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Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
ART. 180-A E ART 162, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CO-INVESTIGADO. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a segregação cautelar do paciente quando o Decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, mostrando-se ineficazes medidas cautelares mais brandas, ante a reiteração delitiva em crimes de mesma jaez. Primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não impedem o Decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma. Não há se falar em extensão de benefício (art. 580 do CPP) quando o paciente encontra-se em situação fático-jurídica distinta do co-acusado. Inviável a concessão de prisão domiciliar ao paciente pai de filhos menores de 12 anos, quando não comprovada a indispensabilidade de seus cuidados aos infantes. (TJMS; HC 1410076-59.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 22/07/2021; Pág. 194)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 155, § 4º, II, E ART. 180, § 1º, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA QUE DEIXOU DE MENCIONAR NA PARTE DISPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 162 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade, na espécie. Materialidade e autoria do delito devidamente comprov adas. Réus flagrados na posse dos bovinos em exercício de atividade comercial. Desconhecimento acerca da origem ilícita do bem não comprovado. Ônus que incumbia aos acusados. Condenação mantida. Crime de furto. Materialidade e autoria comprovadas. Postulada insuficiência probatória. Inviabilidade. Recorrente que com abuso de confiança furtou bo vinos d a f azend a por 4 (qu atro) vezes. Iter criminis percorrido integralmente por 3 (três) vezes, além de 1 (uma) tentativa. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da prescrição dos crimes de receptação. Impossibilidade. Tempo transcorrido não ultrapassou o período necessário para ensejar a prescrição. Reconhecimento de ofício da prescrição na modalidade retroativa em relação ao crime de furto tentado. Dosimetria alterada. Pena substitutiva de prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal (art. 45, § 1º, do CP). Ausência de fundamentação idônea. Redução, de ofício, do valor que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001905-39.2011.8.24.0025; Gaspar; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 03/02/2020; Pag. 572)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO DE ANIMAIS SEMOVENTES. ABIGEATO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PARCIAL CONDENAÇÃO. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA DETERMINADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. PREFACIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Considerando que foi observado, pelo assistente de acusação, o prazo de cinco dias para interpor o recurso, a partir de sua habilitação como assistente nos autos, nos termos do artigo 593, do CPP, entende-se tempestivo o recurso. Todavia, tendo o órgão acusatório interposto apelo, falece de legitimidade recursal o assistente, que recorre somente em caráter supletivo ou secundário. Prefacial de não conhecimento do apelo acolhida, embora por fundamento diverso. Prescrição. A pena imposta pelo crime de que trata o art. 162, do CP, está prescrita desde a prolação da sentença condenatória. A extinção da punibilidade torna prejudicada, em parte, a apreciação do apelo do condenado Paulo. Furto de animais semoventes. Suficiência da prova. Em relação ao primeiro apelante, a prova oral e material é convergente, tendo em vista as palavras das testemunhas e provas colhidas, os quais demonstram que o réu subtraiu animais bovinos do estabelecimento rural da vítima. Majorante de crime praticado durante o repouso noturno. Demonstrado que o crime de furto foi praticado durante a madrugada, enquanto a vítima dormia, devida a configuração da majorante prevista no §1º do artigo 155 do CP. Receptação qualificada. Incontroverso que o segundo apelante, na condição de administrador do estabelecimento rural, adquiriu os animais bovinos, com o intuito de lucro, sabendo ou devendo saber, em decorrência de sua profissão, de que se tratavam de animais subtraídos, os quais apresentavam marcas e sinais identificadores adulterados. Receptação em cúmulo material. Impossibilidade. Crime único mantido. As condutas de transportar e ocultar os animais bovinos, imputadas ao segundo apelante, constituem mero exaurimento da conduta de adquirir coisa que sabe ser produto de crime, ensejando a configuração de crime único. Pena. A fixação da pena possui carga relativa de discricionariedade, porque juridicamente vinculada aos princípios da prevenção e da reprovação da infração penal. Em relação ao primeiro apelante, devida a manutenção da basilar acima do mínimo legal, nos termos da sentença