos que o autor tinha pleno conhecimento da existência das ações trabalhistas, não há como se falar em sonegação dos valores percebidos pela requerida. 6. Preliminar rejeitada. Dar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo apelo. (TJMG; APCV 5000947-68.2019.8.13.0194; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/05/2024; DJEMG 24/05/2024)
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