Blog -

Art 172 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Duplicata simulada

 

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. RECURSO PROVIDO.

 

1. É possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de hipótese de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. 2. As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. 3. Os requisitos da denúncia, por sua vez, estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de crimes de autoria coletiva, admite-se denúncia geral, a qual, apesar de não esmiuçar as ações individuais de cada um dos denunciados, demonstra sua ligação, ainda que de maneira sutil, com o fato delitivo. 5. O Ministério Público imputou à recorrente, em autora coletiva, crimes praticados por organização criminosa. Todavia, o vínculo associativo que une a denunciada ao suposto bando não é suficiente para incriminá-la, necessariamente, por todo e qualquer crime eventualmente praticado por seus membros. 6. Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Não é só quem executa os verbos nucleares do tipo penal, mas também aquele que tem o domínio sobre a vontade de terceiros e se utiliza de outrem para praticar a infração, com o poder de controlar ou de fazer cessar o ilícito. 7. Faltou na exordial acusatória a descrição de qual teria sido a contribuição da ré para os estelionatos, emissão de duplicatas falsas e falsidades ideológicas. Nada sinaliza, em relação aos delitos em apreço, que a acusada tinha poder de mando e desmando, ou qualquer condição de dirigir finalisticamente as ações perpetradas por outros agentes ou por meio das pessoas jurídicas. Não se compreende em que medida a suspeita tinha ciência das infrações e com elas anuiu. 8. Era exigível que o Estado-acusador descrevesse atos imputáveis à ora postulante, com lastro indiciário mínimo revelador de sua participação, direção ou execução das condutas previstas nos arts. 171, 172 e 299, todos do CP, o que não ocorreu. 9. Recurso ordinário provido para, somente em relação à recorrente, trancar parcialmente o exercício da ação penal no que concerne às imputações dos crimes previstos nos arts. 171 (dez vezes), 172 (quatro vezes) e 299 (oito vezes), todos do CP, sem prejuízo de aditamento da denúncia com a demonstração, ainda que sutil, da sua ligação com os fatos tidos como delituosos. (STJ; RHC 120.056; Proc. 2019/0329845-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL.

 

Acordo de não persecução penal- anpp. Artigo 28-a do CPP. Ausência de confissão em depoimento durante o inquérito policial. Critério objetivo. A recusa do ministério público no oferecimento de anpp enseja recurso ao procurador-geral de justiça. Os pacientes supostamente praticaram o crime de duplicata simulada, entre os dias 14 e 26 de setembro de 2018, e 3 de outubro de 2018, quando emitiram nove faturas e duplicadas em desfavor da pessoa jurídica que não correspondiam, em quantidade e qualidade, à mercadoria vendida ou a serviço prestado, no valor total de R$ 42.840,00. A denúncia foi oferecida e recebida no dia 27/04/2021. A defesa postulou pelo direito subjetivo dos acusados ao acordo de não persecução penal, porém o ministério público se recusou a propô-lo, porque eles não confessaram circunstanciadamente, quando ouvidos no inquérito policial, o que foi acolhido para autoridade dita coatora. Assim, o presente writ foi impetrado requerendo o deferimento da liminar para suspender a ação penal até o julgamento final do writ, e, no mérito pela concessão da ordem, para anular a ação penal ab nitio e encaminhar os autos ao ministério público para que seja cumprida a fase negocial prevista no artigo 28-a, §14º, do CPP. Diante da recusa ministerial, dentro da esfera de discricionariedade regrada, somente poderá a decisão ser revista pelo órgão superior do próprio ministério público e não pelo magistrado de origem, pois não se pode afastar o direito dos pacientes de remessa do seu pedido de acordo ao órgão superior do ministério público. Não é caso de se anular a ação penal para que os autos sejam encaminhados ao ministério público para a propositura da anpp, quando pode ser enviada sua cópia ao procurador geral de justiça, nos termos do § 14 do artigo 28-a do CPP, sem prejuízo no andamento da ação penal. Em face da negativa do agente ministerial, o procedimento adequado é o envio de cópia dos autos ao procurador-geral de justiça, conforme preconiza o § 14 do artigo 28-a do CPP, para que este profira decisão, sem prejuízo aos pacientes e ao andamento do processo, pois as medidas não são incompatíveis, não podendo servir de motivo para suspensão da ação penal ou de sua anulação ab initio. Ordem concedida em parte. Liminar ratificada. (TJRS; HC 5019492-14.2022.8.21.7000; Três Coroas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 14/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 4º, CAPUT, 5º, 6º E 7º, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 7.492/1986, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

 