monocrática, tendo em vista os maus antecedentes apresentados. Pena confirmada. Recurso do MP. Absolvição do réu apelado. Demonstrado pela provas constantes nos autos que o apelado, embora proprietário do estabelecimento rural, não se envolvia na aquisição da Res, sendo esta função de responsabilidade do segundo apelante, seu capataz e responsável pela procura, aquisição e revenda dos animais. Absolvição mantida. Execução provisória da pena. O juízo de incriminação derivado do exame de fatos e de provas insuscetível de reexame na superior instância, porquanto os recursos especiais e extraordinários possuem cognição vinculada à matéria de direito e não ostentam efeito suspensivo. Expedição dos mandados de prisão determinada, tão logo certificado o esgotamento da jurisdição ordinária. Preliminar acolhida. Apelo do assistente de acusação não conhecido. Apelo acusatório e do primeiro réu apelante desprovidos. Recurso do segundo réu apelante parcialmente provido. (TJRS; ACr 0553698-34.2012.8.21.7000; Bagé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Sandro Luz Portal; Julg. 28/03/2018; DJERS 18/04/2018)
ALTERADA, EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI Nº 9.503/97 (CTB), ART. 306, CAPUT), E SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309), EM CONCURSO FORMAL CP, ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. 1. CONDUÇÃO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. AGENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO VENCIDA. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (CP, ART. 162, INC. V). ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, INC. III). 2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. 3. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 3.1. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA. TESTE DE ALCOOLEMIA. EXAME DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA (CTB, ART. 306, § 1º, INCS. I E § 2º). 3.2. POTENCIALIDADE LESIVA. PERIGO ABSTRATO. 4. ANTECEDENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ÚNICA. REINCIDÊNCIA (CP, ARTS. 63 E 64). 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º).
1. É atípica a conduta daquele que conduz veículo automotor em via pública com a habilitação vencida, hipótese que não equivale à ausência de habilitação e que configura apenas infração administrativa. 2. A criação de crimes de perigo abstrato pelo Legislador não é, por si só, inconstitucional. 3.1. Está provada a alteração da capacidade psicomotora exigida para a condução de veículos automotores quando o agente realiza teste de bafômetro e apresenta concentração alcoólica em seu organismo superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar. 3.2. O crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, o que torna prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta praticada pelo acusado, bastando a comprovação de que dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 4. Tendo o acusado sofrido apenas uma condenação anterior e sendo esta configuradora de reincidência, somente é viável o aumento na segunda fase dosimétrica. 5. É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado não é reincidente específico e a medida é socialmente recomendável, tendo em vista que a condenação anterior deu-se por delito cometido há cerca de dez anos e a pena aplicada encontra-se extinta há mais de sete anos. RECURSO DO APENADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO; DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O RÉU DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS CRIMES, REAJUSTADA A PENA E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (TJSC; ACR 0017826-25.2013.8.24.0039; Lages; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 03/04/2017; Pag. 275)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ARTIGO 162, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE TRÊS VACAS EM UMA ESTRADA DE TERRA. COISA PERDIDA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de furto deve ser desclassificado para o crime de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal. 2. Na espécie, o réu se deparou com três vacas holandesas em uma estrada de terra, tendo se apropriado delas. Os fatos não configuram o crime de furto, pois não há provas de o réu tenha subtraído as vacas de seu dono, mas apenas que ele se apropriou delas, deixando de cumprir seu dever legal de restituí-las ao proprietário ou à autoridade competente. 3. Recurso do conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de furto para o delito previsto no artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal, e aplicar a pena de 01 mês de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da vara de execuções penais. (TJDF; Rec 2008.08.1.010334-2; Ac. 532.214; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 06/09/2011; Pág. 225)
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