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CP art 211 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

 

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO ART. 121, §2º, I, III E IV (2X), DO CP. ART. 155, §1º E §4º, IV, DO CP, N/F DO ART. 29 DO CP. E ART. 211 DO CP, TODOS N/F DO ART. 69 DO CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

 

Contra a decisão que rejeitou parcialmente a peça acusatória, com a exclusão da imputação de furto qualificado. Busca o recebimento da peça vestibular na íntegra. De acordo com a denúncia, os recorridos, em comunhão de ações e desígnios entre si, e com elementos ainda não identificados, dentre estes, o de vulgo -BARBEIRINHO- e o de vulgo -DA ROCINHA-, são acusados de desferir golpes com instrumento de ação contundente contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, que por sua natureza e sede, foram causa eficiente de sua morte. Crime que teria sido cometido por motivo torpe, mediante meio cruel e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, terceiro elemento ainda não identificado, conhecido apenas pelo vulgo de -BARBERINHO-, o qual participara do crime de homicídio acima narrado, subtraiu para si ou para outrem, a arma de fogo e carregadores pertencentes à vítima, qual seja, uma pistola GLOCK, modelo G23 4 GEN; nº de série BLSS361, calibre. 40, patrimoniada da SEAP/RJ, tendo os demais envolvidos anuído à referida conduta, com auxílio moral e material. Além disso, teriam ocultado o cadáver da vítima, no interior do porta malas de seu próprio veículo GM/COBALT, cor branca, placa KYV 9A12, logo após a prática do crime de homicídio, a fim de garantir a impunidade do delito. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. A exordial acusatória vem amparada por um suporte probatório mínimo, mostrando justa causa para a deflagração da persecutio criminis. Conforme se extrai das declarações colhidas na distrital, a vítima (agente penitenciário), no momento do crime, estava em posse de sua pistola Glock, modelo G32, 4ª geração, nº de série BLSS361, calibre. 40, patrimoniada da SEAP/RJ e carregadores, objeto do furto em analise e que não restou encontrada no local do crime. De acordo com a denúncia, a vítima chegou ao local dos fatos portando uma arma de fogo e que tal arma foi subtraída pelo indivíduo de vulgo -BARBEIRINHO-, comparsa dos acusados, tendo contado com o auxílio moral e material destes, eis que todos estavam unidos no mesmo desiderato criminoso. Certo é que a subtração da arma de fogo existiu e o fora em proveito de todos os envolvidos. A vítima portava sua arma de fogo patrimoniada. Há relatos, inclusive, de que disparos de arma foram efetuados. Fato é que, ao contrário do sustentado pela culta magistrada, ter a vítima -perdido o contato visual- com a arma não desnaturou a prática do crime de furto, ao contrário, só o reforça na medida em que sequer a arma foi arrecadada pela polícia no local do crime. Diante deste contexto, evidentes os indícios de autoria e materialidade no tocante ao crime contra o patrimônio perpetrado pelos acusados e outros elementos não identificados. Esta fase do procedimento se rege pelo in dúbio pro societate. Inviável impedir prematuramente a persecução penal por não caber, neste momento, a análise mais aprofundada ou juízo de valor acerca dos dados colhidos. Outrossim, certo preencher a inicial acusatória os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV da CR/88. Prequestionamento formulado pelo MP, restou prejudicado. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para reformar a decisão combatida e receber a denúncia na íntegra (inclusão da imputação prevista no art. 155, §1º e §4º, IV, do CP, n/f do art. 29 do CP), permitindo-se o prosseguimento regular do feito. (TJRJ; RSE 0142643-41.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 25/04/2022; Pág. 186)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 148, § 2º. ART. 121, §2º, INCS. I, III, IV. ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, §§ 3º E 4º, INC. I, DA LEI N. 12.850/2013. E ART. 244-B, § 2º, DO ECA.

