Art 183 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Cárcere privado majorado (art. 148, §2º, CP, c/c art. 61, II, b e f, CP, por três vezes, na forma do art. 69, CP), furto qualificado (155, §4º, II, CP, c/c art. 61, II, f, CP, por nove vezes, na forma do art. 71, CP), estupro majorado (art. 213, c/c art. 226, II, CP, por mais de sete vezes, na forma do art. 71, CP), lesão corporal (art. 129, §9º, por três vezes, sendo duas na forma do art. 71, CP e outra na forma do art. 69, CP), ameaça (art. 147, CP, c/c art. 61, II, f, por três vezes, sendo duas na forma do art. 71, CP e outra na forma do art. 69, CP), descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da Lei n. 11.340/06), todos cometidos em contexto de violência doméstica e racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/89). Preliminares. Inépcia da denúncia. Ausência de menção das circunstâncias de tempo e local dos fatos. Inocorrência. Matéria preclusa com a prolação da sentença. Questão também já rechaçada no bojo do habeas corpus nº 2116839-45.2021.8.26.0000. Peça acusatória, ademais, que descreve satisfatoriamente todas as condutas imputadas ao acusado, possibilitando-lhe a ampla defesa. Vasta prova documental e oral que sustentam firmemente a acusação. Ausência de menção aos dias exatos da ocorrência de alguns dos fatos que não impediu o exercício da ampla defesa. Nulidade de depoimento de policiais. Parcialidade. Art. 214, CPP. Desacolhimento. Ausência de comprovação de que os policiais tivessem a intenção de falsamente incriminar o acusado. Depoimentos que estão em perfeita consonância com o restante da prova coligida. Testemunhas que não estão impedidas de depor apenas pela função que ocupam. Precedentes. Nulidade parcial do interrogatório do acusado. Perguntas que deveriam ser realizadas apenas pela defesa. Abuso de autoridade do juiz e do promotor de justiça. Error in procedendo. Inocorrência. Exercício do direito de autodefesa que não pode ser olvidado, a despeito da recomendação de seu advogado. Acusado que respondeu voluntariamente algumas indagações da acusação e do juízo. Inexistência de abuso de autoridade. Nulidade da colhida de declarações da vítima sem a presença do acusado. Inocorrência. Defesa que concordou com a realização do ato, que contou com a presença dela (defesa), sem o comparecimento do acusado. Ademais, possibilidade de oitiva sem a presença do réu. Inteligência do art. 217, CPP. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia no local dos fatos e em livro e agenda apreendidos na residência do acusado. Desacolhimento. Provas que se mostraram prescindíveis para o deslinde da causa. Decisão baseada em outros elementos de convicção. Arguição de prejuízo que não restou demonstrada. Inteligência do art. 563, do CPP. Nulidade da busca e apreensão na residência do apelante. Inocorrência. Medida cautelar, devidamente autorizada, que obedeceu os preceitos entabulados nos arts. 240 e 243 do CPP. Aplicação da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade). Quebra da cadeia de custódia das provas dos crimes de estupro e cárcere privado. Infringência aos arts. 158, 158-a e 564, III, b, CPP. Ausência de perícia no local dos fatos e de submissão da vítima a exame sexológico. Provas não produzidas, não se sujeitando, portanto, à quebra da cadeia de custódia. Desaparecimento dos vestígios dos crimes que foi suprido por prova testemunhal. Inteligência do art. 167, CPP. Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença quanto aos crimes de cárcere privado, extorsão e estupro. Decisão extra petita. Questão atrelada ao mérito e, tal como, apreciada no bojo do aresto. Nulidade decorrente do uso de elementos coligidos apenas na fase investigativa para lastrear a condenação pelos crimes de cárcere privado e furto. Questionamento também indissociável do mérito e, com ele, analisada oportunamente. Nulidade da condenação pelos crimes de estupros por ausência de laudo pericial. Violação aos arts. 158 e 564, CPP. Referida alegação se confunde, na essência, com aquela já enfrentada e rechaçada que cuidava de eventual quebra na cadeia de custódia da prova. Mérito. Cárcere privado. Pleito absolutório ou desclassificatório. Absolvição impositiva. Insuficiência de provas de que a vítima tinha sua liberdade privada pelo réu. Elementos que apontam, lado outro, seu livre trânsito pela propriedade e fora dela. Dúvida intransponível instalada que favorece o réu. Extorsão. Sentença que desclassificou as condutas para furto qualificado. Pleito absolutório pela entrega voluntária do dinheiro e porque impossível a desclassificação efetuada na origem. Sem razão a defesa. Réu que, gozando da confiança da vítima e se aproveitando de seus momentos de sono, efetuou transferências de conta da vítima para a sua própria. Fatos descritos na denúncia e que possibilitaram a simples