Modelo de apelação Criminal Abandono material CPP art 593 PN956
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 16
Última atualização: 15/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de apelação criminal, interposta com suporte no art. 593, inc. I, do CPP, em face de sentença penal condenatória pela prática de crime de abandono material.(CP, art. 244)
- Sumário da petição
- RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
- 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 2 - NO MÉRITO
- 2.1. Ausência de provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal Pública
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Pedro das Quantas
PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
em razão da r. sentença que demora às fls. 78/87 do processo em espécie, a qual condenou o Apelante à pena de um (1) ano e (6) seis meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 2(dois) salários mínimos, como incurso no art. 244 c/c art. 71, ambos do Estatuto Repressivo, razão qual apresenta as Razões do recurso, ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Pedro das Quantas
Apelado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos no IP n°. 1122/0000, que o Apelante, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.
Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo (fls. 17/18). Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do Recorrente, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Apelante como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Recebida a peça acusatória, por este d. juízo, em 11/22/3333 (fl. 79), nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Apelante. (fls. 129/133)
Sobreveio sentença penal condenatória, acolhendo-se, desse modo, a exordial condenatória e, por isso, condenou o Apelante à pena de um (1) ano e (6) seis meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 2(dois) salários mínimos, como incurso no art. 244 c/c art. 71, ambos do Estatuto Repressivo.
Todavia, o Recorrente diverge dos fundamentos lançados na sentença penal condenatória, motivo qual, apela da decisão hostilizada.
2 - NO MÉRITO
2.1. Ausência de provas
Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o Apelante não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
O acervo de provas é contundente nesse sentido, porém, para o magistrado de piso, não foram suficientes à absolvição do Recorrente.
[ Prova oral ]
A propósito do depoimento da ofendida, a qual demora às fls., consignou-se que:
“QUE, de fato ingressou também com uma ação de alimentos contra o Acusado; QUE, o Réu apresentou naquele processo justificativa para não pagamento dos alimentos; QUE, o processo ainda não terminou; QUE, não há no processo de alimentos nenhuma prova que o acusado tenha bens suficientes para pagamento do débito alimentar; QUE, a mesma também desconhece a existência de bens; ”
Lado outro, depreende-se do depoimento da testemunha de defesa, Maria de Tal, o qual repousa às fls., que realmente a situação do Acusado é de insuficiência financeira. Nesse momento, por prudência, questionou-se na ocasião à testemunha, que respondeu, in verbis:
“...a situação do Francisco não é nada boa; QUE, sabe disso porque é vizinha dele e a atual companheira dela é sua amiga e fala sobre isso. “
[ Prova documental ]
Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Apelante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (fls. 77/79)
Lado outro, o Recorrente, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (fls. 83/85)...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 16
Última atualização: 15/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena
Trata-se de modelo de apelação criminal, interposta com suporte no art. 593, inc. I, do CPP, em face de sentença penal condenatória pela prática de crime de abandono material.(CP, art. 244)
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos em inquérito policial, que o acusado, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.
Prossegue a peça acusatória afirmando que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Sustentara, ainda, com tal proceder do acusado, afora a inadimplência em si, trazia à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o ministério público denunciou o réu como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Contudo, para a defesa, verdadeiramente, o réu não guardava, naquela ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
Após ser recebida a peça acusatória, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como da defesa, assim como procedido o interrogatório do apelante.
Sobreveio sentença penal condenatória, acolhendo-se, desse modo, a exordial condenatória e, por isso, condenou-se o apelante à pena de um (1) ano e (6) seis meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 2(dois) salários mínimos, como incurso no art. 244 c/c art. 71, ambos do Estatuto Repressivo.
Todavia, o recorrente divergira dos fundamentos lançados na sentença penal condenatória, motivo qual, apelara da decisão hostilizada.
Destacou que, verdadeiramente, o mesmo não guardava, naquela ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo. O acervo de provas é contundente nesse sentido, porém, para o magistrado de piso, não foram suficientes à absolvição do recorrente.
Entrementes, para a defesa era inescusável a situação de ruína financeira do apelante. É dizer, a escusa é potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie.
Decorria disso, que, nem de longe a acusação trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do apelante. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.
E esse é um ônus da acusação, e só dela. Caberia à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessava. (CPP, art. 156, caput)
Por essas razões, por falta de provas, era imperiosa a absolvição do acusado (CPP, art. 386, inc. VII).
Lado outro, era inevitável igualmente que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta. A descrição do tipo penal reclama, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, ou seja, com dolo.
Todavia, a sentença enfrentada se limitou a justificar e acolher a pretensão condenatória afirmando que “o atraso no pagamento da pensão alimentícia trouxe à menor dificuldades financeiras”.
Havia, por isso, indissociável inépcia da denúncia, formal e materialmente. (CPP, art. 41)
A denúncia era inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar algo a indicar que a omissão ao pagamento fora feita de maneira deliberada. Não havia a presença do dolo em uma única passagem sequer. E essa conduta dolosa é elemento normativo do tipo penal descrito.
Do modo como exposto na exordial acusatória, existia, tão só, ilícito no plano civil, o qual, inclusive, já se encontrava em trâmite perante determinada vara de família.
Nesse ponto, entendia o recorrente que não se encontrava exposto adequadamente o fato delituoso, comprometendo, induvidosamente, a formalização da defesa. Agredia, inclusive, o princípio do contraditório.
Para que possa examinar a aptidão de uma peça acusatória, mister que a mesma esteja adequada às disposições contidas no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ao contrário disso, da leitura da denúncia não se constatava a mínima descrição dos fatos, nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido (CP, art. 244). Era uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando havia ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Em arremate, mostrou-se imperiosa a absolvição do apelante, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTREM SUFICIENTEMENTE O DOLO EXIGIDO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Incabível a condenação do acusado, pois a prova não foi suficiente para demonstrar o dolo específico da conduta do acusado, ou seja, que ele, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia aos filhos, abandonando-os materialmente de forma voluntária. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido, a fim de manter a sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000681-66.2016.8.12.0044; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 09/03/2021; Pág. 92)
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