Tutela de urgência antecipada antecedente novo cpc Mal de Alzheimer Home care medicamentos PN861

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 19/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial com pedido de tutela de urgência antecipada em catáter antecedente, formulado com suporte no art. 303 c/c art. 300 do novo CPC (ncpc), ajuizada contra plano de saúde, que nega fornecimento de medicamento para tratamento de mal de Alzheimer e, igualmente, tratamento “home care”.

 

Modelo de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente novo cpc

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC) 

 

                                    MANUEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, neste ato por seu represente legal CLÁUDIO DE TAL (CPC, art. 71), esse com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, formular pedido de 

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Cidade, CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                    Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

             

                                    O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

 

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (doc. 05) O quadro clínico do mesmo, atualmente, reclama demasiados cuidados.

 

                                      Como se denota do atestado médico ora carreado, é portador de demência e mal de Alzheimer (Cid G30). (doc. 06) Nesse mesmo documento lhe fora prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.

 

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), médico credenciado da Promovida, em visita clínica feita à residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (doc. 07)

 

                                      Contudo, o Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 08)

 

                                      Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré naquele sentido.  Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

 

                                      Essa se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

 

                                      Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta petição.

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                                    A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, o qual reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”).

IX) Fornecimento de medicamentos; 

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

 

                                      Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado. Ademais, afirma que contratualmente não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

 

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

 

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

                                      Ora, o atendimento domiciliar indicado, bem assim o medicamento prescrito, nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

 

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ] 

 

                                                  Sabendo-se que o atendimento domiciliar, e o fornecimento do fármaco, está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura contratual, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código de Defesa do Consumidor:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                  Por essas razões, entende-se que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, máxime, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

1. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Recurso Especial conhecido e desprovido [ ... ]

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. Tratamento domiciliar home care. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

                                     

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.

Home care. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de home care. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condenando a ré ao pagamento de r$8.000,00 a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do quantum devido a título de astreintes será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de home care mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomente. Recusa no tratamento que se afigura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de home care equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado [ ... ] 

 

                                      No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

 

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Autora com indicação de tratamento de rejeição de transplante pulmonar bilateral com o medicamento Sandoglobulina (imunoglobina humana). Negativa. Alegação de ausência de cobertura contratual. Procedimento não incluído no rol de diretrizes de utilização da ANS. Medicamento de uso off label com registro na ANVISA. Não caracterização de tratamento experimental. Prescrição médica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa abusiva. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação [ ... ]

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA.

Negativa de cobertura sob alegação de que a autora possui 68 anos e pelo rol da ans e diretrizes de utilização (dut) a cobertura é para pacientes entre 18 e 65 anos de idade paciente portador de obesidade mórbida. Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura. Comprovada a prescrição médica, a presença dos requisitos clínicos, a necessidade e adequação da intervenção cirúrgica, afigura-se abusiva a recusa de cobertura pela idade da paciente. Sentença mantida. Apelo desprovido [ ... ]

 

 ( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas [ ... ]

                       

                                      Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [ ... ]

 

                                      Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem ou restrinjam, de algum modo, o tratamento domiciliar (“home care”), bem assim a entrega do medicamento indicado para o tratamento, ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”;

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar.

                                     

                                      Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Autor sustenta como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) STJ; REsp 1.757.923; Proc. 2018/0194430-1; PB; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5881);

 

( ii ) STJ; AREsp 1.394.329; Proc. 2018/0296158-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5457.

 

                                      Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

                                      De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar atendimento médico ao tratamento à doença antes mencionada, coberto, pois, pelo plano de saúde, possa, mais adiante, restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

                                      De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização ao tratamento domiciliar e, ao fornecimento do fármaco em espécie, fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas.

                                      Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a obter-se providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

 

( iv ) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento domiciliar requisitado pelo médico do Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista tratar-se de paciente com risco. Por essa banda, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.

                                      Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                                  No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o Requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado e da especialidade neurológica, que evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame à saúde do Autor.

                                      Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do procedimento médico-hospitalar, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida. 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 19/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, formulado com suporte no art. 303 c/c art. 300 do novo CPC/2015, ajuizada contra plano de saúde, cujo propósito é obter ordem judicial para instá-lo a fornecer medicamento para tratamento de mal de Alzheimer e, igualmente, tratamento “home care”.

Afirma a petição inicial que o promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré. Na hipótese, pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade, com quadro clínico que reclamava demasiados cuidados.

Carreou-se com a petição inicial um atestado médico, no qual constava ser o promovente portador de demência e mal de Alzheimer (Cid G30). Nesse mesmo documento lhe fora prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.

Um médico neurocirurgião, credenciado à promovida, em visita clínica feita à residência do autor, após longos exames feitos in loco, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia.

