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Art 163 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Dano

 

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Dano qualificado

 

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

 

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

 

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

 

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

 

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Competência do juízo de execuções penais. Recurso não conhecido neste ponto. Lesão corporal art. 129, §13, do CP. Dano art. 163 do CP. Suposta insuficiência de provas da autoria e da materialidade delitiva. Não verificação. Relatório médico que atesta lesão contemporânea ao fato e coincidente com o narrado. Declarações da vítima corroboradas por prova testemunhal. Condenação mantida. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para vias de fato negada. Valoração negativa das circunstâncias judiciais mantida. Vetor de 1/8 já utilizado na sentença. Ausência de interesse. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena e revogação da prisão preventiva concedidos. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; APL 0700342-14.2022.8.02.0148; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NECESSIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO MESMO CONTEXTO DO DANO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA AFASTADA. DANO SIMPLES. AÇÃO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENAS-BASE. REANÁLISE DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDAS-BASE ESTABELECIDAS EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. POSSIBILIDADE.

Não há nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o juiz expôs, de forma clara e fundamentada, as suas razões para fixar a pena-base do acusado acima do mínimo legal, bem como o regime prisional fechado. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, assim, deverão ser analisadas em momento oportuno, tornando descabida a pretensão de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em absolvição dos delitos de resistência e ameaça por atipicidade, em razão da ausência de dolo, tendo em vista que o acusado encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, se demonstrado nos autos que o agente tinha plena consciência de seus atos. A embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeito análogo, nos termos do art. 28, II, do CP, não afasta a configuração dos delitos, não impedindo, assim, a sua responsabilização penal. O dolo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente do agente em intimidar a vítima, sendo irrelevante se ele possuía, ou não, a real intenção de realizar o mal prometido. Não relatado na denúncia a violência ou grave ameaça à pessoa no mesmo contexto fático do crime de dano, de rigor o afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP. Desclassificado o delito de dano qualificado para o delito de dano simples, a ação penal é privada e somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 167, do Código Penal, não possuindo o Ministério Público legitimidade para a sua propositura. Não tendo sido oferecida queixa-crime no prazo legal, é de ser julgada extinta a punibilidade do apelante, pela decadência. Restando a pena-base estabelecida pelo d. Juiz primevo em quantum justo e razoável, especialmente diante dos maus antecedentes do acusado, ela deve ser mantida inalterada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Mesmo se tratando de agente multirreincidente, mostrando-se o aumento na segunda fase da dosimetria exacerbado, de rigor a sua redução por esta instância revisora. (TJMG; APCR 5005045-27.2021.8.13.0647; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 07/06/2023; DJEMG 07/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 10.826/03 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A RESPOSTA PENAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APELO DEFENSIVO, REQUERENDO INICIALMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, NA FORMA DO ART. 564, III, "B", DO CPP. B) A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO ANTE O EMPREGO DE PROVAS INEXISTENTES NOS AUTOS. C) A NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL À DEFESA, NA FORMA DO ART. 564, V, DO CPP. D) A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DEFENSIVA, EX VI ART. 5ª, LV DA CRFB E ART. 564, V, DO CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO A) DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA CONSUNÇÃO ENTRE O DISPARO E O DANO QUALIFICADO, CONFORME ART. 386, III, DO CPP. B) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO CRIME, NA FORMA DO ART. 17 DO CP, E DO ART. 386, III, DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES, EX VI ART. 386, I, DO CPP. B) A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO O DANO QUALIFICADO PARA O MÍNIMO LEGAL, POR INEXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, E NO QUE TANGE AO APELO DEFENSIVO, "PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRA O FIM DE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA".

1. Narra a denúncia que no dia 23/08/2018, o acusado, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em direção à residência e aos veículos estacionados no imóvel de propriedade das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, deteriorou os veículos que se encontravam estacionados na porta de acesso da residência da família das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, causando danos aos bens. 2. Os pleitos de nulidades serão analisados junto com o mérito. 3. Assiste razão à defesa, com relação ao pleito absolutório da prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado pelo artigo 15, da Lei nº 10.826/03, penso que a sua materialidade não foi comprovada. 4. A única prova de que os disparos teriam sido realizados pelo apelante foram as informações passadas pelas vítimas, não sendo o suficiente para a condenação, além disto, nenhuma cápsula deflagrada foi encontrada no local pelos milicianos. 5. Verifica-se dos autos que havia atritos entre acusado e às vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, sobre eventual disputa de parte de terreno. 6. Apesar das vítimas e das testemunhas observarem que alguns veículos foram atingidos por projéteis de arma de fogo, não foi realizada prova direta, não foram apreendidas munições deflagradas, não houve laudo de local onde os disparos supostamente teriam acorrido, não foi apreendida a arma de fogo utilizada para efetuar os disparos e não foi efetuado exame nas mãos do acusado para atestar a presença de pólvora, e a prova indireta, testemunhal, não é segura para apontar o apelante como autor dos disparos de arma de fogo referidos na peça exordial, pois já havia conflitos entres as partes. O acusado em seu interrogatório confessou que efetuou os disparos, em revide aos disparos efetuados pela testemunha Marcelo que atirou na direção de seu terreno. 7. Entendo que o apelante deve ser absolvido pela prática do delito de disparo de arma de fogo, considerando a fragilidade do caderno probatório. 8. No que tange ao crime de dano qualificado, igualmente, verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial dos objetos danificados. Embora a imputação da prática de crime de dano qualificado porque o acusado supostamente "pegou uma arma de fogo, e efetuou disparos em direção a residência da família dos lesados, vindo a atingir os carros que estavam estacionados no local", não há evidência material do evento, conforme exigido pelo art. 158, do CPP. 9. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. O perito compareceu no local dos fatos para realizar a perícia, contudo não havia ninguém, a equipe da CG-Norte tentou entrar em contato com o responsável pelo imóvel por telefone, porém sem obter êxito (000129). 10. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia. Ao revés tudo determinava. A realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime do art. 163, I, do CP, por falta de materialidade. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o defensivo para absolver o sentenciado da prática dos crimes elencados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. (TJRJ; APL 0201072-06.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/06/2023; Pág. 434)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES E DE DANO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT E ART. 163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA IMPROCEDENTE.

