Art 1829 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casadoeste com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória debens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor daherança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
COMENTÁRIOS
A sucessão legítima é definida como aquela em que a lei estabelece diretamente os herdeiros, sem a necessidade da manifestação de vontade do autor da herança, diferenciando-se da sucessão testamentária, em que o autor da herança nomeia os herdeiros por meio de testamento ou codicilo.
Quanto à Ordem de vocação hereditária, a sucessão legítima é organizada de acordo com uma hierarquia de classes de herdeiros, com uma nova ordem de preferência dentro de cada classe, baseada na proximidade com o autor da herança. Essa ordem é conhecida como ordem de vocação hereditária. De acordo com o Código Civil em vigor, a primeira classe de preferência é a dos descendentes. Portanto, se o autor da herança deixar descendentes, eles terão direito à sucessão, excluindo-se as classes subsequentes, que incluem os ascendentes, cônjuge (embora, dependendo do regime de bens do casamento, possa concorrer com os descendentes), e colaterais.
Dentro da classe dos descendentes, aqueles com maior grau de parentesco excluem os mais distantes, exceto no caso de direito de representação. Por exemplo, se houver filhos, eles receberão a herança com exclusão dos netos.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE POSSE. TRAMSISSÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADEDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILDIADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INCLUSÃO COMO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Constatado que não há certeza quanto a qualidade do direito de posse de bem imóvel arrolado no inventário, deve a questão ser esclarecida em ação própria com ampla dilação probatória, conforme previsto no artigo 612, do Código de Processo Civil. O artigo 1.829, I, do Código Civil exclui expressamente da sucessão o cônjuge sobrevivente, quando casado com o falecido no regime de separação obrigatória de bens. (TJMG; AI 0535413-14.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 27/04/2023; DJEMG 02/05/2023)
INVENTÁRIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de exclusão de imóvel da partilha. Insurgência dos herdeiros, filhos do de cujus. União estável vivenciada pelo de cujus e a agravada reconhecida judicialmente. Regime da separação convencional de bens. Condição de herdeira da companheira. Inteligência do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Imóvel que deve integrar a partilha. Discussão acerca dos bens a serem partilhados que já havia sido superada, com a conferência das primeiras declarações, apresentadas pela inventariante, ora agravante, pelo partidor. Fusão de matrículas de imóvel, que deu origem a imóvel maior. Inclusão no plano de partilha devida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2126338-19.2022.8.26.0000; Ac. 16676643; Peruíbe; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 20/04/2023; DJESP 02/05/2023; Pág. 2078)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSARIA. APLICAÇÃO JURISPRUDENCIA STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência do STJ: No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A Lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código CivilRecurso conhecido e desprovido. (TJMG; AI 2327678-74.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 20/04/2023; DJEMG 27/04/2023)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. PRETENSÃO AUTORAL DE REVER SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE EM AÇÃO DE ARROLAMENTO ADJUDICOU O ÚNICO IMÓVEL DA AUTORA DA HERANÇA EM FAVOR DO COMPANHEIRO.
Regime da separação legal dos bens. Tema 809 do STF. "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil". O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação legal de bens, pode ser considerado o único herdeiro, na hipótese em que não há ascendentes e descendentes do autor da herança (artigo 1.829, III, do Código Civil). Ao cônjuge viúvo cabe a totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes do falecido (artigo 1.838 do Código Civil). Sentença combatida que não apresenta qualquer violação a norma legal. Improcedência do pedido, em sede de iudicium rescindens, prejudicado o sucessivo pleito de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). (TJRJ; AR 0007265-82.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 27/04/2023; Pág. 352)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLEITO DOS FILHOS VISANDO OBTER A RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATADOS COM OS RÉUS PELA MÃE JÁ FALECIDA. FILHOS LEGÍTIMOS E ÚNICOS HERDEIROS. CÔNJUGE ENTÃO CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS QUE NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES. FILHO PRÉ-MORTO QUE NÃO DEIXOU FILHOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
1. Trata-se de ação de procedimento comum visando à restituição de valores pagos a título de seguro de vida e de resgate de quotas de consórcios, cumulada com indenizatória, ajuizada pelos filhos da contratante falecida. 2. Tendo sido a falecida. Que não indicou beneficiário nos contratos de seguro que celebrou. Casada pelo regime de separação legal de bens, seu esposo, que veio a falecer posteriormente, não tinha direito à sucessão legítima, porquanto tal regime exclui a sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes, como se observa do disposto no art. 1.829, inciso I, do Código Civil. 3. O filho pré-morto não deixou filhos, sendo os três autores da ação os únicos filhos vivos da contratante, ostentando assim o direito à integralidade dos valores a que a falecida fazia jus. 4. A correta proporção da restituição que cabe a cada um dos autores é de 1/3 da integralidade dos valores a que a falecida tinha direito. 5. Da atuação dos réus, que chegaram a efetuar administrativamente uma restituição parcial, não adveio circunstância que ensejasse a violação aos direitos da personalidade dos autores, inocorrendo dano moral passível de compensação. 6. Desprovimento do recurso principal e provimento parcial do recurso adesivo. (TJRJ; APL 0003508-57.2021.8.19.0213; Mesquita; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 27/04/2023; Pág. 475)
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu os direitos sucessórios da companheira do de cujus. Inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil declarada pelo c. STF em julgamento sob o rito da repercussão geral. Aplicabilidade da tese nº 809 daquela corte e do artigo 1829, II, do Código Civil, que equipara os direitos do companheiro ao do cônjuge para fins sucessórios. Precedentes deste tribunal sobre o tema. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2181523-42.2022.8.26.0000; Ac. 16656626; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 13/04/2023; DJESP 25/04/2023; Pág. 1856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.
