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Art 306 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art 306 CTB Embriaguez ao Volante

 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de seobter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caputserão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ACESSÓRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Sendo o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro classificado como de mera conduta, de perigo abstrato, comprovadas a autoria e a materialidade, através de teste de alcoolemia, além de depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, afigura-se inafastável a condenação. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses corresponde ao mínimo legal cominado ao delito, o que impede sua redução. Recurso não provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0001388-24.2020.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 27/04/2023; Pág. 34) 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INC, II, DO C. P.C..

Enunciado nº 3, da I jornada de direito processual civil. Delito de embriaguez ao volante. Art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (c. T.b.). Recurso defensivo visando a reforma da sentença sustentando a atipicidade da conduta ante a natureza de perigo concreto do delito. O delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é de perigo abstrato. Prova testemunhal acusatória atestando que o acusado apresentava sinal de embriaguez. Inteligência do art. 306, inc. II, do c. T.b. Nova orientação dos tribunais superiores (STF e STJ) no sentido de que para a configuração do delito, não é mais necessário que a conduta do agente exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, bastando que dirija de forma anormal, ou seja, que esteja com sua "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa", de molde a expor a dano potencial a incolumidade de outrem. Pequeno ajuste na pena restritiva de direito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, wesley Soares teles, representado por órgão da defensoria pública, visando a reforma da sentença primeva em razão do seu inconformismo com esta, proferida pela juíza de direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da capital, a qual o condenou às penas de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrado no mínimo legal, além de suspensão para dirigir veículo automotor, por igual prazo, ante a prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida pelo tempo da pena privativa de liberdade pelo período de 07 (sete) horas semanais, ficando a cargo do juízo da execução o local para seu cumprimento, por fim, condenou o ora acusado ao pagamento das despesas processuais. A peça acusatória imputou ao apelante, wesley, a prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro), narrando, em síntese, que este conduzia veículo automotor (motocicleta) com influência de álcool, após ter sido abordado por policiais militares, e ao ser conduzido ao iml, foi constatado no laudo de exame de 11/12 que, "periciado lúcido, sonolento, desatento ao examinador, vestes em desalinho, atitude ansiosa (episódios de agitação psicomotora), alternada com depressiva, discurso arrastado, tipo fala escandida, disártrico, loquaz, desorientado no tempo e no espaço, nistagmo presente à lateralidade dos globos oculares; movimentos dos globos oculares em acompanhamento a objeto em movimento horizontal (smooth pursuit) comprometido, com desvio involuntário e aleatório dos olhos (saccades); face com rubor, conjuntivas com hiperemia, hálito etílico, marcha titubeante, equilíbrio perturbado (sinal de romberg presente), coordenação motora perturbada (avaliada pela marcha linear ida e volta); o imlap não dispõe de meios técnicos para determinar de forma imediata e não invasiva a presença, concentração ou estimativa de qualquer substância química de ação psicomotora no sangue periférico do periciado", nos termos da norma da Lei acima indicada. Por certo, a materialidade do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente resultou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, e laudo de exame de corpo de delito de alcoolemia, o qual foi conclusivo e positivo para uso de álcool, somada a prova testemunhal produzida nas duas fases procedimentais, conforme depoimentos transcritos. Durante a lavratura do flagrante, os brigadianos afirmaram que estavam em patrulhamento normal "quando abordaram um motociclista que trafegava com a motocicleta honda cg titan, placa kzb 0838, sem capacete; que o motociclista apresentou os documentos da motocicleta e a sua CNH, sendo que o CRLV está em nome de elenuzia de jesuz batista e a CNH em seu nome, o seja, wesley Soares teles; que o wesley apresentou sinais de embriaguez e estava alterado no momento da abordagem, não querendo colaborar com a guarnição; que por esta razão o levou para a 21º dp. Bonsucesso; que nesta distrital recebeu uma requisição para exame prévio de alcoolemia para apresentá-lo no iml; que o wesley foi examinado pelo Sr. Perito Claudio que atestou a capacidade psicomotora do wesley alterada por ingestão alcóolica; que em seguida, conduziu wesley para esta cg-norte para a apresentação dos fatos; que a motocicleta honda cg titan, placa kzb 0838 não foi apresentada neta central de garantias ficando a cargo da policia militar para os tramites administrativo. " em juízo, o brigadiano, josino, reiterando a versão postada em sede policial, acrescentou que "os fatos aconteceram exatamente como relatado no registro de ocorrência; que o réu estava conduzindo a motocicleta, aparentando não estar bem; que realizaram a abordagem, e perceberam sinais de alcoolemia; que o réu estava com hálito etílico; que o réu estava bastante alterado; que o réu disse que estava voltando da comemoração do restaurante em que trabalhava, na zona sul; que os fatos aconteceram por volta das 04h da manhã. " o acusado, Rafael, por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio nas duas fases procedimentais. Assim, dentro dessa realidade jurídico factual, é de se observar que, a tese defensiva absolutória não encontra amparo nos autos, sendo que, as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, traz para a defesa o ônus da respectiva prova, e deste, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que o laudo de exame de alcoolemia foi conclusivo, no sentido de que o réu ora apelante, conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, o que foi constatado pelo exame respectivo, e pelos brigadianos no momento flagrancial. No presente feito, evidencia-se que, o delito resultou plenamente configurado, isto porque, os policiais responsáveis pela lavratura da ocorrência, no momento da abordagem, foram firmes em afirmar que o acusado nomeado aparentava estar embriagado por ter ingerido bebida alcoólica, pois apresentava sinais claros de embriaguez, e odor de álcool no hálito, sendo certo que o exame de corpo de delito de alcoolemia foi explícito ao atestar, que "verbo ad verbum:") a pessoa examinada está sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? em caso afirmativo, que espécie de substância tóxica foi utilizada (resposta especificada) ? sim, o periciado apresenta alteração da capacida