Absolvição imprópria. Aplicada medida de segurança de internação. Recurso da defesa. Almejada a absolvição por fundamento diverso. Alegada ausência de provas para condenação. Não ocorrência. Materialidade e autoria dos crimes devidamente demonstradas. Réu inimputável que pratica crime de furto e dano qualificado. Absolvição imprópria e medida de segurança de internação mantidos. Fixação de honorários recursais. Inviabilidade. Verba arbitrada na origem que abrange a atuação do defensor dativo nesta instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5001837-26.2022.8.24.0087; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 07/06/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (POR DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Neuridan Marcos Pereira contra sentença penal condenatória (fls. 177/190), proferida pelo Juízo da 1 ª Vara da Comarca de Beberibe CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 (por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único) e art. 147, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido absolvido por incurso nas sanções tipificadas no art. 163, inciso I, do Código Penal. O ora apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fixação do regime inicial semiaberto. 2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o acusado não possui condições de arcar com os ônus do processo. Em seguida, sustenta a absolvição, com fundamento no art. 386, com fundamento no inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. Confira-se 3. Procedida a análise do feito, tem-se que, na data de 5 (cinco) de março de 2022, por volta das 21h30min o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira e de sua enteada, além de ter proferido ameaças em desfavor das vítimas e danificado a geladeira, armário e guarda-roupas, causando-lhe danos patrimoniais. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime de violência doméstica contra a mulher (por duas vezes) e ameaça, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 5. A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7/8), exame de corpo de delito das vítimas (fls. 33/36) pelos depoimentos das testemunhas (fls. 9/10, 12/13, 14/15), bem como as declarações das vítimas (fls. 16/17, 19/20 e 107). 6. A autoria delitiva, por sua vez, pode ser inferida a partir das declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de acusado, as quais, colhidas sob o crivo do contraditório, confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial. 7. A versão das vítimas apresentada na esfera judicial, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 8. Diversamente do que sustenta o apelante, encontra-se evidenciada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, conforme se observa das provas do processo, em especial, os depoimentos das vítimas e o exame de corpo de delito (fls. 33/36), os quais foram corroborados pelos policiais presentes na ocorrência, que afirmaram que a vítima estava lesionada no rosto. 9. Desse modo, suficientemente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes denunciados, inclusive com provas produzidas em juízo, sob as garantias do contraditório, não merece nenhum reparo no decisum recorrido quanto à condenação do apelante. 10. Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como aos exames de corpo de corpo de delito, evidenciam que a condenação pelos crimes em espécie é de rigor. 11. Reexaminada a dosimetria da pena de oficio, não se encontra desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, improvido. (TJCE; ACr 0201062-77.2022.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.

Crime de dano qualificado por destruir patrimônio municipal (material de escritório da comlurb), previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP. Decreto condenatório. Irresignação defensiva, que almeja a absolvição por falta de provas, conforme art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. 1.pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo de exame em local, que constatou objetos e diversos utensílios quebrados (computador, televisão e impressora) em todos os setores do segundo pavimento, 15 fotografias e depoimentos das testemunhas prestados em juízo com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Juízo de censura suficientemente fundamentado. 2. Pleito de substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa que não merece prosperar. As circunstâncias e os fatos não indicam que a substituição por pena de multa seja suficiente para a prevenção ou reparação pelo delito praticado, especialmente por se tratar de bem relevante para o interesse coletivo. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que não cabe a substituição por prestação pecuniária quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com pena de multa. 3.declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O apelante foi condenado a pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ocorrido em 27/06/2015. A denúncia foi recebida em 30/11/2015 e a sentença foi proferida em 26/10/2022. O ministério público foi intimado da decisão em 27/10/2022, não tendo apresentado recurso de apelação. Prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal. Decurso do lapso temporal superior a 03 anos entre a data do recebimento da denúncia (30/11/2015) e a data da publicação da sentença condenatória (27/10/2022), tem-se que a pretensão punitiva em relação ao apelante foi fulminada pela prescrição. Declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa conforme art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, do Código Penal. Recurso a que se nega provimento, e declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. (TJRJ; APL 0271866-57.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 05/06/2023; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. O dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do CP, sendo desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo. Para a configuração do crime de dano, portanto, basta a presença do dolo genérico na conduta perpetrada pelo agente. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 147 e 163, parágrafo único, II, do CP, uma vez que restaram comprovados o dolo, a autoria e a materialidade delitiva. A única condenação definitiva registrada na CAC do apelante não se presta para fins de reincidência, porquanto já transcorreu mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade e a prática do crime sub judice, devendo, portanto, ser afastada. A condenação utilizada pelo magistrado para agravar a pena diz respeito a fato posterior ao narrado na denúncia da presente ação penal. Logo, tal registro não pode ser utilizado para fins de reincidência ou de maus antecedentes. Precedentes do STJ. (TJMG; APCR 0019635-29.2019.8.13.0271; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 31/05/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO ATO NORMATIVO. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO), PREVISTO NO ART. 7º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL, A OBSTAR A CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO (DANO QUALIFICADO). INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de Decretos presidenciais, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Redator do Acórdão Min. Alexandre DE MORAES. Pleno. J. Em 09/05/2019. DJe de 04/11/2020) e do STJ (AGRG no HC 683.536/GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. Em 16/11/2021. Dje de 19/11/2021). 2. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade pela prática de roubo majorado, crime não abrangido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/22, nos termos do art. 7º, II. Tal fato impede o deferimento do pedido de indulto em relação aos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), porque o parágrafo único, do art. 11, do referido Decreto Presidencial, obsta a concessão da indulgência a crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003189-32.2023.8.26.0502. Rel. Des. Nogueira Nascimento. 12ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 08/05/2023; Agravo de Execução Penal 0001430-06.2023.8.26.0026. Rel. Des. Marcos Correa. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 03/05/2023; Agravo de Execução Penal 0000950-32.2023.8.26.0154. Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi. 5ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 28/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000544-74.2023.8.26.0521. Rel. Des. Farto Salles. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023; Agravo de Execução Penal 0000999-17.2023.8.26.0496. Rel. Des. Machado de Andrade. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023). 3. Agravo de Execução Penal desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0003185-65.2023.8.26.0996; Ac. 16802783; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3838)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO VII C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ART. 163, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, DA LEI Nº 12.840/13. PRISÃO PREVENTIVA.

1) tese de carência de fundamentação e ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior 0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 2) tese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 3) tese de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o principio da presunção de inocência. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 4) tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Pedido de relaxamento/revogação da prisão analisado pelo juízo a quo em 16/02/2023. Pleito da defesa arguindo inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do periculum libertatis, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pedido indeferido na origem. Matéria analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Não verificada desídia imputável ao estado-juiz. Autoridade que vem dando a devida propulsão ao feito e adotando as providências cabíveis para viabilizar seu trâmite regular. Complexidade. Pluralidade de crimes e de acusados. Súmula nº 15, do TJ/CE. Instrução designada para 13 de junho de 2023. Constrangimento ilegal não configurado. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. Não conhecimento. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0622555-17.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 249)

 

LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, CAPUT, E 163, § ÚNICO, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

 Réu que atirou uma pedra contra um ônibus escolar do município, quebrando o vidro da janela e ferindo o motorista, que sofreu lesões na orelha. Depoimentos da vítima e testemunha presencial aptos a embasar Decreto condenatório. Negativa do réu isolada. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500080-83.2019.8.26.0369; Ac. 16791689; Monte Aprazível; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2760)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGOS 147, 147-A, 163 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA AFETADA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EM PARTE COM O PARECER. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa, por outro lado, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. Conquanto inquéritos policiais instaurados e ações penais em andamento sejam incapazes de macular os antecedentes criminais ou gerar reincidência, é inquestionável que são relevantes para se apreciar a necessidade da custódia cautelar. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade pelo alegado excesso de prazo. (TJMS; HCCr 1406620-33.2023.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 31/05/2023; Pág. 51)

 

DANO QUALIFICADO.

 Materialidade. Boletim de ocorrência, exame pericial, laudo de avaliação e prova oral que comprovam ter sido danificada ambulância pertencente a Prefeitura de Campina de Monte Alegre. DANO QUALIFICADO. Autoria. Confissão extrajudicial. Revelia em juízo. Declarações extrajudiciais não foram utilizadas para formação da convicção da magistrada. Depoimento de testemunhas. Relato coeso sobre a dinâmica dos fatos. DANO QUALIFICADO. Presente a qualificadora do artigo 163, inciso III, do Código Penal. Crime cometido contra o patrimônio de munícipio. INIMPUTABILIDADE. Não demonstração. Defesa não fez uma única prova da inimputabilidade pelo consumo de drogas pelo réu. Afastamento do pedido. DOSIMETRIA. Primeira fase. Pena no piso. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Inexistentes causas de aumento ou diminuição. REGIME. Aberto. Mantença. Quantum da pena. SUBSTITUIÇÃO. Cabimento. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos. NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; ACr 1500188-09.2021.8.26.0025; Ac. 16794270; Angatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 29/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO. DECADÊNCIA. MULTA. CORREÇÃO.

