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Art 154 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Violação do segredo profissional

 

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   

 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

Invasão de dispositivo informático  

 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

 

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        

 

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

 

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:       

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.     

 

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        

 

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        

 

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        

 

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        

 

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        

 

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      

 

Ação penal   

 

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

 

JURISPRUDENCIA

   

 

APELAÇÃO CRIMINAL.  

 

Invasão de Dispositivo Informático (antiga redação do artigo 154-A, caput, do Código Penal). Sentença absolutória. Recurso Ministerial. Pretensão à condenação do réu. Impossibilidade. Fragilidade das provas coligidas aos autos. Prova produzida em juízo insuficiente para sustentar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1506187-07.2020.8.26.0597; Ac. 15504118; Sertãozinho; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3432)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 126, CAPUT. 129, § 1º, INCISO II. 132, CAPUT. E 299, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO/PACIENTE. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL QUE NÃO ABARCA PRÁTICA CRIMINOSA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMES CONEXOS QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OBJETOS DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. [...] sabe-se que o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declarações, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do código de processo penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. (STJ - habeas corpus nº 514.617/SP, quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. Em 10/09/2019). 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. Uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao tribunal popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. (TJSC; RSE 5034654-67.2020.8.24.0038; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 03/03/2022

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declarações, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do Código de Processo Penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. 2. Na impossibilidade de se realizar o exame de sangue ou o teste do bafômetro, a Lei possibilita que outros meios comprovem a alteração da capacidade psicomotora, na forma do art. 306, §1º e 2¿, CTB, a exemplo do laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e dos depoimentos prestados em juízo e na esfera policial, como ocorreu no caso dos autos. 3. Comprovada a imprudência de o apelante em dirigir sob o efeito de álcool a uma velocidade aproximada de 100 km/h em pista molhada pela chuva, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 302 da Lei nº 9503/97. 4. Dosimetria realizada dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade. 5. Recurso improvido. (TJES; APCr 0030283-48.2013.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET. LEGALIDADE. ART. 319, VI DO CPP. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. CRIMES CIBERNÉTICOS, FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPOOFING. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a atuação desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar (como foi feito, na espécie) o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. Parcial conhecimento do recurso. A questão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não será enfrentada porque representa inovação recursal, uma vez que esta matéria não foi objeto de análise na decisão agravada. Não obstante, os processos conexos revelam que houve superveniência de denúncia (não carreada a estes autos) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 154-A, § 3º do Código Penal, artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e artigo 10 da Lei n. 9.296/1996. 4. Medida cautelar de proibição de acesso à internet. Legalidade. Necessidade e adequação. A medida cautelar objurgada é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características dos delitos sub judice: trata-se do suposto envolvimento do agravante, e de outros, em organização criminosa destinada à prática de "crimes cibernéticos, com a utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos e de internet, voltados à prática de fraudes bancárias, dissimulação de capitais e violação de sigilo telemático de autoridades públicas, apurados no âmbito da denominada Operação Spoofing". As decisões precedentes revelam que o paciente seria o responsável por dar o suporte tecnológico nas práticas delitivas, com o hackeamento de diversas vítimas. 5. No Brasil, o direito constitucional à liberdade vigora como garantia fundamental regente da sociedade, e por conseguinte, do sistema cibernético. O acesso a sites e dispositivos eletrônicos é livre, diferentemente do que ocorre em outros países (V.g., Arábia Saudita) que adotam o controle geral (prévio) das requisições de navegações, as quais são encaminhadas para uma central e somente liberadas após a certificação de que se trata de conteúdo cujo acesso é permitido pelas autoridades públicas. 6. Inexiste, ao que consta, no sistema cibernético brasileiro, forma efetiva de controle e restrição da navegação realizada em sites ou outros meios eletrônicos. Ausente, até o momento, um sistema de segurança que permita o controle ou a restrição das atividades virtuais do agravante, as quais podem empreender-se por caminhos profundos e ilegais da rede de computadores, propiciando a reiteração na prática de crimes cibernéticos, a proibição de acesso à internet mostra-se, ainda, razoável e proporcional ao caso concreto. 7. A restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, com os advogados, com os médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de delitos, tudo com espeque no art. 319, VI do Código de Processo Penal. A duração de tal medida excepcional deve passar pelo crivo revisional do Juiz da causa, até mesmo de ofício, considerando os princípios e garantias constitucionais pertinentes. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recomendação, contudo, ao Juízo da causa de reexame urgente da cautelar de afastamento da atividade laboral, relacionada à rede de computadores, tendo em vista o tempo decorrido (mais de dois anos) e considerando o princípio da razoabilidade, bem como o direito constitucional ao trabalho. (STJ; AgRg-HC 660.315; Proc. 2021/0114159-1; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/10/2021; DJE 25/10/2021.

