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Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TORTURA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. AMEAÇA. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II DO CP. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A absorção de um tipo penal por outro de maior amplitude ocorre nas hipóteses em que a conduta do agente configura crime preparatório para a prática do delito fim, aquele realmente desejado pelo criminoso. No caso dos autos, não é possível considerar o crime de registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B do CP) como meio preparatório para o crime de divulgação de cena de pornografia (art. 218-C do CP), uma vez que os delitos foram praticados em momentos distintos, revelando, segundo as provas contates dos autos, desígnios autônomos do réu. 2. O art. 226, II do CP prevê que a pena será aumentada da metade quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. A mera alegação de que o relacionamento do acusado e da vítima teria começado em período próximo aos fatos apurados nos autos não é suficiente para afastar a causa de aumento de pena, ainda mais quando o acusado residia na casa da vítima, local onde foram praticados os delitos. 3. A utilização de condenações anteriores não se mostra fundamentação idônea para elevar a pena base em razão da análise negativa da personalidade do réu, ainda mais quando já foram destacadas para valorar negativamente os maus antecedentes. Precedentes. 4. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser fixada de modo razoável e equânime. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para reduzir a pena em definitivo para 11 (onze) anos, 07 (meses) e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa. (TJDF; Rec 07016.16-90.2020.8.07.0003; Ac. 140.3149; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. FATO DESCRITO NA INCOATIVA COMO CRIME TENTADO. CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CONSUMADA DO INJUSTO.
Mutatio libelli. Inobservância do artigo 384 do CPP. Possibilidade de retificação sem declaração de nulidade. Viável reconhecimento da tentativa. Mérito: Pleito absolutório. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra da vítima que possui elevado valor probante. Desclassificação para o tipo previsto no artigo 216-a do Código Penal. Impossibilidade. Conduta do réu que se amolda ao injusto do artigo 213, § 1º, do Código Penal. Dosimetria da pena. Requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal. Procedência parcial. Consideração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes e consequências do crime que deve ser mantida. Todavia, possibilidade de redução do aumento operado pelo magistrado. Direito de apelar em liberdade. Inviabilidade. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que teve os fundamentos da prisão preventiva convalidados na sentença. Recurso a que se conhece e dá-se parcial provimento, com comunicação ao magistrado e fixação de estipêndio ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. (TJPR; Rec 0001851-71.2021.8.16.0146; Rio Negro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Abolitio criminis. Inviabilidade. Deslocamento da conduta criminosa para outro tipo penal. Princípio da continuidade delitiva. Alegaçao de ausência de fraude. Acolhimento. Inesxitência de ardil ou artíficio para a prática do ato sexual. Voluntariedade do menor. Conduta atípica. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. 1 inviável o pedido de absolvição em razão da revogação da norma penal (art. 216, do CP) - abolitio criminis, considerando que a dignidade sexual da vítima, lesada mediante fraude do agente, continuou a ser tutelada pela norma do art. 215, do Código Penal (violação sexual mediante fraude), nascendo o aludido dispositivo da reunião dos revogados artigos 215 (posse mediante fraude) e 216 (atentado ao pudor mediante fraude). Princípio da continuidade delitiva. 2 se o apelante limitou-se a convidar o adolescente a com ele praticar os atos libidinosos, oferecendo em troca certa quantia em dinheiro, sendo atendido voluntariamente pelo menor, fica afastada a ocorrência defraudeou outro meio que tenha impedido ou dificultado a livre manifestação de vontade por parte do ofendido, o que torna a conduta atípica, impondo-se a absolvição do réu. 3 recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0000389-67.2008.8.06.0161; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 11/01/2022; Pág. 485)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E QUEBRA DE SIGILO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DELITO DO ARTIGO 216-B DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA. VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INVESTIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.