I. Não sendo o bem danificado de propriedade da Administração Pública, mas, proveniente de contrato locatário, impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inc. III, do art. 163, do Código Penal Brasileiro, remanescendo o delito na sua forma simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual se procede mediante ação penal privada,, nos termos do art. 167 do Código Penal, ocorrendo a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, do Código Penal. II. Incontroversas a materialidade e a autoria do crime de roubo agravado, tipificado pelo art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, pelas provas produzidas nos autos da ação penal, declaração judicial da vítima e depoimento testemunhal, apontando o processado como o responsável pela conduta criminosa, inviável à absolvição da imputação. II. Pena de multa reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 5262669-09.2022.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 19/05/2023; DJEGO 30/05/2023; Pág. 2190)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, DO CP, E ART. 163, INC. I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.

Alegada ausência de dolo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Conjunto probatório farto a indicar a autoria delitiva por parte da apelante. Palavra da vítima possui especial valor probatório. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Pleito de desclassificação para lesão culposa. Não acolhimento. Evidenciado o dolo em agredir a vítima. Pleito de desclassificação do delito de dano qualificado para a modalidade simples. Alegação de não comprovação da qualificadora de cometimento do crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Impossibilidade. Crime de dano ocorrido mediante violência às vítimas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0009714-93.2021.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É cediço que nos delitos em que deixam vestígios, tem-se como indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, como reza o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). 2. No caso em tela, há na verdade dúvida razoável acerca da materialidade dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, pois o laudo do exame de corpo de delito não identificou qualquer lesão no corpo da vítima, sendo o exame praticado na mesma data do fato criminoso (8/4/2019), bem como não foi realizada perícia no portão da casa da vítima, para que fosse possível identificar a materialidade da conduta. 3. O art. 167 do CPP disciplina que Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 4. Nota-se que o exame de corpo de delito na vítima não identificou lesões, podendo essa prova ser suprida a partir de depoimentos da vítima e testemunhas, o que não ocorreu nos autos. 5. Nos casos em que o agente criminoso pratica uma ação contundente da espécie rubefação, a qual não deixa vestígios, como por exemplo, tapas e murros leves, o depoimento da vítima aliado a outras provas seria suficiente para a comprovação da materialidade do crime. Todavia, o Ministério Público apenas inseriu no rol de testemunhas os policiais militares que se deslocaram até a residência da vítima, tendo o policial Antônio Hélder Maciel afirmado que não se recordava dos fatos. Não houve sequer a inclusão no rol de testemunha do esposo da vítima, pessoa que estava no local dos fatos. 6. No crime de lesão corporal, há necessidade de comprovação acerca da ofensa física praticada contra a vítima como forma de caracterizar a materialidade delitiva. 7. No caso concreto, não se pode condenar o réu pelo crime de lesões corporais em virtude da ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois as lesões mencionadas pela ofendida não restaram devidamente demonstradas nos autos, visto que só há o seu relato, não tendo o policial Antônio Hélder se recordado dos fatos. Há ainda contradições entre os depoimentos da ofendida, visto que em sede inquisitorial apenas afirmou uma lesão no antebraço e em juízo expôs que as lesões ocorreram no braço, costas e ombro. 8. Quanto ao crime de dano qualificado, trata-se de crime de natureza material, o qual deixa vestígios, aplicando-se assim o teor do art. 158 do CPP. 9. A autoridade judicial, após conhecimento dos fatos delitivos, não determinou a realização de perícia no portão da residência da vítima, tampouco consta justificativa acerca da impossibilidade de realização, seja por causa do desaparecimento do vestígio ou a sua inviabilidade. 10. Em que pese a vítima tenha ventilado que o portão de sua casa foi danificado pelo réu, e este tenha afirmado em juízo que jogou uma pedra no aludido portão, mas sem danificá-lo, não consta durante a persecução penal qualquer espécie de perícia capaz de comprovar efetivamente um dano ao patrimônio da vítima, pois o mero arremesso de uma pedra, por si só, não demonstra um dano ao bem, visto que sequer sabe-se a dimensão ou peso da pedra utilizada, tampouco se houve avaria no bem ou quais as suas extensões. 11. Assim, não se pode mitigar a indispensabilidade do exame de corpo de delito no caso em tela, razão pela qual absolvo o réu Leandro Bezerra da Silva dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com base no art. 386, II, do CPP. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0016898-10.2019.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/05/2023; Pág. 233)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Competência do juízo de execuções penais. Recurso não conhecido neste ponto. Lesão corporal art. 129, §13, do CP. Dano art. 163 do CP. Suposta insuficiência de provas da autoria e da materialidade delitiva. Não verificação. Relatório médico que atesta lesão contemporânea ao fato e coincidente com o narrado. Declarações da vítima corroboradas por prova testemunhal. Condenação mantida. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para vias de fato negada. Valoração negativa das circunstâncias judiciais mantida. Vetor de 1/8 já utilizado na sentença. Ausência de interesse. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena e revogação da prisão preventiva concedidos. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; APL 0700342-14.2022.8.02.0148; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NECESSIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO MESMO CONTEXTO DO DANO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA AFASTADA. DANO SIMPLES. AÇÃO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENAS-BASE. REANÁLISE DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDAS-BASE ESTABELECIDAS EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. POSSIBILIDADE.

Não há nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o juiz expôs, de forma clara e fundamentada, as suas razões para fixar a pena-base do acusado acima do mínimo legal, bem como o regime prisional fechado. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, assim, deverão ser analisadas em momento oportuno, tornando descabida a pretensão de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em absolvição dos delitos de resistência e ameaça por atipicidade, em razão da ausência de dolo, tendo em vista que o acusado encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, se demonstrado nos autos que o agente tinha plena consciência de seus atos. A embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeito análogo, nos termos do art. 28, II, do CP, não afasta a configuração dos delitos, não impedindo, assim, a sua responsabilização penal. O dolo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente do agente em intimidar a vítima, sendo irrelevante se ele possuía, ou não, a real intenção de realizar o mal prometido. Não relatado na denúncia a violência ou grave ameaça à pessoa no mesmo contexto fático do crime de dano, de rigor o afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP. Desclassificado o delito de dano qualificado para o delito de dano simples, a ação penal é privada e somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 167, do Código Penal, não possuindo o Ministério Público legitimidade para a sua propositura. Não tendo sido oferecida queixa-crime no prazo legal, é de ser julgada extinta a punibilidade do apelante, pela decadência. Restando a pena-base estabelecida pelo d. Juiz primevo em quantum justo e razoável, especialmente diante dos maus antecedentes do acusado, ela deve ser mantida inalterada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Mesmo se tratando de agente multirreincidente, mostrando-se o aumento na segunda fase da dosimetria exacerbado, de rigor a sua redução por esta instância revisora. (TJMG; APCR 5005045-27.2021.8.13.0647; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 07/06/2023; DJEMG 07/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 10.826/03 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A RESPOSTA PENAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APELO DEFENSIVO, REQUERENDO INICIALMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, NA FORMA DO ART. 564, III, "B", DO CPP. B) A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO ANTE O EMPREGO DE PROVAS INEXISTENTES NOS AUTOS. C) A NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL À DEFESA, NA FORMA DO ART. 564, V, DO CPP. D) A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DEFENSIVA, EX VI ART. 5ª, LV DA CRFB E ART. 564, V, DO CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO A) DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA CONSUNÇÃO ENTRE O DISPARO E O DANO QUALIFICADO, CONFORME ART. 386, III, DO CPP. B) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO CRIME, NA FORMA DO ART. 17 DO CP, E DO ART. 386, III, DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES, EX VI ART. 386, I, DO CPP. B) A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO O DANO QUALIFICADO PARA O MÍNIMO LEGAL, POR INEXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, E NO QUE TANGE AO APELO DEFENSIVO, "PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRA O FIM DE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA".