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CRIME DO ARTIGO 154, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO COM O ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

 

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SELMO MACHADO DA Silva, contra ato do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos nº 5003115-68.2021.4.03.6181, objetivando a revogação da prisão preventiva. 2. Encontram-se efetivamente preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ressalto que é incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da negativa de autoria, com a profundidade que pretendem os impetrantes, por demandar incursão no acervo probatório. A ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus deve ser manifesta e estar cabalmente demonstrada através da prova pré-constituída, não se admitindo, portanto, dilação probatória. 3. Já no que se refere ao periculum libertatis, a segregação cautelar justificou-se para a garantia da ordem pública, uma vez que foi apurado que, além do sistema do TRF3, também foram invadidos os sistemas do TRF2 e do TRF1, sendo que havia 76 (setenta e seis) pedidos de recuperação de senha, parte fundamental da tentativa de obtenção de vantagens (econômicas ou pessoais). Soma-se a isto que a autoridade policial apontou que o paciente já utilizou pelo menos oito CPFs diferentes, figurando em diversos contratos sociais, havendo em seus registros o uso de cheques clonados, tentativa de homicídio e uso de documento falso. Além disso, o réu foi condenado pela prática de crime eletrônico contra a Caixa Econômica Federal, por ter inserido dados falsos no sistema do Banco para furto de valores de correntistas. Verifica-se, portanto que a prisão preventiva se revela necessária para evitar a reiteração delitiva, pois há elementos concretos que sinalizam a propensão à atividade ilícita. 4. A segregação cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal, de modo a evitar que provas armazenadas em nuvens sejam destruídas. Neste ponto, também é relevante mencionar que a liberdade do paciente poderia prejudicar as investigações, uma vez que, valendo-se do mesmo modus operandi, o paciente teria alterado pareceres ministeriais em seis processos que tramitam contra ele. 5. Soma-se a isto que, tendo em vista que os crimes foram, em tese, praticados utilizando a rede mundial de computadores, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes à prevenção da reiteração delitiva e para a conveniência da instrução processual. 6. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 154-A, caput, do Código Penal, em concurso material com o artigo 297, caput, do Código Penal, este último por 8 vezes em continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71 do Código Penal. Assim, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 313, I do CPP, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. 7. Os impetrantes não lograram comprovar condições pessoais favoráveis do paciente. De todo modo, esclareço que estas não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 8. Por fim, não se verifica a apontada violação ao art. 159 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme se verifica do laudo pericial juntado no ID 165887023, a perícia foi realizada por perito criminal federal. 9. Assim, levando-se em consideração a gravidade concreta da conduta, bem como as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, entendo que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Penal mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e também da aplicação da Lei Penal, tendo em vista que o paciente se encontra foragido. 10. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5017455-33.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 27/09/2021; DEJF 05/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPOSTA FRAUDE ÀS ELEIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB). OBJETIVO DE OBTER PROVAS PARA, ENTRE OUTROS FINS, RESPONSABILIZAR CRIMINALMENTE OS FRAUDADORES. MEDIDA A SER POSTULADA EXCLUSIVAMENTE PELAS AUTORIDADES INVESTIGATÓRIAS OFICIAIS DO ESTADO (ART. 4º, DO CPP). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR TAL POSTULAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS.

