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Art 257 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

 

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 257, §1O-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Ausência dos requisitos do artigo 312, do CPP. Ausência de fundamentação da decisão de manutenção da custódia cautelar. Não caracterização. Fundamentação idônea e suficiente. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. 3. Prisão domiciliar. Ausência de prova inequívoca de debilidade extrema. Impossibilidade. 4. Ordem denegada. 1. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como em ausência de fundamentação, quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do código de processo penal, principalmente levando-se em consideração a gravidade da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 2. No tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar é aplicável àqueles que estiverem extremamente debilitados, do que não se faz prova nos autos, uma vez que o laudo apenas informa que o paciente é portador de transtorno afetivo bipolar e transtorno de pânico e que atualmente apresenta quadro depressivo. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0001794-28.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 14/04/2021; DJES 26/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. CRIME DO ART. 257 DO CP. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. FURTO DE TODA A FIAÇÃO QUE FORNECIA ENERGIA ELÉTRIA À UNIDADE DE SAÚDE. INUTILIZAÇÃO DE DOSES DE VACINA CONTRA A COVID-19. 2. EXTIRPAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO ENTRE O PERÍODO COMPREENDIDO COMO DE RECOLHIMENTO DA POPULAÇÃO E SEU DESPERTAR PARA O COTIDIANO. 3. EMPREGO DE ESCALADA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDIAL DO RÉU. RELATÓRIO DE CONSTATAÇÃO. NOTÓRIO ESFORÇO INCOMUM PARA ESCALADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CP. AFASTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. OCASIÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE FACILITOU O COMETIMENTO DOS FURTOS. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. QUATRO DELITOS DE FURTO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

1. Mesmo que o réu alegue que desconhecia a existência de material de salvamento (doses de vacina contra o Covid-19) no interior do posto de saúde vitimado, é certo que, ao subtrair toda a fiação do local, o apelante aceitou a possibilidade de depreciação de qualquer material que lá estivesse e dependesse de luz e/ou refrigeração para manter a utilidade. Além disso, constatando-se que o apelante é pessoa contumaz na subtração de fios de energia elétrica e tem algum conhecimento a esse respeito, não é crível que desconhecesse que, com sua conduta, estivesse deixando o posto de saúde sem qualquer suprimento de energia elétrica, especialmente porque, subtraiu até mesmo o relógio medidor de consumo daquela unidade de saúde;2. Comprovado que o crime ocorreu entre as 23:00 e 5:00 horas, evidente que se deu durante o repouso noturno, compreendido como sendo o período entre a hora em que a população se recolhe e a em que desperta para o cotidiano;3. Comprovada inequivocamente a qualificadora do emprego de escalada por meio da confissão extrajudicial do réu, associada ao teor do relatório de constatação, inviável sua exclusão, ainda que ausente laudo pericial para confirmá-la; até mesmo, porque tratando-se de furto de fiação elétrica, incluindo os fios que passavam pelo poste de energia, para a constatação da escalada (...) a realização de exame pericial ou de outro tipo de prova se mostrou desnecessária, haja vista que a elevada altura de postes de energia elétrica é um fato notório, que independe de prova. (...) (TJ-DF 0001101-73.2018.8.07.0001, Relator: Roberval Casemiro Belinati, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 12/09/2018. Pág. : 159/167);4. Se a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19 propiciou maior oportunidade ao réu para a execução do delito, inviável a exclusão da agravante do art. 61, II, alínea j, do CP. In casu, é nítida a influência da situação de calamidade pública porque, tratando-se de doença altamente contagiosa, diminuiu-se a quantidade de transeuntes nas vias públicas, contribuindo para que o réu tivesse tempo suficiente de subtrair toda a fiação elétrica de um Posto de Saúde e de lá sair com relevante quantidade de fios de energia sem a interferência de qualquer pessoa que estivesse transitando pelo local e pudesse acionar a polícia;5. O critério para se estabelecer a fração de aumento no crime continuado é a quantidade de infrações cometidas, mostrando-se proporcional e adequada a fração de 1/4 na hipótese em que o réu foi condenado como autor de quatro crimes, em continuidade delitiva. (TJMT; ACr 1001349-65.2021.8.11.0046; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 27/10/2021; DJMT 29/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESCRITO NO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 257, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