A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores (STF, HC 149328 AGR, Rel. Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AGR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017; HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP V. 55, n. 356, 2007, p. 177-186; STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento: (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC. HABEAS CORPUS. 73511. 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017, TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC. HABEAS CORPUS. 71608. 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017). - In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pela parte impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porquenão se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. - A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia (STF, HC 140629 AGR, Rel. Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). - Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando as condutas atribuídas ao paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 4º, caput, 5º, 6º e 7º, III, todos da Lei nº 7.492/1986. Segundo consta, o paciente, MANOEL Teixeira DE Carvalho NETO, por meio da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda. , teria praticado atos de gestão fraudulenta ao adquirir créditos inexistentes, desviado em proveito próprio os recursos dos investidores dos três FIDCs, cujo patrimônio líquido somava cerca de 560 (quinhentos e sessenta) milhões de reais ao final de 2015, mantendo em erro cotistas ao prestar informação falsa a respeito da diversificação das empresas cedentes e emitido valores mobiliários sem lastros ao ceder, por meio de empresas de fachada por ele controladas, duplicatas constituídas a partir de créditos irreais. - Observa-se que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP). Ademais, bem salientou o MM. Juízo a quo: Os elementos mínimos relativo à materialidade delitiva foram apontados na denúncia: (I) Termo de Acusação apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários. CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006858/2019- 25 (folhas não enumeradas do volume VI. ID 33537932, pág. 15 e seguintes); (II) Relatório da CVM com o resultado da fiscalização dos FIDCs. Processo CVM RJ nº 3241-2016 (Apenso XIX. ID 33561631); (III) Regulamento do FIDC MAXIMUM (fls. 02/71 do Apenso I. ID 33538473); (IV) Regulamento do FIDC MAXIMUM II (fls. 73/133 do Apenso I. ID 33538473); (V) Regulamento do FIDC SILVERADO FORNECEDORES PETROBRÁS (fls. 880/975. vol. V. ID 33536484, pág. 12); (VI) Duplicatas supostamente simuladas (CDs às fls. 346/353, vol II,. ID 33535855, pág. 5, juntadas do apenso XIII a XVIII. IDs 33541585-33561523); (VII) IPL nº 441/2016, no qual MANOEL Teixeira foi indiciado pelo cometimento dos crimes de estelionato e duplicata simulada (Relatório da autoridade policial às fls. 891/894 do Apenso XXI, vol. lV. ID 33605838). Elementos mínimos de autoria delitiva por parte de MANOEL Teixeira DE Carvalho NETO são extraídos do seu depoimento em sede policial, no sentido de que é sócio-diretor da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda. desde a época de sua fundação. - A parte impetrante alega que o paciente nunca ostentou a condição de administrador de instituição financeira, razão pela qual não poderia ter praticado os crimes financeiros que lhe foram imputados, devendo, no pior dos cenários, responder por estelionato ou duplicata simulada, delitos previstos nos artigos 171 e 172, do Código Penal, ambos de competência da Justiça Estadual. - De acordo com a parte impetrante, atividades relacionadas a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) subdividem-se, grosso modo, em três papéis distintos, quais sejam, I) o de administrador (responsável por todos os atos inerentes ao correto funcionamento do FIDC), II) o de custodiante (a quem o administrador pode delegar tarefas como de análise, validação e liquidação financeira dos direitos de crédito e de guarda da documentação), e de III) o de gestor (prestador de serviços que se encarrega de atividades de apoio operacional ao Fundo, tais como identificação de possíveis cedentes de direitos de crédito, negociação dos valores de aquisição dos direitos creditórios, cobrança de títulos inadimplidos etc, porém, de acordo com a parte impetrante, sem poderes decisórios). Argumenta que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda, pessoa jurídica administrada pelo paciente, desempenhava papel de mera gestora dos referidos fundos de créditos (FIDCs), sem qualquer poder de decisão ou palavra final no que toca às atividades dos fundos, atividades que, segundo a parte impetrante, incumbiam tão somente aos administradores e custodiantes. Afirma que esses dois últimos papéis devem obrigatoriamente ser desempenhados por instituições financeiras, diferentemente do que ocorre em relação ao papel de gestor. Alega, pois, que a autoridade coatora cometeu gravíssimo equívoco ao considerar que a SILVERADO seria uma instituição financeira no âmbito da qual poderiam ter sido praticados os crimes imputados na denúncia. Aduz que a SILVERADO nunca realizou quaisquer das atividades descritas no art. 1º da Lei n.