Divergência sobre a qualidade de herdeira da agravante, em face do regime da separação legal de bens incidente sobre o casamento. Art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Não concorrência com os descendentes, salvo se demonstrada a existência de bens adquiridos na constância do casamento com esforço comum para sua aquisição. Questão não decidida pela decisão agravada. Mera determinação de prestação de contas acerca de suposto numerário transferido da conta do falecido. Pedido de remoção de inventariante, a ser deduzido na forma do art. 623, do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0007644-86.2023.8.19.0000; Niterói; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 20/04/2023; Pág. 439)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. (I) DECISÃO QUE ORDENOU À VIÚVA APRESENTAR EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE PESSOAL, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO. IMPROPRIEDADE. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
Providência que implicaria excepcional violação do sigilo bancário. Presunção de que o casal mantinha economias próprias e autônomas. Ausência de indícios de apropriação de valores, a justificar a medida. Provimento do agravo nesse tópico. (II) alegação da supérstite no sentido de que o falecido marido possuía para consigo uma dívida de R$ 50.000,00, de modo a equilibrar as cotas de ambos na aquisição do imóvel comum. Determinação de juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos ao processo. Possibilidade, para aferição da veracidade da afirmação da parte. (III) direito da sobrevivente à herança. Inexistência, em virtude do regime de bens do casamento. Inteligência da norma do artigo 1.829, inciso I do Código Civil. (IV) direito real de habitação. Existência, inclusive sobre ao menos uma das vagas de garagem que atendem ao imóvel, caso não lhe toquem na meação. Circunstância a ser apurada no momento da sentença de partilha, garantido o uso e a fruição da inventariante até então. (V) honorários advocatícios. Discordâncias entre os envolvidos, que ensejou a contratação de procuradores judiciais distintos. Lide interna ao procedimento de inventário, implicando no dever de cada parte arcar com as verbas dos seus respectivos patronos. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0064041-86.2022.8.16.0000; Arapongas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 17/04/2023; DJPR 18/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo do requerido. Provas adunadas aos autos, no cotejo com os artigos 1.641, inciso II, e 1.829, inciso I, do Código Civil, que corroboram a tese de não cabimento da pretensão. Autora, que iniciou o período da sustentada união estável com o testador, quando este já contava com setenta anos de idade. Regime da separação obrigatória de bens. Demandante que não é herdeira, tampouco meeira. Testamento, no qual o de cuius deixou a totalidade dos seus bens para o seu irmão, que foi lavrado antes do início do suposto período de convivência com a autora, o que revela a livre manifestação da vontade do testador. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0389055-66.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 18/04/2023; Pág. 522)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DA AGRAVADA À MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
Casamento sob o regime de separação legal de bens. Entendimento da seção do STJ, seguindo a linha da Súmula nº 377 do STF, no sentido de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (ERESP 1171820/PR, Rel. Ministro raul Araújo, segunda seção, julgado em 26/08/2015, dje 21/09/2015). Por esforço comum, entende o STJ tratar-se de prova da efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado (ERESP 1623858/ MG e informativo nº 628). Documentos carreados ao processo pela agravada que não são suficientes para fazer prova da participação no esforço para aquisição onerosa dos bens a serem partilhados. Opostamente ao entendimento da decisão recorrida, não basta que o esforço comum seja presumido, devendo ser demonstrado concretamente. Necessidade de produção de provas acerca do esforço comum, com o escopo de avaliar a comunicação do patrimônio entre os cônjuges. Questão que deve ser debatida na via própria, diversa do inventário. Matéria que deve ser deduzida no juízo competente, porquanto o âmbito de cognição do juízo universal do inventário fica restrito às questões de fato e de direito cuja prova documental se mostra suficiente, ou seja, cuida-se de cognição secundum eventum probationis. Verificada a necessidade de dilação probatória, deve o magistrado remeter a matéria ao juízo ordinário, a fim de dirimir a controvérsia, nos termos do artigo 612 do CPC/2015. Jurisprudência do STJ e desta corte. Agravada que não é parte no feito, pois não detém a qualidade de meeira, tampouco de herdeira, por força do regime de bens. Art. 1.829, I do CC/2002. Razão aos agravantes no tocante ao indeferimento da habilitação da agravada nos autos do inventário. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0010868-32.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 18/04/2023; Pág. 522)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA (TEMA 1057). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA DA EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso. II, do CPC. 2. Na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057, revejo posicionamento anterior, para reconhecer a possibilidade dos sucessores para postularem o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, cujo direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva. 3. Considerando-se que a parte exequente não se enquadra como dependente do segurado em relação ao benefício revisado, faz-se necessária a comprovação de sua qualidade de herdeira de José Guilhen, nos moldes do artigo 1.829 e seguintes do Código Civil. 4. Entretanto, observo que no presente caso, não foi juntada cópia da certidão de casamento entre a exequente e José Guilhen, bem como da certidão de óbito desde último, documentos imprescindíveis para a comprovação da qualidade de herdeira, em especial, a verificação do regime de bens do casamento e existência de herdeiros concorrentes nos moldes dos dispositivos legais acima mencionados. 5. Assim, a r. sentença recorrida deve reformada a fim de afastar a extinção da execução, possibilitando-se à exequente, ora apelante, o aditamento à inicial para a comprovação da qualidade de herdeira de José Guilhen e, consequentemente, sua legitimidade ativa para o recebimento dos valores devidos ao beneficiário da pensão por morte (NB 109.701.447-6). 6. Juízo de retratação positivo para afastar a extinção da execução e possibilitar à exequente a comprovação da qualidade de sucessora. Acórdão alterado. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000694-93.2018.4.03.6122; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 12/04/2023; DEJF 17/04/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 377/STF. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1 - Ação de inventário proposta em 12/09/2007. Recurso Especial interposto em 08/09/2020 e atribuído à Relatora em 10/02/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se há omissões e contradição relevantes no acórdão recorrido; (II) se o direito de meação da recorrente teria sido objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão; (III) se o art. 1.641, II, do CC/2002, que impõe o regime da separação de bens ao casamento do septuagenário, aplica-se à união estável; (IV) se, na hipótese, incide a Súmula nº 377/STF, de modo a ser cabível a partilha dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (V) se o direito à meação seria fato incontroverso e dispensaria a produção de prova; e (VI) se houve dissídio jurisprudencial. 3- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça, examinar a suposta ocorrência de omissão sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC/2002, uma vez que compete exclusivamente àquela Corte examinar a pertinência e a relevância da questão constitucional suscitada pela parte para o desfecho da controvérsia. 4- Não há omissão e contradição no acórdão recorrido que examina, de forma expressa e clara, a matéria relativa à incidência da Súmula nº 377/STF suscitada pela parte. 5- Conquanto existente a omissão sobre a alegada ocorrência de preclusão, supostamente ocorrida em virtude de anterior decisão interlocutória, proferida antes do julgamento do tema 809/STF, em que teria sido reconhecido o direito à meação pleiteado pela parte, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, não se deve decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno do processo à Corte estadual para que supra omissão sobre uma questão que já foi objeto de posicionamento desta Corte em oportunidade anterior. Precedente. 6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Precedente. 7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da separação de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis. Precedentes. 8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedentes. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária, de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais restritivo típico das ações de inventário. 10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ. 11- Recurso Especial conhecido e não-provido. (STJ; REsp 2.017.064; Proc. 2021/0336326-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 11/04/2023; DJE 14/04/2023)
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DA ESCRITURA APÓS O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE O FALECIDO E A AUTORA. PARTILHA INCORRETA. NULIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para apreciar o pedido da parte, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878/694/MG, com repercussão geral reconhecida, definiu que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002, sendo ainda estabelecido que este entendimento seria aplicável aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Considerando que a escritura pública em discussão foi lavrada após a alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal, e sem observar os direitos sucessórios da companheira sobrevivente, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. O dano moral se configura quando ocorre ofensa a um direito da personalidade, a exemplo da honra, da imagem, do nome, dentre outros, o que não se verifica no caso, porque não há prova de que a parte autora tenha sido exposta a situação vexatória. (TJMG; APCV 5063379-80.2021.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 13/04/2023; DJEMG 14/04/2023)
SUCESSÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE EX-COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E IRMÃ DA FALECIDA. COLATERAL QUE IMPUGNA A CONDIÇÃO DE HERDEIRO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE EM RAZÃO DA NATUREZA DOS BENS PARTICULARES DA DE CUJUS.
