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Art 170 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Apropriação de coisa achada

 

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

 

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 170 DO CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

 

1. A materialidade e a autoria quanto ao delito de apropriação indébita, se demonstradas, conduzem à manutenção na condenação nas sanções do art. 168, caput, do CP. 2. A Causa de Diminuição de Pena prevista no §2º do art. 155 do CP, é aplicável quando verificada a Primariedade e constatado o pequeno valor da coisa subtraída. (TJMG; APCR 0167827-20.2016.8.13.0525; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 23/11/2021; DJEMG 02/12/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

 

Pleitos absolutórios. Aventadas atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo do agente; erro de tipo; e insuficiência probatória. Teses afastadas. Autoria e materialidade delitivas sobejamente demonstradas. Palavra da vítima que se reveste de especial credibilidade nos crimes patrimoniais. Réu que agiu dolosamente e com consciência da ilicitude de sua conduta. Condenação mantida. 2) - pena. Terceira fase. 2.1) incidência da causa de especial diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). Não acolhimento. Devolução espontânea dos valores não registrada. Restituição indireta e involuntária que ocorreu por desconto na folha de pagamento do réu. 2.2) aplicação da causa de especial diminuição do art. 155, §2º c/c art. 170, ambos do Código Penal. Cabimento. Réu primário. Valores apropriados inferiores ao valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Requisitos preenchidos. Carga penal reduzida. 2.3) regime inicialmente aberto mantido. Carga penal inferior a um ano. Decote de uma das penas restritivas de direitos. Fixação da modalidade de prestação de serviços comunitários. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0010649-42.2018.8.16.0173; Umuarama; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

APELAÇÃO. ART. 168, §1º, III DO CP. RECURSO DA DEFESA.

 

O pleito absolutório por insuficiência de provas não merece prosperar. Autoria delitiva provada pelas declarações em sede policial, imagens da câmera de segurança do estabelecimento, auto de reconhecimento e, em especial, pela prova oral produzida em juízo. A versão defensiva é completamente fantasiosa. Resta caracterizado o dolo do crime de apropriação indébita, crime que se consumou no momento em que a acusada, livre e conscientemente, inverteu o domínio do valor de 1.000,00 dólares, coisa alheia que se encontrava na sua posse, passando a dela dispor como se fosse a proprietária. Quanto ao arrependimento posterior, igualmente não assiste razão à Defesa. Não houve restituição do valor apropriado por ato voluntário antes do recebimento da denúncia, sendo certo que o ressarcimento do valor na forma do art. 462, 1º da CLT não se confunde com a restituição voluntária do valor pela acusada, mas sim uma imposição da empresa lesada, conforme dispositivo da Lei trabalhista. A Defesa, ainda, pede pela aplicação do art. 155, §2º do CP na forma do art. 170 do CP, contudo, em que pese a acusada seja primária, o bem apropriado não era de pequeno valor. Quanto à alegação de que deveria ser considerado como -pequeno prejuízo-, na forma do art. 171, §1º do CP, não assiste razão à defesa, pois esse dispositivo legal é aplicável aos crimes de estelionato, enquanto o art. 170 do CP permite que, ao crime de apropriação indébita e aos outros delitos do mesmo Capítulo, seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 155, §2º do CP que expressamente prevê como requisito ser a coisa de -pequeno valor-. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0193661-09.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 19/05/2021; Pág. 246)

 

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO ASPECTO QUANTITATIVO DA PENA.

 

Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos tanto que o acusado se conformou com a condenação, mesmo porque foi preso em flagrante delito pelos policiais militares, o que está em sintonia com a confissão do acusado e com os depoimentos da gerente da empresa-vítima (fls. 205), com o auto de prisão em flagrante (fls. 4), boletim de ocorrência (fls. 8/10), relatório policial (fls. 62/65) e laudo pericial (fls. 116/123). Condenação mantida. QUALIFICADORAS. Demonstrada as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo pelo laudo pericial de fls. 116/123, que constatou que o ingresso no imóvel da empresa-vítima se deu após escalada, com acesso pela marquise e posteriormente pela laje, com fragmentação do vidro do escritório. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. Base ora fixada em metade acima do mínimo legal, pelos maus antecedentes do acusado (três condenações definitivas), e mais a segunda qualificadora, a aumentar a gravidade das circunstâncias do delito. Na segunda etapa, mantida a compensação entre a agravante da reincidência do acusado, ainda que específica, e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Inobstante, de rigor o reconhecimento da agravante da calamidade pública, decorrente do contexto da pandemia. Assim, nesta segunda fase, considerando a compensação entre a agravante da reincidência específica, compensada com a atenuante da confissão espontânea, mas também o reconhecimento da agravante da calamidade pública, pena majorada em 1/6 (um sexto). Na derradeira etapa, mantido o desconto de 1/2 (metade) pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido, que ficou em sua fase intermediária (...com o ingresso do réu no estabelecimento por meio de escalada, o arrombamento da porta interna e a separação da Res. ... Fls. 152), do que resulta na pena final. De 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 8 (oito) dias-multa mínimos. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos CP, art. 44, II e III), o sursis penal (CP, art. 77, I e II) E a incidência do privilégio no crime patrimonial (CP, art. 170), tendo em vista a reincidência do acusado em crime doloso e os maus antecedentes ora reconhecidos, que justificam, igualmente, a manutenção da fixação do regime inicial fechado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Apelo ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena de OBADIAS DE PAULA DIAS a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 8 (oito) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; ACr 1511153-19.2021.8.26.0228; Ac. 15015006; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 15/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 3027)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A UMA PARTE DOS BENS PENHORADOS E ADJUDICADOS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, C. C. ART. 170, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.

 

O réu foi condenado em primeiro grau pela prática do artigo168, § 1º, inciso II, do Código Penal, porquanto, entre fevereiro e março de 2012, na cidade de Mairinque/SP, na qualidade de depositário judicial, nos autos da execução judicial de sentença trabalhista nº 0015000-58.2006.515.0108, com trâmite na Vara do Trabalho de São Roque/SP, com vontade livre e consciente, teria se apropriado dos seguintes itens penhorados: uma máquina de assar frango marca Venâncio, quatro caixas de cerveja e 240 vasilhames. No que tange à materialidade, autoria e dolo, não há dúvidas acerca da alienação da máquina de assar frangos, pois o réu confessou que foi o responsável direto por sua venda após ter sido posto em liberdade. Além disso, o Mandado de Busca, a Informação nº 600/2013 do Agente da Polícia Federal e o Auto Circunstanciado de Busca, revelam que o réu era depositário judicial desse bem, penhorado nos autos de processo trabalhista, e o alienou indevidamente. Assim, configurada a prática delitiva prevista no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, no que tange a este bem. No que diz respeito às quatro caixas de cerveja e os duzentos e quarenta vasilhames, extrai-se de seu interrogatório judicial que foi sua esposa quem os vendeu, havendo dúvida razoável acerca de sua aquiescência, pelo que, inviável atribuir a autoria dessa venda à sua pessoa. Nestes termos, em relação a tais itens, imperiosa sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP. O reconhecimento do estado de necessidade, nos termos do artigo 24 do Código Penal, exige perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O acusado esteve detido por trinta dias em razão de inadimplência de pensão alimentícia referente a 2005, ano em que foi citado. A privação de sua liberdade ocorreu somente em 2012, de maneira que o réu teve quase sete anos para providenciar o pagamento daquela dívida, restando afastado o requisito de inevitabilidade do perigo. Ademais, há declaração firmada nos autos no sentido de que o acusado obteve o empréstimo de mil reais, porém, não os utilizou para o pagamento dessa dívida alimentar premente, tampouco para a quitação das verbas trabalhistas, mas priorizou o pagamento dos honorários de seu advogado. Da mesma forma, o dinheiro obtido com a venda da máquina de assar frangos foi destinado para o adimplemento do causídico, conforme declarado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, restando afastados os requisitos configuradores do estado de necessidade. Em primeiro grau a pena base foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão, mas não houve redução de pena em face da proibição contida na Súmula nº 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Na terceira fase foi aplicada a causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no § 1º do inciso II do artigo 168 do Código Penal, tendo em vista que o acusado se apropriou de bens dos quais detinha a posse na qualidade de depositário judicial, resultando na reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 24, § 2º, do Código Penal, tal qual decidido em primeiro grau. A venda de bem penhorado somente ocorreu após a soltura do réu, não havendo que se falar em direito ameaçado. Além disso, consta nos autos que o acusado obteve dinheiro de terceiros, a título de empréstimo, de maneira que não precisaria ter vendido bem penhorado e adjudicado. Não se verifica, assim, a alegada "menor culpabilidade do réu" ao sacrificar bem de maior valor, pois deixou de arcar com suas dívidas alimentícias e trabalhistas priorizando o pagamento de honorários advocatícios, o que não se mostra razoável para a aplicação da causa de diminuição. Conforme pretendido pela Defesa, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal ("se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa"), combinado com o artigo 170, caput, do mesmo Estatuto Penal Repressivo ("Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º"). Tanto o valor constante da Carta de Adjudicação nº 23/2009, de 03.11.2009 (R$ 500,00), quanto o valor de depreciação em face do decurso do tempo (R$ 200,00), estão abaixo do salário mínimo da época (R$ 622,00), de maneira que restou caracterizado o "pequeno valor" do bem indevidamente alienado, sendo de rigor aplicar-se a redução da pena em 1/3 (um terço), o que corresponde a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando a alteração na pena privativa de liberdade, bem como o princípio da proporcionalidade, deve ser reduzida para 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, mantendo o valor unitário fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente em março de 2012. Correta a fixação do regime inicial ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c ", do Código Penal. Em face da redução da pena privativa de liberdade para dez meses e vinte dias, deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 44 do Código Penal, segundo o qual a condenação igual ou inferior a um ano autoriza a substituição por multa ou uma pena restritiva de direitos. Nesse contexto e analisando o caso em concreto, deve ser aplicada apenas uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à entidade assistencial, pelo mesmo tempo da reprimenda corporal substituída, nos termos fixados na sentença de primeiro grau, excluindo-se a condenação em prestação pecuniária. Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª R.; ACr 0002163-77.2013.4.03.6110; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 12/12/2019; DEJF 14/01/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. MERO CONSUMO. CRITÉRIOS. VERIFICAÇÃO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória por crime de tráfico de drogas. 2. Presentes a materialidade e autoria do crime, conforme a prova dos autos com declarações seguras colhidas na instrução criminal, impõe-se a manutenção da condenação. Precedentes. 3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para mero consumo se restou comprovada a conduta do agente decorrente da quantidade e diversidade da substância apreendida. 4. Por incisiva previsão legal, deve ser extinta a punibilidade pela morte do agente Art. 170, I, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0013385-84.2017.8.06.0128; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 28/09/2020; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, §1º, III) PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 170 DO CP REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EX OFFICIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