1. Narra a denúncia que no dia 23/08/2018, o acusado, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em direção à residência e aos veículos estacionados no imóvel de propriedade das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, deteriorou os veículos que se encontravam estacionados na porta de acesso da residência da família das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, causando danos aos bens. 2. Os pleitos de nulidades serão analisados junto com o mérito. 3. Assiste razão à defesa, com relação ao pleito absolutório da prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado pelo artigo 15, da Lei nº 10.826/03, penso que a sua materialidade não foi comprovada. 4. A única prova de que os disparos teriam sido realizados pelo apelante foram as informações passadas pelas vítimas, não sendo o suficiente para a condenação, além disto, nenhuma cápsula deflagrada foi encontrada no local pelos milicianos. 5. Verifica-se dos autos que havia atritos entre acusado e às vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, sobre eventual disputa de parte de terreno. 6. Apesar das vítimas e das testemunhas observarem que alguns veículos foram atingidos por projéteis de arma de fogo, não foi realizada prova direta, não foram apreendidas munições deflagradas, não houve laudo de local onde os disparos supostamente teriam acorrido, não foi apreendida a arma de fogo utilizada para efetuar os disparos e não foi efetuado exame nas mãos do acusado para atestar a presença de pólvora, e a prova indireta, testemunhal, não é segura para apontar o apelante como autor dos disparos de arma de fogo referidos na peça exordial, pois já havia conflitos entres as partes. O acusado em seu interrogatório confessou que efetuou os disparos, em revide aos disparos efetuados pela testemunha Marcelo que atirou na direção de seu terreno. 7. Entendo que o apelante deve ser absolvido pela prática do delito de disparo de arma de fogo, considerando a fragilidade do caderno probatório. 8. No que tange ao crime de dano qualificado, igualmente, verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial dos objetos danificados. Embora a imputação da prática de crime de dano qualificado porque o acusado supostamente "pegou uma arma de fogo, e efetuou disparos em direção a residência da família dos lesados, vindo a atingir os carros que estavam estacionados no local", não há evidência material do evento, conforme exigido pelo art. 158, do CPP. 9. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. O perito compareceu no local dos fatos para realizar a perícia, contudo não havia ninguém, a equipe da CG-Norte tentou entrar em contato com o responsável pelo imóvel por telefone, porém sem obter êxito (000129). 10. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia. Ao revés tudo determinava. A realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime do art. 163, I, do CP, por falta de materialidade. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o defensivo para absolver o sentenciado da prática dos crimes elencados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. (TJRJ; APL 0201072-06.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/06/2023; Pág. 434)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES E DE DANO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT E ART. 163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA IMPROCEDENTE.

Absolvição imprópria. Aplicada medida de segurança de internação. Recurso da defesa. Almejada a absolvição por fundamento diverso. Alegada ausência de provas para condenação. Não ocorrência. Materialidade e autoria dos crimes devidamente demonstradas. Réu inimputável que pratica crime de furto e dano qualificado. Absolvição imprópria e medida de segurança de internação mantidos. Fixação de honorários recursais. Inviabilidade. Verba arbitrada na origem que abrange a atuação do defensor dativo nesta instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5001837-26.2022.8.24.0087; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 07/06/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (POR DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Neuridan Marcos Pereira contra sentença penal condenatória (fls. 177/190), proferida pelo Juízo da 1 ª Vara da Comarca de Beberibe CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 (por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único) e art. 147, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido absolvido por incurso nas sanções tipificadas no art. 163, inciso I, do Código Penal. O ora apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fixação do regime inicial semiaberto. 2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o acusado não possui condições de arcar com os ônus do processo. Em seguida, sustenta a absolvição, com fundamento no art. 386, com fundamento no inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. Confira-se 3. Procedida a análise do feito, tem-se que, na data de 5 (cinco) de março de 2022, por volta das 21h30min o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira e de sua enteada, além de ter proferido ameaças em desfavor das vítimas e danificado a geladeira, armário e guarda-roupas, causando-lhe danos patrimoniais. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime de violência doméstica contra a mulher (por duas vezes) e ameaça, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 5. A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7/8), exame de corpo de delito das vítimas (fls. 33/36) pelos depoimentos das testemunhas (fls. 9/10, 12/13, 14/15), bem como as declarações das vítimas (fls. 16/17, 19/20 e 107). 6. A autoria delitiva, por sua vez, pode ser inferida a partir das declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de acusado, as quais, colhidas sob o crivo do contraditório, confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial. 7. A versão das vítimas apresentada na esfera judicial, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 8. Diversamente do que sustenta o apelante, encontra-se evidenciada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, conforme se observa das provas do processo, em especial, os depoimentos das vítimas e o exame de corpo de delito (fls. 33/36), os quais foram corroborados pelos policiais presentes na ocorrência, que afirmaram que a vítima estava lesionada no rosto. 9. Desse modo, suficientemente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes denunciados, inclusive com provas produzidas em juízo, sob as garantias do contraditório, não merece nenhum reparo no decisum recorrido quanto à condenação do apelante. 10. Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como aos exames de corpo de corpo de delito, evidenciam que a condenação pelos crimes em espécie é de rigor. 11. Reexaminada a dosimetria da pena de oficio, não se encontra desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, improvido. (TJCE; ACr 0201062-77.2022.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.

