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CP art 217 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Estupro de vulnerável                

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

 

§ 2o  (VETADO)               

 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

 

§ 4o  Se da conduta resulta morte:             

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

 

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).

 

1. Teses de carência de fundamentação da sentença condenatória ante a negativa do direito de recorrer em liberdade e necessidade de adequação do cumprimento da prisão preventiva ao regime estabelecido na sentença. Não conhecimento. Matéria já analisada em outro habeas corpus, a saber, nº 0637647-06.2021.8.06.0000, julgado por este colegiado em 02/02/2022, ocasião em que a ordem foi parcialmente concedida para fins de adequação do regime prisional imposto ao paciente. Mera reiteração de pedido. Recurso não conhecido. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente mediante o reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ressaltando suas condições pessoais favoráveis, bem como por entender que, no caso em questão, a prisão preventiva é incompatível e desproporcional com o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. 2. Isso porque em 29/11/2021 foi protocolada outra ação de habeas corpus sob o nº 0637647-06.2021.8.06.0000, em favor do mesmo paciente c. A. Do n., ocasião em que foram alegadas as mesmas teses objeto deste writ, formuladas pelos mesmos patronos. 3. Referido habeas corpus foi devidamente julgado pela 2ª câmara criminal deste tribunal de justiça em data recente, 02/02/2022, consoante fls. 90/103 daqueles autos, tendo a ordem sido parcialmente concedida, vez que restou determinada a adequação do regime prisional imposto ao paciente ao regime semiaberto. Deste acórdão, inclusive, os impetrantes interpuseram recurso ordinário na data de 15/02/2022 que, após juízo de admissibilidade, teve sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça determinada em 16/02/2022. 4. Por sua vez, ao analisar as teses arguidas na presente impetração, observa-se que versam sobre o mesmo título prisional já objeto de impetração anterior (sentença condenatória de fls. 164/171), sendo que, na ocasião do julgamento colegiado ocorrido em 02/02/2022, já fora analisada a fundamentação presente no édito condenatório que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como, concedida a ordem a fim de que fosse compatibilizada a custódia cautelar do paciente com o regime semiaberto. 5. Assim, o presente habeas corpus resulta em mera reiteração do pedido anterior, com reprodução dos mesmos fundamentos, pelo que não merece conhecimento, ante a coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que não consta qualquer fato novo ou modificação da situação em relação ao writ impetrado anteriormente, julgado há pouco mais de um mês, bem como, que o recurso de apelação criminal foi devolvido da procuradoria geral da justiça em 02/02/2022 e será apreciado, em breve, por este colegiado. 6. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0624704-20.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/04/2022; Pág. 419)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO PARA RECONHECER A CONDUTA NA SUA MODALIDADE TENTADA. PERCURSO DE TODO ITER CRIMINIS. FATOS INCONTROVERSOS. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

1. A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime pre - visto no Art. 217-A, do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, haja vista a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. 2. No caso, o fato de o agente beijar e apalpar o corpo da vítima, de 12 anos de idade, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, que se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória ao pudor praticado com propósito lascivo, ainda que não traga em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, o que impossibilita eventual desclassificação da conduta para a modalidade tentada. 3. Embargos Infringentes rejeitados. (TJAC; EI-ENul 0100959-43.2021.8.01.0000; Feijó; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Francisco Djalma; Julg. 20/04/2022; DJAC 27/04/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Se o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para os fatos trazidos pelo Ministério Público na exordial acusatória, diante de dúvidas razoáveis acerca da prática do delito, impõe-se a manutenção da absolvição do réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0096595-64.2014.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 19/04/2022; DJEMG 27/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP, ART. 217-A). IMPETRAÇÃO VISANDO REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP DIANTE DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

 