 

1. Se o pedido de produção antecipada de provas tem por um de seus objetivos reunir elementos para o fim de obter a responsabilização criminal dos supostos fraudadores da eleição da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB), falece competência ao juízo cível para conhecer da matéria. 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, do CPP, é de incumbência das autoridades investigatórias oficiais do Estado (Polícia Judiciária, Ministério Público, Banco Central, CVM, COAF, entre outros) a tarefa de realizar investigações criminais tendentes a obter a responsabilização criminal de alguém. Somente a Polícia Judiciária (ordinariamente) e o Ministério Público (este em caráter excepcional) podem conduzir procedimentos tendentes a obter elementos que possam instruir futura ação penal que impute a alguém a prática do crime do art. 154-A, do CP. 3. O ofendido pela suposta infração criminal poderá, tão somente, nos termos do art. 14, do CPP, requerer à autoridade policial (ordinariamente), ou o Ministério Público (em caráter excepcional), a realização de diligência investigatórias. 4. A medida perseguida pela associação autora, a obtenção de dados registrados em sistema telemático implica restrição de direito fundamental da parte ré, qual seja, o sigilo de dados, previsto no art. 5º, inciso XII, da CF. A restrição a tal espécie de direito em sede de investigação realizada com o intuito de obter a responsabilização criminal de alguém é medida de competência exclusiva dos juízos criminais, nos termos do art. 20, inciso II, da LOJDF. 5. Cassação de ofício da sentença e determinação de remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Brasília. Apelação julgada prejudicada. (TJDF; APC 07170.67-64.2020.8.07.0001; Ac. 135.6381; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/07/2021; Publ. PJe 30/07/2021) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306, §2º, C/C ART. 298, II, DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EMBRIAGUEZ EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O sigilo profissional não possui caráter absoluto, podendo, excepcionalmente, ser violado caso haja justa causa, conforme preceitua o art. 154 do Código Penal. A constatação da embriaguez, de per si, é suficiente à configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, crime de perigo abstrato, o qual visa a proteger a segurança viária. Restando suficientemente comprovada a alteração da capacidade psicomotora do recorrente em razão da ingestão de álcool, na forma do art. 306, §1º, I, do CTB, por meio do depoimento dos policiais militares e de laudo médico, o qual atestou que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, inviável se mostra a edição de Decreto absolutório. (TJMG; APCR 0016897-21.2018.8.13.0686; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 30/09/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE POR TRÊS VEZES. FALSA IDENTIDADE POR TRÊS VEZES. AMEAÇA POR TRÊS VEZES.

 

Falsidade ideológica. Invasão de dispositivo informático por duas vezes. Art. 65 da Lei de contravenções penais e art. 147, art. 307 e 154-a todos do CP. Decisão devidamente fundamentada. Presença da materialidade indícios suficientes de autoria. 1) alegação de ausência de periculum libertatis. Desprovimento. Reiteração delitiva caracterizada. Perigo concreto na liberdade do paciente demonstrado - quatorze fatos imputados na denúncia contra a mesma vítima. 2) alegação de argumentação genérica no que concerne a assegurar a aplicação da Lei Penal. Desprovimento. Risco a aplicação da Lei Penal concretamente demonstrado. Paciente que permaneceu em fuga durante anos. Condições pessoais que não são suficientes para revogar a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0038156-07.2021.8.16.0000; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 19/08/2021; DJPR 20/08/2021)

 

DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS ACUSADOS RONALD, EVALDO, DOUGLAS, ENESIO, LUCIO E UELTON, A CONDUTA, PRATICADA NA DATA DE 03/12/2016, POR VOLTA DAS 02H30MIN, NO CENTRO DA CIDADE DE CARDOSO MOREIRA, DE SUBTRAIR TRÊS REVÓLVERES CALIBRE. 38, NÚMEROS DE SÉRIE AN459659, AN459655 E AN459656, E VINTE E QUATRO MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE R$ 1.045,00 (MIL E QUARENTA E CINCO REAIS) DA AGÊNCIA BANCÁRIA BANCO BRADESCO, PARA TANTO, INGRESSANDO EM REFERIDO LOCAL ATRAVÉS DE BURACO FEITO NA PAREDE DOS FUNDOS DA AGÊNCIA.