 

I No caso em tela, outro raciocínio não é possível senão de que o apelante realizava serviços em nome da empresa e se apropriava indevidamente dos pagamentos, situação que se enquadra perfeitamente na caracterização da apropriação indébita em razão de emprego. Logo, subsumindo-se perfeitamente a conduta ao descrito na norma do art. 168, §1º, III do Código Penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II O valor da Res (R$ 410,00 quatrocentos e dez reais), evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada, representando mais da metade do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo, portanto, inaplicável o princípio da insignificância no presente feito. III Tratando-se de réu primário e verificado o pequeno valor da coisa, deve ser reconhecido o privilégio descrito no art. 170 do Código Penal. IV De rigor a extinção da punibilidade do réu, tendo em vista que, diante da pena concretamente aplicada, observa-se o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. V Com o parecer, recurso parcialmente provido. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJMS; ACr 0047332-28.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/02/2020; Pág. 133)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, E 170, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E 244-B DA LEI Nº 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA.

 

Pedido de revogação, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do Decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, ainda que com a aplicação das medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alegações inconsistentes. Decisão impugnada que se encontra satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti e periculum libertatis devidamente delineados nos autos. Paciente reincidente e que, acusado dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, estelionato e corrupção de menores, esteve foragido de 22/03/2018 (decretação da prisão preventiva) até 22/10/2020 (data da captura). Necessidade, assim, demonstrada para assegurar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, e garantir a aplicação da Lei Penal. Conveniência da instrução criminal. Em se tratando de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, as vítimas não teriam tranquilidade suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em liberdade. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0055470-16.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 11/12/2020; Pág. 262)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

 