emendatio libelli. Quantidade de subtrações aquilatada durante a instrução. Prova colhida em sede policial confirmada em juízo. Ausência de ofensa ao art. 155, do CPP. Pleito de aplicação da escusa absolutória. Impossibilidade. Instituto voltado a cônjuges, não extensível a relações de união estável. Precedentes. Vedação, ademais, pelo contexto de violência. Exegese do art. 183, I, do CP. Mantida a condenação por furto, não cabem considerações sobre o pleito de desclassificação da extorsão para constrangimento ilegal ou ameaça. Estupro. Ausência de prova da materialidade delitiva pela. Não realização de exame de corpo de delito. Desnecessidade de laudo de exame sexológico. Casal que mantinha vida sexual ativa e, no mais das vezes, com relações consentidas, tornando inútil a perícia pretendidas. Erro de tipo. Contexto do qual seria impossível o réu não concluir pela ausência de consentimento da ofendida, tanto que a agredia para lograr seu intento sexual. Insubsistência, porém, da condenação por 30 vezes, como procedido na r. Sentença. Indicação de apenas duas condutas na denúncia, sem comprovação de reiteração maior do que a imputada. Ausência de aditamento e de correlação entre a denúncia e a sentença no referido ponto. Absolvição de rigor quanto às demais condutas. Lesão corporal. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas por prova oral e documental colhidas durante a instrução. Palavra da vítima. Relevância. Exculpatória apresentada pelo acusado que não encontrou arrimo nos demais elementos de convicção. Laudo pericial que comprova a ocorrência e gravidade das lesões. Elemento subjetivo da conduta caracterizado. Ameaça. Ausência de representação quanto às ameaças. Representação que não exige formalidades. Precedente do STJ. Elementos nos autos que indicam a inequívoca vontade da vítima ver o apelante processado. Absolvição, porém, quanto a duas das três condutas, porque uma delas não encontra descrição na denúncia, ao passo que a outra, derivada da desclassificação do furto para extorsão, que, atrelada a essa imputação (extorsão) não subsiste como crime autônomo, dado a impossibilidade do fatiamento fático procedido na sentença. Clara ausência de correlação entre a denúncia (que atribui a ameaça como meio para a subtração) e a sentença (que reconheceu ter sido a ameaça proferida tempos depois das subtrações, sem com elas ter vínculo de interdependência). Descumprimento de medida protetiva de urgência. Alegação de que as teses suscitadas em alegações finais não foram objeto de análise na sentença. Inocorrência. Observância ao art. 93, IX da Constituição Federal. Teses defensivas que restaram suficientemente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Réu que estabeleceu contato com a vítima, sabedor de que contra ele haviam sido deferidas medidas protetivas. Até mesmo a reconciliação do casal não tem o condão de afastar, ainda que tacitamente, a medida. Complexidade das relações domésticas e especial tratamento dispensado pelo legislador, inaplicável a bagatela ou bagatela imprópria. Exegese da Súmula nº 589, do STJ. Racismo. Ausência de provas e do especial fim de agir. Inocorrência. Réu que enviou à vítima texto de cunho preconceituoso e discriminatório contra determinadas raças, cor, etnias e procedência nacional, de autoria de expoente do nazismo, além de bradar que pessoas não brancas deveriam ser exterminadas. Redação atual do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/889, não mais se exige que o crime seja praticado por meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, como ocorria antes da vigência da Lei nº 9.459/97, que alterou a redação do sobredito dispositivo. Evidente o especial fim de agir. Condenação mantida. Penas. Básicas correspondentes aos furtos que reclamam mitigação. Fração utilizada que se mostrou exagerada, ainda que procedente a circunstância judicial invocada (consequências do crime). Correto o aumento em 1/6, haja vista a presença da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, atinente à violência doméstica, que abarca, inclusive, a de natureza patrimonial, na redação do art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/06. Estupro. Violência empregada que constitui elementar do tipo. Afastamento como circunstância judicial negativa. Readequação do quantum de aumento da pena, ante a persistência de circunstâncias outras (causação de desmaio na vítima). Ausência de comprovação das 30 condutas indicadas na sentença e em descompasso com a denúncia não aditada, que atribuiu ao réu a prática de duas condutas. Readequação da fração correspondente à continuidade delitiva. Lesão corporal. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as consequências (fraturas no nariz). Estabelecimento da pena-base no quíntuplo do mínimo legal que se mostra desproporcional. Redução da básica. Ameaça. Emprego de armas brancas que, de fato, recrudesciam as circunstâncias do crime, exigindo elevação da pena-base. Novamente, a fração empregada espelha exagero. Correção procedida. Penas quanto ao descumprimento de medida protetiva e racismo que permaneceram em seus patamares mínimos. Concurso formal que não deve ser aplicado, dada a multiplicidade de condutas. Pena de multa dos tipos penais cujos preceitos secundários a preveem proporcionalmente reduzidos. Valor da unidade mantido, porque consentâneo com o poder econômico do acusado. Regime inicial fechado mantido para os crimes apenados com reclusão, e semiaberto mantido para os apenados com detenção. Eventual detração que não aproveitaria ao réu, dado que a reclusão supera 08 anos e ainda porque sopesadas circunstâncias judiciais negativas. Fixação de reparação dos danos materiais requerida desde o nascedouro da ação penal e submetida a contraditório. Valor aquilatável nos autos. Danos morais presumidos. Precedente. Valor, porém, reduzido porque operada a absolvição quanto a parte dos crimes. Manutenção do arresto. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501283-03.2020.8.26.0545; Ac. 15364338; Pinhalzinho; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 01/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2344)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL. ARTIGO 184, §2º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA APLICADO. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A venda de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e comercialização proibidas no país, não configura um crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial. A vedação de tal prática busca tutelar também a saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais e normas de controle a respeito do tema. 2.Tendo em vista a diminuta quantidade de maços de cigarros e ausência de reiteração delitiva, constatada está a sua baixa lesividade, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, com consequente absolvição do acusado. 3. A materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime previsto no artigo 183, §2º, do Código Penal restaram devidamente comprovadas nos autos. As circunstâncias em que realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. Manutenção da condenação. 4. Dosimetria da pena do crime previsto no artigo 183, §2º, do Código Penal mantida. 5. Hipossuficiência do acusado. 6. Redução do valor unitário do dia-multa para um trigésimo do salário mínimo. 7. Redução do valor da prestação pecuniária substitutiva para um salário mínimo. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007388-15.2012.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 27/07/2021; DEJF 02/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. DESQUALIFICAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA O DE DANO SIMPLES. REJEIÇÃO. DANO PERPETRADO EM CONTEXTO DE GRAVE AMEAÇA. TIPO MANTIDO. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À ASCENDENTE DO RÉU. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 183, I DO CP. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO DANO. MESMO FATO UTILIZADO PARA DUPLA PUNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O crime de dano foi perpetrado em contexto de grave ameaça, visto que após quebrar alguns bens que guarneciam a residência da mãe, com o intuito de ficar impune, porque ela queria chamar a Polícia, o acusado ameaçou que ela iria ver o que ia acontecer e que arrancava a sua cabeça. Não se trata de conduta autônoma, mas de ameaça realizada em meio a dano perpetrado contra os bens da casa da vítima, razão pela qual deve ser mantida a condenação do réu pelo tipo penal de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, I do Código Penal. II. O recorrente não faz jus à incidência da escusa absolutória disposta no art. 181, II do Código Penal, visto que o delito foi perpetrado com grave ameaça à genitora, configurando a vedação legal elencada pelo art. 183, I do Código Penal para a concessão da benesse. III. Merece prosperar o pleito de absolvição do acusado pelo crime de ameaça, de forma autônoma, visto que as ameaças proferidas contra a ofendida foram propaladas no contexto do delito de dano. Por isso, haveria inevitável bis in idem na manutenção da condenação na forma estabelecida na origem, visto que as ameaças proferidas pelo apelante seriam usadas tanto para a qualificação do delito de dano, como para a configuração do tipo autônomo estabelecido no art. 147 do Código Penal. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700923-22.2019.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/08/2021; Pág. 100)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM FACE DE ASCENDENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SEMIABERTO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Tratando-se de vítima maior de sessenta anos ao tempo dos fatos, não há que se falar em observância da excludente prevista no art. 181 do CP, nos termos do disposto no art. 183, inciso III, do CP. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, compete ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir a possibilidade da aplicação de qualquer um dos regimes previstos no artigo 33 do CP. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0003875-85.2020.8.13.0083; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 25/11/2021; DJEMG 30/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 181 DO CP OU PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 155, §2º, DO CP. MANTIDAS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial sob a alegação de quebra da custódia de provas, eis que, além de ausente comprovação do alegado, o exame pericial do obstáculo rompido e da escalada não é necessário ao reconhecimento da infração penal descrita no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal, eis que a confissão e os depoimentos testemunhais comprovaram as qualificadoras. Conforme entendimento do STJ e artigo 183, III, do CP, incabível a incidência do artigo 181 do CP, posto que a vítima do furto era parente por afinidade e maior de 60 anos. Inviável a incidência do princípio da insignificância, já que não preenche os requisitos para tanto, já que se trata de delito qualificado (rompimento de obstáculo; escalada; e concurso de pessoas), bem como pelo fato de ostentar incidências criminais. Cabível a incidência do artigo 155, §2º, do CP, eis que se trata do furto de pequeno valor (R$4,60), sendo que o fato de se tratar de furto qualificado não inviabiliza a incidência, bem como, embora seja contumaz na prática delitiva, não ostenta condenação transitada em julgado. Mantem-se as qualificadoras do artigo 155, §4º, I e II, do CP, posto que, além do laudo pericial apontar que houve rompimento de obstáculo e escalada para consumação do delito, tem-se que os depoimentos testemunhais e a confissão do apelante, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, confirmam as qualificadoras citadas. Considerando a presença de duas atenuantes (menoridade e confissão espontânea) e uma agravante (senilidade), no caso, cabível a fixação da pena intermediária no mínimo legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que ostenta circunstância judicial negativa e, portanto, não preenche os requisitos do artigo 44 do CP. Mantém-se a fixação do valor de reparação dos danos, posto que houve pedido expresso na exordial acusatória, bem como a vítima apontou em juízo valor superior aquele fixado, sendo que durante toda a instrução a defesa teve a oportunidade de se manifestar quanto ao pleito, não havendo falar em violação ao contraditório e ampla defesa. (TJMS; ACr 0001033-84.2020.8.12.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 26/10/2021; Pág. 168)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO MINISTERIAL. 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO TENTADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDA E AUTORIA DELITIVAS NÃO DEMONSTRADAS. 2. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 181, II, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 183, III, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em condenação pelos crimes de roubo tentado e lesão corporal no âmbito doméstico, se as provas dos autos, não demonstram o emprego de violência ou grave ameaça para a caracterização do delito de roubo, bem como o cometimento da lesão corporal em desfavor da vítima, quando as lesões ocasionadas no corpo do ofendido, são resultado de seu comportamento diante do crime de furto. Considerando que a vítima, genitor do réu, possuía na época dos fatos 50 (cinquenta) anos de idade, possível a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do Código Penal, diante da não aplicação da vedação contida no inciso III, do artigo 183, do mesmo estatuto repressivo, que prevê que o referido benefício somente não será aplicado em favor do réu, caso a vítima tenha 60 anos ou mais na época do crime. (TJMT; ACr 0015028-93.2019.8.11.0055; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 28/07/2021; DJMT 03/08/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO MINISTERIAL. 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO TENTADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDA E AUTORIA DELITIVAS NÃO DEMONSTRADAS. 2. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 181, II, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 183, III, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em condenação pelos crimes de roubo tentado e lesão corporal no âmbito doméstico, se as provas dos autos, não demonstram o emprego de violência ou grave ameaça para a caracterização do delito de roubo, bem como o cometimento da lesão corporal em desfavor da vítima, quando as lesões ocasionadas no corpo do ofendido, são resultado de seu comportamento diante do crime de furto. Considerando que a vítima, genitor do réu, possuía na época dos fatos 50 (cinquenta) anos de idade, possível a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do Código Penal, diante da não aplicação da vedação contida no inciso III, do artigo 183, do mesmo estatuto repressivo, que prevê que o referido benefício somente não será aplicado em favor do réu, caso a vítima tenha 60 anos ou mais na época do crime. (TJMT; ACr 0015028-93.2019.8.11.0055; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 28/07/2021; DJMT 03/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1. Delito de lesão corporal tentada. 1.1. Pedido de aplicação da excludente da ilicitude pelo exercício regular de direito (artigo 23, inciso III, do Código Penal). Impossibilidade. Conjunto probatório evidencia que a apelante agiu com intenção de lesionar as vítimas. Inexistência de prova suficiente de que houve agressão injusta. Conduta exacerbada da ré. 1.2. Pedido de reconhecimento da ausência de dolo. Inviabilidade. Declarações uníssonas e harmônicas da vítimas. Demonstração de que a apelante agiu intencionando causar lesões corporais nas vítimas, o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Ré que acelerou o veículo automotor na direção das vítimas. 1.3. Pedido de aplicação do perdão judicial. Descabimento. Ausência de demonstração de que o sofrimento a que a apelante restou submetida seja realmente grave. 1.4. Dosimetria. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Impossibilidade. Inexistência de provas acerca da injusta provocação da vítima e da influência de violenta emoção provocada por tal fato. 1.5. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal). Juízo a quo que não aplicou referida qualificadora. 1.6. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal na fração de 2/3 (dois terços). Inviabilidade. Conduta que percorreu quase a totalidade do iter criminis, aproximando-se da consumação do delito. Sentença, no ponto, inalterada. 2. Delito de dano qualificado. 2.1. Pedido de aplicação da escusa absolutória (artigo 181, inciso I, do Código Penal). Impossibilidade. Apelante e vítima que se encontravam separados de fatos. Não aplicação da escusa absolutória aos crimes praticados com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. Inteligência do artigo 183, inciso I, do Código Penal. 2.2. Pedido de reconhecimento da ausência de dolo. Inviabilidade. Prova audiovisual e depoimentos judiciais que comprovam o dolo na conduta. Desnecessária a comprovação de dolo específico de causar prejuízo. 2.3. Pedido de afastamento da qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Desacolhimento. Conjunto probatório que não deixa dúvida quanto a anterior violência empregada, embora não consumada. Sentença mantida na integralidade. 3. Regime inicial de cumprimento de pena inalterado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000457-20.2020.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)
APELAÇÃO. RÉU PRESO. ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo postulando a desclassificação da conduta imputada para o delito de furto simples. Sucessivamente, requer a defesa a incidência da escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do Código Penal, e subsidiariamente, pugna a fixação da pena em seu patamar mínimo legal com a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Autoria e materialidade abundantemente demonstradas por meio do acervo probatório. Acertada a classificação jurídica dada ao fato, sendo despropositada a pretensão de desclassificação apresentada, considerando o conjunto probatório coligido, que deu conta do perfeito amoldamento do atuar do apelante ao crime pelo qual fora condenado, ante o induvidoso emprego de violência fisica contra a ofendida grace. Rejeita-se a incidência da escusa absolutória prevista no do artigo 181, II do Código Penal, considerando-se, que a mesma só abarca quem comete delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente, em linha reta, e não contra parente por afinidade, como na espécie dos autos, na medida em que o veículo subtraído era de propriedade do padrasto do réu. Acresça-se, que referida escusa encontra ressalva, na qual se insere o caso dos autos, consoante exceção prevista no artigo 183, inciso I, do CP. Dosimetria que merece reparo. Conquanto escorreita a avaliação negativa relativa às circunstâncias do delito, a exasperação implementada na primeira fase dosimétrica mostra-se exagerada, devendo ser mitigada para a fração de 1/6, em atenção ao caso concreto. Na segunda fase dosimétrica, mais uma vez exagerou o sentenciante monocrático ao recrudescer a reprimenda em 1/5 em razão de uma anotação