Regime de bens que não se confunde com o regime sucessório. Condição de companheiro que se equipara à de cônjuge para fins de ordem sucessória do art. 1.829 do Código Civil. Tema 809 da Repercussão Geral do STF. Inexistência de descendentes. Ex-companheiro que herda a totalidade do acervo hereditário. Regime de bens que somente tem influência na concorrência da herança com os descendentes. Enunciado nº 609 da VII Jornada de Direito Civil do CJF. Irmã da falecida, na condição de colateral de segundo grau, que não é chamada a suceder em razão da existência do companheiro sobrevivente, por força do art. 1.839 do CC. Inventariança. Nomeação do ex-companheiro em obediência à ordem do art. 617, inciso I, do CPC. Decisão mantida na íntegra. Agravo de instrumento da ex-inventariante desprovido. (TJRJ; AI 0090559-32.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 11/04/2023; Pág. 458)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. ARROLAMENTO PROVISÓRIO.
Decisão que decretou a ilegitimidade ativa do espólio da genitora do ausente e, como única herdeira, a convivente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo. Preliminar arguida em contraminuta que se confunde com o mérito. MÉRITO. Genitora/requerente que ingressou com procedimento de Curadoria de Ausentes após desaparecimento de seu filho, falecendo durante seu trâmite. Ajuizamento, após a desaparição, de ação de união estável. Aplicação do tema 498 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. Morte presumida que deve ser reconhecida na data da apuração do desaparecimento e não na data da sentença declaratória de ausência. Aplicação do art. 35 do Código Civil. Convivente reconhecida como herdeira. Concorrência com a linha ascendente. Inteligência dos artigos 1829, II e 1830, ambos do Código Civil. RECURSO PROVIDO com observação. (TJSP; AI 2224770-73.2022.8.26.0000; Ac. 16588723; Cerquilho; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 23/03/2023; DJESP 31/03/2023; Pág. 2592)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME SUCESSÓRIO ENTRE COMPANHEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 1.829 DO CC. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1.790 DO CC. RE 646721 E RE 878694. REPERCUSSÃO GERAL. EX-COMPANHEIRO DA DE CUJUS QUE FIGURA COMO ÚNICO HERDEIRO DOS BENS EM QUESTÃO. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS IRMÃS DA FALECIDA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
Aplica-se no regime sucessório entre companheiros o estabelecido no art. 1.829 do Código Civil e, reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, detém o companheiro supérstite o direito de participar da herança da companheira falecida. Afirmação pelo Plenário do STF, em repercussão geral, da tese pela qual No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. dispondo, com relação à modulação dos efeitos, que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública RE 646721 e RE 878694. Caso em que não há falar em coisa julgada, pois, na sentença, transitada em julgado, que reconheceu o agravado como ex-companheiro da de cujus, não se assentou a concorrência das herdeiras colaterais, com o ex-companheiro, aos bens particulares integrantes do espólio em questão. Portanto, não havendo ascendentes ou descendentes da de cujus, mas, tão somente, existentes, as irmãs (herdeiras colaterais), correta a decisão atacada que, considerando o ex-companheiro da falecida como único herdeiro da totalidade dos bens deixados, determinou a exclusão das agravantes do processo de inventário. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5212282-25.2022.8.21.7000; Jaguarão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/03/2023; DJERS 29/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara pedido de habilitação formulado no curso de recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada indeferiu o pedido de habilitação formulado pela agravante Luana Minga Ramos, neta da parte autora, ao fundamento de que a sucessão legitima defere-se na ordem prevista nos incisos do art. 1.829, do Código Civil, de modo que, como a parte autora deixou dois filhos e cônjuge, estes que devem sucedê-la nos autos, e não a neta postulante. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AGRG no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AREsp-PET-EDcl-AgInt 1.583.157; Proc. 2019/0273999-3; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO EMBARGADA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DO AGRAVANTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVADA, COMPANHEIRA DO DE CUJUS, DO INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DO ACESSO DA AGRAVADA AO IMÓVEL INVENTARIADO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE A MESMA ESTÁ CAUSANDO PREJUÍZOS AO ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DO ACESSO DA AGRAVADA AO REFERIDO IMÓVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. À UNANIMIDADE.