º 7.492/1986 e, portanto, jamais foi uma instituição financeira, mas somente uma sociedade empresária que prestava serviços de apoio (de suporte operacional) às instituições financeiras que administravam. ou realizavam as tarefas de custódia. no âmbito dos FIDCs MAXIMUM, MAXIMUM II e FORNECEDORES PETROBRÁS. Afirma, em suma, que as atividades típicas de instituição financeira eram desempenhadas exclusivamente pelas administradoras e custodiantes dos FIDCs e que a SILVERADO, enquanto prestadora de serviços, se restringia a tarefas de apoio, razão pela qual não pode ser tida como uma instituição financeira. Requer, pois, o trancamento da ação penal, já que o paciente não poderia responder por quaisquer dos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Não obstante o que alegou a parte impetrante, não se vislumbra, em princípio, óbice a que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda (pessoa jurídica administrada pelo paciente e gestora dos FIDCs MAXIMUM, MAXIMUM II e SILVERADO PETROBRÁS) seja equiparada a instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n.º 7.492/1986. - Note-se que o reconhecimento de uma instituição financeira decorre do exercício de atividades financeiras e não apenas da existência de estrutura e sede próprias ou do seu registro perante as autoridades competentes. É importante dimensionar a amplitude do conceito de instituição financeira, com o intuito de que nenhuma conduta lesiva ao Sistema Financeiro Nacional deixe de ser repreendida pela legislação. Portanto, além das práticas de caráter estritamente financeiro, são também objeto de proteção práticas correlacionadas à captação e gestão de qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. Foi exatamente esta a atividade supostamente desempenhada pela SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda (pessoa jurídica administrada pelo paciente e gestora dos referidos FIDCs), já que a operação de FIDCs, por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é, inequivocamente, atividade típica de instituição financeira. O artigo 1.368-C do Código Civil, inserido pela MP da Liberdade Econômica, define fundo de investimento como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado a aplicações em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Em termos práticos, trata-se de um instrumento coletivo por meio do qual há captação de recursos dos investidores, os quais passam a integrar o fundo, que, por sua vez, é administrado e gerido por profissionais especializados, cujo dever é conferir máxima rentabilidade para a obtenção de retorno decorrente de aplicação em ativos financeiros. Como bem asseverou o r. juízo a quo, os FIDCs devem, necessariamente, ser compreendidos, na esfera penal, como produtos do mercado de valores mobiliários oferecidos e geridos por instituições financeiras autorizadas e sujeitas à fiscalização das autoridades do Sistema Financeiro Nacional. - Embora a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda ocupasse a posição de mera gestora (e não de administradora ou custodiante) dos referidos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), tudo leva a crer que a SILVERADO tomava sim, na prática, decisões de investimento, além de estruturar/montar operações. Independentemente da discussão sobre se os administradores e custodiantes dos Fundos em questão delegaram suas funções indevidamente à gestora (SILVERADO), o que importa aqui saber é se a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda efetivamente atuou (de fato), com poderes decisórios de aquisição, na escolha dos ativos financeiros que iriam compor as carteiras dos referidos Fundos de Investimentos. Nesse caso, terá desempenhado, indiscutivelmente, atividade típica de instituição financeira. Segundo descreveu a denúncia, o paciente, na qualidade de sócio diretor da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda (gestora dos FIDCs), teria logrado êxito em desviar, em proveito próprio, recursos de terceiros de que tinha posse, bem como mantido em erro investidores prestando-lhes informações falsas. Não obstante a alegação da parte impetrante no sentido de que tais condutas, em tese, apenas poderiam ter sido praticadas por administradores e custodiantes, fato é que se, ao longo da instrução processual, ficar demonstrado que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda, embora na condição de gestora, efetivamente praticou as condutas descritas na denúncia (exercendo informalmente atividades que, segundo a parte impetrante, deveriam ter sido desempenhadas exclusivamente pelos administradores e custodiantes), outra não poderá ser a conclusão senão a de que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda se enquadra, perfeitamente, no conceito de pessoa jurídica equiparada a instituição financeira. - Apesar de a parte impetrante alegar que a SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda não detinha qualquer poder de decisão ou palavra final no que toca às atividades dos fundos, tudo leva a crer que, na prática, essa pessoa jurídica (gestora) selecionava e realizava, com certa liberdade, investimentos com os recursos dos cotistas, o que supostamente lhe permitiu lograr êxito em sua empreitada criminosa. Os limites de atribuições e responsabilidades da SILVERADO GESTÃO DE INVESTIMENTOS Ltda nas atividades de operação dos FIDCs somente poderão ser satisfatoriamente esclarecidos durante a dilação probatória, em que serão amealhadas, inclusive, provas testemunhais, de modo que, em prol do princípio in dubio pro societatis, o paciente deve permanecer respondendo pela suposta prática de crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de haver futura desclassificação dessas condutas, caso se demonstre, ao longo da fase instrutória, que a SILVERADO não desempenhava atividades típicas de instituição financeira. - Nesse prisma, não se vislumbra qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacentede forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5020027-59.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 09/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.