 

Apelo defensivo buscando a absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto e a isenção do pagamento das custas processuais. Desprovimento. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, e pelo laudo de exame em arma de fogo e munições, que atestou tratar-se de 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca taurus, modelo PT 840, calibre. 40 s&w, 01 (um) carregador marca taurus, modelo PT 24/7, calibre. 40 s&w, 09 (nove) munições, tipo cartucho (intacto), marca cbc, modelo não identificado, calibre. 40 s&w, 01 (uma) munição modelo tipo cartucho (intacto), marca winchester, modelo chumbo ogival. 40 s&w, e 01 (uma) munição tipo cartucho (intacto), marca blazer, modelo encamisado ponta plana, calibre. 40 s&w. Depoimentos prestados pelos policiais coerentes e coesos, contextualizando, de forma harmônica, as circunstâncias fáticas em que se deu a prisão do apelante. Como sabido, os agentes da Lei não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercídio de suas funções. Assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula nº 70 deste egrégio tribunal de justiça. Do mesmo modo, não merece amparo o pleito defensivo no tocante ao abrandamento prisional, eis que o juízo de origem, de forma acertada, fixou o regime semiaberto ao acusado em razão de sua reincidência, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Por fim, no que concerne à isenção do pagamento das custas processuais, carece este colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que o enunciado nº. 74 das Súmulas deste egrégio tribunal de justiça impõe tal atribuição ao juízo da vara de execuções penais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0184466-97.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 27/08/2020; Pág. 220)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP). RECURSO SUSCITANDO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA E, AINDA, O RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA CP, ART. 29, § 1º) PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS, MÁXIME A APREENSÃO DA `RES FURTIVA` EM PODER DO RÉU, JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. UNIDADE DE DESIGNIOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO, ENTRETANTO, DE OFÍCIO, A PENA APLICADA.

 