Contudo, o promovente não conseguia adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não detinha condições financeiras para tal propósito. E, lógico, muito menos para o tratamento domiciliar recomendado. O mesmo, afinal, era aposentado do INSS, e percebia, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.

Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do autor procuraram receber autorização da ré naquele sentido.  Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

A promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

Via-se, por isso, que a urgência era contemporânea à propositura da ação contra o plano de saúde, acobertando o pleito de tutela antecipada formulado (novo CPC, art. 303, caput).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL ALEGAM OS AUTORES, HERDEIROS EM SUCESSÃO DO AUTOR FALECIDO EM 08/12/2017, QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU RECUSOU, INDEVIDAMENTE, A COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO, BEM AINDA QUE TIVERAM QUE ARCAR PARCIALMENTE COM OS CUSTOS DERIVADOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS.

2. A sentença julgou procedentes os pedidos, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, deferida em 08/08/2017, no sentido de que a ré concedesse a autorização para a internação do autor a realização da cirurgia, arcando com todo o tratamento, como a realização de exames, fornecimento de materiais e medicamentos, condenando, ainda, a ré em danos morais e materiais, consistentes das despesas efetuadas pelo segurado. 3. Apela o plano de saúde arguindo nulidade da sentença em razão de sua condenação em danos materiais, sob o argumento de que os valores teriam sido apresentados após a citação, bem ainda defendendo a inexistência de recusa à autorização para o procedimento médico, pleiteando a improcedência dos pedidos ou a redução do dano moral. 4. Inicialmente, afasta-se a nulidade arguida. Isto porque a emenda à inicial foi recebida pelo Juízo na decisão de 08/08/2017, a qual deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu, que só ocorreu em 10/08/2017.5. Ademais, basta que o pedido de dano material tenha sido feito na emenda anterior à citação, o que, de fato, ocorreu. Não houve alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, sendo inexistente a nulidade arguida pelo réu. 6. Da análise dos autos extrai-se que o médico da parte autora solicitou autorização, em 18/07/2017 (e-mail), à ré apelante, para cobertura do "Tratamento cirúrgico para Tumor de Reto/Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado, Ulcerado", a ser realizada no Hospital Pasteur, em 31/07/2017, tendo a parte ré quedado inerte, dando, por óbvio, causa à propositura da demanda. 7. Tem-se, ainda, que a cirurgia ocorreu, sem êxito, quase um mês depois, em 21/08/2017, e que o plano réu concedeu uma cobertura parcial, conforme comprovantes juntados aos autos, o que fez com que a parte autora arcasse com os valores de R$ 1.225,00 e R$ 6.750,00, respectivamente, a título de despesas com materiais e com a equipe médica escolhida pelo paciente, não credenciado ao plano. 8. No tocante à cobertura do médico especialista em cirurgia oncoproctologista, dos e-mails trocados entre as partes, tem-se que o plano apenas ofereceu um cirurgião geral, sendo, pois, a cobertura da equipe médica devida, ante a ausência de profissional da especialidade exigida, credenciado ao plano. 9. Sublinhe-se, ainda, que os documentos para a autorização foram enviados pela apelada ao plano no dia 19/07/2017, já com a cirurgia marcada para 31/07/2017, embora só tenha ocorrido um mês depois, em 21/08/2017.10. Veja-se que restou robustamente comprovada a ocorrência de inércia e demora injustificada na autorização do procedimento e material solicitado, de caráter urgente, sendo notória a via crucis pela qual passou o autor e sua família (vide troca de e-mails), a fim de obter do plano réu a devida contraprestação do serviço contratado, que, posteriormente, mesmo após a concessão da tutela, restou parcialmente oferecida. 11. O plano réu, ora apelante, deixou de comprovar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 373, II, do NCPC. 12. Súmula nº 340 deste eg. TJRJ. 13. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (STJ, AgInt no AREsp 1181628/SP). 14. Acertada a sentença ao entender pela responsabilidade objetiva do plano de saúde apelante, por evidente defeito na prestação do serviço consistente na recusa em cobrir integralmente o tratamento prescrito pelo médico do segurado. 15. No tocante ao dano moral, decerto in re ipsa. A angústia e o sofrimento do autor e sua família foram induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela inércia do plano em autorizar a cirurgia e os materiais necessários, bem ainda em recusar a cobertura total das despesas, maculando a esperança do indivíduo e seus familiares, com destaque para o fato de ter se tratado de uma cirurgia de urgência em paciente acometido de enfermidade de natureza iminentemente agressiva (Câncer). Súmula nº 339 deste Tribunal. 16. Quantum indenizatório adequadamente fixado, que não merece redução. Precedentes. 17. Sentença mantida. 18. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0030722-10.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/03/2021; Pág. 475)

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