Os Embargos de Declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados, quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15;. Pacífica é a Jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de impossibilidade de oposição de Embargos Aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa;. No caso concreto, o que se observa é um inconformismo direto da Embargante com o resultado do Acórdão, que foi contrário aos interesses da mesma. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão-somente, a sanar vícios de análises dos temas que lhe forem trazidos à tutela Jurisdicional, no momento processual oportuno. (TJSE; EDcl 202200822278; Ac. 37544/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu processamento conjunto dos inventários; indeferiu o pleito de inamovibilidade e restrição de circulação do veículo indicado e determinou que a inventariante providencie a juntada das primeiras declarações e dos planos de partilha, incluindo Luciana como meeira de Evandro e os demais herdeiros. Insurgência. INCLUSÃO DE LUCIANA COMO MEEIRA. Irresignação que prospera. Comprovação de que Luciana e Evandro lavraram escritura pública de união estável, iniciada em maio de 2018, com pactuação de incomunicabilidade dos bens pretéritos e adquiridos na união estável. Inequívoco, por conseguinte, que o casal adotou o regime de separação absoluta de bens. Hipótese em que a companheira é herdeira necessária, mas não faz jus à meação. Concorrência com os demais descendentes do falecido, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. INAMOVIBILIDADE E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. Insurgência que não prospera. Veículo que está na posse da herdeira Luciana, que herdará uma fração do bem. Ausência de qualquer indício de dilapidação patrimonial, sendo que eventual perecimento do bem ou prejuízo aos demais herdeiros poderá ser compensado na ocasião da partilha. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 40088). (TJSP; AI 2086842-80.2022.8.26.0000; Ac. 16119902; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO (I) DESTACANDO ANTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DAS AGRAVANTES, (II) FUNDAMENTANDO A QUALIDADE DA COMPANHEIRA DE HERDEIRA COM BASE NO ART. 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL E (III) DETERMINANDO À INVENTARIANTE E À SUA PATRONA A RATIFICAÇÃO EXPRESSA DAS PETIÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS DE FORMA IRREGULAR COM A ASSINATURA DA FALECIDA PATRONA DA INVENTARIANTE.
Pretensão recursal de expedição de ofícios para apuração de fraude no patrocínio da agravada, de habilitação das agravantes como herdeiras e de substituição de inventariante. Anterior indeferimento do pedido de habilitação das agravantes nos autos como herdeiras. Decisão não recorrida. Preclusão configurada. Impossibilidade do conhecimento da matéria. Nomeação da inventariante (companheira sobrevivente) que observou a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil. Descabimento da substituição pretendida e do acolhimento do pedido de expedição de ofícios diante da inexistência de prejuízo ao inventário. Possibilidade de discussão da questão nas vias próprias, se for o caso. Regularização da constituição da nova patrona pela inventariante em atendimento à determinação judicial. Decisão mantida. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJSP; AI 2149043-11.2022.8.26.0000; Ac. 16113351; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES HAVIDOS NA CONTA DA DE CUJUS. TERCEIROS NÃO HERDEIROS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
O herdeiro da falecida é parte legítima para pleitear o ressarcimento pelos valores indevidamente levantados da conta da de cujus por terceiros que não concorrem com o autor na ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil. A interrupção da prescrição retroage até a data da propositura da ação, por aplicação do disposto no §1º, do artigo 240 do CPC. O mero aborrecimento não enseja indenização por danos morais. Diante da ausência de ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80 do CPC, razão não há para que seja aplicada a penalidade de multa à parte. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5009462-25.2017.8.13.0433; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. EXCLUSÃO DE COLATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com tese fixada pelo colendo STF, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. De acordo com o artigo 1.829, do Código Civil, na ausência de ascendentes e descendentes, a companheira do de cujus será a única herdeira dos bens deixados pelo autor da herança, o que impõe a manutenção da decisão que excluiu os herdeiros colaterais. (TJMG; AI 0115794-66.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE EXCLUIU OS IRMÃOS COLATERAIS.
Descabimento. Manutenção do decisum. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil foi julgado inconstitucional pelo STF, recurso extraordinário nº 878.694/MG - tema 809, ocasião em que ficou estabelecido que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do Código Civil/2002. O extinto não deixou ascendentes, ou descendentes, sendo de rigor a exclusão dos irmãos colaterais, porquanto se tratam de herdeiros facultativos, não concorrendo com a herança quando existente cônjuge sobrevivente como no caso em apreço. Inteligência do artigo 1.839, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5213810-31.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE TESTAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DEMANDA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO TESTAMENTO DEIXADO PELA COMPANHEIRA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E REDUZIU AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ATÉ O LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL, QUAL SEJA, A METADE DOS BENS QUE PODERIA A FALECIDA DISPOR EM SEU TESTAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DA LEGÍTIMA QUE FAZ JUS AO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO, CONDENADO A RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RECURSO DA IRMÃ DA FALECIDA/RÉ, ALEGANDO, EM RESUMO, QUE O COMPANHEIRO/AUTOR NÃO COMPROVOU TER CONTRIBUÍDO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO TESTAMENTO ALVO DA DEMANDA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
1. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (artigo 1845 do CC). Insta salientar que o STF nos autos do recurso extraordinário n. 878.694/MG, Rel. Min. Luís roberto barroso, julgado em 10.05.2017, apreciando o tema 809 da repercussão geral, reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarou o direito da companheira a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002. "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (re 878.694). Conforme preceitua o aludido artigo 1829 do CC, não há qualquer hipótese de concorrência entre parente colateral e o cônjuge sobrevivente. "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. " (artigo 1.838 do CC), que, como dito, se estende aos conviventes em união estável. 2. No caso em exame, incontroverso que a falecida não deixou filhos e que o autor é seu único herdeiro necessário. O ponto nodal da presente controvérsia é que a apelante parte de premissa equivocada, qual seja, a de que o autor não teria direito a bem particular da falecida. No entanto, não se trata de dissolução de união estável e sim de sucessão. "O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. (RESP 1.294.404/RS). Despiciendo se o autor contribuiu ou não para aquisição do imóvel em questão, eis que ao cônjuge/companheiro, na ausência de descendentes/ascendentes, cabe a totalidade da herança, independente do regime de bens. 3. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (artigo 1846 do CC). A liberdade do testador encontra um limite legal. A metade dos bens da herança. Andou bem o magistrado de primeiro grau ao reduzir as disposições testamentárias até o limite da parte disponível, ou seja, metade dos bens que poderia a falecida dispor em seu testamento. Exegese do artigo 1967 do CC. Sentença que se mantém. 4. Não há que se falar em honorários recursais, haja vista que a verba honorária foi fixada em patamar máximo pelo juiz de primeiro grau. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0390031-63.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 836)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A CONVIVÊNCIA NOTÓRIA, PACÍFICA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA ENTRE AGOSTO DE 2016 A ABRIL DE 2019. RECURSO DO CONVIVENTE. TERMO INICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A TESE INICIAL DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL INICIOU EM MEADOS DE 2008, QUANDO JÁ MORAVAM JUNTOS NA CASA DOS PAIS DO AUTOR. HOMOAFETIVIDADE. RELAÇÃO DISCRETA, PORÉM, RECONHECIDA POR AQUELES COM QUEM OS PARES MATINHAM RELAÇÕES PESSOAIS. NOTORIEDADE CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E IBDFAM.
1. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável entre casais homoafetivos, equiparando as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres (ADI nº 4299 e ADPF nº 132). 2. A Corte Constitucional, no RE 878.694/MG, que dispõe de repercussão geral, fixou a tese nº 809, no sentido de que É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (Informativo 864). 3. O Enunciado nº 3 do IBDFAM dispõe que Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro. 4. É reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência notória, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (CC 1.723). Requisitos configurados desde 2008.5. De acordo com a doutrina de Maria Berenice Dias Apesar de a Lei usar o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a Lei exige é notoriedade. Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. A publicidade da relação deve existir no meio social frequentado pelos companheiros, no intuito de afastar relacionamentos menos compromissados, em que os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de ‘como se casados fossem’. 6. O acervo fático probatório revela que o casal homoafetivo vivia notoriamente em união estável perante aqueles com quem mantinham relações pessoais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR; Rec 0017955-80.2019.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. COMPANHEIRO DA AUTORA DA HERANÇA PRETERIDO NO INVENTÁRIO.
Existência da união estável que é fato incontroverso. Companheiro que ostenta, ex vi do artigo 1.829, inciso III do Código Civil, a qualidade de herdeiro necessário. Sentença de procedência. Discussão sobre o quinhão hereditário. Debate a ser encetado na via própria da ação de petição de herança. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002219-69.2017.8.16.0195; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Insurgência contra decisão que determinou que a parte autora inclua no polo passivo os herdeiros do falecido (ascendentes, descendentes ou colaterais). Não acolhimento. Ações de estado, como a presente, devem ser ajuizadas em face dos herdeiros, que poderão ser atingidos diretamente em caso de procedência da ação. Situação que poderá afastar o direito à herança, conforme preceitua o artigo 1.829 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2216035-51.2022.8.26.0000; Ac. 16091778; Itápolis; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PARA INSERÇÃO DA CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE.
Modificação. Casamento realizado nos anos 70, com menção ao regime de comunhão parcial. Regime legal à época que era de comunhão universal. Inexistência de pacto antinupcial. Regime de comunhão universal que afasta a concorrência, nos termos do art. 1.829, I do Código Civil. Inexistência de vício na partilha. Recurso provido. (TJSP; AI 2058048-49.2022.8.26.0000; Ac. 16076417; Ubatuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1709)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, SOBRETUDO SE EXISTENTE CLÁUSULA QUE CONFERE EXECUTORIEDADE IMEDIATA AO ACORDO. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA NESSE SENTIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISAM EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ASSENTADA EXCLUSIVAMENTE EM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ-PREQUESTIONAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO MATERIALIZADA TAMBÉM EM OUTROS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.
1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso Especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em 27/04/2022.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 da repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de efeitos; (II) se a homologação judicial seria condição de validade ou eficácia do acordo firmado entre as partes; (III) se seria admissível a condenação por litigância de má-fé; (IV) se seria admissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na hipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de jurisdição. 3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado. 7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (I) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (II) ainda que ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (III) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido ou eficaz. 8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que assume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado. 9 - A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença. 10 - Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de resistência injustificada ao andamento do processo não se assenta exclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo do procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a violação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à Súmula nº 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação imposta a esse título. 11- Se não houve a fixação de honorários sucumbenciais na sentença, não há óbice ao arbitramento de honorários em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal, tendo em vista o trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos do vencedor. 12 - Não se conhece do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando as circunstâncias fáticas e jurídicas enfrentadas nos paradigmas são distintas daquelas examinadas no acórdão recorrido. 13 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ; REsp 2.003.759; Proc. 2022/0034982-8; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS NA OCASIÃO EM QUE FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE BENS. COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DELA DA INVENTARIANÇA.
1. O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CC, art. 1.723). 2. O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II). 3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" (RESP 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. Firmou o STJ o entendimento de que, "por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta" (RESP 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010). 5. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" ERESP 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (ERESP 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos. 7. A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. O que não se mostra possível é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens. 8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade - com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I). 9. Recurso Especial da filha do de cujus a que se dá provimento. Recurso da ex-companheira desprovido. (STJ; REsp 1.922.347; Proc. 2021/0040322-7; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/12/2021; DJE 01/02/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional excluiu o direito à reparação dos danos morais dos genitores e irmãos de vítima fatal de acidente de trabalho porque não houve comprovação da dependência econômica e porque inexistia o próprio direito material invocado, ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil, no caso as duas filhas menores da vítima direta. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir se o dano moral indireto ou por ricochete abrangeria os Autores (mãe, pai e irmãos da falecida), mais precisamente, se os Genitores e Irmãos da vítima direta fazem parte do núcleo familiar, presumindo o dano moral suportado (dano moral in re ipsa), ou se é necessário comprovar o convívio próximo e afetivo, sobretudo porque as filhas menores da empregada falecida também exercitaram o direito de pleitear indenização pelo mesmo fato. II. No caso, os Reclamantes, pais e irmãos da empregada falecida, pretendem que haja o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de grande abalo causado pela morte da filha/irmã, sobretudo pelo laço de proximidade afetiva à falecida, ainda que de forma indireta. III. Esta Corte tem o entendimento de que, quando se trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, em que resulta na morte do empregado, a ofensa ou a dor que foi produzido ao familiar que ajuíza a ação alcança seus direitos personalíssimos, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, e, portanto, é exercitável contra aquele que, por ato ilícito, causou o dano. Logo, os genitores e irmãos do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma. lV. Todavia, embora a Corte de origem tenha decidido na esteira da jurisprudência desta Corte quando declarou que os genitores e irmãos de empregada morta em acidente de trabalho possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização por danos morais, entendeu que aqueles não tinham direito à reparação de dano moral, em função da ordem de parentesco e sucessória. V. É importante analisar, portanto, se os Autores (pais e irmãos da falecida) têm direito à indenização por danos morais, tendo em vista que as filhas do de cujus exercitaram o direito à indenização pelo mesmo fato, representadas pelo pai, ex- marido da empregada falecida. Ademais, faz-se necessário ponderar se havia ou não dependência econômica dos pais e irmãos e, conforme consta dos autos, a trabalhadora falecida residia na mesma residência dos pais, sendo inconteste o sofrimento suportado por estes diante do acontecimento da morte da filha por acidente de trabalho, passíveis de serem compensados à luz do artigo 1º, III e IV; artigo 5º, V e X, todos da Constituição Federal, e dos artigos186 e 187 do Código Civil. VI. De outro lado, constata-se que não houve comprovação de dependência econômica por parte dos irmãos, tampouco prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Tais elementos subjetivos se tornam necessários para a reparação do dano moral em ricochete, pois, além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como os pais, cônjuge e filhos. VII. Deve-se registrar, no entanto, que, embora reconhecida e assegurada indenização no caso do dano em ricochete, o entendimento prevalecente não é nem deve ser aquele no sentido de garantir a indenização de toda uma família, na sua acepção mais ampla (todo e qualquer parente na linha colateral), pela perda de um ente trabalhador, mas sim amenizar a dor e o prejuízo súbito causados pelo óbito do empregado nas vidas daqueles cujo impacto seja relevante, como geralmente ocorre com o cônjuge sobrevivente e descendentes ou, ainda, com os pais, no caso de ausência dos primeiros. IX. Verifica- se que até mesmo a corrente jurisprudencial que defende que o dano moral indireto é in re ipsa, isto é, presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão, admite-se questionamento caso comprovada a ausência de laços de afetividade ou nenhuma convivência familiar, fatos estes que se poderia afastar a aludida indenização, o que é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada em sentido contrário. X. Logo, não integrando os irmãos ao núcleo familiar, fazia-se necessário que tivessem demonstrado, concomitantemente, a dependência econômica e o vínculo de convivência familiar com a empregada falecida, de modo que, não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito à reparação por dano moral indireto. XI. Entretanto, ao decidir que não houve comprovação da dependência econômica dos genitores e que inexistia o próprio direito material invocado ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil, no caso as filhas menores da vítima direta, a Corte Regional, violou o art. 5º, X, da CF/88. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST; RRAg 0010200-41.2015.5.01.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/07/2022; Pág. 4616)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AERONÁUTICA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PELO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava o recebimento de pensão por morte, em razão do óbito do seu ex-companheiro, servidor público aposentado da Aeronáutica. Nesta sede, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer o direito da agravante se se habilitar provisoriamente ao benefício de pensão por morte. 2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. Rosa Webber, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AGRG no RESP 1.179.897, Rel. Min. Jorge Mussi, 1DJE 18.11.2014). 3. In casu, o instituidor da pensão por morte, ex-servidor público civil da Aeronáutica, faleceu em 30.11.2018, conforme documento Num. 46659429. Pág. 1 do processo de origem, portanto, de se aplicar a regra da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Le in º 13.135/2015 que em seus artigos 215 e 217, I a III dispõem sobre os dependentes e beneficiários que fazem jus a pensão por morte. 4. Em consulta ao feito de origem, tem-se que o servidor instituidor da pensão ajuizou Ação de Oferta de Alimentos contra a agravante (Num. 48997156. Pág. 3 a 9 e Num. 48997157. Pág. 1 do processo de origem) em que reconhece que durante o período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) anos, conviveu em concubinato com a REQUERIDA e que Da referida convivência advieram os filhos: ELAINE ROSA DA Silva, nascida em 28/03/72; ROSEMEIRE ROSA DA Silva, nascida em 15/06/1974, GILBERTO ROSA DA Silva, nascido em 10/06/76 e Márcio ROSA DA Silva, nascido em 24/04/78, todos maiores (maiúsculas e negrito originais). Afirma, ainda, o falecido que o concubinato foi dissolvido e pleiteia, ao final, a fixação dos alimentos no valor equivalente a 2 salários mínimos mensais. 5. O documento Num. 48997160. Pág. 4 do processo de origem revela que as partes se compuseram em audiência de conciliação, instrução e julgamento designada no mencionado feito, acordando-se o pagamento de pensão mensal alimentícia correspondente a 2,3 salários mínimos a ser descontada em folha de pagamento. 6. Houve expresso reconhecimento pelo de cujus da existência de união estável com a agravante, bem como oferta de alimentos e transação judicial homologando o pagamento da prestação da alimentícia. Nestas condições, tenho que se mostram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à habilitação da agravante como pensionista do ex-servidor civil da Aeronáutica Oswaldo Pereira da Silva. 7. Ainda que o artigo 217, II da Lei nº 8.112/90 se refira apenas ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, tenho que tal situação deve ser igualmente reconhecida em favor da ex-companheira do servidor que tenha reconhecido judicialmente direito à pensão alimentícia, como é o caso da agravante. 8. No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG pelo C. STF em sede de repercussão geral foi fixada a tese de que No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. Ainda que a tese fixada pela Corte Constitucional tenha reconhecido a inconstitucionalidade da distinção de cônjuges e companheiros para fins sucessórios, tenho que o espírito da decisão também se aplica para os casos em que se debate direitos previdenciários, tendo em vista proteção à família conferida pelo artigo 226 da Constituição Federal. Precedentes. 9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014703-88.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 10/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. FILHO DO SEGURADO. VIÚVA FALECIDA. CABIMENTO.
