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Art 260 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Perigo de desastre ferroviário

 

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

 

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

 

II - colocando obstáculo na linha;

 

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

 

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

Desastre ferroviário

 

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

 

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, E ARTIGO 260, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA.

 

Condenação. Materialidade e autoria que não se mostraram demonstradas. Ônus probatório do ministério público. Artigo 156 do código de processo penal. Princípio in dubio pro reo. Concessão de habeas corpus de ofício. Artigo 654, parágrafo 2º, do código de processo penal. Princípio da indisponibilidade da liberdade. Dever do estado. Absolvição. Prejudicadas as teses defensivas. Decisão reformada de ofício. Infere-se do caso concreto, que o funcionário da empresa supervia, guilherme dos Santos Pereira, disse ter sido comunicado pela central de operações de segurança em estações. Cose, afirmando da existência de um problema derivado nos sinais com o qual culminou com a interrupção dos trens por aproximadamente 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos. A testemunha guilherme dos Santos Pereira explicou, ainda, que o acusado teria subtraído os cabos do ramal de belford roxo e seguido em imediato para a estação para embarcar no trem, sendo avistado por um funcionário em atitude suspeita, além de estar carregando uma sacola, o que motivou a sua abordagem já na estação de coelho da Rocha. O policial militar fabio palmeira da costa em sua narrativa destacou que foi acionado pela sala de operações e ao proceder em diligência ao local indicado pode verificar o acusado detido por funcionários da empresa supervia e na posse de uma sacola contendo cabos. Em seguida o policial militar fabio palmeira da costa registrou que os funcionários o teriam esclarecido que os sinais estariam com problemas e então constataram a subtração de cabos que conduzem a energia ao referido equipamento, ocasião em que teriam avistado o acusado segurando uma sacola e, nesse momento, resolveram abordá-lo, tendo encontrado na posse dele uma quantidade de cabos. O laudo de exame de avaliação. Merceologia indireta descreve que o bem arrecadado com o acusado se refere a 30 (trinta) metros de cabo da estação ferroviária 12 X 1,5.sendo esse o quadro fático, observa-se com claridade que não há na versão dos agentes que trabalham para a empresa supervia e do policial militar qualquer esclarecimento de que tivessem visto o acusado praticando o crime de furto de cabos da estação ferroviária. Não se nega que com o acusado havia 30 (trinta) metros de cabo que se referem a utilização em ferrovias, pois assim foi descrito pelo laudo de exame de avaliação. Merceologia indireta (index 000091), mas, por outro lado, não se sabe se essa quantidade de cabo foi subtraída de determinada parte do ramal de belford roxo, ou de outra estação, ou encontrado por ele, ou, ainda, se se tratava de um material antigo e descartado pela própria empresa. Certo é, que do caderno de provas é possível extrair que os agentes do setor de segurança da empresa supervia suspeitando do acusado, pela maneira como ele se comportava na estação de belford roxo e por estar na posse de uma sacola, indicava a necessidade de sua abordagem, o que somente foi realizada na estação de coelho da Rocha, tendo lá constatado que ele carregava uma sacola na qual continha certo quantitativo de cabo para utilização em ferrovias. Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo e nenhuma outra prova foi produzida no campo da instrução criminal que pudesse realmente alicerçar com segurança e sem qualquer dúvida a ocorrência da subtração de cabos pelo acusado no ramal de belford roxo, afetando sobremaneira os sinais 44 e 45 do controle de tráfico centralizados. CTC da empresa supervia. Portanto, verifica-se claramente que o ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à luz do que determina a regra do artigo 156 do código de processo penal, não se desincumbiu de demonstrar as provas efetivas do alegado na sua peça de denúncia e que deveriam ser produzidas sob o manto do contraditório e ampla defesa com a finalidade de atribuição definitiva ao acusado da conduta do artigo 155 e artigo 260, inciso I, ambos do Código Penal, que a ele fora imputado. Dessa forma, não obstante inferir que o acusado possivelmente tivesse atuado no crime de furto e de perigo de desastre ferroviário pela aparência processual que se mostra evidenciada, neste caso em especial, não se pode descurar, que, no sistema jurídico brasileiro, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o acusado, jamais prejudicá-lo, pois é com ênfase nesse princípio basilar que deve prevalecer o modelo constitucional que vem enfaticamente consagrado no estado democrático de direito. Sendo assim, embora a defesa técnica nada discorresse sobre essa temática, permeando o princípio da indisponibilidade da liberdade, concede-se um habeas corpus de ofício, na forma autorizada pela norma do artigo 654, parágrafo 2º, do código de processo penal, para consideradas a precariedade das provas apresentadas na instrução criminal, impor a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que revelado pelo contexto fático a presença de uma dúvida razoável quanto à culpabilidade do rodrigo bezerra dos Santos, justificando-se, nessa ótica, a sua absolvição com relação a prática do crime do artigo 155 e artigo 260, inciso I, ambos do Código Penal, na forma autorizada pela norma do artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Deixa-se de expedir o competente alvará de soltura em favor do acusado rodrigo bezerra dos Santos, porquanto, ele já se encontra em liberdade por decisão deferida nos autos do habeas corpus nº 0042401-19.2017.8.19.0000 e assim mantida por força da sentença proferida pelo juízo de piso. (TJRJ; APL 0012971-96.2016.8.19.0213; São João de Meriti; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/02/2022; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Furto e Perigo de desastre ferroviário (artigo 155, caput, e 260, inciso IV, do Código Penal). Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Sentença Condenatória mantida. Dosimetria. Pena-base para o crime de furto que comporta revisão. Circunstâncias adotadas para o incremento da pena-base que foram analisadas em outras fases da dosimetria. Afastada a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal. Não comprovada a relação de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e a prática do crime em exame. Réu reincidente. Continuidade delitiva devidamente constatada. Regime semiaberto mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1507263-72.2021.8.26.0228; Ac. 15316421; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 13/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5518)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CRIMES DE PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO E PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. ART. 201 E ART. 260, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR AS PENAS.