 

psicomotora (embriaguez), esta ocasionada pelo consumo de bebida alcoólica. 3) há vestígios de que a pessoa examinada utilizou, de alguma forma, álcool, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? em caso afirmativo, de que espécie (resposta especificada) ? sim, hálito aldeído-acético, típico do encontrado após o consumo e metabolização de bebida alcoólica. " por certo, em que pese a existência de decisões divergentes no âmbito do TJ/RJ e até neste órgão fracionário, a orientação dos tribunais superiores, com a alteração efetuada na redação do art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (c. T.b.), pela Lei nº 11.705/2008, é no sentido de que o delito previsto em tal artigo passou a ser de perigo abstrato, não havendo que se falar atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Precedentes jurisprudenciais. Assim, conclui-se que, com a nova redação dada ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (c. T.b.), pela Lei nº 11.705/2008, a qual suprimiu o elemento normativo "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", tornou dispensável a existência de efetiva lesividade da conduta, sendo irrelevante a configuração de perigo concreto, gerando uma presunção iures et de iure de que o agente que conduz veículo, sob efeito de determinada quantidade de álcool no organismo, representa graves riscos à sociedade. Destarte, verificando-se que a descrição contida na peça exordial, se encontra acompanhada de prova inequívoca de autoria e materialidade do delito, e da indispensabilidade da existência de efetiva lesividade da conduta, conclui-se que, o fato imputado ao réu recorrente constitui infração penal, a qual enseja o afastamento da tese de atipicidade da conduta. Por tais fundamentos acima expostos, rechaça-se o pedido absolutório formulado pela defesa do acusado, wesley, restabelecendo a condenação postada pelo magistrado primevo. Em exame da dosimetria penal, mostra-se desproporcional e com ausência de motivação a fixação pela magistrada primeva de pena acessória, forçosa se mostra a readequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada ao acusado na sentença, sendo certo que "a fixação da pena administrativa deve corresponder à quantidade da pena detentiva" (op. Cit. , p. 96 e 134,). Conclui-se, pois, que a pena acessória de suspensão ao direito de conduzir veículo automotor, imposta ao apelante de modo cumulativo, deve ser fixada no prazo de duração de 02 (dois) meses. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas partes, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0326766-82.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 27/04/2023; Pág. 193)

 

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. CTB, ART. 306. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.

Condenação. Delito de perigo abstrato. Gênero do qual o delito de embriaguez ao volante é espécie. A subsunção da conduta à definição legal é aferível sem a produção de um dano efetivo, ou melhor, sem a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo. DESACATO: Acervo probante robusto. Dolo comprovado. Condenação. RESISTÊNCIA: Improcedência bem reconhecida, diante da ausência de elementos seguros que comprovem, estreme de dúvidas, a responsabilidade criminal. Adoção do princípio do in dubio pro reo. DOSIMETRIA. Penas mínimas, com substituição, da privativa, por prestação de serviços à comunidade, com regime aberto em caso de reversão. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSP; ACr 1501702-88.2020.8.26.0297; Ac. 16680928; Jales; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2885)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. TIPO PENAL DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. DIREITO À AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, TERMO DE CONSTATAÇÃO E CONFISSÃO DO RÉU. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A autoria e materialidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro encontram-se sobejamente comprovadas através dos depoimentos testemunhais, confissão do réu e demais provas documentais constantes nos autos, sendo impossível, portanto, sua absolvição. 2. Impossibilidade de redimensionamento da pena, vez que fora fixada nos termos do art. 59 do CP, no mínimo legal, sendo convertida para uma restritiva de direito. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; ACr 0006209-31.2020.8.10.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim; DJNMA 26/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. VERIFICAÇÃO. PENAS-BASES. REAJUSTE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA.

Comprovado o nexo causal necessário entre a conduta e o evento danoso, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, é medida que se impõe. Constatado que o acusado praticou o delito de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, inciso I, do CP, não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no § 9º, do art. 129, do aludido códex. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 306 do CTB pela prova técnica e também pela testemunhal, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição. Não há que se falar no reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, uma vez que o arrependimento do agente não seria eficiente para minorar as consequências das lesões corporais causadas na ofendida. Cabível a readequação das penas-bases, à míngua de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do delito. A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal apenas é aplicável, no momento da condenação, quando possuir o condão de abrandar o regime prisional. Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, reputa-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. (TJMG; APCR 2715328-86.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 26/04/2023; DJEMG 26/04/2023)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. FIANÇA. DECOTE. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. A imposição de fiança como condição à concessão de liberdade provisória a agente hipossuficiente, pois assistido pela Defensoria Pública, configura ilegalidade e atenta contra o próprio escopo do instituto, o qual visa a possibilitar ao suposto sujeito ativo de um delito responder ao processo em liberdade, não se prestando a legitimar o encarceramento do agente pelo simples fato de não ser este materialmente capaz de pagar o valor estipulado. 2. Cuidando-se de paciente hipossuficiente, impõe-se o decote da fiança, nos termos do artigo 325, §1º, I, c/c artigo 350, ambos do Código de Processo Penal. 3. Ofício. (TJMG; HC 0827099-69.2023.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 26/04/2023; DJEMG 26/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIDA.

Nos termos do Enunciado nº 337 da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Diante da procedência parcial da denúncia, com a condenação do recorrente por crime que, a princípio, possibilita o oferecimento do sursis processual, é de se acolher a preliminar de nulidade da decisão que não determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se sobre a possibilidade de concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. V. V.: Reconhecido o vício na sentença referente à possibilidade de oferta do sursis processual, diante da procedência parcial da denúncia, a nulidade a ser declarada é apenas parcial, atingindo tão somente a fixação das penas. (TJMG; APCR 0094872-27.2019.8.13.0382; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/04/2023; DJEMG 26/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. REANÁLISE. PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito do art. 306 do CTB, deve ser mantida a condenação do réu. -Ante a existência de incorreções do juízo a quo no que se refere à valoração negativa de alguns dos vetores do art. 59 do Código Penal, mostra-se necessária reestruturação da pena-base fixada na sentença, ainda que de ofício. -A despeito de a pena do acusado ter sido concretizada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, observa-se que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, motivo pelo qual não é viável o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. -Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TJMG; APCR 0021129-21.2021.8.13.0056; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/04/2023; DJEMG 26/04/2023)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Pedido revisional que não se amolda as hipóteses do art. 621 do código de processo penal. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede revisional. Tese já apreciada no juízo sentenciante. Impossibilidade de reapreciação. Precedente. Revisão não conhecida, neste tocante. Pedido de segredo de justiça. Desnecessidade. Natureza do delito que não reclama a adoção da medida. Documentação aportada ao feito, ademais, que não fere o direito a intimidade de nenhum envolvido no processo. Pleito de nulidade da prisão em flagrante. Inviabilidade. Agente que foi flagrado conduzindo automóvel em sentido contrário à via, buzinando, e atrapalhando o trânsito. Sinais de embriaguez constatados durante a abordagem policial. Atuação estatal escorreita. Pretendida nulidade por ausência de auto de constatação de embriaguez. Impossibilidade. Legislação de trânsito que prevê outros métodos de aferição de prova da capacidade psicomotora do condutor do veículo. Inteligência do § 2º do art. 306 do código de trânsito brasileiro. Aventada nulidade no interrogatório prestado na delegacia de polícia. Mácula inexistente. Prescindibilidade de advogado no interrogatório policial. Ademais, alegações isoladas do revisionando, no sentido de que autoridade policial tenha agido com má-fé. Nulidade do laudo pericial. Impertinência. Exame realizado por profissional habilitado, seguindo protocolo específico para casos desta natureza e com conclusão ratificada pela prova testemunhal. Eivas afastadas. Pretensão de reparação por danos sofridos com o édito condenatório que restam prejudicada pela manutenção da condenação. Pedido revisional conhecido em parte e, na extensão, indeferido. (TJSC; RvCr 5036824-92.2021.8.24.0000; Primeiro Grupo de Direito Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 26/04/2023)