Os valores decorrentes da ação previdenciária não recebidos em vida pelo autor/segurado só serão pagos ou aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não havendo estes, aos seus sucessores, isto é aos sucessores do segurado e não aos sucessores da pensionista, respeitando-se a ordem da vocação hereditária prevista no at. 1.829 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5035054-55.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Oscar Valente Cardoso; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816457-92.2021.4.05.8300, não acolheu a impugnação e entendeu cabível a habilitação apenas da beneficiária da pensão por morte do servidor, determinando nova expedição de requisitório em favor da sucessora pensionista. 2. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: A) a decisão errou ao invocar Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81 como fundamento para habilitação da requerente, isto porque a sucessão processual é regida pelo Código de Processo Civil (art. 110 e art. 778, §1º, II), o qual prevê a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido; b) as regras do Decreto nº 85.845/81 cuidam de levantamento de valores não recebidos em vida, e o crédito discutido judicialmente não se qualifica como um valor não recebido em vida, posto que não se tratava de importância que o falecido poderia levantar a qualquer tempo. 3. Conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81, os valores devidos, pela União, a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos aos beneficiários da pensão por morte decorrente do óbito do empregado ou servidor e, na falta desses, os sucessores do titular, previstos na Lei Civil. 4. Registre-se que essa norma especial de vocação hereditária afasta a regra geral do art. 1.829 do Código Civil, de modo apenas na falta de pessoa habilitada é que essa última seria observada. Ademais, o art. 666 do CPC/15 reforça a prevalência de tal regramento específico, ao estabelecer que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 5. Este também é o entendimento do STJ: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. (STJ, 1ª T., RESP 1650339, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 12/11/2018; STJ, 2ª T., aIREsp 1747586, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/11/2018). 6. Ou seja, conforme a referida Corte Superior, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus, de modo que, caso houvesse a comprovação de sua condição de única pensionista, restaria comprovado que a agravante seria a única apta ao recebimento dos valores devidos em favor do falecido no presente feito. 7. Na análise dos autos, constata-se que a requerente é a única beneficiária da pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor, conforme indicado pela decisão agravada e pelo próprio agravante. 8. Desse modo, não deve prosperar a alegação de necessidade de habilitação do espólio, ou subsidiariamente dos filhos maiores e capazes, conforme certidão de óbito, eis que a dependente prefere em relação àqueles, sendo, assim, a única apta ao recebimento dos valores devidos em favor do falecido no presente feito. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08145479820214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos por JOSÉCIO MITRE APOLINARIO, JOSÉLIA MITRE APOLINARIO e JOSETE MITRE APOLINÁRIO e pela União Federal ante o acórdão que deu provimento à apelação interposta por FLAVIANE Vieira DE Sousa APOLINÁRIO, reformando sentença que, em incidente de habilitação por ela proposto, indeferiu o seu pedido para substituir José APOLINÁRIO FILHO no polo ativo da execução, sob o fundamento de que ela. Viúva do autor, casada em regime de separação obrigatória de bens. Estaria afastada da linha sucessória do falecido (CC, art. 1.829). 2. A União Federal alega que o acórdão foi omisso omisso em relação aos arts. 309, 876 e 884 do Código Civil, já que determinou o pagamento dos retroativos, sem considerar que já foram habilitados os demais herdeiros em outro processo habilitatório. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à ausência de direito à herança do cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens. 3. Os embargantes pessoas naturais afirmam que o acórdão foi contraditório e obscuro, já que não justificou a incidência do Artigo nº 1º da Lei nº 6.858/80 para fins de deferimento de habilitação processual para a percepção de verbas de valores consideráveis, o que culminou com o afastamento dos artigos 110, 687, 688 do Código de Processo Civil. Sustentam ter ocorrido contrariedade aos nos artigos 110,687,688 do Código de Processo Civil bem como os artigos 1.829, inciso I do Código Civil de 2002 e Artigo 258, parágrafo único do Código Civil de 1916 (Artigo 1.641, inciso II do Código Civil de 2002). 4. A decisão embargada foi clara ao fixar que, na hipótese, as verbas em execução devem ser pagas à pensionista, na forma da Lei nº 6.858/80. Conclui-se, assim, que as embargantes desejam rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Registre-se que a decisão ora embargada não determinou o pagamento em duplicidade. Se já houve habilitação ou mesmo pagamento a outros sucessores, a questão deve ser resolvida de acordo com o disciplinamento dado à colisão de decisão judiciais pela legislação processual. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08084568220204058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁ- RIOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERNO SOCIOAFETIVO ENTRE A FALECIDA E O DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Realizada a devida citação dos herdeiros certos, bem como dos herdeiros incertos e não sabidos, por edital, em observância ao disposto no art. 1.829 e seguintes do Código Civil, não há que se falar em nulidade por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Preliminar rejeitada. 2. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, atualmente, tem-se que a família possui sobretudo o papel e a função social de propiciar o bem-estar e permitir a busca pela felicidade por seus integrantes. É nesse contexto que se faz essencial a análise do estado de filiação sob o viés da convivência familiar e da criação das relações socioafetivas, não mais restrita somente ao vínculo biológico entre as partes. 3. A socioafetividade é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 1.593 do Código Civil, que estabelece ser o parentesco natural ou civil, tendo origem na consanguinidade ou em outra origem. Precedentes do STJ. 4. Caso concreto em que o conjunto probatório jungido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, corrobora os fatos narrados na inicial, no sentido de demonstrar que o Apelado era devidamente reconhecido, no meio social em que vivia, como filho da de cujus, sua tia consanguínea, ainda que a mãe biológica fosse viva. 5. Apelações desprovidas. (TJAC; AC 0705327-14.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 12/04/2022; Pág. 6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ART. 1790 E 1.829 DO CC/2002 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL.