I. Réu considerado incurso, por duas vezes, no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, c/c o art. 70, caput, parte final, do mesmo Diploma, fixando-lhe pena total definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, (CF. Fls. 148/160). II. Recurso da Defesa requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade do Auto de Reconhecimento por inobservância dos requisitos previsto no art. 226 do CPP, bem assim a inépcia da Denúncia que teria descrito de forma genérica a conduta delitiva, sem definir a quota de participação do Réu, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pleiteia absolvição por não restar demonstrado que o Apelante concorreu para o crime ou praticou a infração, afirmando inexistir provas suficientes para respaldar o édito condenatório. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do inciso I, do art. 257, § 2º, do CP, sob alegativa de que não tinha conhecimento de que o verdadeiro autor do fato portava arma. Por último, pleiteia seja reconhecida sua participação como de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), além de aplicar-se a atenuante genérica do art. 66 do CP. III. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, atribuindo ao Réu e seu comparsa, com unidade de desígnios, terem abordado as vítimas, com emprego de arma de fogo, quando estas adentravam o ônibus escolar, subtraindo-lhes os aparelhos de telefonia móvel, constando, ainda, da peça acusatória, que o Acusado foi preso em sua residência, ainda na posse dos objetos subtraídos e da arma de fogo utilizada no crime. Quanto à alegada nulidade do Auto de Reconhecimento, não se deve olvidar que as formalidades previstas no art. 226 do CPP se destinam a empresta-lhe maior segurança e certeza. Sua inobservância, contudo, não tem o condão de invalidar a prova incriminadora produzida, cabendo ao julgador, segundo o princípio do livre convencimento motivado, valorar o Auto, sobretudo à luz das demais provas produzidas no processo. Preliminares rejeitadas. lV. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/08, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21, depoimentos testemunhais e declarações das vítimas, tanto na fase de Inquérito quanto em Juízo, bem como pelo Laudo Pericial em Arma de Fogo de fls. 98, isso sem se falar da própria confissão do Réu, durante seu interrogatório policial. V. Mesmo diante de posterior retratação em Juízo, as confissões ocorridas durante o Inquérito não perdem seu valor probante, quando, como no caso, em perfeita consonância com o conjunto probatório juntado aos autos. VI. Descabe a pretendida exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma (art. 157, inciso I, do CP). Tendo sido o artefato apreendido em poder do Réu, esvai-se, por completo, sua sôfrega tentativa em convencer o julgador de que não tinha conhecimento de que seu comparsa portava arma no momento da prática do crime, não se podendo, de igual sorte, e pelas mesmas razões, reconhecer a invocada participação de menor importância, prevista no § 1º, do art. 29, do CP, já que todos os objetos subtraídos das vítimas foram encontrados em seu poder. VII. Condenação de rigor. Basilar, privativa de liberdade, adequadamente fixada pouco acima do mínimo, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tendo o MM Juiz justificado a exacerbação em virtude de ter sido deflagrado tiro no momento da execução do crime, elevando, com isso, o grau de ameaça e o nível de reprovabilidade da conduta. Na segunda fase, o julgador entendeu inexistentes atenuantes e agravantes. Verifica-se, contudo, que, S. Exa., ao proferir a Sentença, referiu-se à confissão na fase investigativa, circunstância que denota haver influenciado seu juízo de convencimento em torno da autoria e consequente responsabilidade penal do Apelante. Colmatando, pois, essa omissão, reduz-se a reprimenda para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira-fase, presentes as causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas (incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP), referidas penas foram acrescidas de 1/3 (um terço), atingindo, nesta instância revisional, o patamar provisório de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. VIII. Reconhecendo-se, na hipótese destes autos, a ocorrência de unicidade de desígnios na ação perpetrada pelo Réu, aplica-se a regra contida na primeira parte do art. 70 do CP (concurso formal perfeito), exasperando-se, em 1/6 (um sexto), a pena aplicada a um dos crimes, pelo que fica JEOVANE DE Jesus Gomes condenado, pelos dois delitos, à pena total definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do CP, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, mantida a custódia cautelar. IX. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. X. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, redimensionando, entretanto, de ofício, a pena aplicada, mediante o reconhecimento do concurso formal próprio. (TJBA; AP 0000635-86.2016.8.05.0104; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 19/06/2018; DJBA 06/07/2018; Pág. 624)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE, POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 257CPC/73 - VIGENTE À ÉPOCA). INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, I, CPC/73). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I - Trata-se de apelação cível interposta pela aif comércio serviços e locação de mão de obra Ltda, em face da sentença de fls. 49/50, proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional, interposta em desfavor de banco bradesco, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 257 c/c 267, I do CPC/73, vigente à época, em virtude da ausência do pagamento das custas processuais, mesmo após a efetiva intimação por meio do advogado. II - O cerne da questão reside, unicamente, na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pagamento de custas processuais, sem ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, intimando-se apenas por meio do dje. III - O § 1º do art. 267 do CPC/73 estabelece que o juiz determinará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que, a referida determinação não se aplica ao presente caso, vez que, a extinção do feito ocorreu pela ausência de preparo, tendo o magistrado extinto a ação por indeferir a petição inicial (inciso I do art. 267 do CPC/73), o que fora possibilitado pelo que dispõe o art. 257 do mesmo código de processo. lV - Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0173935-17.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/06/2018; Pág. 63)

 

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO CP, ART. 257, §3º, PARTE FINAL C/C ART. 14, II) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14) -

 

Pretensa aplicação do princípio da consunção - inviabilidade - comprovado o porte anterior do artefato bélico - pedido indeferido. (TJSC; RVCR 4011867-83.2017.8.24.0000; Içara; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 05/12/2017; Pag. 334)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ANCORAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. USO DE ARMAS COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

1. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. A tipificação do crime de associação criminosa exige, além da reunião de três ou mais pessoas, que a associação não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. No caso, as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de associação criminosa imputado aos recorrentes, restando provado o liame associativo permanente e estável entre os membros do grupo para a prática de crimes de roubo, receptação, porte, ocultação e comercialização de armas, dentre outros. 3. Para a tipificação do crime de associação criminosa armada, segundo a doutrina e a jurisprudência, basta que um dos membros porte a arma e que os demais tenham ciência do fato, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em relação a todos os réus. 4. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 5. Inviável atender ao pleito da Defesa do segundo apelante para fixação do regime aberto se o quantum da pena e a reincidência do réu determinam a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, do artigo 244 - B da Lei nº 8.069/1990 e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recursos do segundo, terceiro, quarto e quinto apelantes conhecidos e não providos para manter a sentença que os condenou nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicando ao segundo e ao terceiro apelantes a pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao quarto apelante a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao quinto apelante a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. (TJDF; APL 2013.03.1.031167-9; Ac. 938882; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 10/05/2016; Pág. 135)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DA DEFESA.