 

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL EM LOCAIS COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A AFIRMAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS PELO CRIME DO ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97. ACUSADO QUE, AO NOTAR A IMINÊNCIA DA ABORDAGEM, DESRESPEITA ORDEM DE PARADA CONSISTENTE EM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS E FOGE EM ALTA VELOCIDADE, VINDO, AO TRANSPOR UM CRUZAMENTO DESRESPEITANDO SINAL SEMAFÓRICO QUE LHE ERA DESFAVORÁVEL, A COLIDIR SEU VEÍCULO COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA POR NATANAEL, CUJO POSTO DE GARUPA ERA OCUPADO POR LUCAS.

Acusado, a despeito da colisão, que não estanca a marcha de seu conduzido, vindo a dele desembarcar, assim como os dois indivíduos que o acompanhavam, com a intenção de fugir a pé em razão da morosidade do trânsito, sendo os três detidos. Autoria e materialidades comprovadas. Embriaguez atestada pelo experto responsável pela realização de exame clínico, vez que o acusado se recusou a realizar o teste do etilômetro e a fornecer sangue para análise, bem como pelas palavras coerentes e seguras dos policiais militares, que afirmaram a alteração da capacidade psicomotora e, ainda, pelos relatos extrajudiciais das testemunhas Francisco e Thiago. Prova oral hábil, nos termos do artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97. Versão exculpatória isolada. Condenação bem decretada. Penas mantidas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a despeito da reincidência, deferida e não questionada pela acusação. Regime semiaberto adequado. Apelo improvido. (TJSP; ACr 1507561-64.2021.8.26.0228; Ac. 16651781; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 13/04/2023; DJESP 26/04/2023; Pág. 3067) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AO DELITO INSERTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE COM O NOVO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. In casu, a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro estão evidenciadas no Boletim de Ocorrência; no Auto de Exibição e Apreensão; no Teste de Alcoolemia, o qual demonstra, mediante sopro, a leitura de 0,48 MG/L de álcool por litro; nas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante; e na confissão extrajudicial do Acusado, elementos que foram, posteriormente, confirmados pelos depoimentos das Testemunhas de Acusação, colhidos perante o douto a quo no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento. 2. Com relação à dosimetria da pena ao crime de Embriaguez ao Volante, embora haja adequadamente valorado como negativas as consequências do crime e a conduta social, o MM. Magistrado a quo ao aumentar em 10 (dez) meses a pena-base e fixá-la, na primeira fase da dosimetria, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, quase triplicou a reprimenda, considerando, tão somente, 02 (duas) circunstâncias judiciais. Não se olvida que as circunstâncias do crime e a conduta social em comento ensejam o recrudescimento da reprimenda imposta ao Réu, no entanto, os alusivos vetores não se mostram suficientes para justificar o demasiado acréscimo imposto. Assim sendo, em razão de que houve indesejável desproporção na fixação da reprimenda durante a primeira fase da dosimetria e em atenção à remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, entende-se cabível a redução da pena-base mediante a aplicação da fração usual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável ao Réu, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Noutro giro, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, definir, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o período adequado a cada hipótese de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser considerados, além da quantidade da pena corporal aplicada ao réu, o grau de censura da conduta praticada, baseada em sua gravidade concreta. Precedentes. 4. Partindo dessas premissas, no vertente episódio vislumbra-se que se ratificou a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo por que a pena privativa de liberdade não foi fixada no mínimo legal, de modo que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, também, não será arbitrada em seu mínimo, apesar do novo quantum. 5. Destaca-se, nesse ponto, a regra insculpida no art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Dessa forma, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, bem, como, com o grau de censura da conduta praticada, fixa-se a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 03 (três) meses. 6. Dessarte, a Sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que seja reduzida a pena-base do delito de Embriaguez ao Volante, bem, assim, o período estabelecido para suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor e, ainda, reformada a reprimenda na segunda-fase do balizamento dosimétrico do delito de Direção sem Habilitação, restando fixada a condenação do Apelante em 01 ano, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 03 (três) meses, pela prática dos crimes de Embriaguez ao Volante na Direção de Veículo Automotor e Direção sem Habilitação, previstos nos art. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJAM; ACr 0602561-93.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 25/04/2023; DJAM 25/04/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 303, § 2º (QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL) E 304, AMBOS C/C O ART. 298, III, TODOS CTB.