 

2. Sentença que condena os acusados pela prática do crime do artigo 154, §§1º, I e IV do CP. 3. Recursos defensivos que perseguem absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente insurgindo-se contra o processo dosimétrico para que seja reajustada a pena-base, reconhecida a tentativa, bem como seja efetuado o decote da causa majorante do repouso noturno, reconhecendo-se a participação de menor importância em favor de DOUGLAS e mitigando-se em favor de todos o regime, com consequente transmutação penal. 4. Absolvição que não se alcança, quer seja pela dinâmica inicialmente esclarecida por alguns dos elementos presos em flagrante, quer seja pelo depoimento de vários policiais militares envolvidos na operação instada para prender os réus e recuperar os bens subtraídos, operação esta que causou comoção na cidade de Cardoso Moreira e contou com a colaboração de munícipes para o desiderato pretendido pela ação repressiva policial. 5. Acusados presos na posse de ferramentas como maçarico e macaco hidráulico, além de litros de resfriamento de maquinário, utilizados na abertura de buraco na parede do banco, permitindo o ingresso indevido dos rapinadores. 6. Laudo de exame em local que constata o arrombamento. 7. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. 8. Causa de aumento de repouso noturno aplicável ainda que para o crime na modalidade qualificada, à luz da isonomia. Precedentes do STJ. 9. Teoria da amotio que elide o reconhecimento da tentativa. 10. Dosimetria que não carece de reajustes. 11. Regimes adequados às penas corpóreas fixadas. 12. Ausência de elementos indicativos de representação volitiva de quaisquer dos réus em concorrer para o desiderato criminoso em menor participação, eis que todos estavam irmanados em desígnios para a efetiva subtração patrimonial ao banco, todos estabelecendo-se às proximidades do local do crime de modo a municiar uns aos outros com materiais necessários ao arrombamento e para propiciar fuga consequente, que restou frustrada ante a ação policial premente a partir de comunicação de crime feita pela Central de Monitoramento das agências bancárias Bradesco. 13.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0032713-25.2016.8.19.0014; Italva; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 14/06/2021; Pág. 179)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS CIRCUNSTANCIADOS. INVASÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. OBTENÇÃO DE DADOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA ELEITORAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. CARTÃO CIDADÃO. CARTÃO BOLSA FAMÍLIA. FALSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA PENAL CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. MESMO CRIME. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO EX OFFICIO.

 

1. Os crimes de invasão de sistemas informatizados para obtenção de dados de terceiros. art. 154-A do Código Penal. e falsificação de documentos públicos. art. 297 do Código Penal. , na linha de delitos de passagem para o estelionato circunstanciado, são absorvidos por este. 2. Está caracterizado, pelos arts. 304 c/c o 299, ambos do Código Penal, o uso de cédula de identidade ideologicamente falsa, perante policiais militares, com vistas a esconder a verdadeira qualificação e afastar a responsabilidade pelos crimes de estelionato cometidos. 3. Há associação criminosa estável e permanente entre réus que cometem diversas fraudes contra a Caixa Econômica Federal no período de quase um ano. 4. Deve ser afastada da dosimetria a conclusão negativa acerca de sua conduta social do réu, na ausência de prova do aliciamento do sobrinho para o cometimento de crimes. 5. Pelo entendimento atual do STF, que permite a execução da pena privativa de liberdade depois da sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, a prisão preventiva é incompatível com os regimes aberto e semiaberto. No caso dos réus cujas penas foram fixadas em regime semiaberto, deve ser revogada a prisão preventiva, a partir do início da execução provisória de pena. 6. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as circunstâncias graves dos delitos de estelionato praticados. art. 44, III, parte final, do Código Penal. mostram-se insuficientes para a concessão do benefício. 7. A quantidade de infrações penais cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução é critério para estabelecer a fração de aumento pela continuidade delitiva. 8. É reincidente o acusado que comete outro crime antes de transcorrido o tempo de depuração da infração anterior, sendo indevido adotar a mesma condenação para comprovar também maus antecedentes. 9. Afasta-se de ofício o valor fixado a titulo de reparação do dano, na forma do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, quando o Ministério Público Federal reivindica a aplicação em alegações finais, sem que seja oportunizado o contraditório às defesas. 10. Apelações providas em parte. (TRF 1ª R.; ACr 0001199-38.2018.4.01.3500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 07/02/2020)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. CONSUMAÇÃO DE CRIMES. ROUBO E ESTUPRO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 130 DO STJ. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Tratando-se, como no caso, de prestação de serviços de hospedagem, aplicam-se as regras consumeristas. 2. Os fatos criminosos perpetrados contra a hóspede nas dependências do hotel – estacionamento privativo – enseja a aplicação da Súmula nº 130 do STJ (A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento), ainda que tenha havido condenação do agente criminoso no âmbito penal, pelos crimes tipificados nos arts. 154 e 213 do CP. 3. Comprovados os danos materiais, incidente a ‘Teoria da Redução do Módulo da Prova", que autoriza a conclusão a partir da máxima da experiência comum, bastando para que surja o dever de indenizar que a alegação da vítima se revista de verossimilhança e de provas mínimas, como no presente caso. 4. Dano moral configurado e fixado em patamar razoável. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0709334-88.2015.8.01.0001; Ac. 9.485; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 04/12/2020; Pág. 3)