 

Prévio indeferimento de pleito ministerial de expedição de ofício endereçado à 134ª delegacia policial, contendo requisição de encaminhamento ao juízo do auto de avaliação de bens subtraídos, na forma do art. 172 do c. P.p. E de cópia de registro de ocorrência (pré registro nº 1342020/482457-08), bem como de informações quanto ao andamento e número de distribuição do inquérito policial que foi instaurado para apurar o crime de furto de objetos apreendidos (pré registro nº 1342020/482457-08), a gerar o inconformismo do parquet, ao argumento de se constituírem aquelas em diligências instrutórias consideradas como imprescindíveis ao deslinde do feito originário, enquanto que o magistrado de piso aduziu tratar-se de iniciativa que poderia ser diretamente desenvolvida pelo dominus litis, mercê dos seus próprios meios e poderes requisitórios, sem a necessidade da intervenção do poder judiciário e do acionamento da estrutura administrativa deste. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra da eminente drª Maria de lourdes féo polonio (fls. 36/40), opinando conhecimento e provimento do recurso. Procedência da pretensão recursal ministerial. Razão assiste ao reclamante, a despeito da justificativa desenvolvida pelo juízo de piso quanto ao indeferimento do pleito de expedição de ofício à 134ª delegacia policial, requisitório da realização de providências instrutórias, porquanto, inobstante usufrua o parquet de poder requisitório (arts. 24 da Lei Complementar Estadual nº 28/82, 8º da Lei Complementar federal nº 75/93, e 47, do c. P.p.), e o que deverá ser utilizado em procedimento de cunho administrativo, possui o mesmo a faculdade, nos procedimentos judiciais e após o recebimento da denúncia, de requerer ao magistrado as diligências que julgar convenientes, desde que estas se mostrem relevantes e pertinentes, bem como úteis e necessárias ao feito, notadamente quando transpirarem cunho instrutório, como se dá no caso concreto vertente, ainda mais em inocorrendo violação aos princípios do contraditório, da amplitude do exercício do direito de defesa, ou da celeridade, em razão disto. Recurso provido. (TJRJ; CP 0031272-75.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 13/12/2021; Pág. 196)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