Apelação defensiva. Preliminar de nulidade arguida pelo ministério público nas contrarrazões. Não conhecimento. Preliminar de ofício a fim de declarar a prescrição quanto ao crime do art. 304 do CPB. No mérito: De ofício, desclassificação da conduta de lesão culposa no trânsito qualificada pela embriaguez ao volante e gravidade das lesões para a conduta de lesão corporal leve culposa na direção de veículo automotor com o aumento de pena decorrente da ausência de habilitação para dirigir (art. 303, § 1º, c/c o § 1º, I, do art. 302, ambos do CTB). Penas revisadas e redimensionadas. Ex- officio, declaração da extinção da punibilidade de todas as penas. Recurso conhecido e provido. Data vênia, a nulidade arguida nas contrarrazões de fls. , 460/490 mostra-se ser uma redundante repulsa à decisão do md. Procurador-geral de justiça (fls. , 458/459), que já resolveu o conflito de atribuição suscitado pelo n. Promotor de justiça, nestor Rocha cabral, da 4ª promotoria de justiça de caucaia, também subscritor do contra-arrazoado que pede a nulidade. Havendo o conflito de jurisdição sido decidido no âmbito da procuradoria geral de justiça, nos termos da Lei orgânica nacional do ministério público (art. 10, X, da Lei nº 8.625/93), não caberá a esta terceira câmara criminal do tribunal de justiça do Estado do Ceará, em sede de apelação criminal, intrometer-se em matéria interna corporis de órgão constitucionalmente autônomo. Por isso, não se conhece da preliminar de nulidade arguida nas contrarrazões ministeriais. De ofício, abre-se uma preliminar para declarar a extinção da punibilidade do réu ora apelante, em relação ao crime de omissão de socorro à vítima de acidente por ele provocado (art. 304 do CTB), pois, passível de prescrição. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal relativo ao delito de omissão de socorro pós acidente no trânsito e remanescendo a controvérsia quanto à dosimetria da pena do crime de lesão culposa no trânsito qualificada pela embriaguez e pela lesão de natureza grave, retoma-se à análise da razão do apelo defensivo. Antes, porém, de ofício, deve-se reconhecer a desclassificação da conduta prevista no art. 303, § 2º, para aquela tipificada no § 1º do art. 303, c/c o inciso I do § 1º do art. 302, tudo do CTB. Destaca-se, primeiramente, que a qualificadora prevista no § 2ºdoart. 303do ctbé aplicável "se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultarlesãocorporalde natureza grave ou gravíssima". Grifo nosso. No caso em tela, nenhuma prova há nos autos de que as lesões sofridas pelas vítimas tenham sido de natureza grave ou gravíssima. Contudo, não é o caso de simplesmente afastar a qualificadora prevista no § 2ºdoart. 303do CTB, isso porque a conduta perpetrada pelo réu de se encontrar com a capacidade psicomotora alterada e, na condução de veículo automotor, praticar lesões corporais de natureza leve se amolda aos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, c/c o inciso I do § 1º do art. 302e, de forma autônoma, o 306, todos do CTB. No caso em tela, diante do magistrado, houve a confissão do réu de que, claramente, violou à Lei e ao conhecido adágio "se beber não dirija, se dirigir não beba!". E dessa perigosa combinação "álcool e direção" acabou dando causa a um acidente de trânsito que resultou nas lesões leves - e não graves ou gravíssimas - de quatro dos passageiros do ônibus da empresa vitória, tudo bem comprovado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. Forçoso conhecer, no entanto, adesclassificaçãoda conduta prevista noart. 303, § 2º, para o 1º do mesmo artigo, c/c o inciso I do § 1º do art. 302e, de forma autônoma, o art. 306, todos do CTB. Penas revisadas e redimencionadas, para, ao final, declarar extinta a punibilidade de todas elas. Resumindo: I) em sede de preliminar desconhece-se da nulidade arguida pelo promotor de justiça; II) ainda em preliminar, desta vez de ofício, declara-se extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 304 do CTB, sem precisar ingressar na parte do mérito recursal que pugnava pela absolvição; III) no mérito, de ofício, desclassifica-se a conduta prevista noart. 303, § 2º, para o do 1º do mesmo artigo, c/c o inciso I do § 1º do art. 302e, de forma autônoma, o art. 306, todos do CTB; IV) dá-se provimento ao pleito meritório recursal para rever e redimensionar cada uma das penas; VII) por último, ex- officio, declara-se extinta a punibilidade, pela prescrição, na modalidade retroativa, de todas as penas vistas isoladamente. (TJCE; ACr 0065459-79.2018.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 25/04/2023; Pág. 256) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior. 2. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 7 meses de detenção e 11 dias-multa, no regime aberto, ficando a pena de proibição de permissão ou habilitação em 2 meses e 10 dias. (STJ; AgRg-AREsp 1.974.775; Proc. 2021/0305027-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme expressa previsão legal, a prescrição regula-se pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, antes disso, pelo máximo da pena cominada ao crime, não havendo que se falar em pena virtual ou projetada. 2. Nos termos da Súmula nº 438 do STJ é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 3. Recurso provido para desconstituir a sentença, a fim de ser dado regular andamento ao processo, até o seu julgamento de mérito. (TJPE; RSE 0000442-49.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.

Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da sentença diante da violação ao princípio da motivação. No mérito, requer absolvição, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB; redimensionamento da pena; arrefecimento do regime prisional; revogação ou a substituição da suspensão do direito de dirigir por uma mais branda. Da preliminar de nulidade da sentença. A defesa se rebela contra a fundamentação esposada pelo sentenciante, asseverando que não há motivos concretos e idôneos para condenação, ressaltando ainda que as provas por ela produzidas não foram cotejadas. O dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. No entanto, de acordo com a jurisprudência prevalecente em nossos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (vide HC 308.115/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/09/2017, dje 11/10/2017). Da análise da sentença, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular, que analisou as provas constantes dos autos e entendeu pela condenação do apelante nos termos propostos na inicial. Logo, houve observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88.. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 303, §1º c. C art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. Verifica-se que materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de lesão corporal da vítima m. (que atestou -em joelho direito e ombro esquerdo três escoriações atípicas medindo entre 5x1mm de extensão, 20x3mm de extensão, edema de punho direito com discreta restrição antálgica de movimentos-). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A vítima contou como o carro conduzido por wilton colidiu no automóvel em que estava sentado no banco do carona, salientando que ficou com lesões de natureza leve. Seu irmão w. Esclareceu a dinâmica, dizendo que o acusado tentou passar entre dois veículos que estavam parados momentaneamente, em razão do trânsito. Tais depoimentos foram corroborados pelos brigadinos, os quais salientaram que o apelante estava em fuga, aduzindo que o local, apesar dos confrontos entre os bandidos e a polícia militar, não apresentara risco pessoal a transeuntes, sendo perfeitamente possível que ele prestasse o devido socorro. A versão apresentada em autodefesa restou isolada. Não se sustenta a tese de insignificância das lesões. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. De fato, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma; todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há falar-se em adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do estado, pelo menos não do direito penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. Cabe ressaltar que o princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal, e sua incidência, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de requisitos. Nesse sentido, vide HC 122547, relator(a): Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 19/08/2014, processo eletrônico dje-176 divulg 10-09-2014 public 11-09-2014. Na espécie, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância, em decorrência justamente da grandeza do objeto jurídico tutelado pela norma, que é a incolumidade da pessoa humana. Não se pode descurar ainda que o veículo foi conduzido por uma via pública, de forma imprudente, por motorista sob influência de álcool, chegando, inclusive, a colidir com dois veículos. Tal comportamento foi reprovável, já que poderia ter causado grave acidente de trânsito, sendo prescindível o resultado naturalístico. Assim, a conduta é típica, ilícita e reprovável, mostrando-se em desacordo com os pressupostos do princípio da insignificância. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade e autoria restaram comprovadas, especialmente pelas oitivas judiciais. De início, adverte-se que a majorante de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do código de trânsito brasileiro não absorve o delito descrito no art. 305 do mesmo diploma legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima; e, nesta, o agente pratica uma conduta comissiva, ao fugir do local do acidente. Apesar de nos dois casos a conduta ser dolosa, na omissão de socorro (causa de aumento) o dolo é genérico; na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal. A simples alegação de que o apelante empreendeu fuga do local do acidente, com receio de que se parasse o carro se colocaria em risco, não tem o condão de excluir a ilicitude da sua conduta por estado de necessidade, uma vez que a hipótese não revela a existência de perigo atual que não se podia por outro modo evitar. Além de os lesados terem narrado que o apelante claramente fugiu do local da colisão, os policiais militares afirmaram que o mesmo só obedeceu a ordem de parada quando foi ligada a sirene da viatura. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade se encontra positivada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de alcoolemia (que atestou -marcha cambaleante, romberg e romberg modificado positivos, dedo. Nariz positivo, não cooperativo, pensamento lento, sem conseguir manter o curso do pensamento, interrompendo a fala e iniciando novamente em outro ponto, hálito cetônico, nistagmo presente, com dificuldade de repetir as manobras do examinador-, concluindo-se -positivo para embriaguez alcoólica, com comprometimento da capacidade psicomotora-). A autoria também restou indene de dúvidas, segundo prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A alegação do acusado de que bebeu seis cervejas, na companhia de outras pessoas, mas que não estava embriagado, é falaciosa. Além do laudo, as vítimas e os policiais da diligência, de forma harmoniosa, categorizaram seu estado anímico alterado. Conforme depoimentos, wilton estava na direção do carro, e ao descer, estava visivelmente embriagado, cambaleante, sem raciocínio linear (tanto que entrava e saia da viatura no momento de sua abordagem, parecendo ora concordar em ser conduzido à delegacia, ora não), sendo certo que já na distrital apresentou-se agressivo, proferindo xingamento aos policiais, revelando-se encontrar na típica fase do leão, conhecido pela literatura da medicina legal como aquela em que o agente fica violento. A versão de que estava sob efeito de remédios e nervoso é facilmente repelida, diante da constatação pelo expert, que fez os exames pertinentes. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 329 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, segundo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito dos policiais m. E c. (tendo sido atestado quanto ao primeiro: -em face medial de ambos os antebraços duas escoriações avermelhadas em placas atípicas medindo 20mm de diâmetro cada-; e, quanto ao segundo: -em face lateral de antebraço esquerdo três escoriações avermelhadas atípicas medindo entre 15x5mm e 20x10mm de extensão-) e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo os agentes da Lei, o ora apelante encontrava-se descompensado e aparentemente embriagado, motivo pelo qual precisou ser conduzido à delegacia para formalizar ocorrência da colisão entre os veículos, ressaltando que de tal evento havia uma vítima lesionada. Verberaram que, já em sede distrital, ele os agrediu, fisicamente, como também um policial civil, resistindo ao cumprimento da ordem de prisão emanada pela autoridade. Por outro lado, a versão defensiva não tem respaldo probatório. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 331 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, mormente pelas declarações emitidas em juízo. O acusado disse fez só um desabafo. Porém, que ambos os brigadinos prestaram depoimentos seguros acerca dos insultos. Ambos disseram que, ao cumprirem a ordem de prisão dada pela autoridade policial, foram agredidos pelo acusado, o qual ofereceu resistência, sendo certo que, além das agressões físicas, o mesmo proferiu xingamentos em razão da função que desempenham, chamando-os de policial de merda. Os agentes não conheciam o apelante, não havendo razão para inventarem o desacato. Eles, além de terem descrito a dinâmica da diligência harmoniosamente, foram sinceros ao dizerem que sentiram ofendidos, já que desempenham o múnus público honestamente. Com efeito, a previsão do injusto em tela tem por escopo não apenas tutelar a honra do agente, mas da própria instituição a que pertence, sendo esta a hipótese dos autos, em que o acusado proferiu palavras desrespeitosas aos milicianos no exercício de função e em razão dela. Do cálculo penal. Quanto ao injusto do art. 303, §1º, c,c art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Há na fac 12 anotações, sendo certo que só há o registro de uma condenação a pena de 03 meses de detenção pelo crime do 129 do CP, transitada em julgado em janeiro de 84, e de uma condenação a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão pela tentativa de homicídio, transitada em julgado em dezembro de 2012. No que diz respeito à primeira condenação, entende-se que a mesma não poderia ser valorada como maus antecedentes, porquanto muito longínqua dos fatos ora apurados. Deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Vide AGRG no HC 694623 / RJ, ministra laurita vaz, sexta turma, dje 21/06/2022. Quanto as dez outras anotações, o juízo de piso avaliou negativamente a conduta social do ora apelante. Todavia, consoante entendimento desta corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula nº 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (vide HC n. 316.870/ES, ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 1º/10/2021). Logo, não é possível, sem elementos concretos que comprovem a conduta social desfavorável, serem levadas em consideração as aludidas anotações da fac, em que pese a maior parte delas referir-se ao crime de lesão corporal. Portanto, redimensiona-se pena inicial, impingindo o acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Na segunda fase, não há modulação. Na terceira fase, diante da majorante do inciso III, §1º, art. 302, mantém-se a exasperação de 1/3.. Quanto ao delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Reproduz-se aqui as considerações acerca da fundamentação utilizada para exasperação da pena inicial do cálculo anterior, dando ensejo ao acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Quanto ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica em interrogatório, o que foi considerado pelo juízo como um dos fundamentos da condenação. No entanto, verifica-se que o apelante não confessou a prática do injusto. Apesar de ter admitido que bebeu cervejas, o mesmo afirmou que não estava com capacidade psicomotora alterada em razão disso. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Quanto ao crime do art. 331 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Do concurso de crimes. No caso, foi aplicada a regra do concurso material entre todos os delitos. No entanto, entende-se que, quanto aos injustos da Lei nº 9.503/97, houve uma continuidade delitiva. O apelante praticou primeiramente uma colisão em dois veículos, sendo certo que, em um deles, a houve como resultado uma lesão corporal culposa, e depois, empreendeu fuga, omitindo socorro às vítimas. Assim, considerando que os requisitos do art. 71 do CP se encontram satisfeitos, a dinâmica do evento, e que foram três condutas cometidas em continuidade, majora-se a reprimenda mais grave, que fora a estabelecida para crime do art. 303, §1º, na forma do art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, em 1/5. Quanto aos crimes do 329 e 331 do CP, constata-se a pertinência do concurso material entre ele e os delitos da Lei nº 9.503/97.. Do regime prisional. Tendo em vista os maus antecedentes, mantém-se, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto, não se vislumbrando, no caso, aplicação do instituto da detração, já que o apelante, embora preso em situação flagrancial, em 19.12.2020, ganhou a liberdade provisória durante audiência de custódia, dois dias depois, permanecendo nesta condição desde então. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O prazo foi fixado de acordo com o tempo da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n. º 9.503/97. Todavia, há de se fazer ajuste, diante da revisão da sanção corporal e também com escopo de se fazer observar a regra do art. 293 da citada Lei. Releva-se que a penalidade é prevista no preceito secundário dos tipos penais em questão, não sendo possível sua revogação ou substituição. Do pagamento das custas processuais. Adverte-se que tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear isenção de seu pagamento, diante de eventual alegação de hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Preliminar que se rejeita. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0297597-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, CAPUT).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Postulada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aventado que a medida é socialmente recomendável porque o réu não é reincidente específico e porque tem filhas menores que dependem de seus cuidados. Acolhimento. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Condenação caracterizadora de reincidância que se deu pela prática de crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, há mais de 14 anos dos fatos. Substituição que é socialmente recomendável. Exegese do art. 44, I, III e § 3º, do CP. Pena de detenção substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, conforme o art. 312-a do CTB. Fixados honorários recursais ao defensor dativo nomeado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 5014899-36.2020.8.24.0045; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM CONCURSO MATERIAL.