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CRIADA COM OBJETO GENÉRICO. CONVOCAÇÃO DE ADVOGADOS PARA PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR SEUS CLIENTES. DIREITO DE NÃO COMPARECER. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RISCO DE CONSTRIÇÃO À LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. A ameaça a direito de pessoas convocadas para prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito persiste enquanto a comissão estiver em funcionamento, em virtude da possibilidade de nova convocação (HC 83.775/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/03/2005, STF). 2. Não há perda superveniente do interesse agir em razão da realização da sessão do dia 04/12/2019, tendo em vista a possibilidade de convocação das pacientes para novas sessões. 3. Cabe habeas corpus preventivo quando as circunstâncias evidenciarem o risco de constrição à liberdade do paciente (HC 469.675/GO, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). 4. As Comissões Parlamentares de Inquérito, em razão do disposto no art. 58, §3º, da Constituição Federal, reproduzido no art. 60, §3º, da Constituição do Estado do Espírito Santo terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas mediante requerimento de ao menos 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 5. O poder de investigação atribuído às Comissões Parlamentares de Inquérito subordina-se aos mesmos limites impostos aos órgãos jurisdicionais, especialmente no que se refere à preservação de direitos e garantias constitucionais. 6. A CPI da Sonegação criada pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por ter incluído em seu amplo objeto a apuração genérica de poluição do meio ambiente, passou a convocar diretores e funcionários da Fundação Renova, sob pena de condução coercitiva, para prestar esclarecimentos sobre a atuação da fundação no cumprimento do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC firmado para a reparação dos danos ambientais provocados pelo rompimento da barragem de rejeitos de minério da Samarco Mineração S/A no Município de Mariana/MG, que atingiu o Rio Doce em novembro de 2015. 7. Embora a aferição do preenchimento dos pressupostos necessários para a criação da CPI da Sonegação não seja objeto desta ação, eis que incompatível com a estreita via do habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88), não há com ignorar o fato de que a convocação das pacientes, sob pena de condução coercitiva, para prestar depoimento perante uma CPI criada para apurar fatos genericamente enunciados, evidencia a existência de risco de constrição à sua liberdade, na medida em que o exercício do direito constitucional de permanecerem em silêncio caso sejam inquiridas sobre fatos que possam implicar autoincriminação poderá ser confundido, como já ocorreu em sessões anteriores dessa mesma CPI, com a prática dos crimes de desobediência ou falso testemunho, dando ensejo, em tese, à sua prisão. 8. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei (CF, art. 133). 9. É direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, sob pena de incorrer em infração disciplinar (Lei nº 8.906/94, arts. 7º, XIX e 34, VII) E no crime tipificado no art. 154, do Código Penal. 10. O direito conferido ao advogado de se recursar a depor como testemunha sobre fatos relacionados a pessoas de quem seja ou foi advogado exime as pacientes da obrigação de atender à convocação da Comissão Parlamentar de Inquérito e afasta a possibilidade de serem conduzidas coercitivamente. 11. Em respeito às prerrogativas profissionais dos advogados e ao princípio do devido processo legal, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos extrapolem os limites das suas atribuições para transformar defensores em investigados em razão do exercício da profissão, sob pena de subverter a ordem jurídica. 12. Ordem concedida. (TJES; HC 0036679-39.2019.8.08.0000; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 03/09/2020; DJES 30/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (CPM, ART. 227, CAPUT) E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO CP, ART. 154-A, § 3º). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

1. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). 1.1. Instituto despenalizador. Caráter material. Retroatividade da Lei Penal benéfica (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). Preclusão. 1.2. Aplicabilidade aos crimes militares. Ausência de vedação legal. Aplicação subsidiária do CPP ao CPPM (CPPM, art. 3º, "a"). 1.1. As prescrições legais que consagram medidas despenalizadoras qualificam-se como normas penais de caráter material benéficas e, por força de princípio constitucional, têm aplicação inclusive aos casos em curso, não ocorrendo preclusão do direito de propositura do acordo de não persecução penal se este instituto passou a viger após a denúncia e não houve ao acusado oportunidade para manifestar-se quanto ao tema. 1.2. O acordo de não persecução penal tem aplicação nos crimes militares porque previsto no código de processo penal, que tem incidência subsidiária ao código de processo penal militar, e por inexistir vedação legal à providência. Julgamento convertido em diligência. (TJSC; ACR 0000581-63.2018.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 07/07/2020; Pag. 404)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CONTEÚDO ÍNTIMO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 79 DO CPM.

 

1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Militar da União em razão da matéria ou de incompatibilidade do art. 154-A do CP com o art. 229 do CPM quando a conduta prevista na legislação penal comum (violação de dispositivo informático) é diferente da estabelecida pela legislação penal militar (violação de recato). 2. Presente a conexão dos fatos, nos termos do art. 99, alínea a, do CPPM, deve ser fixada a competência para processamento e julgamento dos crimes no local em que ocorreu o maior número de infrações penais, conforme o art. 101, inciso II, alínea b, do CPPM. 3. Inexiste cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências cuja necessidade de produção não foi devidamente motivada. 4. Em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, o sigilo do inquérito policial não é absoluto, pois não se estende ao Juiz, ao Ministério Público e às partes. 5. Não se configura violação ao art. 5º, incisos LV e LVI, da CF, quando a irregularidade apontada tiver sido corrigida no âmbito do IPM. 6. Em atenção ao Princípio do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade processual quando a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da aventada nulidade. 7. No processo penal, o Réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica a eles atribuída, podendo o Conselho de Justiça realizar a adequação da tipificação da conduta, desde que não importe em prejuízo ao Réu, em observância Súmula nº 5 do STM. 8. Constitui crime previsto no art. 229, parágrafo único, do CPM, a conduta de divulgar, sem autorização, fotos de conteúdo íntimo, o que enseja violação ao direito do recato pessoal. 9. Não se aplica o Princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da autoria do delito. 10. Quando o agente, mediante mais de uma ação, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, sem que as ações tenham sido praticadas na mesma condição de tempo, lugar ou maneira de execução, fica caracterizado o instituto do concurso material de crimes, previsto no art. 79 do CPM, e não do crime continuado. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da aplicação da emendatio libelli rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000340-02.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 23/05/2019; DJSTM 21/06/2019; Pág. 11)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO PARA ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ILEGAL IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ART. 154 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.  

 

1. A requisição corretamente formulada pelo promotor de justiça para que seja instaurado inquérito policial para apurar ilícito penal não pode ser desatendida/indeferida pela autoridade policial, sob pena de responsabilização funcional e criminal, de modo que o atendimento da requisição não torna o delegado de polícia autoridade coatora, pois agiu em cumprimento a exigência que, em regra, não pode ser desatendida, sendo correta a imputação do ato coator ao promotor de justiça. 2. É competência exclusiva do tribunal de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a promotor de justiça, a teor do art. 96, III, da Constituição Federal. 3. Ausente a representação da vítima para apuração do crime previsto no art. 154 do Código Penal, bem como decorrido o prazo decadencial sem que a vítima tivesse manifestado o interesse de representar a paciente, impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para seu prosseguimento. 4. Ordem concedida. (TJRO; HC 0003375-30.2017.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desig. Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 16/08/2017; DJERO 25/08/2017; Pág. 66)  

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