O boletim de ocorrência policial firmado pela vítima, imputava a prática do possível delito do artigo 216-B do Código Penal, resultando na representação pelo deferimento de busca e apreensão domiciliar contra a apelado, com a consequente quebra de seu sigilo de dados. Ante a ausência de justificativa satisfatória para a concessão da medida, o pedido foi indeferido pelo Magistrado, que apontou a possibilidade de grave violação a direito e garantia constitucional, bem como, a existência de outros meios disponíveis para, ao menos, iniciar a investigação. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Contra o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJMS; ACr 0016792-21.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 16/12/2021; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216- a do CP).
Constrangimento ilegal imposto à vítima pelo seu superior hierárquico com a intenção de obter favorecimento sexual. Prova dos autos. Palavra da vítima. Preponderância. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão unânime. 1. O crime previsto no art. 216-a do CP visa, justamente, tutelar a liberdade sexual dos indivíduos e a sua dignidade nas relações funcionais, protegendo contra aquele que esteja em posição de superioridade e disso se utiliza para praticar assédio sexual contra algum subordinado, preservando-se, assim, o bom ambiente de trabalho. 2. No presente caso, o constrangimento está caracterizado nas expressões utilizadas pelo réu, nas suas incessantes e inoportunas investidas contra a ofendida, bem como com a mudança de postura com relação à vítima, passando a prejudicá-la em razão de não ter obtido êxito nas aproximações lascivas. 3. Em crimes dessa natureza, quase sempre praticados na clandestinidade, o relato do(a) ofendido(a) adquire especial relevância probatória, a demonstrar a veracidade da acusação formulada, sobremaneira quando inexistem motivos para se duvidar de sua credibilidade. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação manejado pela defesa do réu, mantendo-se a condenação proferida na instância inferior. (TJM/RS, apcr nº 1000394-14.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/08/2020) (TJMRS; ACr 1000394-14.2018.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 05/08/2020)
RÉU PRESO (PREVENTIVAMENTE DESDE 23/05/2021), DENUNCIADO EM 07/06/2021COMOINCURSONASSANÇÕESDOSARTIGOS213, CAPUT,(DIVERSASVEZES) 158, CAPUT,(DIVERSASVEZES) 157, CAPUT,146, CAPUT,(DUASVEZES) 129,§9º (DUASVEZES) E216-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS FORMULADOS. 1) - O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, CONSIDERANDOOEXCESSODEPRAZOPARAAAUDIÊNCIADECUSTÓDIA, BEMCOMOPELASUPOSTAAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECISUM, DOS REQUISITOS PARA TAL E, AINDA, A VIOLAÇÃOAOPRINCÍPIODAPRESUNÇÃODEINOCÊNCIA(IMPOSSIBILIDADE). RESTOU SUPERADA A ALEGAÇÃODEDEMORA PARA A REALIZAÇÃO DAQUELA AUDIÊNCIA POIS ESTA DEU-SEEM 23/05/2021, QUANDODECRETADA A PRISÃO CAUTELAR E, PORTANTO, ALTERADO O TÍTULO PRISIONAL.
Deliberação do magistrado de piso devidamente fundamentada, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. A preventiva não culminou decretada com base em elementos abstratos e na gravidade do delito mas, sim, na observância do caso em concreto, escorando-se nos sinais da existência dos injustos. Assim, não obstante o esforço dos impetrantes e ao contrário do aduzido, apresentam-se efetivamente os requisitos da cautelar, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, ficando claro o fumus comissi delicti e, de igual maneira, o periculum libertatis. Na presente hipótese, opaciente, ex-namorado da vítima, teria gravado um vídeo íntimo dos dois, após forçá-la a ter relações sexuais com ele, e o utilizava para constrangê-la, forçando-a alhe dar dinheiroepresentes. Alémdisso, ocustodiadodizia-lhemanterestreitoenvolvimentocomamilícia atuante na região de Paciência e, de forma reiterada, ameaçava afamília dela de morte. Ademais, o fato de alguém, nesta situação, eventualmente, ostentar condições propícias não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória se a exigência do acautelamento decorrer da análise desfavorável das circunstâncias inerentes a cada caso concreto. 2) - A aplicação de outras medidas cautelares (INOPERÁVEL). Considerando superar a reprimenda máxima cominada o limite de 4 anos, impossível escolher quaisquer das opções descritas no artigo 319 do CPP, de forma alternativa à segregação. Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegalmerecendo saneamento por meio de Habeas Corpus, pois satisfeitos os requisitos legais justificando o imposto. As demais questões demandam o revolvimento fático e probatório, incabível na via estreita do remédio heroico. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0036587-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 11/08/2021; Pág. 160)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADOS POR PARTICULARES (ART. 1º, II, E ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP). ART. 216 DO RITJSC. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PRETERITAMENTE DESPROVIDO SOB FUNDAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ANULOU O ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DETERMINANDO QUE ESTA CORTE ANALISE O MÉRITO DA INSURGÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. TODAVIA, CORREIÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE APONTOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE LONGA FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM CONCISO. POSSIBILIDADE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRAPRODUCÊNCIA EM EXIGIR LONGA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.