criminal geradora da reincidência, devendo referido implemento ser mitigado para 1/6, fração que melhor atende ao caso concreto, e se harmoniza com o entendimento deste colegiado. Reprimenda acomodada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, pena que se torna definitiva à mingua de causas genéricas ou especiais de aumento a ser consideradas na 3ª fase da dosimetria. O regime fechado deve ser mantido, com espeque na regra prevista no artigo 33, §2º e § 3º do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0007217-27.2019.8.19.0066; Barra Mansa; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 12/03/2021; Pág. 240)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Vítima que narra para a autoridade policial que o réu subtraiu seu dinheiro mediante emprego de violência física. Retratação em audiência de instrução e julgamento que não encontra respaldo no conjunto probatório. Tentativa de eximir o réu da imposição de sanção penal. Fotografias dos autos que demonstram lesão na cabeça da vítima. Depoimento das testemunhas judiciais que confirmam o relato extrajudicial da vítima. Credibilidade do depoimento dos agentes públicos quando ausente prova de má-fé. Palavra firme e coerente do policial militar que atendeu a ocorrência em ambas as etapas procedimentais. Réu que alega ser o dinheiro de sua propriedade. Não comprovação. Ônus que lhe incumbia. Exegese do art. 156, caput, do código de processo penal. Crime praticado contra companheira. Pleito de reconhecimento da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal. Impossibilidade. Isenção de pena que não pode ser aplicada no caso concreto. Inteligência do art. 183, I, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000399-93.2021.8.24.0088; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 16/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 129, §9º E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMUNIDADE ABSOLUTA (ART. 181, CP). CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Provadas a materialidade e a autoria dos crimes a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição. 2 - A palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 3 - A imunidade prevista no art. 181, II, do Código Penal, não se aplica aos casos em que o crime foi cometido com violência, nos termos do art. 183, I, do mesmo diploma legal. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0001824-06.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 22/06/2020; DJES 01/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ISENÇÃO DA PENA. ART. 181, INCISO I DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da análise dos autos, verifica-se que há elementos suficientes para comprovação da materialidade e autoria do delito narrado na peça acusatória. 2. A palavra da vítima em crimes dessa natureza possui relevância ímpar, sendo suficiente para ensejar o Decreto condenatório quando firme e coerente. In casu, as declarações da vítima foram claras e coerentes, narrando com detalhes o fato delituoso e apontando o acusado como autor da conduta ilícita. 3. Não se aplica no caso em análise a isenção penal prevista no art. 181, inciso I CP, por se tratar de delito de roubo praticado com violência à pessoa. 4. Por unanimidade, negou-se provimento do recurso de apelação. (TJPE; APL 0000103-31.2013.8.17.0930; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 15/06/2020; DJEPE 23/07/2020)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NARRATIVA QUANTO À PROCEDÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DE PRODUTO ADQUIRIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, à pena definitiva de 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo. 2. Prescreve o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. A consumação da receptação culposa exige a demonstração da aquisição ou recebimento de coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, nos termos do art. 183, § 3º, do CP. Entretanto, verifica-se da denúncia a carência descritiva de todas as nuances do crime imputado ao réu/apelante, de forma a não atender ao disposto no art. 41 do CPP, o que revela a sua inépcia. Com efeito, ausente qualquer apontamento objetivo que sugira a procedência ilícita do aparelho celular comprado, não se prestando a tal mister a mera indicação de compra sem nota fiscal. Ademais, não restou demonstrado que, pelo preço do produto e seu valor, sequer informado, o acusado deveria saber tratar-se de produto de origem ilícita. Com efeito, a denúncia sob exame, do modo como estruturada, obsta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando direito do acusado. Aliás, nesse sentido sufragou recentemente esta Turma Recursal: Acórdão 1251550, 00033050620178070008, Rel. AISTON Henrique DE Sousa, Julgado em 18/05/2020, dje: 08/06/2020. 