 

1º recurso (raimunda): Preliminares de falta de justa causa e inépcia da peça acusatória. A superveniência da sentença de pronúncia torna superada a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do exc. STF. Decisão que não exige certeza quanto à autoria. Justa causa suficiente para submissão ao Conselho de Sentença. Preliminares rejeitadas. Pedido de absolvição sumária ou despronúncia. Impossibilidade. Materialidade constatada pelo laudo de exame cadavérico. Depoimentos colhidos na fase sumariante são aptas aindicar os indícios de envolvimento da recorrente nos crimes imputados. Sentença mantida. 2º recurso (elizabeth, luana e raiana): Pedido de impronúncia. Tese de depoimentos colhidos somente na fase policial. Inocorrência. Provas orais obtidas em audiência são fartas e aptas a manter os indícios de autoria e participação das acusadas. Aplicação do in dubio pro societate. Material probatório suficiente para submissão das recorrentes ao tribunal do júri. Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; RSE 9001711-36.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 19/04/2022; DJE 19/04/2022)

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, §4º, ÚLTIMA PARTE, ART. 213 E 211, TODOS DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA INCOATIVA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CPPB. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. PLEITO ANULATÓRIO. SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. FARTOS ELEMENTOS DE PROVA A EMBASAR A VERSÃO DA ACUSAÇÃO. PROVA TÉCNICA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL CONSTRUÍDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU IMBUÍDO DE INSTINTO SEXUAL. PENA. EXCESSO PUNITIVO. PENA REDIMENSIONADA E MANTIDA NO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Não que há falar em inépcia da denúncia se a peça vestibular descreve satisfatoriamente a conduta típica e antijurídica do réu, demonstrando de forma suficiente os indícios de autoria e a materialidade dos delitos irrogados, aptos a embasar a ação penal, possibilitando ao réu o pleno exercício da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais. 2. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 3. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos é que pode ser invalidada, não havendo que se falar, no caso em análise, em decisão arbitrária ou dissociada integralmente do contexto vislumbrado ao longo da instrução processual. 4. Cometido o crime de homicídio em cenário de violência sexual, vez que o acusado agiu imbuído pela torpeza da satisfação do instinto sexual, o modus operandi empregado revela perversidade desmedida, repugnante e imoral. De tal modo, a qualificadora previstas nos incisos I, do § 2º do art. 121 do Código Penal foi acertadamente mantida pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em qualquer contrariedade às provas produzidas. 5. A teor da Jurisprudência remansosa, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (STJ, AGRG no RESP n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 6. Pena redimensionada e revaloradas as circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria da pena, mantendo-se a reprimenda definitiva, após concurso material, de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário. 7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000300-75.2005.8.14.0048; Ac. 8977814; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/04/2022; DJPA 12/04/2022)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 121, CAPUT E 211, AMBOS DO CP. PENA-BASE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA MAGNA CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS. PENA MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS. ART. 33, § 2º, “A”, DO CP. FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO.

 

I. nos termos do princípio constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5º, xlvi, e 93, ix, da constituição federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do cp em elementos concretos, extraídos do caderno de provas. ii. a culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. é desfavorável a moduladora quando para a prática do crime empregou-se intensa frieza. iii. as circunstâncias do crime são desfavoráveis diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, pois o agente tentou atear fogo no veículo com a vítima em seu interior. iv. reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado (artigo 33, § 2º, a, do código penal). v. recurso desprovido. de acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0010592-60.2019.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 07/04/2022; Pág. 130)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

 

Homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver (arts. 121, §2º, II e VI, 148 e 211, todos do CP). Decreto preventivo lastreado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução. Argumentos insuficientes a subsidiar a manutenção da constritiva. Pacientes encarcerados desde outubro/2020. Primeira fase da instrução já finalizada, com pronúncia, porém sem perspectiva de ultimação do feito. Carência de motivação concreta e atual para embasar o periculum libertatis. Aplicação de cautelares diversas bastantes à salvaguarda do meio social. Similitude das circunstâncias fático-processuais dos envolvidos. Extensão do writ já deferido a corréu (art. 580 do CPP). Ordem concedida. (TJRN; HCCr 0802109-53.2022.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho; DJRN 07/04/2022)

 

HABEAS CORPUS.

 

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, inciso II e IV e art. 211 ambos do cp). Tese de crime impossível quanto ao homícidio. Narrativa que defende, em verdade, a negativa de autoria. Arguição de ausência de provas aptas a demonstrarem a participação do paciente na empreitada criminosa. Questão concernente ao mérito da causa que exige dilação probatória. Via imprópria. Não conhecimento do habeas corpus nesse aspecto. Requisitos da preventiva ainda presentes. Confissão com a indicação dos corréus que é insuficiente para deferimento da medida requerida. Gravidade concreta da conduta. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar. Ordem denegada. (TJSE; Rec. 202200305606; Ac. 8936/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 07/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E I, DO CPB). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CPB).