1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de avaliação indireta. 2. Autoria. Os depoimentos prestados pelos depoimentos da vítima e da testemunha, firmes e coesos, corroborados em parte pelo próprio interrogatório do réu, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de apropriação indébita ao inverter o caráter da posse de um telefone celular que lhe fora emprestado pela sua ex-namorada, jamais o devolvendo, embora solicitada sua restituição. 3. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum correspondente à pena mínima prevista no preceito penal secundário, tornada provisória, conforme orientação da Súmula n. 231 do STJ, e reduzida em metade pela privilegiadora do art. 170, do CP, a, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. Inexistência de previsão legal à pretendida isenção da pena de multa cumulativa. Crime contra a liberdade pessoal. 1. A denúncia, no segundo fato delituoso descrito na denúncia, descreve crime de constrangimento ilegal tentado ao afirmar que o réu disse à vítima que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial relativa à apropriação do aparelho celular de sua filha. Realizada à emendatio libelli, pois o Ministério Público classificara a conduta como crime de ameaça. Grave ameaça comprovada pelos firmes relatos da vítima na fase investigatória e em juízo. O crime foi cometido na sua forma tenda porquanto inexiste informação de que a vítima de algum modo tenha moldado a sua conduta em virtude do constrangimento sofrido. 2. Reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP. 3. Reconhecida a privilegiadora prevista no art. 170 do CP, considerada a primariedade do acusado e o pequeno valor atribuído à Res furtiva, inferior ao salário mínimo vigente à época do fato. 4. Aplicação da pena. Pena-base de detenção estabelecida em três (03) meses, tornada provisória e reduzida em 1/3 pela tentativa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Deferido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (I) no primeiro ano do período de prova, deverá submeter-se à limitação de fim de semana, na forma e condições estabelecidas pelo juízo da execução penal (art. 159, §2º, da LEP); (II) no segundo ano do período de prova, deverá comparecer ao Cartório da Vara de Execuções Criminais para informar e justificar suas atividades em periodicidade a ser definida pelo juízo da execução penal (art. 159, §2º, da LEP); e (III) durante todo o período de prova, deverá comunicar ao juízo da execução penal eventual mudança de endereço À UNANIMIDADE, APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MP PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0035190-19.2020.8.21.7000; Proc 70083968313; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 10/09/2020; DJERS 11/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ARTIGO 170, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

 

Réu que obtém para si vantagem ilícita em prejuízo alheio ao utilizar, perante a municipalidade, termo de ajustamento de conduta revogado como condição à confecção de alvará de licenciamento ambiental para a construção de empreedimento imobiliário, mantendo em erro orgãos públicos e pessoas físicas que compraram os imóveis. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Contexto probatório que evidencia o dolo da conduta. Ciência do apelante comprovada pelos elementos de prova constantes nos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Primeira fase. Afastamento das circunstâncias judiciais (culpabilidade, cir-cunstâncias do delito e consequências). Não cabimento. Fundamentação idônea. Exasperação mantida. Retificação do patamar utilizado na primeira fase da dosimetria. Acolhimento. Critério exacerbado não devidamente fundamentado. Adoção do patamar de 1/6 (um sexto), comumente aferido por esta corte. Precedentes. Reprimenda readequada. Regime prisional. Alteração. Estipulação do regime prisional semiaberto que se mostra adequado. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0007635-75.2013.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 14/07/2020; Pag. 425)

 

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CP). OBSERVÂNCIA DO ART. 170 DO CP. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.

 

1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente. 2. Pela leitura do art. 170 do Código Penal, no caso de apropriação indébita, seja ela qual for, o favor legal estampado no § 2º do art. 155 do Código Penal, de especial mitigação da pena, é automático, bastando ser o réu primário e a coisa de pequeno valor, como na espécie, em que R$ 160,00 (cento e sessenta reais) correspondia a 20% do salário mínimo em 2015. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena da paciente a 5 meses e 10 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (STJ; HC 402.873; Proc. 2017/0136075-4; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 26/04/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE. ANIMUS REM SIBI HABENDI DEMONTRADO INDENE DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA APROPRIAÇÃO PRIVILEGIADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 170 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º, ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RELEVANTE VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO. MONTANTE QUE ULTRAPASSA VÁRIAS VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 3. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. O acervo probatório revela que o apelante, no exercício da profissão de advogado, apropriou-se de somas em dinheiro que lhe haviam sido confiadas por seu cliente para levantamento por meio de alvará judicial, a demonstrar o dolo presente no apossamento indevido, pois, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre os valores em razão do contrato formalizado entre as partes, presente, pois, do animus rem sibi habendi. 2. É inviável o reconhecimento da apropriação indébita privilegiada, como previsto no art. 170 do Código Penal, com a aplicação do disposto no art. 155, § 2º, do mesmo CODEX, na medida em que, embora o apelante seja primário, o valor econômico indevidamente apropriado não pode ser considerado de pequeno valor, até mesmo porque em muito superior ao salário mínimo vigente à época, o que, de acordo com entendimento jurisprudencial já consolidado, obsta a concessão da benesse. 3. Apelo desprovido. (TJMT; APL 42101/2018; Campo Novo do Parecis; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 22/05/2019; DJMT 29/05/2019; Pág. 155

 

APELAÇAO. CRIME DE APROPRIAÇAO INDEBITA. REFORMA DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL. IMPROCEDENCIA.