 

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Duplicata simulada. Art. 172, caput, do Código Penal. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 339 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.305.778; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/04/2021; Pág. 256)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTELIONATO E DUPLICATA SIMULADA (ARTS. 171 E 172 DO CP). PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

 

1. O artigo 581, inc. VIII, do Código de Processo Penal, não deixa dúvidas de que o recurso cabível contra decisão que julgar extinta a punibilidade é o recurso em sentido estrito, impondo-se, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). 2. Transcorrido o prazo prescricional desde o recebimento da denúncia e não ocorrendo, a partir de então, qualquer marco suspensivo ou interruptivo, haja vista que não houve sentença condenatória em primeiro grau a interromper o curso prescricional, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a extinção da punibilidade do recorrido. 3. Recurso conhecido. Extinção da punibilidade do réu decretada de ofício, pela prescrição da pena em abstrato, restando prejudicado o mérito do recurso ministerial. (TJCE; ACr 0000643-35.2005.8.06.0035; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 15/03/2021; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. ARTIGO 172, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL POR 4 VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Insurgência. Continuidade delitiva em relação ao fato 04 descrito na denúncia. Reconhecimento. Lapso temporal superior a 30 dias precedentes STJ. Pena reajustada com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0003663-38.2016.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 15/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL (CP). DUPLICATA SIMULADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIPICIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.

 

1. Extinta a punibilidade pela prescrição, ausente efetivo interesse processual na interposição de apelação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tratando-se de crime continuado, a prescrição, na forma do artigo 119 do Código Penal (CP) e da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide sobre a pena isolada do crime, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 2. Artigo 172 do Código Penal (CP). Tipicidade. O delito relativo à duplicata simulada consiste na emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria efetivamente vendida ou ao serviço prestado, ou seja, o documento pode se referir tanto a um negócio inexistente, como ao que tenha sido realizado de forma diversa da descrita pelo emissor (STJ - AGRG no RESP 1482745/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 3. Conquanto demonstrada a materialidade do crime, a autoria não ficou comprovada de maneira inequívoca. 4. Duplicatas não assinadas pelo apelante. Prova relacionada à emissão dos títulos que não vincula diretamente o apelante à ação narrada na denúncia. Imprópria a responsabilidade objetiva no âmbito penal. APELAÇÃO DA RÉ LUCILÉIA RACHEL MICHELSON NÃO CONHECIDA, PORQUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU ILDEBERTO ILDOMAR WARKEN PROVIDA, ABSOLVENDO-O. (TJRS; ACr 0078235-10.2019.8.21.7000; Proc 70081063265; Não-Me-Toque; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 29/09/2021; DJERS 06/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA (ART. 172, CAPUT, DO CP), PRATICADA POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.

 

Sentença condenatória. Recurso do acusado. Pedido absolutório por ausência de provas de materialidade e autoria, bem como dolo na conduta do acusado. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apelante que emitiu três duplicatas de venda mercantil que não correspondiam com as mercadorias vendidas. Depoimentos judiciais da vítima e testemunha. Ademais, crime de natureza formal, que se consuma com a emissão da cártula inverídica. Delito que não prevê modalidade culposa. No mais, desnecessidade de apensamento de cópias autênticas, mormente quando reconhecidas como verdadeiras em juízo. Dosimetria. Pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do arrependimento posterior e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviável o conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que assim já decidiu o juízo de origem. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJSC; ACR 0001018-67.2017.8.24.0050; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 26/08/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ADQUIRIDA PELO APELADO POR MEIO DE CESSÃO EM CONTRATO DE FACTORING.