Recurso da defesa. Pretendida a absolvição do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da insuficiência probatória. Busca-se, ainda, a absolvição pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante a aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97. Pleitos absolutórios da defesa. Descabimento. Impossibilidade de absolvição. Condenações amparadas em conjunto probatório consistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Laudo pericial que documenta a embriaguez do apelante. Sinais de embriaguez atestados pelos agentes de segurança. Confissão do apelante acerca da ingestão de bebida alcoólica e ausência de memória acerca dos fatos, o que demonstra a alteração de sua capacidade psicomotora. Depoimento prestado por testemunha ocular, no sentido de que o réu tentou fugir do local do acidente por ele causado. Nítido intuito de se eximir da responsabilização civil e criminal pelo abalroamento. Confissão do réu e depoimentos policiais convergentes, no sentido de que o réu não possuía habilitação para dirigir. Perigo concreto evidenciado, pois causou dois acidentes na condução do veículo automotor. Inviabilidade da consunção entre os crimes previstos nos artigos 309 e 306 da Lei nº 9.503/97, com aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal. Inexistência de relação de subsidiariedade entre as normas previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo CODEX que não se confunde com o fato tipificado no artigo 309 do mesmo diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Embriaguez preordenada. Dosimetria da pena: Irrepreensível. Pena-base pelo crime do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 fixada no mínimo legal. Sanção dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro que perfazem somente a aplicação de multa, no patamar mínimo. Penas razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Manutenção do regime inicial aberto, em razão da primariedade do réu e do quantum penal. Cabimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos consistente em pena pecuniária. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1503243-48.2021.8.26.0548; Ac. 16172746; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2598)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 306 DA LEI Nº 9.503/97 E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO JUÍZO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, pela prática dos crimes tipificados no art. 306, caput, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal. 3. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; HC-RO-AgR 217.446; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 38)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESTEMUNHO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 306, do CTB, admite diversos meios de prova para se comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor, tais como teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia e prova testemunhal. 2. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o Decreto condenatório, pois são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar o acusado. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a compreensão de que a mera expiração do prazo de vencimento do registro de arma de fogo não é suficiente para caracterizar crime, constituindo mera irregularidade administrativa, é apenas para o delito de posse de arma de fogo, não abrangendo o delito de porte ilegal, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APR 07121.93-30.2020.8.07.0003; Ac. 162.7838; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.

Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade intercorrente, deve esta ser conhecida e decretada, extinguindo-se a punibilidade do apelante, quanto aos delitos previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 330, do Código Penal. Provimento ao recurso e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado são medidas que se impõe. (TJMG; APCR 0205447-05.2015.8.13.0686; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV. 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Acolhimento da prejudicial. -a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0192923-13.2015.8.13.0027; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306, CAPUT, CTB. PRELIMINAR NULIDADE. LEITURA PRÉVIA DE PEÇA DA FASE INDICIÁRIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PROVAS FIRMES E COESAS. PRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE BAFÔMETRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.

