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Art 254 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 14/05/2022

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Inundação

 

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

 

JURISPRUDENCIA

 

TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELA MM. JUÍZA PRESIDENTE QUE, ANTE O DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA ABSOLVER O RÉU NOS TERMOS DO ART. 386, IV, DO CPP.

 

Foi revogada a prisão cautelar e determinada a expedição de Alvará de Soltura (indexador 1112). 2. A ação penal foi proposta pelo Ministério Público em face de HUGO Moreira, MARCELO Moreira, ROGERIO Pereira DE Souza e deLEONARDO Souza Moreira, dando-os como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como em face de Jorge DE Souza Felix, JOSIAS DE Souza Felix E RISOMAR Maria DA Silva, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 29, caput, do mesmo diploma legal. O feito foi desmembrado com relação ao corréu Marcelo Moreira, por estar foragido, formando-se, quanto ao mesmo, os autos de nº 0096344-02.2015.8.19.0038 (indexadores 514 e 579). Consultando tal processo através do site deste Tribunal, vê-se que ainda aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em continuação. O Magistrado a quo, com fulcro no art. 107, I, do CP e arts. 61 e 62 do CPP, declarou extinta a pretensão punitiva do Estado com relação ao acusado Hugo Moreira em razão de sua morte (indexador 666). 3. Sentença pronunciando os acusados ROGERIO Pereira DE Souza e LEONARDO Souza Moreira pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, e art. 155, § 4º, IV, todos do CP. Os réus Jorge de Souza Félix, Josias de Souza Felix e Risomar Maria da Silva foram Impronunciados de todas as imputações constantes na Denúncia (indexadores 667). O feito foi desmembrado novamente, agora com relação ao corréu Rogerio Pereira de Souza, ante a interposição de RSE em face da Decisão de Pronúncia, formando-se quanto ao mesmo os autos de nº 0096375-22.2015.8.19.0028 (indexadores 731 e 732). Consultando tal processo através do site deste Tribunal, vê-se que esta Câmara negou provimento ao Recurso, em decisão unânime proferida na Sessão de Julgamento em 08/05/2019, estando os autos na fase do art. 422 do CP. 4. Submetido o Réu LEONARDO Souza Moreira, ora apelado, a Julgamento pelo Tribunal do Júrina da de 18/6/2018, foi o mesmoABSOLVIDO PELO Conselho de Sentença, sendo, então, proferida Sentença pela MM. Juíza Presidente, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu nos termos do art. 386, IV, do CPP. Foi revogada a prisão cautelar e determinada a expedição de Alvará de Soltura (indexador 1112). Como se vê do Termo de Votação e Decisão do Conselho de Sentença (fls. 967/969. Index 1112), no que é refere ao crime Homicídio, em resposta ao primeiro quesito houve 04 votos "SIM". Em resposta ao segundo quesito, relativo à autoria imputada ao apelado, houve 01 voto "SIM" e 03 votos "NÃO". Os demais quesitos restaram prejudicados. No que se refere ao crime de Furto, em resposta ao primeiro quesito houve 04 votos "SIM". Em resposta ao segundo quesito, relativo à autoria imputada ao apelado, houve 04 votos "NÃO". Os demais quesitos restaram prejudicados. 5. O Ministério Público recorreu e, preliminarmente, pede seja declarada a nulidade do julgamento, sustentando quebra da imparcialidade dos Jurados. No mérito, argumenta que a Decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Da preliminar. As razões que ensejaram a arguição da preliminar estão destacadas detalhadamente no corpo do Voto, assim como os termos da Ata de Sessão. Em síntese, sustenta que a assistente técnica da Defesa, Sra. Núbia, que elaborou laudo de local, é Jurada integrante do corpo de Jurados da Comarca, do que tomou conhecimento no dia da sessão de julgamento, e, sendo amiga dos demais jurados, sua atuação visou a influenciá-los. Por outro lado, sustenta, também, que a Juíza Presidente indagou aos Jurados, em sala secreta, sobre a realização de inspeção no local e reconstituição, requeridas pela Defesa e Ministério Público, respectivamente, o que teria feito sem a presença das Partes, podendo ter ocorrido quebra de incomunicabilidade. Argumenta, também, ser o Réu e sua família integrantes de Milícia, bem como que estavam presentes no Julgamento seus familiares, amigos, policiais fardados e parlamentares locais, o que intimidou os Jurados. Registra que, anulado o Julgamento, pleiteará o desaforamento. O Ministério Público, que havia requerido a oitiva da Sra. Núbia em Plenário após tomar ciência do laudo por ela