4. Desse modo, a rejeição da denúncia é medida de ordem, que se dá de ofício, por ser manifestamente inepta, consoante preceitua o art. 395, I, do CPP. 5. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. (JECDF; APR 00009.33-14.2018.8.07.0020; Ac. 127.6124; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/08/2020; Publ. PJe 15/09/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET VIA WIFI. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O compartilhamento de sinal de internet sem autorização do órgão competente não se subsume ao tipo penal descrito no art. 183 do Código Penal, pois tal conduta configura serviço de valor adicionado, atividade descrita no art. 61 da Lei nº 9.472/97, que não se insere no conceito de serviço de telecomunicações, conforme prevê o §1º do mencionado dispositivo legal. 2. A partir do advento da Resolução n. 680/2017 da ANATEL, a própria administração passou a diferir a retransmissão de internet via radiofrequência em contraste com o fornecimento de acesso à internet via compartilhamento em rede WiFi, não mais exigindo autorização para esta última hipótese. 3. Atipicidade da conduta. Absolvição mantida. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0013732-54.2017.4.01.3600; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 04/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO (2º APELO). IMPOSSIBILIDADE.
1) Mostrando-se consistente e suficiente o acervo probatório quanto ao crime de extorsão, mormente pelas declarações da vítima e declaração das testemunhas, impõe-se a manutenção da condenação. 2) Quanto a excludente de ilicitude. Estado de necessidade, não restou comprovado nos autos que o apelante Israel agiu para salvar-se de perigo atual, além disso, a alegação de que estava sendo coagido a efetuar o pagamento de dívida de droga, não justifica, por si só a prática do delito de extorsão, sendo exigível compartimento diverso. 3) Não assiste razão a defesa de Israel no que tange a isenção de pena prevista no artigo 181, II, do CP, vez que como bem salientado pela ilustre magistrada, o artigo 183, I, do CP, dispõe que não há que se falar em pedido de isenção de pena quando trata-se de delito de extorsão, que é o caso dos autos. REDUÇÃO DE PENA (1º APELO). POSSIBILIDADE. 4) A compensação entre as causas de diminuição e aumento de pena viola a garantia de individualização, pela inobservância do critério trifásico previsto pelo art. 68, do Código Penal Brasileiro, que exige do sentenciante a indicação expressa dos critérios utilizados para o estabelecimento do percentual eleito, sendo imprescindível a incidência sucessiva e motivada de cada fase. Devendo a pena dos apelantes ser redimensionada nesta fase. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a redução da pena corpórea estabelecida ao apelantes em patamar inferior a 04 anos, sendo eles primários, necessário a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. Atenta ao princípio da proporcionalidade entre a pena de multa e pena privativa de liberdade, impõe-se a redução da pena pecuniária do delito. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; ACr 79397-54.2017.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 29/01/2019; DJEGO 18/02/2019; Pág. 156)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. NÃO CONFIGURADO.
Não prospera a preliminar, pois o crime de apropriação indébita, é de ação penal pública incondicionada, independendo de representação para ser apurado, nos termos dos arts 181 a 183 do CP. Assim, não há razão para discutir acerca de irregularidade de representação da falecida, violação ao disposto no artigo 44 do CPP, muito menos de decadência ao direito de queixa. SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e elucida todos elementos fáticos para configuração do fato principal, descrevendo detalhadamente as condutas criminosas do apelante, incabível a inépcia da exordial acusatória. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. A prova produzida nos autos evidencia que o réu, deliberadamente, apropriou-se dos bens, retendo-os em seu proveito, recebendo os aluguéis do imóvel e não repassando para vítima, mesmo tendo sido procurado pela mesma por diversas vezes para resolver a situação de forma amigável. Tanto a prova testemunha, quanto a prova documental comprova que o apelante cometeu o delito de apropriação indébita já que basta restar comprovado que o objeto do crime tenha permanecido indevidamente na posse daquele em quem a vítima tinha confiança enquanto depositário da posse do bem. Por outro lado, a defesa não conseguiu provar sua versão, apenas explora exaustivamente os mesmos tópicos, sem adentrar objetivamente no mérito. Condenação mantida. (TJPA; ACr 0001032-51.2011.8.14.0401; Ac. 204426; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 28/05/2019; DJPA 30/05/2019; Pág. 667)
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