 

Existência do crédito ao tempo da cessão. Que não ficou evidenciada e nem mesmo a transferência da quantia pertinente à duplicata para a sacadora. Apelado que não demonstrou ter notificado a apelante a respeito da cessão. Notificação que não é imprescindível para a concretização da cessão de crédito. Contudo, a não ocorrência dela impediu a alegação da falta de higidez do título por parte da apelante. Existência de vícios que obviamente pode ser invocada pelo sacado no momento em que veio a ter conhecimento da cessão. Possibilidade, ainda, de o sacado alegar não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, vícios que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável. Aparência de higidez da duplicata exigida na execução que não se sustentou diante dos sérios questionamentos apresentados pela apelante com os embargos. Duplicata sacada sem lastro. Execução que não pode prosseguir, assegurado, evidentemente, o direito do apelado se voltar em regresso contra a sacadora do título, bem como tomar providências de ordem criminal contra ela, por se vislumbrar a hipótese de ocorrência do delito previsto no art. 172 do Código Penal. Resultado: Recurso provido para o fim de serem acolhidos os embargos, com o sobrestamento definitivo da execução. (TJSP; AC 1004130-85.2020.8.26.0011; Ac. 14993667; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 08/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2546)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. A matéria referente ao art. do 172 do CP não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.661.743; Proc. 2020/0030880-0; RS; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 17/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊCIA DE PROVA DA MATERILIADADE. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DA DUPLICATA OU FATURA OU NOTA DE VENDA ORIGINAL OU AUTENTICADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.

 

Tratando-se de crime que deixa vestígios, necessário se faz a juntada aos autos da cártula original ou cópia autenticada para comprovação da materialidade do delito de duplicata simulada prevista no art. 172 do Código Penal. (TJMG; APCR 0972065-34.2015.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 27/05/2020; DJEMG 08/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

 

Materialidade e autoria comprovadas, tendo o réu, quando dos fatos, emitido quatro duplicatas simuladas, que não correspondiam a venda efetiva de bens ou prestação de serviços. Para a configuração do dolo do crime basta, apenas, a vontade consciente na emissão de duplicata, fatura ou nota de venda, ciente de que não corresponda a uma efetiva venda ou, em quantidade ou qualidade, à mercadoria vendida ou ao serviço prestado. Irrelevante, para a caracterização do crime, a motivação do agente ou a circunstância de ter sido ressarcido o prejuízo causado, pois se trata de crime formal, que se consuma, tão só, com a emissão da fatura, duplicata ou nota de venda simulada. Condenação mantida. Circunstâncias judiciais negativas que justificam a pena-base fixada. Devidamente reconhecida a continuidade delitiva, deve ser reduzida a fração de aumento de pena, considerando o número de crimes na espécie (04), em consonância com o entendimento do STJ (um sexto para 2 delitos; um quinto para 3; um quarto para 4; um terço para 5; metade para 6 e dois terços para 7 ou mais crimes). A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Não cabe ao apelante escolher a pena restritiva de direitos que mais lhe convém, não se verificando, no caso, inadequação da pena restritiva imposta. Fixada, sem justificativa, em quantitativo excessivo, a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser reduzida. Tendo sido a defesa realizada por defensor constituído e não comprovada hipossuficiência financeira, não se cogita de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0092418-49.2020.8.21.7000; Proc 70084540590; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 12/11/2020; DJERS 14/12/2020)

 

APELAÇÕES PENAIS. ART. 171, CAPUT, E ART. 172, CAPUT, DO CP. ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU TAMILTON AMORIM DOS SANTOS E CONDENOU DIONÍSIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO E 02(DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA PELO CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. APELAÇÃO DE TAMILTON AMORIM DOS SANTOS. 1) PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REFORMA DA DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DE TER O MESMO SIDO ABSOLVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO DE TAMILTON AMORIM DOS SANTOS PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT, E ART. 172, CAPUT, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO APELADO ?? APELAÇÃO DE DIONÍSIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR. 3) ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA COMPROVADOS NOS AUTOS PELAS CÓPIAS DAS REFERIDAS DUPLICATAS ÀS FLS. 37/40, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DE JOSÉ WILSON FARIAS FILHO, PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRA A QUAL FORAM EMITIDAS AS DUPLICATAS MERCANTIS, E DA TESTEMUNHA CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE FACTORING ONDE OS TÍTULOS DE CRÉDITO FRAUDULENTOS FORAM USADOS PARA LASTREAR EMPRÉSTIMO. 4) REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA APLICAÇÃO DO §1º, ART. 171, DO CP. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL DE PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE OS TÍTULOS FRAUDULENTOS FORAM UTILIZADOS PARA LASTREAR OPERAÇÃO FINANCEIRA DE MAIS DE R$60.000 (SESSENTA MIL REAIS). 5) DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA BASE DO DELITO DE ESTELIONATO, ARBITRADA DE FORMA IRRAZOÁVEL ENTRE OS PATAMARES MÉDIO E MÁXIMO PARA O DELITO, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO BASILAR PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. 6) DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDUZINDO-SE EM 03 (TRÊS) MESES A PENA CORPORAL INTERMEDIÁRIA E EM 03 (TRÊS) DIAS-MULTA A SANÇÃO PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS, UMA VEZ QUE A CONFISSÃO FOI UTILIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 545 DO STJ. 7) DE OFÍCIO, CONSTATADA A OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE EM COMINAR PENA PECUNIÁRIA REFERENTE AO CRIME DE ESTELIONATO, OMISSÃO QUE DEIXA DE SER SANADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS, APLICÁVEL AO CASO UMA VEZ QUE INEXISTENTE NO RECURSO MINISTERIAL QUALQUER IRRESIGNAÇÃO REFERENTE À PENA COMINADA AO APELANTE DIONÍSIO. 8) DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DO DIA-MULTA, ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE FORMA IRRAZOÁVEL EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO, FIXANDO-O EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. 9) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PELO ABERTO. PLEITO INÓCUO. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SENDO FIXADO, NESTA INSTÂNCIA AD QUEM, O REGIME SEMIABERTO, POR MOSTRAR-SE ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA REDIMENSIONADA. 10) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DE 04 (QUATRO) ANOS. NÃO CONHECIDO O RECURSO DE TAMILTON AMORIM DOS SANTOS E CONHECIDOS E IMPROVIDOS OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE DIONÍSIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE DIONÍSIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR PARA 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, A SEREM CUMPRIDOS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, FIXADOS EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.

