Modelo de Alegações finais cível indenização danos morais autor Novo CPC PTC369
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 27
Última atualização: 24/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais escritas (cível), conforme novo CPC (art. 364), apresentadas pelo autor (pessoa jurídica), em demanda afora em unidade do Juizado Especial (lei 9099/95), que tratara de cancelamento de protesto indevido de título de crédito (duplicata fria ou sem lastro) c/c pedido de indenização por danos morais.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS DISPOSTOS NOS AUTOS
- 2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal do representante legal da Ré
- 2.2. Prova testemunhal
- 2.3. Prova documental
- 3 – NO ÂMAGO DO DEBATE
- ( 3.1. ) – NO QUE DIZ REPEITO À LEGITIMIDADE PASSIVA
- ( 3.2. ) – DO DEVER DE INDENIZAR
- 3.2.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUSAL DO TÍTULO
- 3.2.2. PRETIUM DOLORIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Cancelamento de Protesto de Título c/c Danos Morais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: EMPRESA XISTA LTDA EPP
Réu: BANCO CLERO S/A e outro
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
em que há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório, inserto na querela aforada em desfavor de BANCO CLERO S/A e outro, qualificadas na peça exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS DISPOSTOS NOS AUTOS
A Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro próximo passado, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)
Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda Ré, procedera com o endosso àquela.
Nada obstante a Autora haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)
Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)
Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento da concessão da tutela antecipada. (fls. 39/40)
De outro turno, dormita às fls. 45/61 a defesa da primeira Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Promovente.
Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:
( i ) afirma inexistir culpabilidade do banco, haja vista o endosso formalizado pela segunda Ré;
( ii ) sustenta, de mais a mais, que, se culpa houve, essa deve ser imputada unicamente em desfavor da segunda Ré. Por isso, defende sua ilegitimidade passiva;
( iii ) revela, mais, que a Autora não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que o protesto do título tenha causado (abalo de crédito); que são meras conjecturas;
( iv ) advoga, ainda, que o protesto da cártula tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;
( v ) o montante almejado, a título de indenização, confere pretensão de enriquecimento ilícito.
Com efeito, nas presentes linhas finais defendemos que é de toda pertinência o acolhimento das pretensões, fixadas pela Autora.
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do representante legal da Ré
É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da primeira Ré, o qual dormita à fl. 97.
Indagado acerca do relacionamento contratual com a Autora, respondeu que:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, assim se manifestou (fl. 99):
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2.3. Prova documental
Dormitam às fls. 27/33, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da Promovente junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.
Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito. (fls. 37/39)
3 – NO ÂMAGO DO DEBATE
( 3.1. ) – NO QUE DIZ REPEITO À LEGITIMIDADE PASSIVA
Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.
Diferente situação, porém, seria se a primeira Requerida figurasse como mera procuradora da segunda Requerida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.
Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).
Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:
De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LEGITIMIDADE, NO CASO, DO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Segundo a orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. 2 - Sendo o Banco ITAÚ apontado na exordial como endossatário do título, e previamente notificado de sua inexigibilidade, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do presente processo, ante a sua conduta aparentemente negligente. Precedentes. 3 - Via de regra, o endossatário-mandatário não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com o objeto de sustação e posterior cancelamento de protesto, pois se trata de mero apresentante do título, não havendo transferência da titularidade do crédito. Desta forma, o banco não age em nome próprio, mas por conta e risco do credor da duplicata. 4 - Todavia, o banco poderá ser responsabilizado quando exorbitar os poderes do mandatário ou em razão da prática de ato culposo, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5 - Uma vez formalmente notificado, o Banco Apelante praticou ato culposo, podendo ser responsabilizado juntamente com o cedente em razão de sua negligência, tendo enviado o título para protesto sem a devida cautela, consistente na certificação de que a duplicata possuía lastro para a sua emissão. 6 - Não há que se falar, porém, em condenação autônoma da Instituição Financeira, decidindo o STJ que na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária [...] (STJ, AgInt no AREsp n. º 1157187/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/08/2018, DJ 12/09/2018). 7 - Sobre o montante arbitrado, a Apelante não impugnou, ao menos minimamente, os fundamentos utilizados pelo Magistrado, de modo que não subsistem nos autos elementos capazes de levar à majoração da verba. 8 - Ficam os requeridos responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 9 - Recurso parcialmente provido. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.
Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. [ ... ]
Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:
STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Por esses motivos, a primeira demandada deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)
( 3.2. ) – DO DEVER DE INDENIZAR
3.2.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUSAL DO TÍTULO
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.
Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas.
Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Rés, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Título negociado que possuía vício de origem (duplicata sem lastro). Reconhecimento jurídico da inexistência da dívida. Ilegitimidade passiva da corré LiderCred que recebeu o título por endosso-mandato. Ausência de comprovação de que agiu fora dos limites do mandato que lhe foi outorgado. Inteligência da Súmula nº 476, do C. STJ. Responsabilidade da correquerida rejeitada. Apelo do autor pelo aumento do valor reparatório a título de danos morais, diante do protesto indevido do título operado pela co-demandada Contrera. Descabimento. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que merece ser mantido, pois observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito da parte contrária. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Incidência do encargo a partir da data do evento danoso. Súmula nº 54 do C. STJ. Recurso parcialmente provido para alterar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor indenizatório de modo a se aplicar desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO.