 

1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de desobediência, pois entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória não transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, que é o prazo prescricional com base na pena em abstrato prevista para o tipo do art. 330 do Código Penal. 2. O crime do art. 201 do CP. paralisação de trabalho de interesse coletivo. depende da imprescindível demonstração de que o exercício de direito de greve tenha comprometido ou inviabilizado a execução de obra pública ou prestação de serviços de interesse coletivo. Circunstância não evidenciada nos autos. Absolvição mantida. 3. O crime do art. 260, II, do CP. perigo de desastre ferroviário. consiste na prática de impedimento ou perturbação do serviço de estrada de ferro, por meio de obstáculos colocados na linha férrea. A caracterização do tipo demanda que a conduta ponha em perigo um número indeterminado de pessoas. Deve haver o comprometimento da segurança do operador dos trens ferroviários e das pessoas que estejam aos arredores da linha férrea. Provas que não evidenciam o perigo exigido pelo tipo penal. Ausência de tipicidade. Absolvição mantida. 4. Provas dos autos que evidenciam que o réu, na condição de presidente do Sindicato dos Ferroviários, tendo domínio pleno sobre as ações do movimento grevista, promoveu óbice consciente ao tráfego ferroviário e, por consequência, optou por não obedecer às ordens judiciais. Tal circunstância não se deu em razão de um dever moral ou mesmo social relevante e, tampouco, a fim de obedecer aos regulamentos ferroviários, mas apenas para reforçar a posição da categoria por ele coordenada. Condenação pelo crime de desobediência, definido no art. 330 do CP, mantida. 5. Irretocável a pena-base fixada na sentença porque em conformidade com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade. 6. Impossibilidade de incidência da atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal. A conduta delitiva do réu não se deu em razão de um dever moral ou mesmo social relevante e, tampouco, a fim de obedecer aos regulamentos ferroviários, mas apenas para reforçar a posição da categoria por ele coordenada. 7. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. No caso, tratando-se de 02 (duas) infrações deve incidir a fração mínima de 1/6 (um sexto). 8. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, apenas para fixar a fração de aumento pela continuidade delitiva no mínimo legal e, por consequência, reduzir as penas. (TRF 1ª R.; ACr 0006760-37.2014.4.01.4000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 21/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

 

1. Não se vislumbrando suficientemente demonstrado que o réu, deliberadamente, tenha perturbado serviço de estrada de ferro, colocando obstáculo na linha férrea, impositiva a sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 260, II, do CP. 2. Recurso provido. (TJMG; APCR 0244588-62.2015.8.13.0223; Divinópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 04/03/2020; DJEMG 11/03/2020)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, EM CARÁTER LIMINAR. PROCESSO PENAL. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ARTS. 158, § 1º E 260, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP, E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

I. Cuida-se de ação de Habeas Corpus liberatório, em caráter liminar, em que, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação, constrangimento ilegal e a desnecessidade da prisão preventiva, por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP; II. A decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes está escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente no fato da gravidade do delito e suas consequências sociais, restando evidenciada a necessidade de acautelar o meio social; III. Constata-se que o pleito dos Impetrantes está desprovido de respaldo fático, porquanto já oferecida e recebida a denúncia do delito praticado em 09/11/2017, restando superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, estando o processo em seu regular andamento. ; IV. As condições pessoais favoráveis do Acusado, ainda que comprovadas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 0027144-41.2017.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde, tendo como Impetrantes Cleider Cardoso de Magalhães Silveira e Outros, em favor de Carlos VINICUS ARAGÃO Santos, ANDERSON BATISTA SANTANA e Rafael DOS Santos ARCANJO, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde. (TJBA; HC 0027144-41.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 18/12/2017; DJBA 23/01/2018; Pág. 396)

 

HABEAS CORPUS. ECA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO.

 

Prática de ato infracional importante (art. 260 do CP), somado ao envolvimento de diversos outros atos infracionais, a justificar a internação do adolescente (art. 108 ECA). Habeas corpus denegado. (TJRS; HC 500660-10.2012.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 08/11/2012; DJERS 13/11/2012)

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