Crime de dano qualificado por destruir patrimônio municipal (material de escritório da comlurb), previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP. Decreto condenatório. Irresignação defensiva, que almeja a absolvição por falta de provas, conforme art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. 1.pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo de exame em local, que constatou objetos e diversos utensílios quebrados (computador, televisão e impressora) em todos os setores do segundo pavimento, 15 fotografias e depoimentos das testemunhas prestados em juízo com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Juízo de censura suficientemente fundamentado. 2. Pleito de substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa que não merece prosperar. As circunstâncias e os fatos não indicam que a substituição por pena de multa seja suficiente para a prevenção ou reparação pelo delito praticado, especialmente por se tratar de bem relevante para o interesse coletivo. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que não cabe a substituição por prestação pecuniária quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com pena de multa. 3.declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O apelante foi condenado a pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ocorrido em 27/06/2015. A denúncia foi recebida em 30/11/2015 e a sentença foi proferida em 26/10/2022. O ministério público foi intimado da decisão em 27/10/2022, não tendo apresentado recurso de apelação. Prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal. Decurso do lapso temporal superior a 03 anos entre a data do recebimento da denúncia (30/11/2015) e a data da publicação da sentença condenatória (27/10/2022), tem-se que a pretensão punitiva em relação ao apelante foi fulminada pela prescrição. Declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa conforme art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, do Código Penal. Recurso a que se nega provimento, e declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. (TJRJ; APL 0271866-57.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 05/06/2023; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. O dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do CP, sendo desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo. Para a configuração do crime de dano, portanto, basta a presença do dolo genérico na conduta perpetrada pelo agente. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 147 e 163, parágrafo único, II, do CP, uma vez que restaram comprovados o dolo, a autoria e a materialidade delitiva. A única condenação definitiva registrada na CAC do apelante não se presta para fins de reincidência, porquanto já transcorreu mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade e a prática do crime sub judice, devendo, portanto, ser afastada. A condenação utilizada pelo magistrado para agravar a pena diz respeito a fato posterior ao narrado na denúncia da presente ação penal. Logo, tal registro não pode ser utilizado para fins de reincidência ou de maus antecedentes. Precedentes do STJ. (TJMG; APCR 0019635-29.2019.8.13.0271; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 31/05/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO ATO NORMATIVO. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO), PREVISTO NO ART. 7º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL, A OBSTAR A CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO (DANO QUALIFICADO). INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de Decretos presidenciais, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Redator do Acórdão Min. Alexandre DE MORAES. Pleno. J. Em 09/05/2019. DJe de 04/11/2020) e do STJ (AGRG no HC 683.536/GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. Em 16/11/2021. Dje de 19/11/2021). 2. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade pela prática de roubo majorado, crime não abrangido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/22, nos termos do art. 7º, II. Tal fato impede o deferimento do pedido de indulto em relação aos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), porque o parágrafo único, do art. 11, do referido Decreto Presidencial, obsta a concessão da indulgência a crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003189-32.2023.8.26.0502. Rel. Des. Nogueira Nascimento. 12ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 08/05/2023; Agravo de Execução Penal 0001430-06.2023.8.26.0026. Rel. Des. Marcos Correa. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 03/05/2023; Agravo de Execução Penal 0000950-32.2023.8.26.0154. Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi. 5ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 28/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000544-74.2023.8.26.0521. Rel. Des. Farto Salles. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023; Agravo de Execução Penal 0000999-17.2023.8.26.0496. Rel. Des. Machado de Andrade. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023). 3. Agravo de Execução Penal desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0003185-65.2023.8.26.0996; Ac. 16802783; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3838)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO VII C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ART. 163, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, DA LEI Nº 12.840/13. PRISÃO PREVENTIVA.

1) tese de carência de fundamentação e ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior 0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 2) tese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 3) tese de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o principio da presunção de inocência. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 4) tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Pedido de relaxamento/revogação da prisão analisado pelo juízo a quo em 16/02/2023. Pleito da defesa arguindo inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do periculum libertatis, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pedido indeferido na origem. Matéria analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Não verificada desídia imputável ao estado-juiz. Autoridade que vem dando a devida propulsão ao feito e adotando as providências cabíveis para viabilizar seu trâmite regular. Complexidade. Pluralidade de crimes e de acusados. Súmula nº 15, do TJ/CE. Instrução designada para 13 de junho de 2023. Constrangimento ilegal não configurado. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. Não conhecimento. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0622555-17.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 249)

 

LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, CAPUT, E 163, § ÚNICO, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

 Réu que atirou uma pedra contra um ônibus escolar do município, quebrando o vidro da janela e ferindo o motorista, que sofreu lesões na orelha. Depoimentos da vítima e testemunha presencial aptos a embasar Decreto condenatório. Negativa do réu isolada. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500080-83.2019.8.26.0369; Ac. 16791689; Monte Aprazível; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2760)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGOS 147, 147-A, 163 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA AFETADA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EM PARTE COM O PARECER. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa, por outro lado, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. Conquanto inquéritos policiais instaurados e ações penais em andamento sejam incapazes de macular os antecedentes criminais ou gerar reincidência, é inquestionável que são relevantes para se apreciar a necessidade da custódia cautelar. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade pelo alegado excesso de prazo. (TJMS; HCCr 1406620-33.2023.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 31/05/2023; Pág. 51)

 

DANO QUALIFICADO.

 Materialidade. Boletim de ocorrência, exame pericial, laudo de avaliação e prova oral que comprovam ter sido danificada ambulância pertencente a Prefeitura de Campina de Monte Alegre. DANO QUALIFICADO. Autoria. Confissão extrajudicial. Revelia em juízo. Declarações extrajudiciais não foram utilizadas para formação da convicção da magistrada. Depoimento de testemunhas. Relato coeso sobre a dinâmica dos fatos. DANO QUALIFICADO. Presente a qualificadora do artigo 163, inciso III, do Código Penal. Crime cometido contra o patrimônio de munícipio. INIMPUTABILIDADE. Não demonstração. Defesa não fez uma única prova da inimputabilidade pelo consumo de drogas pelo réu. Afastamento do pedido. DOSIMETRIA. Primeira fase. Pena no piso. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Inexistentes causas de aumento ou diminuição. REGIME. Aberto. Mantença. Quantum da pena. SUBSTITUIÇÃO. Cabimento. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos. NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; ACr 1500188-09.2021.8.26.0025; Ac. 16794270; Angatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 29/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO. DECADÊNCIA. MULTA. CORREÇÃO.

I. Não sendo o bem danificado de propriedade da Administração Pública, mas, proveniente de contrato locatário, impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inc. III, do art. 163, do Código Penal Brasileiro, remanescendo o delito na sua forma simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual se procede mediante ação penal privada,, nos termos do art. 167 do Código Penal, ocorrendo a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, do Código Penal. II. Incontroversas a materialidade e a autoria do crime de roubo agravado, tipificado pelo art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, pelas provas produzidas nos autos da ação penal, declaração judicial da vítima e depoimento testemunhal, apontando o processado como o responsável pela conduta criminosa, inviável à absolvição da imputação. II. Pena de multa reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 5262669-09.2022.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 19/05/2023; DJEGO 30/05/2023; Pág. 2190)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, DO CP, E ART. 163, INC. I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.

Alegada ausência de dolo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Conjunto probatório farto a indicar a autoria delitiva por parte da apelante. Palavra da vítima possui especial valor probatório. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Pleito de desclassificação para lesão culposa. Não acolhimento. Evidenciado o dolo em agredir a vítima. Pleito de desclassificação do delito de dano qualificado para a modalidade simples. Alegação de não comprovação da qualificadora de cometimento do crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Impossibilidade. Crime de dano ocorrido mediante violência às vítimas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0009714-93.2021.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É cediço que nos delitos em que deixam vestígios, tem-se como indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, como reza o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). 2. No caso em tela, há na verdade dúvida razoável acerca da materialidade dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, pois o laudo do exame de corpo de delito não identificou qualquer lesão no corpo da vítima, sendo o exame praticado na mesma data do fato criminoso (8/4/2019), bem como não foi realizada perícia no portão da casa da vítima, para que fosse possível identificar a materialidade da conduta. 3. O art. 167 do CPP disciplina que Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 4. Nota-se que o exame de corpo de delito na vítima não identificou lesões, podendo essa prova ser suprida a partir de depoimentos da vítima e testemunhas, o que não ocorreu nos autos. 5. Nos casos em que o agente criminoso pratica uma ação contundente da espécie rubefação, a qual não deixa vestígios, como por exemplo, tapas e murros leves, o depoimento da vítima aliado a outras provas seria suficiente para a comprovação da materialidade do crime. Todavia, o Ministério Público apenas inseriu no rol de testemunhas os policiais militares que se deslocaram até a residência da vítima, tendo o policial Antônio Hélder Maciel afirmado que não se recordava dos fatos. Não houve sequer a inclusão no rol de testemunha do esposo da vítima, pessoa que estava no local dos fatos. 6. No crime de lesão corporal, há necessidade de comprovação acerca da ofensa física praticada contra a vítima como forma de caracterizar a materialidade delitiva. 7. No caso concreto, não se pode condenar o réu pelo crime de lesões corporais em virtude da ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois as lesões mencionadas pela ofendida não restaram devidamente demonstradas nos autos, visto que só há o seu relato, não tendo o policial Antônio Hélder se recordado dos fatos. Há ainda contradições entre os depoimentos da ofendida, visto que em sede inquisitorial apenas afirmou uma lesão no antebraço e em juízo expôs que as lesões ocorreram no braço, costas e ombro. 8. Quanto ao crime de dano qualificado, trata-se de crime de natureza material, o qual deixa vestígios, aplicando-se assim o teor do art. 158 do CPP. 9. A autoridade judicial, após conhecimento dos fatos delitivos, não determinou a realização de perícia no portão da residência da vítima, tampouco consta justificativa acerca da impossibilidade de realização, seja por causa do desaparecimento do vestígio ou a sua inviabilidade. 10. Em que pese a vítima tenha ventilado que o portão de sua casa foi danificado pelo réu, e este tenha afirmado em juízo que jogou uma pedra no aludido portão, mas sem danificá-lo, não consta durante a persecução penal qualquer espécie de perícia capaz de comprovar efetivamente um dano ao patrimônio da vítima, pois o mero arremesso de uma pedra, por si só, não demonstra um dano ao bem, visto que sequer sabe-se a dimensão ou peso da pedra utilizada, tampouco se houve avaria no bem ou quais as suas extensões. 11. Assim, não se pode mitigar a indispensabilidade do exame de corpo de delito no caso em tela, razão pela qual absolvo o réu Leandro Bezerra da Silva dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com base no art. 386, II, do CPP. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0016898-10.2019.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/05/2023; Pág. 233)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DANO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE E ABRANDAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