Endosso mandato. Recurso do Banco do Brasil manejado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a dívida objeto da causa, cancelando o protesto lavrado e tornando definitiva a tutela deferida initio litis. Protesto de duplicata sem aceite e desprovida de prova a respeito da efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Responsabilidade solidária do sacador e do banco endossatário, à luz dos verbetes sumulares nº476 do STJ e 99 do TJRJ. Inexistindo nos autos provas acerca da causa debendi em relação à duplicata levada a protesto, é de rigor a declaração de nulidade do título, que se opera frente a todos, sejam eles credores originários ou derivados. Tutela antecipada confirmada na sentença. Multa diária fixada no valor de r$1.000,00, limitada ao valor de 20.000,00, mantida, haja vista sua proporcionalidade diante do intuito coercitivo da medida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso. [ ... ]
Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.
Nada obstante este juízo haver determinado a produção de provas, não ser perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:
CAMBIAL. DUPLICATA. PROTESTO.
Serviço de desentupimento. Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a consumação regular do negócio comprovando a efetiva prestação de serviços na metragem cobrada. Impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa. Débito inexigível. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa caracterizado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO QUE MOTIVOU O PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE.
Responsabilidade desta pelo protesto. Abalo moral da pessoa jurídica demandante. Caracterizado. Ofensa à honra objetiva, nome e imagem. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Readequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios, consoante os art. 85, §§ 2º e 11. Apelo conhecido e não provido. [ ... ]
Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente aqui demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.
Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.
Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum. Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.
É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.
Com efeito, é incontestável o dever das Requeridas, solidariamente, serem condenadas a repararem os danos morais ocasionados.
3.2.2. PRETIUM DOLORIS
Prima facie, provado o fato que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.
Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).
A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.
Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 27
Última atualização: 24/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo
- Memoriais
- Alegações finais
- Juizado especial cível
- Ação de cancelamento de protesto
- Cancelamento de protesto
- Duplicata simulada
- Duplicata fria
- Cc art 942
- Cpc art 364
- Abalo de crédito
- Cc art 186
- Stj súmula 475
- Stj súmula 227
- Dano moral
- Exclusão dos órgãos de restrições
- Petição intermediária
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Duplicata sem lastro
- Duplicata mercantil
- Ato ilícito
- Cc art 188 inc i
- Cc art 187
- Cc art 166
- Cc art 171
- Ação declaratória de nulidade
- Ação declaratória
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Cc art 944
- Fase probatória
- Lei 9099/95
- Negligência
- Título de crédito
Trata-se de modelo de petição de alegações finais escritas (cível), apresentadas em demanda afora em unidade do Juizado Especial, que tratara de cancelamento de protesto indevido de título de crédito.
No tocante aos fatos, expostos durante processo, asseverou-se que a parte autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda (instituição financeira). Todavia, foi surpreendida pelo apontamento de protesto de duplica mercantil.
Para a demandante, por isso, inegável a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.
Demais disso, alegou-se que o apontamento para protesto fora feito pela primeira ré (banco). Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda ré, procedera com o endosso àquela.
Nada obstante a autora haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la.
Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao cartório de notas e títulos.
Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada.
De outro turno, mostrou-se que na defesa da primeira promovida foram levantados fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão daquela.
Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar:
( i ) que inexistiu culpabilidade do banco, haja vista o endosso formalizado pela segunda ré;
( ii ) sustentou, de mais a mais, que, se culpa houve, essa deve ser imputada unicamente em desfavor da segunda ré. Por isso, defendeu sua ilegitimidade passiva;
( iii ) revelou, mais, que a autora não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que o protesto do título tenha causado (abalo de crédito); que seriam meras conjecturas;
( iv ) advogou, ainda, que o protesto da cártula tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;
( v ) o montante almejado, a título de indenização, conferia pretensão de enriquecimento ilícito.
Em que pese isso, nas linhas, avocadas nas alegações finais, defendeu-se a pertinência o acolhimento das pretensões.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO.
Endosso mandato. Recurso do Banco do Brasil manejado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a dívida objeto da causa, cancelando o protesto lavrado e tornando definitiva a tutela deferida initio litis. Protesto de duplicata sem aceite e desprovida de prova a respeito da efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Responsabilidade solidária do sacador e do banco endossatário, à luz dos verbetes sumulares nº476 do STJ e 99 do TJRJ. Inexistindo nos autos provas acerca da causa debendi em relação à duplicata levada a protesto, é de rigor a declaração de nulidade do título, que se opera frente a todos, sejam eles credores originários ou derivados. Tutela antecipada confirmada na sentença. Multa diária fixada no valor de r$1.000,00, limitada ao valor de 20.000,00, mantida, haja vista sua proporcionalidade diante do intuito coercitivo da medida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0162938-07.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 12/03/2021; Pág. 626)
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