 

Vilipêndio a cadáver (art. 212, do CPB). Tortura mediante sequestro (Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, ‘a’, c/c §4º, III); organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13). 1) alegado excesso de prazo na formação da culpa. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ. Prazos razoáveis em consideração à pluralidade de réus e à complexidade da causa. Súmula nº 15 do STJ. 2) tese de ausência de fundamentação idônea por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva. Decisão fundamentada na gravidade concreta das condutas criminosas. Modus operandi que revela a insuficiência e a inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Manutenção da segregação em garantia à ordem pública. Habeas corpus conhecido e ordem denegada com recomendação. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se no excesso de prazo, na formação da culpa, e na ausência de fundamentação idônea por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva. 02. Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que a instrução restou encerrada, o que suscitaria a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, assim como inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória de ofício, uma vez que a complexidade da causa e a pluralidade de réus (16 denunciados) justificam os prazos globalmente, nos termos da Súmula nº 15 do TJCE, vez que estaria pendente apenas a apresentação dos memorais. 03. Constata-se que autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública. Afinal, a gravidade concreta da conduta atribuída ao agente é elevada, dado ao modus operandi supostamente utilizado, na prática do delito de homicídio qualificado, uma vez que o paciente, em parceria com supostos membros de organizações criminosas, teriam assassinado, de forma brutal a vítima, por ser suspeita de manter vínculo com criminosos rivais e de que teria causado prejuízo financeiro a um integrante de organização criminosa, o que torna a prisão do paciente necessária para a garantia da ordem pública. 04. Dessa forma, percebe-se que a decisão atacada coaduna-se aos requisitos da Lei Penal, por fundamento a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada e da periculosidade específica do paciente havendo, portanto, elemento sério e objetivo a não determinar a soltura do acusado, devendo, pois, permanecer encarcerado, no presente momento. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada com recomendação. (TJCE; HC 0621539-62.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 06/04/2022; Pág. 342)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE RECURSO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO ÓRGÃO MINISTERIAL DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL EM ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica à rejeição da pretensão aclaratória. Com relação ao pleito de liberdade do embargante, a matéria não foi suscitada anteriormente e, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios. O acolhimento dos embargos de declaração visando modificar os termos do acórdão embargado é condicionado à comprovação acerca da ocorrência de efetiva omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão, hipóteses que, no caso em apreciação, não ficaram demonstradas. Ademais, é cediço que os declaratórios não constituem sede própria para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida pelo Órgão Colegiado. Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal). (TJMT; EDclCr 1010745-10.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 30/03/2022; DJMT 06/04/2022)

 

APELAÇÃO DEFESA. FEMINICÍDIO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.

 

Artigo 121, §§2º, incisos I, IV e VI, e 2º-A, inciso I, e 211, ambos do Código Penal, enlaçados em concurso material delitivo. Mérito. Materialidade e autoria não questionadas, mesmo porque devidamente comprovadas. Veredicto que não contraria as evidências dos autos. Princípio da soberania dos julgamentos do Tribunal do Júri. Qualificadoras bem delineadas, inclusive a do motivo torpe, impugnada pela defesa, cujo juízo positivo de incidência se extrai do contexto fático envolvendo a ação delitiva. Dosimetria que comporta reparo. Basilares devolvidas aos patamares mínimos. Ausência de elementos concretos que embasem a valoração negativa da circunstância judicial atinente à personalidade. Circunstância atenuante da confissão espontânea que deixa de influir na pena do delito de destruição de cadáver. Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Reduzida proporcionalmente a fração de aumento eleita para agravar a pena provisória do delito doloso contra a vida, conquanto legítima a consideração das qualificadoras excedentes, ressalvada a utilizada para a inauguração do tipo derivado, a título de circunstâncias agravantes genéricas. Regime inicial fechado bem fixado. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1510191-74.2019.8.26.0451; Ac. 15532864; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 3149)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MANTIDA. CRIME CONEXO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.

 