Decreto prisional e sucessivo indeferimento de pleito de revogação da custódia que se mostram motivados, satisfeita a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Materialidade provada e indícios de autoria criminosa, inegáveis a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente diante do modus operandi, a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Inadequação, no caso, de quaisquer medidas cautelares diversas, ausente afronta ao princípio da presunção de inocência. Alegadas condições subjetivas favoráveis que não infirmam a prisão, inocorrendo excesso de prazo no andamento processual. Providências da administração penitenciária relativamente à pandemia covid-19 que já foram tomadas, ausente demonstração escorreita de risco ao paciente. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2039209-73.2022.8.26.0000; Ac. 15595318; Capivari; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 20/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4266)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUESITO INCONCLUSIVO. OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS, FOTOS E VÍDEOS. ELEMENTOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Se do inquérito policial despontam elementos mínimos para exercício da pretensão acusatória, não havendo outro impedimento para a instauração da ação penal, há justa causa para a persecutio criminis in judicio. 2. No caso, as declarações da vítima, corroboradas, em parte, pelo depoimento de um dos investigados, por declarações de testemunhas, por prints de fotos e áudios de conversas enviados por aplicativo de mensagens, bem como por outros elementos de informação colhidos no inquérito, consubstanciam, em conjunto, justa causa para o recebimento da denúncia, máxime em se tratando de imputação de crime sexual praticado de madrugada, no interior da residência de um dos acusados, em coautoria e estando a vítima embriagada ou sob efeito de substância entorpecente. 3. A resposta inconclusiva dos peritos sobre quesito relativo à capacidade momentânea da vítima de consentir com o ato sexual não é motivo suficiente, por si só, para a rejeição liminar da peça acusatória, se presentes outros elementos de informação que corroboram a palavra da vítima, de especial relevância nesses casos. 4. A ausência de vestígios de esperma nos exames de esfregaço vaginal e anal da vítima não exclui, de plano, a possibilidade de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, na medida em que existe a possibilidade de os acusados não terem ejaculado ou mesmo de ter interrompido o coito, lançando o esperma em local diverso da vagina ou ânus da vítima. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07011.13-29.2021.8.07.0005; Ac. 141.5266; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 26/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 217-A, DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJPA. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Não merece abrigo a alegação de constrangimento ilegal, quando a prisão preventiva se encontrar fundamentada em requisitos do art. 312, do CPPB, exatamente como se verifica no caso vertente. 2. Pacificado está na jurisprudência pátria, que o fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que verdadeiro, por si só não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem nos autos outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 3. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do Decreto constritivo requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, como se vislumbra no caso sob exame. Ademais, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo primevo, o qual conhece e encontra-se próximo dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da medida extrema. (TJPA; HCCr 0804385-25.2022.8.14.0000; Ac. 9116815; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 19/04/2022; DJPA 26/04/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 215 E 217 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AO ARGUMENTO DE QUE SURGIRAM NOVAS PROVAS DA INOCÊNCIA DO RÉU.

 

Em se tratando de pedido revisional fundado no artigo 621, inciso III, do CPP, deve estar calcado em provas obtidas em justificação judicial, sob o pálio do contraditório, observadas as cautelas legais. As declarações prestadas em serventia extrajudicial e trasladadas em escritura pública declaratória não servem como prova para desconstituir decisum condenatório transitado em julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; RevCr 2002812-15.2022.8.26.0000; Ac. 15568679; Pirajuí; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 08/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 3040)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º-A, DO CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE EXAME PARA AFERIÇÃO DA INGESTÃO DE PSICOATIVOS PELA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 2. No presente caso, no tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de perícia a fim de se aferir se a vítima ingeriu a substância psicoativa descrita na denúncia, verifica-se que foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que, como relatou o perito e o juízo, a vítima compareceu ao IML após o desaparecimento de vestígios da droga no seu sangue, além da substância química vulgarmente conhecida como "boa noite Cinderela", não ter sido apreendida. 3. A partir da análise dos elementos coligidos aos autos (Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Laudo de Exame de Ato Libidinoso), observou-se que houve alterações psíquicas apresentadas pela vítima, constatando evidências de efeito residual de bebida alcoólica associada a drogas psicoativas". Além disso, o perito, quando ouvido em juízo, declarou que as alterações comportamentais, amnesia lacunar, humor deprimido, tristeza, são sinais de que a vítima havia ingerido substância psicoativa. Que havia sinais de presença de álcool dentre outras substâncias psicoativas. Que pelo relato da vítima e por seus sintomas, pela maneira com que conta os fatos ocorreram, há evidencias de que ela ingeriu bebida alcóolica com substâncias já descritas como a formulação famosa de coquetel "boa noite cinderela". 4. Assim, para se concluir pela indispensabilidade deste requerimento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Observa-se, portanto, que a prova requerida foi indeferida de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Ademais, como visto, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AgRg-EDcl-Ag-REsp 2.056.191; Proc. 2022/0025546-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COM RESULTADO MORTE, TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS APOIADAS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LAUDO NECROSCÓPICO. VÍTIMA CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE. ENTEADA DA REPRESENTADA.

 

Medida socioeducativa de internação aplicada. Substituição por penalidade menos gravosa. Ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. Inteligência do artigo 122, I da Lei nº 8.069/90, que implica na adoção da medida socioeducativa de internação. Violação do princípio da atualidade. Não ocorrência. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA; AC 0801534-91.2019.8.14.0008; Ac. 9102150; Primeira Turma de Direito Público; Rel. Des. Roberto Gonçalves de moura; Julg 11/04/2022; DJPA 25/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.366.564; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 22/04/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TESTEMUNHA OCULAR DO DELITO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Tratando-se de crime sexual, a palavra da vítima possui relevante valor, eis que tal delito geralmente é praticado as escondidas, longe de outros olhares. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, houve testemunha ocular do delito, o que respalda ainda mais as declarações da vítima menor quanto a materialidade e autoria delituosa. 3. A testemunha ocular relatou, de forma clara e coerente, como o delito ocorreu e reconheceu o acusado como autor do fato, não havendo nos autos qualquer motivos para que tivesse a intenção de incriminar o réu falsamente, inclusive, o próprio acusado afirmou que não conhecia a mencionada testemunha. 4. Por unanimidade, negou-se provimento do recurso de apelação. (TJPE; APL 0001909-09.2013.8.17.1090; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 14/03/2022; DJEPE 20/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME SUBSIDIÁRIO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO E REDUÇÃO DEVIDAS.