Não é carente de fundamentação a decisão que, de maneira concisa, rejeita embargos de declaração pela ausência de omissão, se a decisão impugnada tratou de todos os temas objetos da insurgência e esta última é mero descontentamento com o preteritamente decidido. (TJSC; CP 4000160-16.2020.8.24.0000; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 19/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro, Ameaça, Lesão corporal, Privação de liberdade e Filmagem de ato libidinoso, de caráter íntimo, sem autorização. Artigo 213, caput (duas vezes) e artigo 147, caput, (por duas vezes), ambos na forma continuada; artigo 129, §9º, artigo 148, §1º e artigo 216-B, todos do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal. Autoria e Materialidade comprovadas. Declarações da ofendida. Validade e credibilidade. Precedentes. Declarações corroboradas pelas provas testemunhal e pericial. Condenação acertada e mantida. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma exacerbada. Redução da basilar. Necessidade. Circunstância não comprovada. Todavia, de rigor a manutenção das agravantes. Regime inicial fechado. Adequado à espécie. Fixação do regime semiaberto para início do cumprimento dos crimes punidos com detenção. Necessidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1507193-26.2019.8.26.0228; Ac. 15007676; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 09/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2587)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO, DECORRENTE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE. SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 214, 215-A E 216, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PLEITO REVISIONAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 611/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. ELEMENTO IDÔNEO PARA AGRAVAR O REGIME INICIAL DE PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.865.744; Proc. 2020/0054498-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/09/2020; DJE 25/09/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ASSÉDIO SEXUAL. DIRETOR DE ESCOLA E ALUNAS. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TESES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1) incabível a absolvição da acusação de prática do crime do art. 216-a do Código Penal quando o conjunto probatório é coeso e harmônico, provando o dolo do réu na prática do crime, pois se valendo da função de diretor da escola em que as adolescentes estudavam, constrangeu-as por diversas vezes com o fim de obter vantagem sexual; 2) recurso conhecido e não provido. (TJAP; APL 0006771-03.2018.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Mário Mazurek; DJEAP 04/08/2020; Pág. 80)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Assédio sexual (art. 216-a, do cp). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas sobjamente comprovadas. Apelante que, prevalecendo-se de sua condição de professor, constrangeu várias alunas, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Constantes assédios e procuras do réu contra as vítimas se deram em aplicativos sociais (instagram, whatsapp, snapchat) em virtude da sua condição de professor. Palavra das vítimas, firmes, harmonicas e coerentes, com especial relevância em crimes sexuais e que encontra amparo na prova testemunhal. Versões prestadas pelas 09 vítimas com riqueza de detalhes, bem como pelas testemunhas, restando devidamente firmada a responsabilidade criminal do acusado. Dosimetria- pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pretendida exclusão do encargo financeiro. Impossibilidade. Valores estabelecidos de acordo com o grau de reprovação das condutas delitivas e o prejuízo causado às vítimas. Importâncias arbitradas pelo juízo monocrático suficientes, ainda, à prevenção e reprovação dos crimes praticados. Defesa patrocinada por advogado constituído. Réu não prova que o montante ultrapassa as suas condições financeiras. Possibilidade de o juízo da execução alterar ou parcelar o pagamento desse valor, caso repute necessário. quantum conservado. Manutenção da sentença condenatória. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202000321818; Ac. 22814/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 21/08/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Intervalo do art. 384 da CLT. Proteção ao trabalho da mulher. A jurisprudência deste tribunal superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 2. Sábado do bancário. Repouso semanal remunerado. Não se cogita em contrariedade à Súmula nº 113 do TST, na medida em que, conforme a decisão regional, a norma coletiva expressamente equiparou o sábado a dia de repouso semanal remunerado. 