A versão do apelante de que não quebrou a telha para pegar os objetos arremessados, encontra-se isolada, já que os depoimentos dos agentes penitenciários, aliados à prova documental, provam seguramente e indene de dúvida, que o apelante praticou a conduta prevista no art. 163, III, do CP, tal como narrado na denúncia. No caso, descabe realmente a aplicação do princípio da insignificância, posto que, como corretamente registrado na sentença, é evidente certo grau de reprovabilidade no comportamento do agente, diante da habitualidade delitiva, pois responde a ações penais de furto e roubo, além do que com a conduta ora tratada, houve expressiva lesão jurídica ao bem tutelado pela norma, pois, como mencionado pelos agentes penitenciários, a telha quebrada é grande, e, não se encontra mais dela no mercado, de forma que, para restaurar o prejuízo causado, teria que se trocar todo o telhado. Não há falar ainda de que o réu foi coagido a prática do crime, para pagar dívida no Estabelecimento Penal, isso porque, a prova de tal fato incumbia à defesa, sendo que a versão do apelante nesse ponto também se encontra isolada, sem qualquer amparo probatório. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ e entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 158), as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda, na etapa anterior, foi fixada em seu mínimo legal. Evidenciando-se que, ao substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente no pagamento de um salário mínimo, a juíza de primeiro grau observou todas as diretrizes dos arts. 44 e 45, ambos do CP, não há falar em abrandamento da pena substitutiva. (TJMS; ACr 0000017-10.2020.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 28/03/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

 

Fato 1). Desacato (art. 331 do Código Penal. Fato 2). Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III do Código Penal. Fato 3). Falsa identidade (art. 307 do Código Penal. Fato 4). Pleito de absolvição de todas as imputações. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório sólido para embasar a condenação. Declaração dos policiais militares que sustenta a manutenção do édito condenatório. Dosimetria. Pedido genérico de revisão da pena. Descabimento. Pena e regime corretamente fixados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR; ApCr 0015150-26.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 27/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU MEDIANTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição, seja em face de alegada insuficiência de provas, seja em face da alegação de atipicidade da conduta, sendo certo que a aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e verificar a necessidade, ou não, da repressão penal. Configura o crime de dano, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP o agente que, por vontade livre e consciente, danifica bem integrante do patrimônio público, dispensando-se a comprovação do animus nocendi, compreendido na própria ação criminosa, sendo exigível tão somente, para a caracterização do delito, o dolo genérico, consistente na intencional destruição ou inutilização do patrimônio público alheio. Quando firme e coerente, a palavra policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. (TJMG; APCR 0111652-84.2018.8.13.0056; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Postulação que objetiva, em síntese, a revogação da custódia preventiva, sem prejuízo da eventual imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria sido flagrado pela polícia na companhia de outros dois elementos, sendo certo que um deles, ao avistar a guarnição, efetuou um disparo de arma de fogo contra os agentes da Lei, momento em que todos empreenderam fuga. Após perseguição, o ora Paciente teria sido detido na posse de uma sacola contendo em seu interior 111g de cocaína, distribuídos em 245 pinos. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que atualmente responde a outras três ações penais, por suposta vulneração aos arts. 155 e 163 do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0012123-59.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL).

 

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Guardas municipais que, ao constatarem a irregularidade na motocicleta do acusado, que transitava com o escapamento adulterado, deram ordem de parada, ocasião em que o apelante empreendeu fuga, dirigiu em alta velocidade, pela contramão de direção e fez ultrapassagens em local proibido (faixa dupla). Ainda, durante a perseguição, o acusado colidou de forma intencional com a motocicleta pertencente ao município de blumenau, ocasionando dano. Após, foi constatado que ele trazia consigo, no interior da mochila, treze porções da droga, maconha, com massa bruta de 2.502,5g (dois mil, quinhentos e dois gramas e cinco decigramas). Alegada ausência de dolo. Não acolhimento. Prova da autoria e materialidade do crime. Relatos dos agentes públicos que presenciaram a colisão. Laudo pericial que atesta a batida. Dolo genérico. Prescindibilidade de comprovação do dolo específico. Entendimento sufragado por esta corte de justiça. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Sentenciante que fixou a pena-base no mínimo legal. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilidade. Discricionaridade do magistrado. Acusado que se encontra em liberdade provisória. Regime mais severo que se mantém. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 5027988-09.2021.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/03/2022)

 

APELAÇÃO.

 

Ato infracional. Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Liberdade assistida. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Autoria e materialidade comprovadas. Adolescente e seu comparsa que subtraíram duas câmeras de vigilância instaladas em um estabelecimento comercial. Adolescente parcialmente confesso, afirmando que não subtraiu os aparelhos, mas apenas os danificou. Negativa do adolescente infirmada pelas provas orais produzidas em Juízo. Câmeras que efetuavam as gravações das filmagens diretamente em servidor on-line (nuvem). Gravações obtidas pelas vítimas que mostram os adolescentes removendo os aparelhos do local. Responsabilização de rigor. Pedido de desclassificação da conduta para dano (art. 163 do Código Penal). Afastamento. Câmeras não localizadas. Testemunha delegado de polícia que acrescentou que o comparsa do adolescente admitiu que as câmeras foram levadas em poder do apelante. Subtração de coisa alheia móvel bem caracterizada. Pedido de aplicação o princípio da insignificância. Impossibilidade. Inaplicabilidade de tal instituto no âmbito da Justiça da Infância e Juventude. Adolescente que se submete ao cumprimento de medida socioeducativa com caráter preponderantemente pedagógico. Ausência, outrossim, dos pressupostos consolidados pelo E. STF para aplicação do instituto. Infração de relevante desvalor social e que resultou em expressivo prejuízo financeiro à vítima. Pedido de abrandamento da medida socioeducativa imposta. Afastamento. Medida legítima e adequada, nos termos do art. 118 do ECA, e que visa, além da reinserção social do socioeducando, a módica retribuição pela conduta inadequada praticada, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, e art. 1º, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 12.594/12. Pedido de atenuação da medida em razão da confissão espontânea. Não cabimento. Atenuante que não influi para fins de aplicação de medida socioeducativa, segundo interpretação sistemática do ECA. Eleição da medida socioeducativa que deve observar a gravidade da conduta, as condições pessoais do jovem e a sua capacidade de cumpri-la. Inteligência do art. 112, § 1º, do ECA. Inexistência de dosimetria de pena na justiça da infância e juventude. Apelação não provida. (TJSP; AC 1500056-21.2020.8.26.0660; Ac. 15431865; Viradouro; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 24/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2545)