 

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos descritos nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com os relatos das demais pessoas ouvidas na fase policial e em juízo, incabível a postulada absolvição por insuficiência de provas. 3. Pequenas divergências nos depoimentos colhidos sobre detalhes menos relevantes não desmerecem o conjunto probatório, pois as circunstâncias essenciais a respeito da comprovação da materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente evidenciadas. 4. No caso de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado contra menor de 14 anos, caracterizado pela violência presumida, não cabe a desclassificação da condenação pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal para o artigo 215-A do mesmo diploma, pois o crime de importunação sexual é um delito subsidiário, que só se aplica se o ato não constitui crime mais grave. 5. Havendo pedido expresso na denúncia, mantém-se a indenização por danos morais. Todavia, o valor arbitrado a esse título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação econômico-social do ofensor, a prevenção de comportamentos futuros análogos e a necessidade de compensação dos danos sofridos. No caso, considerando-se, sobretudo as condições econômicas do condenado, impõe-se reduzir o valor mínimo indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07075.81-43.2020.8.07.0005; Ac. 141.2611; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME INICIADO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009. SÚMULA Nº 711 DO STJ. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.

 

1. Conforme o Enunciado N. 711 da Súmula do STJ, a Lei Penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 2. Apesar de não ser possível precisar até que mês do ano de 2009 o réu abusou da vítima, resta claro que os abusos em detrimento de sua irmã iniciaram-se naquele ano, sendo forçoso reconhecer que a continuidade cessou apenas depois da vigência da Lei nº 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no Código Penal. 3. Incabível a utilização da ação revisional como nova apelação, a fim de reapreciar questões que já foram enfrentadas em segundo grau de jurisdição, sem que haja manifesto erro judiciário. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade. 5. Ação julgada improcedente. (TJES; RevCr 0029727-73.2021.8.08.0000; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 11/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FUNDADA EM DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL (JUÍZO SUSCITADO). PROCEDENTE.

 

Em se tratando de processo que apura suposto crime previsto no art. 217-A do CP, tendo como vítima criança, e como agente avô paterno, não é possível caracterizar o fato delituoso como violência de gênero, razão pela qual não há o deslocamento da competência para o juízo da violência doméstica e familiar contra a mulher. (TJMS; CC 1600848-42.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 19/04/2022; Pág. 174)

 

O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU, EM 05.11.2021, O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR AO AGRAVADO.

 

2. Em consulta aos autos de origem. Execução penal nº 0202731-84.2017.8.19.0001. Através da plataforma SEEU, observa-se do Relatório da Situação Processual Executória que o apenado cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses, restando satisfazer 61% das condenações impostas pela prática dos crimes descritos nos artigos 180 e 217-A, do CP. Foi concedida progressão para o Regime Semiaberto em 10.09.2021 (seq. 15). A previsão de progressão para o Regime Aberto somente se dará em 17.02.2025, livramento condicional em 10.09.2025 e término de pena em 15.12.2030. 3. É cediço que a progressão de regime fechado para o semiaberto e o alegado bom comportamento carcerário por si sós não são determinantes para o imediato deferimento do benefício de saída extramuros, cuja análise deve ser mais criteriosa e de acordo com o caso concreto. A despeito do quantum de pena imposto ao Apenado, fato é que o Agravante ingressou no Regime Semiaberto há menos de 07 (sete) meses. O tempo de cumprimento da sanção em comparação com a pena remanescente e o fato de se encontrar em regime semiaberto há pouco tempo não favorecem o juízo de probabilidade de encontrar-se o Apenado nesse momento apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros. Neste contexto, penso ser necessário um período de prova maior no atual regime, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena sem intercorrências. Neste sentido o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0067565-46.2018.8.19.0001. Rel. Des. Claudio TAVARES DE OLIVEIRA Junior. Julgamento: 11/03/2021. Registre-se, por fim, que o indeferimento do pleito de saídas extramuros não representa a transformação do Regime Semiaberto em Fechado, considerando ser da essência do Semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o Apenado se encontra encarcerado em contraponto ao Regime Fechado, no qual os Apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitar nas áreas dentro da unidade de custódia. Assim, pelo menos por ora, penso que deve ser mantido o indeferimento da benesse. 4. No que tange ao prequestionamento para fins de eventual interposição eventual de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AgExPen 5012762-78.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 298)

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