A leitura prévia em audiência instrutória do próprio depoimento prestado pela testemunha na etapa indiciária e ratificados perante o juiz, não tem o condão de gerar a nulidade do processo por violação de regra legal, notadamente quando oportunizada às partes o direito de repergunta, na forma do artigo 212 do Código de Processo Penal, atendendo aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de mera conduta, de perigo abstrato, razão pela qual, comprovadas a autoria e a materialidade, esta última por Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, aliando-se à prova testemunhal, a manutenção da condenação se afigura inevitável. A inexistência do exame de bafômetro ou etilômetro, ou mesmo exame de sangue, não tem o condão de eliminar a validade dos demais elementos de convicção reunidos, capazes de confirmar, com segurança, o consumo de bebida alcoólica, máxime porque, em atenção ao sistema da livre convicção ou do livre convencimento, o Estado-Juiz está autorizado a investigar a verdade, cotejando o conjunto probatório colacionado no caderno processual. Ao estabelecer a pena pecuniária, deve o Estado-Juiz guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade porventura fixada, de modo com que, ao perpassar pelo sistema trifásico, amultado preceito secundário do tipo penal infringido foi dosada em conformidade com a corporal reclusiva aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, inviável a redução da sanção demulta. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000878-94.2019.8.12.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 26/10/2022; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Impossibilidade. Acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Redução, de ofício, da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Aplicação do regime inicial semiaberto. Reincidência que impede a substituição pelo regime aberto. Inteligência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Reincidência e maus antecedentes, ademais, que obstam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002213-85.2021.8.16.0045; Arapongas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CIRCUNSTANCIADO POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 306 E 303, §1º, COMBINADO COM ARTIGO 302, §1º, INCISO I, TODOS DA LEI Nº. 9.503/97, AO RÉU RAUL FOI IMPOSTA PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO MESMO PERÍODO E AO RÉU DJALMA FOI IMPOSTA PENA DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO MESMO PERÍODO, AMBOS EM REGIME ABERTO.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito. Pleitos defensivos buscando a absolvição, sustentando a insuficiência de provas, bem como que o boletim de atendimento médico não serviria para provar a embriaguez. Pretensões que não merecem prosperar. Conjunto probatório firme e suficiente para embasar o Decreto de censura estampado na sentença. A autoria e a materialidade delitivas emergem incontestes do laudo de constatação de ocorrência de trânsito, do boletim de atendimento médico. Bam, do registro de ocorrência aditado, dos laudos de exame de corpo de delito de lesão corporal, do ofício enviado pelo Detran, dos termos de declaração e da prova oral carreada aos autos. Outrossim, a alteração na capacidade psicomotora pode ser demonstrada, por força do artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. O boletim médico atestou que os acusados estavam sob influência de álcool, o que foi corroborado pela confissão do réu raul em juízo, não restando dúvidas de que ambos os recorentes estavam embriagados, e, diante da alteração da capacidade psicomotora, ocorreu o acidente, já que nenhum dos envolvidos tinha o reflexo necessário para evitá-lo. Consta nos autos ofício do Detran confirmando que os réus não eram habilitados ao tempo do fato. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0000130-80.2018.8.19.0025; Itaocara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 26/10/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Embriaguez ao volante, resistência e violação de suspensão para dirigir veículo. Sentença condenatória. Defesa pede absolvição pelos delitos contidos nos artigos 306 e 307 do CTB. Desclassificação do delito de resistência para o crime de desobediência. Subsidiariamente, o abrandamento da pena imposta e regime fixado. Descabimento. Materialidade e autoria de todos os delitos imputados ao acusado demonstradas nos autos. Comprovação de que o acusado se encontrava com capacidade psicomotora alterada. Estado de embriaguez que não exclui o dolo, devendo o réu ser responsabilizado por todos os delitos. Condenação mantida. Pena e regime adequadamente impostos. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1501267-02.2020.8.26.0302; Ac. 16171775; Bariri; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2688)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL AO REEDUCANDO. RELATÓRIO DO DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL E LAUDO SOCIAL FAVORÁVEIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM APTIDÃO PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. O Juízo a quo determinou que o reeducando fosse submetido a exame criminológico, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício da progressão de regime prisional. II. Na espécie, o condicionamento da concessão do beneficio à análise do exame criminológico encontra-se devidamente fundamentado, amparado em uma análise atenta ao caso concreto, ciente, inclusive, de que o agravante fora condenado a uma pena de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal; art. 19 do Decreto-Lei nº 3698/41 e art. 306 do CTB. Após realizado o exame, o laudo psicológico foi desfavorável ao reeducando, motivo pelo qual foi indeferido o pleito de progressão de regime prisional. De fato, o mero requisito temporário mostra-se insuficiente para a concessão do benefício em tela, devendo também ser objeto de análise a aptidão do apenado para retornar ao convívio social, sendo essa aptidão constatada pelo diretor do sistema prisional, assim como no laudo social, tendo também o laudo psicológico afirmado que o apelante não possui transtorno de personalidade antissocial. III. Mostra-se adequada a progressão de regime pleiteada, ao se verificar a existência de elementos capazes de indicar o preenchimento, também, do critério subjetivo. lV. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; Rec. 0500397-05.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/10/2022; Pág. 195)

 

HABEAS CORPUS. ART. 306, §2º DO CTB. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA CNH PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. QUESTÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. WRIT NÃO CONHECIDO.

A via eleita não é adequada para a análise da tese defensiva, por existir recurso próprio para tanto, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CTB. (TJMG; HC 2468225-67.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.

Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental coligida aos autos, a confirmação da condenação é medida que se impõe. O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é de perigo abstrato, de maneira que dispensa a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, sendo possível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora tanto pela gradação alcoólica quanto pelos sinais de embriaguez, atestados por exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. O microssistema normativo de trânsito constitui espécie legislativa específica e prepondera sobre regramentos gerais, inclusive sobre o Código de Processo Penal, que exige a produção de prova pericial em infrações que deixam vestígios. Comprovado que o apelante trazia consigo droga proscrita para consumo pessoal, imperiosa a condenação pela prática do delito tipificado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em se tratando de agente reincidente específico na prática de crime doloso, inviável a concessão dos benefícios da substituição ou da suspensão condicional da pena bem como de transação penal, sendo, ainda, incabível a fixação do regime inicial aberto, em razão de vedações legais expressas (arts. 33, §2º, 44, §3º, 77, I, todos do Código Penal, e art. 76 da Lei nº 9.099/95). (TJMG; APCR 0088460-80.2019.8.13.0382; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304, 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 305 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito, afastando-se o pleito absolutório. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 35/DF, fixou o Tema 907 e afastou a Inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Viável é o reconhecimento do concurso formal de crimes vez que cometidos sob uma mesma conduta e por um único desígnio. 4. Inviável o afastamento da sanção de suspensão para dirigir eis que prevista no tipo penal. 5. Incabível é a concessão da isenção de custas nessa fase processual. 6. Recurso parcialmente provido. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente. (TJMG; APCR 0083751-15.2019.8.13.0701; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TIPICIDADE E MATERIALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.760/12. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. SUFICIÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CULPA DEMONSTRADA.