confeccionado, desistiu de sua inquirição no início da Sessão. Perguntados pela Juíza Presidente, esclareceram todos os Jurados desejar ouvi-la, razão pela qual a referida senhora foi ouvida como testemunha do Juízo. Sobre a questão, esclareceu que não conhece o acusado ou qualquer familiar do mesmo, que foi jurada em Nova Iguaçu em 2015, mas não foi em 2016 e 2017 e que se inscreveu para ser jurada em 2018.Em que pesem os argumentos ministeriais, forçoso concluir que não há elementos concretos a ensejar que se conclua que a atuação da Sra. Núbia tenha provocado a parcialidade dos Jurados e que estes tenham julgado sem isenção. Veja-se que, no dia 13/03/2018, a Defesa juntou aos autos Laudo de Exame em Local de Crime elaborado pela Sra. Núbia Tavares Pereira na qualidade de assistente técnica da Defesa, exame que, segundo a peça, realizara-se em 14/10/2017 (indexador 912). A juntada se deu através de petição na qual a Defesa consignou: "informando desde logo, a fim de possibilitar o contraditório do MP que, não se opõe, caso a parte acusatória entenda necessário produção de prova por perícia oficial, quanto a conclusão exarada no laudo". Foi determinada, então, a abertura de vista à Promotora de Justiça para se manifestar a respeito (indexador 946), a qual teve vista dos autos em 06/4/2018 (index 947), ou seja, mais de um mês antes da Sessão Plenária, oportunidade em que pugnou pela oitiva da referida assistente técnica na Sessão Plenária a fim de viabilizar o contraditório (indexador 948). Conforme se vê da Ata da Sessão de Julgamento (indexador 1112), no início da Sessão a I. Promotora se opôs à produção da prova produzida pela Sra. Núbia como perita assistente técnica, "havendo impedimento legal para tanto, devendo a prova ser retirada dos autos por comprometer a imparcialidade do júri, tendo sido inclusive sorteada para este julgamento, ademais a jurada tem contato com os outros jurados por meios sociais e o contato diário em razão dos julgamentos". A Juíza Presidente do Tribunal do Júri destacou que "com relação ao requerimento de desentranhamento de prova em razão de ter sido elaborado por jurado que compõe o corpo de júri deste Tribunal, penso que, apesar de incomum, tal fato não é apto, por si só, para abalar a imparcialidade deste Conselho de Sentença. Com efeito, o fato de a assistente técnica ter sido alistada e sorteada consistiria em impedimento, caso fosse sorteada para compor o conselho, o que não aconteceu, porque não houve sequer sua intimação como jurada para participar deste ato e, mesmo que assim tivesse sido, tal impedimento, só viria a ocorrer se ela fosse sorteada para compor o Conselho de Sentença nesta data, o que não aconteceu. Ademais, não houve impugnação anterior e qualquer alegação neste sentido neste momento, sem que tenha havido algum fato em concreto que efetivamente me convencesse da inidoneidade da jurada que hoje servira como assistente técnica deveria ser demonstrado efetivamente pelo requerente. Assim, indefiro o requerido pelo Ministério Público. Como bem destacou a Magistrada, estamos diante de fato incomum: Jurada que integra o Corpo de Jurados da Comarca atuando em processo em curso perante o Tribunal do Juri da mesma Comarca como assistente técnica da Defesa. Embora se possa discutir ser inadequado ou não que Jurado atue como assistente técnico em processo que tramita perante Tribunal do Juri cujo Corpo de Jurados integra, não há previsão legal de impedimento para tal. Impedimento haveria para atuar como Jurada no mesmo processo. E, no caso em questão, não foi sorteada como Jurada e, se fosse, como dito, estaria impedida de exercer o múnus, por estar atuando no feito como perita assistente técnica da Defesa (arts. 448, §2º c/c 252, II c/c I do CPP). Diga-se, ainda, que, segundo consta dos autos, sequer foi intimada para funcionar como Jurada na Sessão ora tratada. Por via de consequência, não haveria se falar em desentranhamento do Laudo realizado pela referida profissional. Alega o Ministério Público, também, que tudo foi premeditado ardilosamente com vistas a favorecer o Réu. Esclarece, que, como a referida assistente técnica é jurada assídua dos julgamentos do Tribunal do Júri na Comarca de Nova Iguaçu, costumando ser jurada nos anos pares, a mesma goza da confiança e simpatia dos demais jurados, com os quais confraterniza. Pretende o Ministério Público fazer crer, diante do acima exposto e dos demais detalhes consignados em suas Razões Recursais, que a Sra. Núbia teria agido em conluio com o Réu e também com a Dra. Defensora Pública, a qual, diga-se, segundo se vê de fls 1220 (index 