 

1. Não deve ser conhecido o apelo interposto por Tamilton Amorim dos Santos, uma vez que o mesmo restou absolvido na presente ação penal, não possuindo, portanto, nenhum interesse jurídico na modificação da decisão. Inteligência do art. 577, parágrafo único, do CPP. 2. Inviável o acolhimento do pleito ministerial de condenação de Tamilton Amorim dos Santos como incurso nos delitos do art. 171, caput, e art. 172, caput, do CP, uma vez que a prova carreada não se mostra suficiente para indicar que o mesmo agiu em concurso com o corréu Dionísio Monteiro para consecução dos ilícitos, restando comprovado apenas que o apelado foi responsável por apresentar o corréu Dionísio ao Sr. José Wilson Farias Filho, proprietário da empresa Grafite Comércio de Artigos de Papelaria e Informática Ltda. , pessoa jurídica utilizada na emissão das duplicatas fraudulentas, não se mostrando suficiente para atestar sua adesão ao delito o fato do apelado ter sido o responsável por assinar o pedido de instalação da linha telefônica da empresa. 3. Inviável o deferimento do pedido de absolvição do apelante Dionísio Monteiro de Melo Júnior, uma vez que a autoria e materialidade dos delitos de estelionato e emissão de duplicata simulada encontram-se comprovados nos autos pelas cópias das referidas duplicatas às fls. 37/40, bem como pelos depoimentos de José Wilson Farias Filho, proprietário da empresa contra a qual foram emitidas as duplicatas mercantis, e da testemunha Carlos Roberto Silveira da Silva, funcionário da empresa de factoring onde os títulos de crédito fraudulentos foram usados para lastrear empréstimo. 4. Incabível a aplicação do §1º, art. 171, do CP, uma vez que não restou preenchido o requisito legal de ser de pequeno valor o prejuízo, uma vez que os títulos fraudulentos foram utilizados para lastrear operação financeira de mais de R$60.000 (sessenta mil reais). 5. Mostra-se irrazoável a pena base arbitrada para o delito de estelionato entre os patamares médio e máximo, fixada em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, devendo ser redimensionada para quantum abaixo do patamar médio, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo desfavoráveis ao apelante sua culpabilidade, uma vez que audaciosamente aplicou a fraude contra uma empresa de factoring da qual já era cliente antigo, realizando transações com esta há mais de dois anos, conforme declarou a testemunha Carlos Roberto Silveira da Silva. Desfavoráveis ainda, as consequências do delito, ante o elevado prejuízo suportado pela empresa vítima, em montante superior a sessenta mil reais. 6. Encontra-se justificada a pena base arbitrada para o delito de emissão de duplicata simulada entre os patamares mínimo e médio, fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, por figurarem desfavoráveis ao apelante sua culpabilidade, pois emitiu as duas duplicatas sem qualquer lastro em transação mercantil real e em montante muito superior ao valor total da empresa indicada como sacada, Grafite Comércio de Artigos de Papelaria e Informática Ltda. , cuja aquisição o réu havia negociado com a testemunha José Wilson Farias Filho pelo valor de R$12.000 (doze mil reais), não chegando a concluir tal negócio. Desfavoráveis ainda, as consequências do delito, uma vez que foi imputada à empresa sacada uma dívida inexistente no valor de mais de sessenta mil reais, a qual somente não se consolidou porque o real proprietário do empreendimento adotou tempestivamente as medidas necessárias para impugnar o crédito junto à empresa de factoring. 7. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão, uma vez que esta foi utilizada pelo magistrado de piso como um dos fundamentos da sentença condenatória, reduzindo assim, em 03 (três) meses a pena corporal intermediária e em 03 (três) dias-multa a sanção pecuniária, em relação a cada um dos delitos. Inteligência da Súmula nº 545 do STJ. 8. De ofício, constatada a omissão do juízo sentenciante em cominar pena pecuniária referente ao crime de estelionato, omissão que deixa de ser sanada em observância ao princípio non reformatio in pejus, aplicável ao caso, uma vez que inexistente no recurso ministerial qualquer irresignação referente à pena cominada ao apelante Dionísio. 9. De ofício, reduzido o valor do dia-multa, arbitrado pelo juízo sentenciante de forma irrazoável e sem qualquer justificativa em 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época do delito, devendo tal valor ser redimensionado para o mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. 10. Mostra-se inócuo o pleito de substituição do regime fechado pelo aberto, uma vez que a sentença condenatória foi omissa quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, sendo fixado, nesta instância ad quem, o regime semiaberto, por mostrar-se o adequado à pena redimensionada, à luz do art. 33, §2º, b, do CP. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que a somatória das penas privativas de liberdade ultrapassa o quantum de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 44, I, do CP. 12. Não conhecido o recurso de Tamilton Amorim dos Santos e conhecidos e improvidos os recursos do Ministério Público e de Dionísio Monteiro de Melo Júnior, porém, de ofício, redimensionada a pena do apelante Dionísio Monteiro de Melo Júnior para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito. Decisão unânime. (TJPA; AC 0010132-57.2007.8.14.0401; Ac. 208148; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 13/08/2019; DJPA 17/09/2019; Pág. 528)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE DUPLICATA FALSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A materialidade restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e documentos relativos ao protesto sofrido pela vítima Aldous Raposo (fls. 10/11 e 13/18) respectivamente. Diante do lastro probatório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que restou demonstrado que o apelante, de fato, pôs em circulação as duplicatas protestadas, configurando o crime inscrito no art. 172, caput, c/c o art. 71, do CP. Feitas essas considerações, passa-se à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, atentando-se às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, fixando a pena-base em 3 (três) anos de detenção. Não havendo nada a se alterar neste aspecto. Na segunda etapa, ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, restou a pena neste patamar. Na terceira fase, tendo o réu cometido o crime do artigo 172 do CP, por 05 (cinco) vezes, mantenho a continuidade delitiva, aumentando a pena, em consequência, em 1/3, com base no entendimento do Tribunal da Cidadania. In casu, em razão da existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao recorrente, entendo que se justifica a redução do montante arbitrado pelo magistrado para 35 (trinta e cinco) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. Apelo parcialmente provido. À unanimidade. (TJPE; APL 0010406-25.2006.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 11/12/2018; DJEPE 10/01/2019)

