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Art 1021 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 54.832; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 31)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 1.842/RJ. INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E COMPETÊNCIA PARA SANEAMENTO BÁSICO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 734/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PARADIGMA E A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO, A QUAL NÃO DEBATE A QUESTÃO DA INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E COMPETÊNCIA PARA SANEAMENTO BÁSICO, OU, AINDA, A AUTONOMIA MUNICIPAL, NÃO FAZENDO QUALQUER DETERMINAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL USADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (art. 988, § 5º, I, do CPC, e Súmula nº 734/STF). 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 53.982; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 30)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com o julgamento do mérito do Tema nº 1046 de repercussão geral, outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar. 2. Impossibilidade da análise imediata de adequação do caso concreto ao tema, tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, requisito necessário à admissibilidade do remédio constitucional da reclamação. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 53.462; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 30)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de afastamento de multa aplicada por meio da decisão embargada, uma vez que a Turma, em decisão fundamentada e por unanimidade, compreendeu pela manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED-AgR-ED 52.772; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 37)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 132, IV, DA LEI Nº 8.112/1990. ALEGADA PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 1 º, DA LEI Nº 8.112/1990. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ILIQUIDEZ DOS FATOS. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.021, § 1 º, DO CPC E 317, § 1 º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 81, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF; MS-RO-AgR-Ed-ED 36.756; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 54)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Modulação de efeitos aplicada aos precatórios já expedidos ou pagos até 25/03/2015. Índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Taxa referencial - TR. Consonância da decisão ora agravada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.396.682; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 34)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Direito administrativo. Servidor público estadual. Desvio de função. Não configuração. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional local. Súmula do 280 do STF. Ofensa indireta à constituição. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.396.379; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 34)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Direito à saúde. Tratamento multidisciplinar. Previsão legal. Prestação pelo estado em colaboração com os municípios. Solidariedade dos entes públicos. Tema 793 da repercussão geral. Competência. Alegado interesse da união. Harmonia do acórdão proferido pelo tribunal de origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ofensa indireta à Constituição da República. Lei Federal 2.764/2012. Lei nº 15.322/2019 e Decreto nº 55.824/2021 do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.392.427; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 33)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO DESORDENADA. MORRO BOA VISTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELOCAÇÃO DE FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à existência de omissão do Poder Público, com vistas à implementação de políticas públicas, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF; Ag-RE-AgR 1.327.824; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 48)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEIS 8.460/1992 E 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO STJ NOS TERMOS DO ART. 1.033 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no que se refere aos efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento funcional de servidor público, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.460/1992 e 12.774/2012), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF; ARE-AgR 1.268.835; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 48)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Direito tributário. Capítulo que aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.005.235; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 33)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXAMINOU QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material, sendo incabível quando ajuizada contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. III - In casu, este Superior Tribunal examinou, no acórdão rescindendo, questão exclusivamente processual, relativa à possibilidade de a Fazenda Nacional apresentar, nos autos de embargos à execução fiscal, o Aviso de Recebimento da notificação do lançamento. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AR 7.285; Proc. 2022/0162158-0; SC; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AR 7.146; Proc. 2021/0387972-3; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AR 6.763; Proc. 2020/0121052-1; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, como pretende, in casu, o Embargante. III - Na espécie, inviáveis os presentes Embargos de Divergência, porquanto, no que pertine à dosimetria e alcance da penalidade imposta, o Recurso Especial não foi conhecido em razão da aplicação de regras técnicas consubstanciadas nas Súmulas ns. 283/STF e 07/STJ. lV - Os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo em Recurso Especial somente possuem viabilidade quando nele é examinado o mérito recursal, como estampa o enunciado da Súmula n. 315 deste Tribunal Superior (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial). V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 552.936; Proc. 2014/0180723-0; PR; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA 4ª CAMÂRA DO TJRS. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelas instâncias ordinárias. lV - Pontua-se que em face do acórdão impugnado na presente Reclamação foi dirigido Recurso Especial à esta Corte (RESP. 1.918.854/RS), o qual não foi conhecido. Inviável, desse modo, a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-Rcl 43.351; Proc. 2022/0147894-8; RS; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO DISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INFRAÇÃO FUNCIONAL CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NÃO VERIFICADA. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 650/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Estatuto Processual de 2015.II - Caso em que o Impetrante, ex-Policial Rodoviário, teve cassada a sua aposentadoria após constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de improbidade administrativa e de corrupção no exercício do cargo, reveladas a partir de investigações realizadas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. III - De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o art. 34, XIX, do RISTJ, autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a decidir o mandado de segurança quando inadmissível, prejudicado ou em conformidade ou em confronto com tese fixada em regime de repetitivo ou de repercussão geral, incidente de assunção de competência, Súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. lV - Esta Corte abraça a orientação segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.04.2016).V - As infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante o destino da apuração criminal. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 418/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário. VII - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do STF e do STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. IX - Não há discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como verificado no caso em exame. Súmula n. 650/STJ. X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-MS 25.242; Proc. 2019/0167146-5; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Ademais, a 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu não haver similitude fática entre as teses confrontadas, porquanto a conclusão de ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos ERESP n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018).IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-PUIL 2.951; Proc. 2022/0181211-8; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A mera manifestação de inconformismo com o não conhecimento do agravo em Recurso Especial, sem a demonstração de situação particular que justifique o afastamento da Súmula nº 182/STJ, não é capaz de atender à exigência contida no § 1º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.163.809; Proc. 2022/0207600-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não constitui mera decorrência lógica do não provimento unânime do agravo interno. Tal sanção deve, em verdade, ser analisa em cada caso concreto, nas hipóteses em que a irresignação tenha natureza protelatória, o que não se identifica na presente situação. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.156.794; Proc. 2022/0193210-7; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A decisão agravada, editada pela Presidência desta Corte, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2022, com publicação em 10/05/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 11/05/2022 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 31/05/2022 - terça-feira -, ao passo que o apelo somente foi interposto em 07/06/2022 - terça-feira -, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Intempestividade do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.095.188; Proc. 2022/0086066-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.084.079; Proc. 2022/0067842-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em Recurso Especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDCL na RCL 42.019/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.548; Proc. 2021/0333059-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 1.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, sendo cabível somente quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou protelatório - o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.002.680; Proc. 2021/0328553-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando reconhecimento de tempo de serviço em determinados períodos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do Recurso Especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade. III - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.IV - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no RESP n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.V - Ademais, é entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.035; Proc. 2022/0126961-8; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

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