Direito da companheira sobrevivente. Precedente do STF. Companheira. Meeira e herdeira. Código Civil art. 1790. Sem prejuízo da sua meação, a companheira/companheiro herda do outro, em igualdade de condições com os filhos comuns, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0806020-11.2021.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 17/05/2022; Pág. 166)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. DISPENSA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO. OBEDIÊNCIA À VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. LAUDO NECROSCÓPICO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE IML NO LOCAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FALTA DE RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. PERDA DA MASSA ENCEFÁLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Verifica-se que a declaração de único herdeiro pode ser dispensada em caso de os fatos existentes no processo demonstrarem que o autor é realmente o único herdeiro do de cujus e a situação seguir estritamente a ordem de vocação hereditária, no caso em tela, foram acostadas declarações de exclusão do pleito, bem como que o falecido era solteiro (certidão de fl. 12), tendo sido respeitada a ordem do artigo 1.829 do Código Civil; II. No que tange à apresentação de laudo necroscópico, o município de Autazes/AM (local onde ocorreu o acidente e o falecimento) não possui Instituto Médico Legal (fl. 13), sendo impossível a elaboração de laudos médicos públicos, por isso houve o suprimento por laudos médicos particulares; III. Quanto ao nexo causal entre a morte do Sr. Rander Matos e o acidente, este ficou devidamente comprovado pelo requerente, ora apelado, uma vez que, conforme os documentos de fls. 31/33, o de cujus perdeu parte da massa encefálica quando se acidentou e ficou em estado vegetativo, recebendo alta médica para tratamento residencial, pois nada mais poderia ter sido feito no hospital público; IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0657306-57.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 14/03/2022; DJAM 14/03/2022)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORES SOBRINHOS DO DE CUJUS. HERDEIROS LEGÍTIMOS FACULTATIVOS. PRINCÍPIO DROIT DE SAISINE. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. RECONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Cuida-se de apelação cível interposta por emanuel franklin de barcellos Vieira e Antônio elias de barcellos Vieira, em face de sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª vara de registros públicos da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade de sentença c/c pedido de tutela provisória de urgência, por eles manejada em desfavor do espólio de irmã irene alves Lopes. II - Ao contrário do decidido na decisão hostilizada, os autores demostraram nos autos terem as condições exigidas para o munus, através de documentos que atestam serem legítimos sucessores dos falecidos - sobrinhos de um parente que não teve filhos e cuja esposa já também resta falecida - assim como o interesse processual, assumindo no ato o compromisso legal de prestar contas com os demais sucessores dos falecidos, na forma dos normativos pertinentes. III - Em virtude do droit de saisine, este contemplado no texto expresso do art. 1.784, do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, e isto certamente garante a qualquer daqueles a legitimidade ativa para propor demanda visando defender bens ou direitos inseridos no patrimônio comum vinculado àquilo que se passa denominar espólio. Respeitado o entendimento diverso, as declarações constantes às fls. 439/450, são suficientes para comprovar a legitimidade dos autores, enquanto herdeiros, e, por isso, condôminos dos bens deixados pelo tio e falecido, Sr. Celestino Moreira alves de barcelos. lV - Bom destacar que os herdeiros facultativos, categoria na qual os autores estão abrangidos, já que colaterais (art. 1.829, IV, do Código Civil), são considerados como herdeiros legítimos e, como tais, abrangidos pela proteção eternizada no aludido princípio. E mais, pelos documentos constantes às fls. 439/450, eles comprovaram inexistir herdeiros necessários do Sr. Celestino. Posto isto, indiscutível a legitimidade de qualquer herdeiro para agir em juízo na defesa de referido patrimônio comum, independentemente da existência do respectivo inventário. V - Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; AC 0119807-08.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/08/2022; DJCE 15/08/2022; Pág. 104)
CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DE USUFRUTO DA FAMÍLIA DOS CONSORTES. DÉBITO DE IPTU QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primordialmente, sabe-se que a união estável, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.278/1996, e art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). Como se pode notar, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Eis que no caso dos autos o reconhecimento da União Estável não representa uma questão controversa, ante a anuência já reconhecida entre os litigantes. A discussão inicial gira em torno do período que perdurou a relação. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. Apesar da autora ter permanecido na posse do imóvel desacompanhada do promovido, esta usufruía da posse do bem com os filhos do casal e a titularidade da propriedade não deixou de ser do requerido, cabendo, de fato, a divisão do débito tributário entre os litigantes, afastando-se o trecho da sentença que incumbiu à promovente o pagamento da dívida em caráter exclusivo. 3. Ora, consoante o art. 1643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Assim, segundo o art. 1644 do CC/2002, as dívidas contraídas para os fins do artigo 1643 obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É o caso dos litigantes. A presunção de que trata o art. 1643 do Código Civil tem natureza relativa, podendo o cônjuge que não autorizou a tomada de empréstimos bancários, com o fim de afastar a regra de solidariedade prevista no artigo 1644, de igual diploma, demonstrar que os valores negociados não foram revertidos em prol do núcleo familiar. Porém a autora não se desincumbiu de infirmar os argumentos, fatos e provas constituídos em seu desfavor, ante ao farto acervo probatório dos autos. 4. Noutro giro, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 809, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento, quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002, hipótese em que a companheira será meeira dos bens comuns (Súmula nº 377 do STF). Desse modo, não há que se falar em separação obrigatória de bens como requer o apelante. 5. Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido. Sentença modificada para estabelecer a divisão igualitária do débito referente ao IPTU do imóvel objeto da partilha e mantida nos demais termos. (TJCE; AC 0599970-71.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 163)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. COVID-19. FALECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. QUESTÃO PREJUDICIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUSPENSÃO. COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 1.1. Pretensão da parte autora de cassação da sentença. 2. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. 2.1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelos seus sucessores ou pelo seu espólio (art. 110 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 313, I e § 1º). 3. No caso em análise, o falecido não deixou filhos, não há notícia de irmãos nem do paradeiro de seus ascendentes. A representante do espólio (ex-esposa do extinto) informou que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com inventário judicial. 3.1. Assim, no caso de procedência da citada ação, a convivente poderá se habilitar como herdeira do de cujus. 4. A analogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro trata-se de questão com envergadura constitucional, reconhecida, até mesmo, como matéria de repercussão geral pelo STF. 4.1. Precedente: (...) Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. (Tribunal Pleno, RE nº 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/5/2015). 4.2. No julgamento de mérito do recurso acima mencionado, o STF firmou a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 5. O artigo 313 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 6. Infere-se que a sentença foi proferida com rigor excessivo. Afinal, deve prevalecer o princípio da primazia no julgamento de mérito, previsto no art. 4º, do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 7. O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC, exige do julgador uma postura ativa. Obviamente, cooperar com as partes não significa substitui-las nas obrigações que lhes cabem. Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o magistrado detém para o exercício da função jurisdicional, instrumentos que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 7.1. Nesse cenário, afigura-se razoável a expedição de ofício a fim de obter a certidão de nascimento do de cujus, com sua respectiva filiação e dados dos ascendentes. 8. Sentença cassada. Apelo provido. (TJDF; APC 07202.40-62.2021.8.07.0001; Ac. 160.6997; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
Tópicos do Direito: direito de sucessões CC art 1829
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