1. A defesa pretende, em síntese, a reforma da decisão que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, e do artigo 211, ambos do Código Penal 2. A materialidade do delito encontra-se amparada pela Ocorrência policial, Laudo pericial, termos de declaração, certidão de óbito e pela prova oral colhida durante a investigação e a instrução processual. No que tange à autoria, por meio da prova colhida em juízo, vislumbram-se indícios suficientes de que os fatos podem ter sido perpetrados pelo acusado. No caso, consoante confissão prestada em juízo, o réu teria desferido chutes na vítima já desmaiada, após ter sido atingida com uma barra de ferro na cabeça pelo corréu, sem condições de esboçar eficaz reação. Na sequência, relata que tentou ajudar seu pai a limpar o sangue da vítima que havia ficado no local após a remoção do corpo. Com isso, considerando a existência de elementos suficientes que indicam a participação do ora recorrente no delito em tela, tenho que tais indícios são suficientes, em juízo de admissibilidade acusatória, para fins de remessa do feito ao Plenário do Júri, onde caberá aos Jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre o mérito da prova colhida. 3. Não está demonstrada nos autos a ocorrência de legítima defesa aventada a ponto de justificar a absolvição ou impronúncia nesse momento processual. Elementos de prova, produzidos e relatados durante a instrução processual, autorizam que o feito seja analisado pelo Conselho de Sentença. 4. Da qualificadora. Recurso que dificultou a defesa do ofendido. Extrai-se do depoimento de testemunha ocular que a vítima, num primeiro momento, estaria de costas quando foi atingida por uma barra de ferro e, em momento posterior, estaria inconsciente quando os golpes fatais foram desferidos. Nesse sentido, inviável desconsiderar a possibilidade de que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. 5. Crime conexo. Ocultação de cadáver. Em atenção aos artigos 78, inciso I, e 413, ambos do Código de Processo Penal, estando presentes os indícios de autoria e materialidade autorizadores da pronúncia e havendo concurso entre as competências do Júri e outro juízo comum, devem os delitos conexos serem levados à apreciação do Conselho de Sentença. A materialidade e os indícios de autoria do delito encontram-se suficientemente consubstanciados nos autos, mediante prova testemunhal e documental coligida no feito. Assim, não merece reforma a sentença de pronúncia no ponto. 6. Liberdade provisória. Verifica-se que, em sentença de pronúncia, a prisão preventiva do réu foi revogada, sendo deferida liberdade provisória, mediante atendimento a medidas cautelares diversas. Assim, uma vez revogada a segregação, resta prejudicada a análise do pleito defensivo por perda de objeto. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; RSE 5015381-10.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PREFACIAIS DE NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREAMBULARES REJEITADAS. RÉU PRONUNCIADO. MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS NO TOCANTE AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I E IV, DO CP. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA. VISLUMBRADA, TODAVIA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE SE DESPRONUNCIAR O RÉU QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 211 DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Não se visualizando a configuração das alegadas preambulares de cerceamento de defesa e nulidade do processo, imperiosa é a rejeição delas. 2. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a tese de negativa de participação nos fatos sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em despronúncia quanto ao crime de homicídio qualificado baseada em dúvida quanto à efetiva participação do réu. Lado outro, mostra-se necessária a despronúncia do acusado em relação ao delito de ocultação de cadáver, porque já havia sido anteriormente declarada a extinção da punibilidade quanto a ele, pela prescrição. 3. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes e, havendo dúvida a respeito da forma que teria sido praticado o delito, bem como sua motivação, verificável pela prova testemunhal, devem as condições ser submetidas ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 4. Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. V. V. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é pela desnecessidade de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súmula nº 155/STF), desde que a defesa seja intimada da data da audiência no juízo deprecado a fim de que possa acompanhar a produção de prova e inquirir a(s) testemunha(s), se assim o desejar, exercendo o direito ao contraditório. Surpreender a defesa com duas testemunhas novas durante a audiência de instrução e julgamento, sem que ela tenha se preparado para inquiri-las, constitui cerceamento de defesa caracterizador de nulidade absoluta. Em se tratando o cerceamento de defesa de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão, podendo a nulidade ser arguída a qualquer tempo. (TJMG; RSE 0523425-60.2018.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 23/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, I, III E IV E ART. 121, § 2º, I, II, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CÁRCERE PRIVADO POR DUAS VEZES (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL), DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL), VILIPÊNDIO DE CADÁVER (ART. 212 DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2ºE 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ACÓRDÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA AO NÃO AFASTAR, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ALÉM DE NÃO MODIFICAR A DOSIMETRIA REFERENTE AO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES FORMULADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

 

É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC; RvCr 5061232-50.2021.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 30/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXTRAPOLADO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL.