1418), acabou declarando suspeição para continuar a atuar no feito, assumindo a Defensora Pública Tabelar, de cuja lavra são as Contrarrazões (fls. 1223/1259. Index 1423). No entanto, com a devida vênia, não vejo elementos concretos e suficientes neste sentido. Primeiramente, é inconteste que o referido exame se deu mais de três anos após o crime. Por outro lado, se a Defesa juntou o Laudo aos autos cinco meses depois de sua confecção ou da realização da perícia, em princípio parece tratar-se de técnica defensiva que não guarda relação com a ilegalidade ventilada pelo Ministério Público. Repita-se que o Parquet teve vista do documento mais de um mês antes e que, quando da juntada do mesmo, a Defesa já consignava que " a fim de possibilitar o contraditório do MP que, não se opõe, caso a parte acusatória entenda necessário produção de prova por perícia oficial, quanto a conclusão exarada no laudo". Ou seja, penso que o MP, ao contrário do que alega, teve tempo hábil para contraditar a prova e requerer o que entendesse de direito, principalmente porque, como registrou, o laudo de local do ICCE ainda não havia sido juntado aos autos e o conteúdo da perícia estaria a infirmaralguns termos do depoimento de sua principal testemunha, ainda que tal pudesse provocar o adiamento do Julgamento. E, no contexto acima destacado, não poderia a Defesa alegar excesso de prazo, ao qual, na verdade, teria dado causa. Assim, não me parece evidenciada qualquer manobra. No que tange à alegação de que a assistente técnica, além de jurada, seria amiga dos demais Jurados e que estes, por nela confiarem, teriam perdido a imparcialidade, diga-se que não há nos autos prova de que a Assistente Técnica da Defesa é amiga dos jurados e nos termos a ensejar suspeição (art. 254CPP), o que não se confunde com tratamento amistoso entre todos os Jurados. Por outro lado, com a devida vênia, o fato de todos serem Jurados não significa que exista confiança mútua. No que se refere ao argumento de que os jurados foram chamados em sala secreta para decidir sobre a inspeção no local e reconstituição, sem a presença das partes, "o que pode ter ensejado a quebra da incomunicabilidade"(SIC), observem-se os termos da ata destacados no corpo do Voto. Não consta da Ata qualquer registro no sentido de que os Jurados foram indagados a respeito das provas na Sala Secreta sem a presença do Ministério Público ou da Defesa, e, ainda, com quebra da incomunicabilidade. Também não há na Ata registro de manifestação ou requerimento ministerial a respeito disso e da decisão proferida pelos Jurados. Por outro lado, consta dos autos, à fl. 965 (index 1112), Certidão de incomunicabilidade. O MP também argumenta que o fato de os Jurados não desejarem nem a inspeção no local nem a reprodução simulada evidencia, em conjunto com os demais fatos referidos neste Voto, a parcialidade. No entanto, veja-se que o Ministério Público pugnou pela reprodução simulada somente após a Defesa pugnar pela inspeção no local e, ao que parece, em razão disto. Cumpre repisar que a inspeção chegou a ser deferida pela Juíza Presidente e que, tendo os Jurados se manifestado pela desnecessidade de uma e de outra, nada foi requerido pelo Parquet. Repita-se que não há dúvidas de que o exame realizado pela Sra. Núbia no local se deu mais de três anos após o crime, e, por outro lado, registre-se, também, que, como se verá no item relativo ao mérito, elementos aptos a embasar a decisão de absolvição não se restringem ao referido laudo pericial. No que diz respeito ao depoimento da testemunha Coronel PMERJ Penteado, Secretário Municipal de Segurança Pública, vê-se que sua oitiva foi realizada sob o crivo do contraditório, não sendo a testemunha contraditada. Por outro lado, penso que o conteúdo de suas declarações dizem respeito ao mérito da causa. No que tange ao fato de familiares, amigos ou colegas de Farda do réu e Parlamentares Municipais estarem presentes ao julgamento, não vislumbro, pelo menos diante do que dos autos consta, que tal possa fazer concluir que os Jurados restaram intimidados e que, por isso, decidiram pela absolvição. Não se vê da Ata de Sessão de Julgamento qualquer requerimento ministerial à Magistrada com relação à presença de tais pessoas, nem com relação a qualquer providência que lhe parecesse adequada diante do que alega em sede de apelação. Da Ata consta, apenas, o seguinte: " Em seguida, a MM. Juíza Presidente procedeu a leitura da denúncia. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa, bem como os Jurados, não desejaram a leitura de qualquer peça processual. Por este Juízo foi indagado aos jurados se eles estavam se sentindo intimidados ou constrangidos com a grande plateia presente, e por todos eles foi respondido negativamente. (...)". Por outro lado, em que pesem as alegações ministeriais no sentido de que o apelado integra perigosa milícia que vem aterrorizando os munícipes de Nova Iguaçu e que possuiria tentáculos nos Poderes Executivo e Legislativo locais, fato é que, apesar dos graves fatos que noticia, o Ministério Público não deflagrou qualquer pedido de desaforamento. Assim, diante de todo o exposto, tendo sido o Réu absolvido e, repita-se, não havendo prova concreta e segura de quebra da imparcialidade dos Jurados, não há como acolher o pleito ministerial. Como se tudo isto já não bastasse, veja-se que, a despeito de tudo o ora argumentado pelo Recorrente (fatos que já seriam do conhecimento do Parquet e fatos de que tomou conhecimento já no início da Sessão), o Ministério Público não arguiu em momento próprio da referida Sessão a suspeição dos Jurados, tendo havido, assim, preclusão. Então, sendo este o contexto, rejeito a preliminar de nulidade. 7. Mérito. O Ministério Público afirma que a Decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Primeiramente, cumpre lembrar que não cabe a este Tribunal valorar a prova produzida. Cabe-lhe, apenas, aferir se a decisão dos Jurados está ou não amparada em prova produzida nos autos. Isto porque é ao Corpo de Jurados, diante das duas teses existentes nos autos, que cabe a escolha por uma delas, com fulcro no princípio da íntima convicção, o que se encontra no âmbito de sua prerrogativa constitucional (alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da CF). E isto o dispensa de fundamentar esta decisão, bastando que haja prova apta a alicerçar o entendimento sufragado, ainda que minimamente, sem o que a Decisão pode ser anulada, possibilitando novo julgamento por outro corpo de jurados. Desta forma, é vedada a este Tribunal a valoração da escolha feita pelo Corpo de Julgadores. Se justa ou não a opção pela tese acusatória ou pela tese defensiva. No exercício da sua soberania de sede constitucional. In casu, em que pesem os argumentos ministeriais, a tese Defensiva de negativa de autoria, acolhida pelo Corpo de Jurados, encontra respaldo nos autos. Constam dos autos: O Registro de Ocorrência aditado (indexador 08); Auto de Apreensão relativo a 9 componentes de Munição Indeterminada, calibre 9mm (indexador 11); Relatório de Local de Latrocínio (indexador 24); Laudo de Perícia papiloscópica com resultado negativo (index 24); Laudo de Exame de Corpo delito de necropsia (indexador 24); Laudo de Exame de Componente de Munição (indexador 67); Laudo de Exame de Descrição de Material. 01 veste do tipo balaclava e 01 gandola camuflada do exército (indexador 725); Laudo de Exame em Local de Homicídio (indexador 993) e Laudo de Exame de Confronto de Balística com as armas do réu apreendidas em sua residência, com resultado negativo para o exame (indexador 1070). No que tange às declarações prestadas em sede policial, da primeira fase do procedimento e em Plenário, as mesmas encontram-se destacadas no corpo do Voto. Além dos depoimentos destacados, constam dos autos o Laudo de Exame de Local realizado pela Sra. Nubia na qualidade de assistente técnica da Defesa, concluindo que a visibilidade era zero no local em que se encontrava o Sr. Nilson (indexador 912); a Folha de Alterações do réu na Polícia Militar (indexador 814); Escala de Serviço do dia 02/08/2014 no qual o réu estaria de serviço de 19h as 07h (indexador 1035) e o Livro de Entrada e Saída de Armas da RUMB no qual, no dia 02/08/2014, o réu teria pego o armamento devido (indexador 854). E, observando o conjunto, com a devida vênia do apelante é forçoso concluir que o Júri optou por versão que efetivamente possui amparo em elementos colhidos no processo, não havendo que se falar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, mostra-se incabível a pretensão de submissão do Apelado a novo Júri. O acolhimento de tais argumentos ministeriais por esta Instância configuraria frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, letra c, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a Decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que não é, como visto, a hipótese dos autos. 8. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento formuladas pela Defesa em sede de Contrarrazões, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 9. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0072056-87.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/07/2020; Pág. 294)