 

HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, 147 E 163, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. Passado o prazo de 72 horas sem que haja o pagamento da fiança condicional à liberdade do paciente, deve se presumir a hipossuficiência e, então, ser expedido alvará de soltura independente do pagamento da monta arbitrada pelo juízo. Recomendação Conjunta TJES nº 01/2015. Mantidas as demais medidas cautelares aplicadas pela autoridade coatora. Precedentes. 2. Conforme consignado no Parecer Ministerial, de acordo com as informações dos autos, e diante dos fundamentos da liminar motivada nos dizeres do art. 282, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer óbice à manutenção da medida cautelar. 3. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJES; HC 0026502-45.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO, RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.

 

I. Não prospera a absolvição da imputação do crime de dano, tipificado pelo art. 163, § único, inciso III, do Código Penal Brasileiro, a pretexto da insuficiência das provas, quando o panorama probante, formado por depoimentos de policiais, demonstra a materialidade do crime e aponta o processado como o autor, expondo a certeza da prática do delito. II. A prescrição, após transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, do Código Penal Brasileiro, é regulada pela pena aplicada ao processado, a apuração da fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e o Decreto adverso, reclama a declaração da extinção da punibilidade, na forma retroativa. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 0420392-64.2015.8.09.0026; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3785)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Apelação criminal. Dano simples (art. 163 do Código Penal). Recurso do ministério público. Pleito de inclusão das qualificadoras previstas no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal. Não acolhimento. Ausência de comprovação nos autos quanto ao emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e prejuízo considerável para a vítima. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0000015-50.2015.8.02.0021; Maribondo; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 21/03/2022; Pág. 207)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS. AMEAÇA. DANO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO RELATIVAMENTE AO DELITO DE AMEAÇA E À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. EFETIVA OCORRÊNCIA DO TEMOR À VÍTIMA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DO DELITO DE AMEAÇA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. DANO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA. PENA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Versa o presente caderno processual sobre recurso de apelação interposto por Felipe Bezerra Teixeira, contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado à pena de detenção de 2(dois) anos e 10(dez) meses, além de 17(dezessete) dias de prisão simples, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 2. Antes de adentrar no mérito do recurso é preciso enfrentar a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de dano patrimonial. A persecução criminal em relação ao delito de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), realmente somente se viabiliza mediante queixa e, não tendo havido a iniciativa da ofendida, haveria de ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como, a ocorrência de decadência em relação ao direito de queixa, eis que já decorridos mais de 6 (seis) meses entre a data de ciência da vítima de quem fora o autor e a efetiva manifestação de vontade no sentido de vê-lo processado criminalmente, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código Penal, e ainda, por consectário, a extinção da punibilidade do acusado, a par do que preleciona o art. 107, inc. IV do Código Penal. Entretanto, em uma breve análise processual, observo que o Ministério Público do Estado do Ceará, na peça vestibular acusatória de págs. 01/02, embora tenha denunciado o réu como incurso no art. 163, caput, do Código Penal, trouxe narrativa fática que mais se amolda à previsão do art. 163, parágrafo único, inc. I, ou seja, o delito de dano qualificado, cuja ação é promovida mediante iniciativa pública incondicionada. A questão subsome-se, em verdade, aos contornos normativos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal. A comunhão desses dois dispositivos se faz necessária para que se compreenda que não é vedado ao Tribunal realizar a emendatio libelli para crime com pena abstrata mais grave, bastando que se atente para não ocorrer o agravamento da pena final do apenado, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3. No mérito recursal, alega a defesa que não há elementos suficientemente concretos a permitir a condenação do apelante, em relação ao delito de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Ao exame da prova coligida, tem-se, de um lado, a versão sustentada pelo órgão acusatório e acolhida na sentença vergastada, de que o apelante teria danificado o celular da vítima, a ameaçado e praticado vias de fato em desfavor dela, praticando, portanto, os crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, e art. 12 da Lei das Contravenções Penais; e, de outro, a versão sustentada pela defesa, que envereda pela negativa de autoria relativamente à prática da ameaça e das vias de fato. No contrabalanceamento entre uma versão e outra, vê-se que aquela trazida pelo acusado, sustentando que não teria ocorrido ameaça nem vias de fato, não merece acolhida. A diferir-se da versão empregada pelo acusado, permeada de ausência de detalhes sob o pálio do esquecimento, a vítima expôs de forma pormenorizada o que aconteceu na ocasião da prática dos delitos, delineando, nesse sentido, as condutas levadas a efeito pelo incriminado. Nesse sentido, traz à baila que o acusado chegou na residência de sua mãe alterado, e, durante a discussão, teria arremessado o seu celular escada abaixo, e, logo após, pisou e rasgou a tela com uma faca. Aliás, a circunstância da faca trazida pela acusada foi de muita pertinência, na medida em que o acusado, durante o seu interrogatório judicial, revelou não lembrar de sua existência. Ademais, a vítima informa que em dado momento o acusado veio para cima dela, e a sua mãe, que estava no interior daquele recinto, teria, na tentativa de protegê-la, sido também empurrada. Por fim, relativamente às ameaças sofridas, aduziu que o incriminado disparava frases, tais como: Não vai ficar barato; não é assim que as coisas vão acontecer, e, instada a responder se teria ficado amedrontada, respondeu positivamente. Importante rememorar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima têm fundamental relevância como elemento probatório para dar suporte à decisão condenatória, mesmo diante da negativa de autoria do réu. 4. No que tange à prática da contravenção penal das vias de fato, busca a defesa do apelante desconstituí-la, sob o espeque de que inexiste prova pericial comprobatória da citada infração penal. Entretanto, ao revés do que busca fazer a defesa atrelar a subsistência da ocorrência de vias de fato à existência de laudo pericial que a comprove, tem-se que a prática da dita contravenção se constitui em infração penal subsidiária ao delito de lesão corporal, na medida em que possui caráter mais brando, leve, não deixando, por isso mesmo, em regra, vestígios ou marcas aparentes, de modo que é inexigível a prova de natureza técnica. 5. Dosimetria da pena revista, para manter as mesmas diretrizes e a valoração das circunstâncias judiciais, adotadas pelo juízo de base, por entender devidamente abalizadas em critérios de razoabilidade, sem atecnias ou exageros de qualquer ordem, preservando a pena definitiva fixada às infrações penais de ameaça, dano e vias de fato. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0006307-28.2015.8.06.0025; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 14/03/2022; Pág. 113)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. AMEAÇA. DANO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ARTIGOS 140, 147 E 163 DO CÓDIGO PENAL. ART. 65 DA LCP. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.