 

I. Constatado o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, na ação penal contra o paciente, por violação do art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 211, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, estando ele sob o regime de custódia antecipada, fica superado o eventual excesso de prazo para a realização do julgamento pelo Júri, não contaminando de ilegalidade a medida restritiva da liberdade, atraindo a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. II. Caracteriza a omissão da autoridade coatora, configurando constrangimento ilegal imposto ao paciente, reparável pela ordem mandamental, a ausência do reexame da prisão antecipada, a cada 90 (noventa) dias, Lei Anticrime, a obrigatoriedade da providência, reclamando a concessão do habeas corpus, para determinar a observância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o dever de reexaminar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, compete apenas ao órgão julgador que a decretou, e não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação (AGRG no RHC 151.105/PE e AGRG no HC 708.660/SE). ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO; HC 5109339-30.2022.8.09.0026; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 2458)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 217-A, ART. 121, § 2º, III, IV E V E ART. 211, TODOS DO CPB. (ESTUPRO DE VULNERÁVEL, HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.

 

Decreto cautelar devidamente fundamentado nos requisitos elencados no art. 312 do código de processo penal e no caso concreto. Prova da materialidade e indícios de que o paciente participou dos crimes atentados contra a vítima, a menor Ravila Dágila. Atitude que se mostra incompatível com o estado de liberdade. Demonstrada a necessidade e adequação da medida para garantia da ordem pública ante a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis. BONS ANTECEDENTES E QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVANTE. Supostas condições pessoais não impedem a decretação e manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos para a medida constritiva, em observância ao enunciado da Súmula nº 08 deste egrégio tribunal e medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes ao caso. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPA; HCCr 0800420-39.2022.8.14.0000; Ac. 8706587; Seção de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 22/03/2022; DJPA 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 211 DO CP. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DE OCULTAR. IMPUTAÇÃO DO VERBO DESTRUIR. TIPO MISTO ALTERNATIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. O crime previsto no art. 211 do Código Penal trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, prevê a consumação do delito com a prática de qualquer ou todas as condutas ali descritas. Na hipótese, o crime foi imputado ao apelante em razão de ter praticado o verbo destruir, já que o apelante e seu comparsa atearam fogo ao corpo da vítima, tendo o Laudo Pericial de fls. 286/300 registrado que grande parte do corpo estava carbonizado, destacando a região da cabeça, região peitoral, membros superiores, membro inferior esquerdo e região pubiana. Assim, embora a vítima não tenha incidido na conduta de ocultar praticou atos (ateou fogo) para destruir o corpo da vítima, o que é suficiente para ser-lhe imputado o crime previsto no art. 211, do CP. 2. Adotada fundamentação idônea e elevações da pena em quantum razoável para ambos os delitos, atendendo-se aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Arbitrados honorários recursais em favor do defensor dativo. 4. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0004797-74.2015.8.08.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 211 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. ‘ANIMUS NECANDI’ DEMONSTRADO. INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª. FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. 2ª. FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA COM MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CP. 3ª. FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA, EM AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL SOMATÓRIO DAS PENAS. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP. CÁLCULO DOSIMÉTRICO BEM OPERADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APENAMENTO DEFINITIVO FIXADO NA ORIGEM CONFIRMADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOPELO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR PARA R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 984. NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRETENSÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A prova testemunhal, pericial e o relatório da interceptação telefônica do processo nº202067001234 (interceptação telefônica), produzidas sobre o crivo do contraditório e garantida a ampla defesa, permitem formular juízo seguro acerca da materialidade e autoria dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver. 2. “in casu”, o denunciado agiu com indubitável “animus necandi”, em unidade de propósitos com outro indivíduo, ora já falecido, proferindo diversos disparos de arma de fogo em face da vítima, atingindo-lhe na região do hemitórax direito, hipocôndrio direito, braço direito e crânio, causando-lhe sua morte por, tudo por motivo fútil e mediante emboscada e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, ocultando em seguida o cadáver da vítima. 3. A existência de circunstância desfavorável autoriza o magistrado a exasperar a pena-base acima do mínimo legal, estando no âmbito de sua discricionariedade, desde que o faça fundamentada e proporcionalmente, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 4. Correta se afigura a compensação, na segunda fase da dosimetria penal, de circunstâncias igualmente preponderantes. Em se tratando de réu menor de 21 anos, o sentenciante reconheceu a atenuante de menoridade relativa, além da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a” do CP, em razão de o crime ter sido cometido por motivo torpe, qual seja, a existência de dívida de drogas, com espeque na jurisprudência do STJ que reconhece a torpeza da motivação. 5. Diante do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), merece acolhida, em parte, a tese recursal de majoração dos aludidos honorários arbitrados para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por entender tal valor apropriado a remunerar adequadamente o trabalho profissional advogado, considerando o grau de zelo, a complexidade da demanda, o local da prestação do serviço. (TJSE; ACr 202100334871; Ac. 4875/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 10/03/2022)

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