3. Gratificação integração. O regional, ao analisar a prova produzida, verificou que a documentação juntada pela reclamada a fim de comprovar o fato impeditivo do direito da reclamante ao pagamento da parcela gratificação integração, demonstrou apenas que os paradigmas afonso miguel e Cláudio vinícius eram egressos do banco mercantil, mas não comprovaram que esses paradigmas recebiam gratificação integração quando empregados daquele banco. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, caput, II, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Dano moral. Assédio. O regional, soberano no exame de fatos e provas, constatou que a reclamante foi vítima de assédio no ambiente laboral, nos termos definidos pelo art. 216-a do CP, pelo direito do trabalho e à luz da caracterização de assédio sexual pela oit. Para se concluir de forma diversa, necessária seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. Logo, incólumes os arts. 216-a do CP e 15 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. Valor da indenização por dano moral. Diante da possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Valor da indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja assédio sexual sofrido pela reclamante perpetrado por seu superior hierárquico, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010408-23.2015.5.01.0050; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 27/09/2019; Pág. 5741)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra a dignidade sexual. Condenação por assédio sexual (art. 216-a, §2º, do código penal). Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de nova oitiva da vítima após mutatio libelli). Rejeitada. Procedimento de mutatio libelli desnecessário no caso concreto. Inexistência de alteração fática entre a denúncia e o aditamento. Despicienda a intimação do ministério público para promover o aditamento. Inexistência de prejuízo para a defesa. Art. 563 CPP. Pleito absolutório (atipicidade por ausência de elementos objetivo e subjetivo do tipo penal de assédio e ausência de prova da conduta). Comprovação de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra menor de 14 anos de idade (13 anos a época do fato). Relevância da palavra da vítima. Inadequação típica. Configuração de estupro de vulnerável (art. 217-a, cp). Entendimento em consonância com a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade processual de desclassificação por incorrer em reformatio in pejus. Absolvição. Art. 386, III, CPP. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 201800336504; Ac. 13054/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 28/05/2019; DJSE 31/05/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, EM TESE, CRIMES DE ASSÉDIO SEXUAL E TENTATIVA DE ESTUPRO (ARTS. 216 - A E 213 C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA AFIRMANDO TRATAR-SE DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
I. Relata a Denúncia (fls. 02/03), que entre os meses de março e junho de 2012, em horário não especificado, na Sorveteria Max Bom, na cidade de Barreiras/BA, e no dia 19 de junho de 2012, por volta da 08:40, na residência da vítima, situada na Rua Rui Barbosa, nº 07, AP. 07, Bairro Centro, cidade de Barreira/BA, o Denunciado constrangeu a vítima Andréia Batista Alves no intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de emprego e a tentar obter conjunção carnal e, no dia 19 de junho de 2012, o mesmo teria se dirigido para a residência da vítima e entrado no quarto da mesma, não obtendo êxito na prática da conjunção carnal, em face dos gritos terem atraído a atenção de terceiros. II. O Juiz da 1ª Vara Criminal de Barreira declinou da competência para a Justiça Federal, alegando a existência de crime contra a organização do trabalho conexo ao crime de assédio sexual, sem remeter, porém, os autos para aquela Justiça Especializada. III. A jurisprudência dos tribunais, contudo, é pacífica no sentido de que os crimes contra a Organização do Trabalho só se inserem na competência da Justiça Federal quando afeta direitos de categoria profissional como um todo, não compreendendo as hipóteses de lesão a direito individual. lV. Isto não bastasse, o crime de assédio sexual (art. 216A do CP) está contido no Título VI do Código Penal Brasileiro, intitulado Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, situado topograficamente em local distante dos Crimes Contra a Organização do Trabalho. A opção legislativa por tal categorização considera a separação dos bens jurídicos penalmente tutelados, e, apesar do tipo indicar como requisito da prática delitiva que o