 

1. Prejudicial de mérito suscitada pelo apelante: nulidade processual por cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. Rejeição: 1) pedido de ouvida de testemunha referida negado. Procedimento facultativo. Indeferimento fundamentado; 2) ausência física do denunciado na audiência realizada por carta precatória, objetivando oitiva de testemunhas de defesa. Presença do advogado constituído. Nulidade relativa; 3) peça acusatória que noticia a apreensão de documento falso (nota fiscal de motocicleta) na casa do recorrente, mas não imputa a ele o crime de uso de documento falso. Exordial que não atribui o uso do veículo na realização do crime patrimonial. Situação que não caracteriza mutatio libelli. Denúncia feita exclusivamente quanto a este último delito que resultou noutra ação penal. Possibilidade. Delito autônomo. Duplo processamento pelo mesmo crime não verificado. 2. Prejudicial de mérito arguido pelo recorrente: incompetência do juízo por ausência de comprovação da existência das armas subtraídas. Matéria remetida para a análise meritória. 3. Mérito: pleito absolutório. Tese de negativa de autoria. Impossibilidade. Autoria e materialidade do crime de latrocínio devidamente evidenciadas. Competência do juízo singular. Relevância da palavra da vítima sobrevivente que reconheceu, peremptoriamente, o réu como um dos autores do crime e destacou a existência das armas subtraídas por ele e o corréu que não identificou. Harmonia com os demais elementos probatórios. Álibi sustentado pelo réu que não possui qualquer consistência. Versão cuja tônica é a contradição, resultando, inclusive, em acareação das testemunhas que o mencionaram. Exame residuográfico negativo. Irrelevância. Resultado que não é absoluto no sentido de excluir o uso da arma de fogo. Elementos circunstanciais e testemunhais que, ao contrário, demostram a efetiva utilização do artefato. Precedentes desta corte e do TJSP. Pretensa exclusão do acréscimo da pena oriundo das majorantes prescritas no art. 157, § 2º, I e II, do código penal). Acolhimento. Causas de aumento que não incidem sobre os ilícitos penais prescritos no art. 257, § 3º do Código Penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça. Redução da reprimenda que se impõe. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN; ACr 2015.020332-7; São José de Mipibu; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho; DJRN 10/08/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. PREPARO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Segundo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não efetuando a parte reconvinte o recolhimento do preparo no prazo de trinta dias (art. 257, do CP), poderá o magistrado, independentemente de intimação pessoal, determinar o cancelamento da distribuição da reconvenção. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0024.11.057250-0/002; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 07/08/2013; DJEMG 14/08/2013)

 

HABEAS CORPUS. CP, ART. 257, §2º, II. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.

 

1. Habeas corpus destinado a viabilizar a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão de liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante pela prática do crime de roubo majorado por concurso de agentes. 2. A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal. 3. Inexistindo comprovação de residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, evidenciada está a imprescindibilidade da mantença da custódia antecipada para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da Lei Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª R.; HC 0009262-32.2012.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/06/2012; DEJF 02/07/2012; Pág. 511)

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 257, §2º, I E II DO CP). PRISÃO PREVENTIVA -

 

Alegação de fundamentação evasiva e genérica e excesso prazal. Presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Excesso de prazo para formação da culpa constatado. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Unânime. (TJSE; HC 2012308744; Ac. 13152/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 12/09/2012; Pág. 68) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

 

O entendimento da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, é no sentido de que, opostos embargos de devedor deve ser providenciado o pagamento de custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação. A falta de preparo signifi CA simplesmente, ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a incidência do art. 257CPC. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 2011.001785-8; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aristóteles Lima Thury; DJAM 04/08/2011; Pág. 6)

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