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Art 174 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Induzimento à especulação

 

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.

 

1. O prazo de prescrição da cobrança da pena de multa fixada em processo criminal segue os prazos previstos no Código Penal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80 e o CTN relativamente às causas de interrupção e suspensão. Precedentes do STJ. Hipótese em que não se consumou a prescrição, visto que, ante a condenação do executado à pena privativa de liberdade de seis anos, não decorreu o prazo de doze anos entre o trânsito em julgado da ação penal condenatória e o despacho que ordenou a citação na execução fiscal. Arts. 109, III, 110 e 114 do CP. Art. 174, § único, I, do CTN. 2. A cobrança da pena de multa fixada em processo criminal não exige prévia notificação em processo administrativo. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0009466-76.2021.8.21.7000; Proc 70084959139; Cruz Alta; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 19/04/2021; DJERS 18/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. JOGO DAS TAMPINHAS. ART. 174, CPB. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Inviável a desclassificação para subsumir a conduta do apelante no tipo do artigo 174 do Código Penal Brasileiro quando, comprovadamente, o apelante juntamente com um comparsa, empregando artifício ou ardil, induzem a vítima a realizar aposta no jogo das tampinhas, sem a possibilidade de êxito, na medida em que valendo-se de destreza esconde a bolinha entre os dedos. De modo que, qualquer que seja a tampinha escolhida, a bolinha não estará sob esta. 2. A astúcia de simular que o comparsa, até então não identificado pela vítima como tal, supostamente vença a aposta encontrando a bolinha constitui o artifício necessário para instigar a vítima a continuar apostando na esperança de sagrar-se vencedora. 3. Se a vítima foi induzida e mantida em erro, mediante artifício ou ardil, para que dela o apelante obtivesse vantagem ilícita em seu detrimento, a conduta tem perfeita subsunção no artigo 171, caput e não há que se falar em desclassificação para o tipo do artigo 174, ambos do Código Penal Brasileiro. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 2018.01.1.029153-7; Ac. 120.8112; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/10/2019; DJDFTE 17/10/2019)

 

HABEAS CORPUS. INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO. EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA. CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. LEI Nº 12.403/11. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PACIENTES PRIMÁRIOS, POSSUIDORES DE BONS ANTECEDENTES E DE RESIDÊNCIA FIXA, UNIVERSITÁRIOS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. Os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 174 do CP (induzimento à especulação) e 274 do CP (emprego de processo proibido ou de substância não permitida), e art. 7º da Lei nº 8.137/90 (crime contra relação de consumo), havendo a prisão de ambos sido convertida em preventiva. 2. No caso em exame, os crimes teriam sido cometidos sem violência contra pessoa e os pacientes são primários, sem antecedentes, possuem residência fixa e são estudantes de engenharia, não se tratando, assim, de criminosos contumazes, inexistindo nos autos indícios que, soltos, voltem a delinquir ou venham se furtar da aplicação da Lei penal ou embaraçar o curso da instrução. É, pois, situação típica de permissão para aguardar o julgamento fora do ambiente deletério das cadeias e presídios brasileiros. 3. A Lei nº 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 4. Dessa forma, neste momento, é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da Lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/114, e dos precedentes desta câmara criminal. 5. Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas diversas previstas do art. 319, incisos I e IV do CPP, quais sejam: I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. (TJPI; HC 2015.0001.002451-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 27/05/2015; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO. "JOGO DO DEDAL". ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

 

Materialidade, autoria e prática do tipo criminoso devidamente demonstradas nos autos. Desclassificação para a contravenção penal de jogo de azar impraticável. Precedentes. Recurso não provido. [... ] caracteriza o crime do art. 174 do CP, e não a contravenção do art. 50 da LCP, o denominado "jogo das tampinhas", no qual o agente coloca uma bolinha sob uma das três forminhas de metal, à vista dos circunstantes e rapidamente passa a alterar suas posições, sendo impossível ao apostador acertar a forminha que contém a bolinha por ter sido esta escondida pelo réu entre seus dedos, fraude esta que elimina o fator sorte. [... ] (rjtacrim 38/195). (TJSC; ACr 2008.077425-7; Imaruí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Tulio Pinheiro; Julg. 19/04/2011; DJSC 05/05/2011; Pág. 716) 

 

APELAÇÃO. ART. 129, § 9º, C.C. ARTIGO 174, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS.

 

Pena fixada no mínimo e substituída por prestação de serviços á comunidade com correção. Recurso improvido. ". (TJSP; APL 990.09.202856-1; Ac. 4302222; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marco Nahum; Julg. 01/02/2010; DJESP 25/03/2010)

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