agente seja superior hierárquico, a conduta em si tem enfoque no constrangimento à própria dignidade sexual pois se estaria intencionando obter vantagem ou favorecimento sexual. Nesse sentido, o legislador não teve como objetivo proteger a Organização do Trabalho, ele optou por proteger a Dignidade Sexual em uma situação proporcionada por conta de uma relação de trabalho, não implicando numa alteração do bem jurídico tutelado. Assim a conduta descrita pelo Ministério Público na Inicial não traz nenhuma relação com crimes da competência da Justiça Federal, cabendo a competência de ambos delitos (assédio sexual e tentativa de estupro) à Justiça Estadual. V. O crime de assédio sexual possui pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, inciso V do Código Penal. Foi supostamente cometido no mês de março de 2012, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos sem que a Denúncia tenha sido recebida, daí porque é imperioso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação a este delito. V. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. VI. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para fixar a competência da Justiça Estadual, determinando ao Juízo a quo que dê prosseguimento ao feito, quanto ao suposto crime de tentativa de estupro. De ofício, declara-se extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição, em relação ao crime de Assédio Sexual. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores. STJ e STF. É pacífica no sentido de que os crimes contra a Organização do Trabalho só se inserem na competência da Justiça Federal quando afeta direitos de categoria profissional como um todo, não compreendendo as hipóteses de lesão a direito individual. Isto não bastasse, o crime de assédio sexual (art. 216 - A do CP) está contido no Título VI do Código Penal Brasileiro, intitulado Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, situado topograficamente em local distante dos Crimes Contra a Organização do Trabalho. A opção legislativa por tal categorização considera a separação dos bens jurídicos penalmente tutelados, e, apesar do tipo indicar como requisito da prática delitiva que o agente seja superior hierárquico, a conduta em si tem enfoque no constrangimento à própria dignidade sexual, pois se estaria intencionando obter vantagem ou favorecimento sexual. Deveras, o legislador não teve como objetivo proteger a Organização do Trabalho, ele optou por proteger a Dignidade Sexual em uma situação proporcionada por conta de uma relação de trabalho, não implicando numa alteração do bem jurídico tutelado. Assim a conduta descrita pelo Ministério Público na Inicial não traz nenhuma relação com crimes da competência da Justiça Federal, cabendo a competência de ambos delitos (assédio sexual e tentativa de estupro) à Justiça Estadual. (TJBA; RSE 0301641-15.2013.8.05.0022; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 19/06/2018; DJBA 28/06/2018; Pág. 900)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 216 - A, DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA A CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
Deve ser concedida a liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando não estiver demonstrada, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da medida constritiva, máxime pela não comprovação concreta de que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública ou a instrução criminal, ou, ainda, qualquer outra situação concreta que dê suporte legal para a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando o paciente é primário, de bons antecedentes e reside no distrito da culpa. ORDEM CONCEDIDA VINCULADA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJGO; HC 68131-74.2018.8.09.0000; Jussara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 30/07/2018; Pág. 131)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA NA RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O assédio sexual dirigido a aluno, por professor, em ambiente escolar, não caracteriza o crime previsto no artigo 216 - A do Código Penal, por ausência da condição especial descrita no tipo, qual seja: a relação de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, sendo vedado dar interpretação extensiva à norma penal incriminadora. 2. As declarações da vítima nos crimes sexuais podem embasar um Decreto condenatório quando em harmonia com as demais provas colhidas, o que não incorreu na hipótese. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI; ACr 2015.0001.010552-4; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 12/04/2018; Pág. 28)
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