 

1. O juízo a quo ao sopesar as circunstancias judiciais, considerou como desfavoráveis as consequências e o comportamento a vítima, embora este deva ser considerado neutro, mantem-se como desfavorável as consequências, uma vez que os bens subtraídos não foram na sua totalidade devolvidos, o que se evidencia prejuízo a vítima, razão pela qual mantenho a pena base aplicada pelo magistrado em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Aplicaçao da minorante prevista no art. 170 do CPB que remete a possibilidade de aplicaçao do furto privilegiado (art. 155, § 2º). Impossibilidade. 2. Inviável o reconhecimento do privilegio, previsto no art. 155, § 2º do CP, se os objetos subtraídos não eram de pequeno valor (quantia de r$68,00, aparelho celular e uma motocicleta). Precedentes. Pena mantida na sua integralidade, em 1 ano e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0009888-02.2014.8.14.0401; Ac. 203090; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 15/04/2019; DJPA 30/04/2019; Pág. 551)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 386, IV E VI, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DA MÍDIA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA LOJA E PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PENA-BASE DO CRIME FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE 3. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUAÇÃO DELITIVA. OCORRÊNCIA DE QUINZE CRIMES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS, CONFORME SENTENÇA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA.

 

1. A materialidade e autoria estão categoricamente demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante, da mídia do sistema de monitoramento da loja com as imagens do acusado, durante o serviço, no dia do flagrante e em dias anteriores, bem como pelos depoimentos uníssonos prestados pelas testemunhas em Juízo, conjunto probatório que se sobrepõe à tese defensiva de negativa de autoria e de deficiência probatória, porquanto suficientes para caracterizar o crime de apropriação indébita. 2. A valoração favorável ao réu de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Repressor, como na espécie, leva obrigatoriamente à fixação da pena-base no mínimo legal. Por esse motivo, necessária a redução da reprimenda inicial, antes fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar mínimo previsto para o crime de apropriação indébita (Art. 158, CP. reclusão, de um a quatro anos, e multa), montante conservado na fase intermediária em virtude da ausência de agravantes. Na terceira fase, a substituição da pena de reclusão por detenção, nos termos do art. 170 do Código Penal, deve ser mantida; bem como a causa especial de aumento prevista no inciso III do §1º, do art. 168 do Código Penal, que efetuada sobre a pena intermediária (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), resulta na pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) diasmulta. Realizada a adequação da pena-base e mantidas as causas modificadoras da terceira fase, a reprimenda pertinente a cada crime foi reduzido para 01 (um) anos, 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 3. Nos casos de crime continuado deve ser aplicada a reprimenda de um só crime, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). O mesmo ocorre no cálculo da pena de multa, em que a jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar a teoria da ficção jurídica em detrimento ao disposto no art. 72 do Código Penal. "CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. [...]". (STJ; AGRG-AREsp 484.057; Proc. 2014/0045580- 0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 27/02/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1929).- In casu, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de crimes praticados (15 crimes de apropriação indébita), razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada no quantum de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. 4. Considerando o montante de pena corporal ora aplicada, mantido o regime aberto, conforme estabelecido na sentença, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c", do Digesto Penal. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, plenamente cabível a substituição aplicada no decisum, da pena corporal por 02 (duas) restritiva de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária, consistindo no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor de instituição a ser definida pelo Juízo da Execução penal; 2) prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena imposta, perante entidade a ser definida pela Vara de Execução Penal. 5. Desprovimento do recurso, e, ex officio, redimensionamento da pena, antes fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de detenção e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 21 (vinte e um) diasmulta; mantendo a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direito, conforme definido na sentença a quo. (TJPB; APL 0018200-50.2015.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 26/03/2019; DJPB 29/03/2019; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO.

 

Inexiste óbice ao reconhecimento do privilégio quando, constatada a primariedade do réu e o valor da Res não ultrapassar o do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 155, § 2º c/c art. 170, ambos do Estatuto Repressivo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; ACr 362709-17.2016.8.09.0032; Ceres; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 15/08/2018; Pág. 146)

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