 

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ADVOGADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO. 4º GRAU COLATERAL. MATÉRIA DE LEGALIDADE ESTRITA. INGRESSO SUPERVENIENTE NO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.

 

1. A suspeição do juiz constitui matéria de estrita legalidade, segundo os ditames do art. 254CPP, não podendo ser ampliada a sua incidência, menos ainda na orfandade de fatos justificadores. 2. Nos termos do art. 254, III, do CPP, a relação de parentesco em linha colateral de quarto grau entre o magistrado e o advogado de defesa não gera suspeição do magistrado para atuar no feito. 3. “O impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz”, (art. 144, § 1º. CPC, c/c o art. 3º. CPP). 4. Hipótese em que os advogados do excipiente ingressaram nos autos após mais de dois anos do início do seu regular trâmite processual, ocasião em que arguiram a suspeição. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. (art. 144, § 2º. CPC). 5. Rejeição da exceção de impedimento e de suspeição. (TRF 1ª R.; Rec. 0023087-27.2018.4.01.3900; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 25/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DE CONFIRMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIFERENTE DO QUAL FOI A CITAÇÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RENOVAÇÃO DO ENVIO DA CARTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1) Realizada a citação por hora certa nos termos dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, o envio da carta de confirmação é providência obrigatória para o aperfeiçoamento desta modalidade de citação, a teor da parte final do art. 254 do CP, embora se trate de formalidade complementar totalmente desvinculada do exercício de direito de defesa pela parte ré, até mesmo porque o prazo da contestação flui da juntada do mandado aos autos e não do recebimento da carta de confirmação; 2) Na hipótese, constatado o envio da carta de confirmação para endereço diverso daquele em que foi realizada a citação, não há que se proceder à nova citação do réu mas apenas renovar o envio do comunicado previsto na parte final do art. 254, do CPC, dando-lhe de tudo ciência; 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (TJAP; Proc 0000403-47.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 15/04/2019; DJEAP 14/05/2019; Pág. 17)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE DA MAGISTRADA EXCEPTA NO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO EXCIPIENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU DE IMPEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

 

Haverá impedimento se o magistrado ou pessoa a ele ligada exercer - Ou tiver exercido - Função no processo a que incumbido de apreciar, denotando interesse no seu deslinde. Hipóteses numerus clausus elencadas no artigo 252 do código de processo penal. Ocorrerá suspeição do juízo quando circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo principal forem capazes de prejudicar sua imparcialidade para julgar o respectivo mérito. Causas previstas no artigo 254 do Estatuto Penal adjetivo, cujo reconhecimento determina a nulidade absoluta do feito. Não há suspeição ou impedimento de juiz que outorga mandato e contrata, mediante remuneração, serviços advocatícios em favor de genitor e, posteriormente, aprecia ação penal proposta pelo ministério público contra patrono com quem havia firmado sinalagma. Vínculo creditício que não se concretizou, porque condicionado a evento futuro e incerto - O êxito na ação cível e a efetiva percepção de dividendos. Exceção julgada improcedente. (TJRS; ExSusp 0290263-31.2016.8.21.7000; Passo Fundo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 30/11/2016; DJERS 14/12/2016) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254CPP. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO DE SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO ANTERIOR À QUEIXA-CRIME. ATOS OCORRIDOS EM OUTROS PROCESSOS NOS QUAIS O EXCIPIENTE NÃO É PARTE. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS EM AUDIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. FATOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA À UNANIMIDADE.