 

1. A queixa-crime, tanto na ação penal privada como na ação penal privada subsidiária da pública, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2. Transcorridos mais de seis meses das datas dos fatos sem o cumprimento do requisito, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, Código Penal, restando extinta a punibilidade do recorrido. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0040711-22.2021.8.21.9000; Proc 71010241610; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 15/12/2021; DJERS 07/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 147, 129, § 13º E 163 TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ENUNCIADO N. 42 TCCR/TJMT. TESE NÃO CONHECIDA. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. IMAGENS DAS LESÕES SOFRIDAS ANEXADAS AOS AUTOS, PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DA VÍTIMA SOLICITADO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, À UNIDADE HOSPITALAR E AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. 3. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RENITÊNCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. 5. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 CNJ. RISCO DE CONTAMINAÇÃO COVID 19. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPERTINÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA PREVENTIVA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.

 

1. É inviável debater a negativa de autoria em Habeas Corpus, dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco, exame aprofundado de provas ou análise de elementos de convicção própria do processo de conhecimento. Enunciado nº. 42 TCCR/TJMT, ad litteram: Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito. 2. Os depoimentos orais colhidos nos autos e as imagens das lesões sofridas pela vítima, aliados às requisições solicitadas pela Delegada de Polícia no sentido de encaminhar a vítima à Unidade Hospitalar e ao Instituto Médico legal para a elaboração do Laudo Pericial, são documentos hábeis a demonstrar indícios suficientes de autoria e a prova da existência do delito de Lesão Corporal, além de serem aptos a amparar a continuidade da investigação policial instaurada, na hipótese, em desfavor do paciente. 3. Demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva do paciente em sendo libertado, vez, que ostenta condenação criminal preexistente, revela-se idôneo o fundamento do Decreto e manutenção da preventiva, eis, que preenchidos os requisitos e pressupostos da decisão, nos termos dos art. 312 e 313, II, do CPP. 4. Atendidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, Decreto hígido, e ainda demonstrada a renitência delitiva, não há que se cogitar da substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que no caso seriam insuficientes ou inadequadas. 5. Se não restar comprovado nos autos que o paciente pertença a algum grupo de risco contemplado nas hipóteses previstas na Recomendação nº 62/CNJ, e não demonstrada adequadamente a sua vulnerabilidade, é improcedente a tese de ilegalidade da custódia cautelar em face de descumprimento da referida recomendação. 6. A prisão preventiva, além de ter sede constitucional e legal frente à prisão decorrente de sentença condenatória, quando decretada não implica em violação aos princípios da homogeneidade, pois tem natureza distinta daquela, já, que seus objetivos são os de salvaguardar a ordem pública, otimizar os resultados da instrução criminal e assegurar da aplicação da Lei Penal, ao passo, que a prisão-pena tem como finalidade a repressão e a prevenção do crime, além da ressocialização do agente do delito. (TJMT; HCCr 1000187-42.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 16/02/2022; DJMT 22/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi (AGRG no RESP n. 1.722.060/PE, relator. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente, porquanto consta tanto da sentença condenatória quanto do acórdão ora impugnado ter ficado "demonstrado que o acusado deteriorou, por meio de chutes, coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, qual seja, a viatura da Polícia Militar de placas GJH-0657 [...]" e que a intenção de fuga "não foi asseverada nem por ele próprio [paciente] nas duas ocasiões em que interrogado". Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual "a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014).3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 694.937; Proc. 2021/0302308-1; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI DO APELADO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WAGNER MIGUEL DE Araújo Galvão contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que absolveu o réu do crime previsto no art. 163, § único, inc. III, do CP. 2. Em suas razões de apelação, o Parquet aduziu: A) depoimentos testemunhais contrários à alegação do réu de que ele teria passado mal; b) viatura na qual o réu foi conduzido era espaçosa e cabia com folga uma pessoa adulta, bem como possuía janelas e era refrigerada; c) consciência do réu da ilicitude cometida. 3. Em contrarrazões de apelação, a Defesa alegou: A) depoimentos testemunhais atestando que as algemas do réu estavam muito apertadas e que ele apresentava sinais de sudorese; b) inexistência de animus nocendi do réu (dolo específico de destruir ou danificar o patrimônio público). 4. Instada a se manifestar, a PRR da 5ª Região opinou no sentido de não conhecimento do recurso, por desrespeito ao art. 1010, inc. III do CPC c/c o art. 3º do CPP, e, caso conhecido o recurso, pelo seu improvimento por não haver animus nocendi do réu. 5. Preliminarmente, entende-se que não assiste razão à douta Procuradoria Regional da República em seu parecer quando afirma que o recurso não deve ser conhecido por não ter impugnado todos os fundamentos da sentença recorrida, visto que a apelação ministerial também impugnou o capítulo da sentença sobre a ausência de animus nocendi do réu quando em um dos parágrafos de suas razões alegou que ele tinha consciência da ilicitude perpetrada. 6. No mérito, a sentença merece ser mantida, pois os depoimentos testemunhais vão no sentido de que o réu causou danos à viatura policial por estar se sentindo mal pelo fato de as algemas estarem muito apertadas e por ter mal-estar em lugares fechados. 7. Assim, inexistente o dolo de destruir o patrimônio público. Como o crime de dano qualificado (art. 163, § único, inc. III, do CP) exige o dolo para se configurar, não o havendo, a conduta é atípica e não há crime. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 08091695520194058400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Pleito de absolvição. Argumento de ausência de materialidade. Ausência de laudo pericial. Negado. Ausência devidamente justificada. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Recurso conhecido e improvido. 1. A não realização de exame pericial acerca do crime de dano qualificado não obsta o reconhecimento de sua materialidade quando houver comprovação concreta da impossibilidade de sua realização. Nessa situação, a ausência do laudo pericial pode ser suprida pelas demais provas dos autos para a contatação da materialidade do delito, com base no art. 167, do CPP. Precedente do TJES. No caso dos autos, embora não tenha sido realizado o exame pericial no bem público danificado, há justificativa concreta nos autos da impossibilidade de sua realização e as demais provas testemunhais são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime. Absolvição negada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0026460-60.2017.8.08.0024; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 01/12/2021; DJES 16/12/2021)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

 

Criminal. Divergência sobre o enquadramento legal dos fatos. Violação de domicílio simples ou qualificada. Art. 150 ‘caput’ e § 1º do CP. Violação ocorrida em período vespertino. Apropriação de arma branca depois de consumada a violação de domicílio para cometimento de possível crime de ameaça. Violação de domicílio de forma simples. Soma das penas que não ultrapassam 02 anos de segregação. Competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lagarto (Suscitado). Decisão unânime. As informações dos autos dão conta de que Clésia ingressou na chácara em que se encontrava a vítima e sua atual namorada, por volta das 14h, encontrando os dois em um dos quartos, momento em que pegou uma faca que estava sobre a “pia” e ameaçou o seu ex-namorado, além de derrubar um aparelho de som. O Juízo suscitante (Vara Criminal de Lagarto), vislumbrou os delitos tipificados nos arts. 147, 150, caput, e 163, do Código Penal, enquanto o Juízo suscitado enxergou aqueles insculpidos nos arts. 147, 150, § 1º, e 163, do mesmo diploma legal. O crime de violação de domicílio ocorreu em sua forma simples, vez que praticado durante o período da tarde, tendo a investigada se apropriado da arma branca em momento posterior, utilizando-a para a prática do crime de ameaça. Efetivamente, sendo descaracterizado o delito de violação de domicílio em sua forma qualificada, a soma das penas máximas em abstrato estabelecidas para os delitos citados não ultrapassam o limite de dois anos, sendo competente o Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. (TJSE; CJ 202100132831; Ac. 36258/2021; Tribunal Pleno; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/12/2021)

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