 

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FRAUDE, RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO TRATADO. PREENCHIMENTO. ALEGADA FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA PENAL. JUÍZO DE TIPICIDADE EXTRÍNSECO. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

 

1. O ordenamento jurídico brasileiro adota, em procedimento extradicional, o modelo de cognoscibilidade limitada, o qual confere à suprema corte o dever de averiguar apenas a legalidade extrínseca do pedido. 2. a extradição executória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o cumprimento de pena imposta por cometimento de crime que atende ao requisitos da dupla tipicidade e punibilidade. 3. a extradição executória, a demandar sentença penal transitada em julgado, admite análise de questão afeta à prescrição da pretensão executória, restando impertinente a alegação de prescrição da pretensão punitiva. precedente (ext. 1.375, primeira turma, rel. min. luiz fux, dje 15.10.2015). 4. in casu, (a) trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo governo da itália, a fim de que nacional italiano cumpra penas transitadas em julgado, impostas pela prática dos crimes de exploração sexual, receptação, fraude e falsificação; (b) a defesa alega o não atendimento ao requisito da dupla tipicidade, quanto à condenação pelo crime previsto no artigo 640 do código penal italiano (crime de fraude), sustentando que, “pela descrição da conduta, não se identifica a prática de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. simplesmente, o extraditando postava-se atrás de veículo que transpunha a barreira do pedágio e o acompanhava, aproveitando-se da liberação da barreira” (fl. 236v). (c) o acolhimento de tais alegações ultrapassaria a competência institucional deste tribunal em sede de extradição, tendo em vista o modelo da cognoscibilidade limitada, adotado pela corte, no qual revela-se descabido valorar-se o juízo de subsunção da conduta do extraditando à norma penal incriminadora, proferido pelo juiz natural, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição italiana. (d) in casu, a análise da legalidade extrínseca do pedido revela a adequação da imputação do disposto no art. 171 do código penal brasileiro, preenchido o requisito da dupla tipicidade. (e) as penas aplicadas ao extraditando não foram atingidas pela prescrição da pretensão executória, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e italiano. (f) nos termos do artigo 172 do código penal italiano, a prescrição não corre em caso de condenados reincidentes;. (g) quanto à legislação brasileira, tem-se o seguinte, relativamente aos delitos que a defesa alega estarem prescritos: (g.1) sentença do tribunal de chiavari de 12/12/2012, tornada definitiva em 09/07/2013 - pena: 1 ano de reclusão e multa: (i) a pena aplicada foi de 1 ano, correspondendo 3 meses à continuação. (ii) os fatos foram praticados entre março e agosto de 2009, ao tempo em que a prescrição da pena inferior a 1 ano se consumava em 2 anos. (iii) tendo em vista a reincidência declarada na sentença, o prazo prescricional é acrescido de um terço, alcançando 2 anos e 8 meses (art. 110, caput, do cpb). (iv) o extraditando cumpriu pena de 20 de julho de 2013 a 10 de julho de 2014 (11 meses e 22 dias), restando 8 dias a cumprir, que prescrevem em 2 anos e 8 meses (art. 113 do cpb). (v) o extraditando foi novamente condenado, com trânsito em julgado, em 02/10/2014, 09/02/2015, 13/09/2016 e 20/05/2017, tratando-se de casos de reincidência, que interrompem a contagem do prazo prescricional (art. 117, vi, do cpb). (vi) o extraditando foi preso, para fins de extradição, em 08/12/2017, estando suspenso, desde então, o curso do prazo da prescrição (art. 116, parágrafo único, do cpb). (vii) consequentemente, não se verifica o transcurso do prazo de 2 anos e 8 meses entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória. (g.2) sentença do tribunal de chiavari de 18/02/2013, confirmada pela sentença do tribunal de apelação de gênova de 02/07/2014, com trânsito em julgado em 02/10/2014 - pena: 1 ano e 8 meses de reclusão. (i) a pena aplicada foi de 1 ano e 8 meses, pelo crime de falsidade ideológica. (ii) trata-se de pena superior a 1 ano e inferior a 2 anos, ao qual o art. 109, v, atribui prazo de 4 anos de prescrição. (iii) tendo em vista a reincidência declarada na sentença, o prazo prescricional é acrescido de um terço, alcançando 5 anos e 4 meses (art. 110, caput, do cpb). (iv) o extraditando não cumpriu qualquer fração da pena e foi novamente condenado, com trânsito em julgado, em 09/02/2015, 13/09/2016 e 20/05/2017, tratando-se de casos de reincidência, que interrompem a contagem do prazo prescricional (art. 117, vi, do cpb). (v) por fim, o extraditando foi preso, para fins de extradição, em 08/12/2017, estando suspenso, desde então, o curso do prazo da prescrição (art. 116, parágrafo único, do cpb). (vii) consequentemente, não se verifica o transcurso do prazo de 5 anos e 4 meses entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória. (g.3) sentença proferida em 07/05/2012, confirmada pelo tribunal de apelação de gênova em 1º/06/2016, com trânsito em julgado em 13/09/2016 – pena de 3 anos e 9 meses de reclusão. (i) a pena aplicada foi de 3 anos e 9 meses de reclusão e multa de 1500 euros, por crimes de receptação, em continuidade delitiva (v. fls. 108). (ii) pela legislação italiana, a pena varia de 2 a 8 anos de reclusão (fls. 183). (iii) ainda que descontado o aumento da continuidade delitiva, trata-se de pena superior a 2 anos (pena mínima) e inferior a 4 anos, ao qual o art. 109, iv, do código penal brasileiro atribui prazo de 8 anos de prescrição; (iv) tendo em vista a reincidência declarada na sentença, o prazo prescricional é acrescido de um terço, alcançando 10 anos e 8 meses (art. 110, caput, do cpb). (v) o extraditando não cumpriu qualquer fração da pena e foi novamente condenado, com trânsito em julgado, em 20/05/2017, tratando-se de casos de reincidência, que interrompem a contagem do prazo prescricional (art. 117, vi, do cpb). (vi) por fim, o extraditando foi preso, para fins de extradição, em 08/12/2017, estando suspenso, desde então, o curso do prazo da prescrição (art. 116, parágrafo único, do cpb). (vii) consequentemente, não se verifica o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória. 5. pedido de extradição deferido, observados os compromissos de: (i) não submissão do extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii) detração do tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, xlvii, a e b, da cf); (iv) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do cp); (v) não entrega do extraditando, sem consentimento do brasil, a outro estado que o reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar as penas. (STF; Ext 1.530; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 03/12/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172 DO CP.

 

Falta de intimação da expedição de precatória e da audiência deprecada. Violação do art. 222 do CPP. Oitiva de testemunha frustrada. Não localização de endereço. Alegação de cerceamento de defesa. Complementação de endereço. Vista dos autos após reexpedição. Prejuízo não comprovado. Violação do art. 24 da Lei n. 8.625/1993. Matéria não deliberada sob o enfoque na instância local. Falta de prequestionamento. Resolução n. 1.686 da pgj. Via inadequada. Súmula nº 280/STF. Violação do art. 172 do CP. Alegação de atipicidade da conduta. Duplicata referente à negócio inexistente. Conduta típica. Precedentes. Violação da Lei n. 5.474/1968. Menção genérica à Lei. Ausência de indicação de dispositivo legal. Razões recursais deficientes. Súmula nº 284/STF. Dosimetria da pena. Art. 59 do CP. Exasperação da pena-base. Discricionariedade vinculada do magistrado. Ausência de limites legais máximos e mínimos. Posição privilegiada na empresa. Fundamento concreto e idôneo. Prejuízo suportado pelas vítimas. Menção ao valor constante na denúncia (661 duplicatas). Condenação pela fraude em 10 duplicatas. Fundamentação inidônea. Art. 71 do Código Penal. Crime continuado. Patamar de 2/3. Quantidade de notas fiscais emitidas. Precedente. Alegação de violação do art. 619 do CPP. Omissão na análise da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Violação não configurada. Matéria não suscitada nas razões de apelação. Inovação. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.712.018; Proc. 2017/0306508-6; PR; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 07/08/2018; DJE 10/08/2018; Pág. 12047)

Vaja as últimas east Blog -