 

I. São taxativas as hipóteses de suspeição do juiz, previstas no art. 254, do código de processo penal, não se admitindo interpretação extensiva, para abarcar hipóteses outras não previstas em Lei. II. Não se pode considerar a suspeição ou impedimento de um magistrado, em razão da relação de parentesco de um dos servidores lotados na secretaria do juízo e, ainda, sem atribuir qualquer ato que indique a parcialidade do magistrado, decorrente da situação do servidor, como se deu nestes autos, especialmente porque o referido servidor não exerce função gratificada e foi lotado na secretaria do juízo bem antes da propositura da queixa-crime contra o excipiente. III. Não sendo o excipiente parte dos processos onde foram praticados os alegados atos ou, ainda, pessoa diretamente alcançada pelas ofensas, não possui legitimidade para propor a exceção do juiz, especialmente quando os envolvidos no litígio (autor do fato e vítima) nada arguiram acerca daqueles. lV. Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto. (precedentes do stj). V- exceção de suspeição improcedente. Decisão unânime. (TJPE; ExSusp 0009778-58.2014.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 18/12/2014; DJEPE 07/01/2015)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DA DOSIMETRIA (INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS). ACOLHIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA.

 

1 -mesmo condenando os apelantes nos delitos previstos nos artigos 254 do Código Penal; artigo 50 da Lei nº 6766/79 e artigo 60 da Lei nº 9605/98, o MM. Juiz de Direito deixou de aplicar a pena para os dois apelantes, acerca da condenação do artigo 60 da Lei nº 9.605/98. Dessa forma, a despeito da parte dispositiva da sentença também condenar os apelantes pelo delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9605/98, verifica-se a inexistência de penalidade aplicada quanto a prática deste crime para os réus. 2) Quanto aos outros dois delitos, o douto magistrado sentenciante fixou as penas, contudo deixou de individualizá-las quando procedeu apenas uma análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixar a pena dos dois delitos pelos quais os apelantes foram condenados (artigo 59 da Lei nº 6766/99 e artigo 254 do Código Penal). 3) Após a condenação dos apelantes em tipos de pena distintas (reclusão e detenção) o MM. Juiz de Direito tratou de somá-las, o que se mostra indevido ante a diferença da natureza de cada pena fixada (artigo 69, segunda parte do Código Penal). Penas de reclusão e detenção não podem ser somadas. 4- Preliminar de ofício acolhida. (TJES; APL 0000007-83.2009.8.08.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 03/12/2014; DJES 11/12/2014)

 

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ DA CAUSA. PREJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DO ART. 254/CPP É TAXATIVO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. EXCIPIENTE NÃO ALEGA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 254CPP. NÃO EXISTE INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

 

I - O Excipiente alega suspeição que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 254 do Código de Processo Penal. II- Não foi indicado pelo Excipiente uma das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. III- O Magistrado é imparcial, não havendo interesse pessoal no julgamento da causa, portanto, não houve prejulgamento. IV- Exceção de suspeição não acolhida. Pedido improcedente. (TJPA; ExSusp 20113016989-5; Ac. 107829; Cametá; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 16/05/2012; DJPA 17/05/2012; Pág. 205) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA FORMAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DELITUOSA DE CADA RÉU. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. A denúncia, apta a dar início à persecução penal, deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que o denunciado, tomando conhecimento da acusação que lhe é feita, possa exercer, de maneira ampla, sua defesa. 2. Em casos como o dos autos, que envolvem várias pessoas, com distintas atribuições, faz-se necessário que a denúncia descreva o que cabia a quem. Revela-se manifesta a inépcia formal da peça acusatória que deixa de descrever, ainda que sucintamente, quais as condutas do acusado que se ajustariam aos artigos 38, caput, e 54, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, e artigo 254 do Código Penal, delitos a ele imputados, impondo-se o trancamento da ação penal. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia formal da denúncia, devendo outra ser ofertada com a mínima individualização da conduta de cada acusado. (STJ; HC 173.670; Proc. 2010/0093305-8; RO; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues; Julg. 01/03/2011; DJE 28/03/2011)

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