Nos termos da nova redação dada ao crime do art. 306 do CTB pela Lei nº 12.760/12, a prova pericial de que o agente apresentava concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de AR alveolar é suficiente, por si só, para comprovar a alteração da capacidade psicomotora que o torna inapto a conduzir veículo automotor, tornando, nesta hipótese, desnecessária a prova de que ele apresentava sinais visíveis dessa alteração. Pratica lesão corporal culposa na direção de veículo automotor aquele que falta com o dever de cuidado ao perde o controle da direção e subir em cima do canteiro central, causando lesões nos passageiros. (TJMG; APCR 0000186-32.2020.8.13.0342; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 331 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) EX OFFICIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.

Cálculo da prescrição que se faz separadamente. Penas que, isoladamente, são inferiores a 01 (um) ano. Prescrição retroativa que ocorre em 03 (três) anos. Inteligência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (23/07/2018) e a publicação da sentença (13/05/2022), superior a 03 (três) anos. Teses recursais prejudicadas. 2) honorários advocatícios. Fixação em sede recursal. De ofício, extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição recurso prejudicadoarbitramento de honorários advocatícios (TJPR; Rec 0029599-28.2017.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 25/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Conhecimento parcial. Justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. 2. Mérito. Tipicidade e autoria comprovadas pelo resultado do teste de etilômetro e pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 2.1. Desnecessidade de elaboração de termo de constatação de sinais de alteração da capacidade pscomotora. Meio alternativo ao teste de etilômetro. 2.2. Alegação de desconformidade do aparelho utilizado com as disposições da resolução nº 432 do contran. Circunstância não comprovada. Aferição anual devidamente registrada no extrato. Margem de tolerância prevista no artigo 4º, parágrafo único. Inocuidade diante da concentração alcóolica muito acima do limite legal. 2.3. Conjunto probatório hígido e harmônico. Crime, ademais, de perigo abstrato. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0007467-34.2020.8.16.0058; Campo Mourão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306, DA LEI Nº 9.503/97 E 14, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Embriaguez ao volante. 1.1. Tipicidade e autoria comprovadas pelo resultado do teste de etilômetro e pelos demais elementos de prova constantes nos autos, inclusive a confissão em juízo. 1.2. Ex officio, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) meses de detenção. Transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Extinção da punibilidade que se impõe. 2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Tipicidade e autoria presentes. Confissão corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Transporte do artefato em veículo que satisfaz o tipo penal do artigo 14, do estatuto do desarmamento. Alegação de que a arma se encontrava fora do alcance imediato do agente. Irrelevância. Pleito desclassificatório afastado. Arma que se encontrava fora da residência ou do local de trabalho. Impossibilidade de subsunção da conduta ao tipo descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Condenação mantida. 3) dosimetria penal revisitada de ofício. Operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso conhecido e desprovido. Ex officio, declaração da extinção da punibilidade quanto ao delito de embriaguez ao volante, em razão da prescrição retroativa, e readequação da dosimetria da pena quanto à condenação remanescente. (TJPR; Rec 0003054-06.2018.8.16.0136; Pitanga; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA.

1. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 2. Pedido de exclusão da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não acolhimento. Pena prevista no preceito secundário de forma cumulativa com a reprimenda privativa de liberdade e a pena de multa, de ofício, alteração do prazo de suspensão da habilitação. 3. Pleito de redução do valor da pena de multa. Impossibilidade. Pena pecuniária fixada com observância dos parâmetros legais. 4. Pleito de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Matéria de competência do juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimentode ofício, alteração do prazo de suspensão da habilitação. (TJPR; Rec 0001130-08.2017.8.16.0099; Jaguapitã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 25/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 303, CAPUT, E 306, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. Induvidosas a materialidade e autoria dos crimes, devidamente comprovadas pelas peças técnicas acostadas aos autos, além da segura prova oral produzida, não há amparo à absolvição, especialmente se as provas são claras e veementes no sentido de que o agente conduzia o veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, e que praticou lesão corporal culposa contra a vítima Manuella na direção do aludido veículo. 2. Reduz-se a pena de multa total definitiva para 10 DM, no valor unitário mínimo legal, por ser o patamar correto para o caso, após a consideração do concurso formal perfeito de crimes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0124943-57.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2022; Pág. 128)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 305 E 306, AMBOS DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPONDO A REPRIMENDA DE 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 06 MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.

Recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de desacato, sob o argumento de que o réu estaria embriagado, o que suprimiria o dolo específico de desacatar a guarnição. Subsidiariamente, requer seja reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB. A embriaguez voluntária do acusado não tem o condão de afastar o dolo no crime de desacato. Inteligência do artigo 28, II, do Código Penal. Quanto ao pleito subsidiário, deve ser redimensionada a suspensão do direito de dirigir para o período de 02 (dois) meses, conforme preceitua o art. 293 do CTB, na medida em que o apelante é primário e são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Parecer da PGJ neste sentido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0066755-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 131)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO NOS ARTS. 305, CAPUT, E 306, §1º, II, DO CTB.

Sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Almejada a concessão de liberdade provisória. Inviabilidade. Preventiva decretada em razão do risco de reiteração delitiva. Agente multirreincidente específico e que ostenta contra si processos em andamento pela prática de crime da mesma natureza. Risco à ordem pública que persiste, mesmo que já encerrada a instrução. Sentença que manteve a segregação cautelar ante a ausência de alteração fática. Eventual inoservância do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do código de processo penal que não resulta na automática revogação da prisão preventiva. Ademais, exigência de revisão da medida que perdura até a prolação da sentença condenatória e esgotamento da jurisdição do juízo de origem. Ausência de incompatibilidade entre a custódia cautelar e a condenação em regime semiaberto, desde que observado aquele fixado na sentença. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5058634-89.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 25/10/2022)

 

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