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Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante do cabimento da prisão por se tratar de crime cuja pena máxima abstrata supera quatro anos, da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 2. A paciente responde a três ações penais pelos crimes de furto qualificado, com modus operandi semelhante ao do caso em apreço, além de termo circunstanciado pelo crime do artigo 176 do Código Penal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como único meio capaz de impedir a reiteração da paciente na prática de delitos, garantindo-se, pois, a ordem pública, contexto que revela, por ora, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Ademais, a diversidade de endereços relacionados à paciente, a impossibilidade de encontrá-la em cinco endereços, a suspensão de processos criminais anteriores em razão da sua não localização, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e o modus operandi adotado pela paciente nos delitos revelam a necessidade da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da Lei Penal. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. (TJDF; HBC 07166.88-92.2021.8.07.0000; Ac. 134.5935; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 13/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO E DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA NA ORIGEM DO DELITO PATRIMONIAL PARA OS CRIMES DOS ARTIGOS 147 E 176 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DA PGJ. JULGAMENTO CITRA PETITA E DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO RECURSO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO TÉCNICA QUANTO AOS FATOS NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. DÚVIDAS SOBRE O DOLO E A DINÂMICA DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em inadequação do recurso eleito (apelação criminal) quando a sentença desclassificatória tem força de definitiva (precedentes), sendo certo que a ausência de oposição de embargos de declaração na origem também não obsta o conhecimento do recurso. 2. Não se pode acolher, em prejuízo do réu, nulidade não arguida em recurso da acusação, a teor do que dispõe a Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, sendo omissa a sentença em relação a alguns dos fatos constantes da denúncia e não podendo supri-la o tribunal, sob pena de supressão de instância, a única solução é absolver tecnicamente o réu. Outrossim, não se pode acolher preliminar de desnecessidade de conversão do feito em para representação das vítimas, pois o recurso ministerial nada manifestou quanto à solução processual adotada pelo il. Magistrado a quo neste aspecto. 3. Não tendo o Parquet se desincumbido do encargo de produzir prova plena, sob o crivo do contraditório, da prática, pelo réu, dos delitos de roubo impróprio, deixando dúvidas sobre o dolo e a respeita da dinâmica dos fatos, inviável se revela a sua condenação pelos crimes capitulados na denúncia, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da desclassificação, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 4. Recurso desprovido. (TJMG; APCR 0008383-17.2019.8.13.0081; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 18/08/2021; DJEMG 25/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA.
Sentença condenatória pelo art. 171, caput, C.C. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recurso defensivo buscando manutenção do benefício da justiça gratuita e a desclassificação para o delito do art. 176 do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Réu que se hospedou em hotel, por 5 dias, e pagou com depósito bancário por meio de envelope vazio e apresentou o comprovante do depósito no estabelecimento. Guardas Municipais que abordaram o acusado e dele obtiveram a afirmação de que ele efetivara depósito com envelope vazio. Fraude levada a efeito que buscou ludibriar a vítima. Provas desfavoráveis. Delito que não se consumou. Dolo evidenciado. Condenação que se impõe. Pleito de desclassificação do delito. Inocorrência. Verificada a fraude empregada para ludibriar a vítima, não prospera o pleito de desclassificação. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, sem alteração. Na derradeira etapa, redução da pena pela tentativa. Correção de ofício de erro material no cálculo da pena pecuniária. Regime prisional aberto inalterado. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Recurso defensivo improvido. De ofício, correção de erro material na pena pecuniária para 07 dias-multa. (TJSP; ACr 0001906-23.2016.8.26.0080; Ac. 15076642; Cabreúva; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 02/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 3236)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO CLARO QUANTO A AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS DO TIPO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUE POSSA CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OS RELATOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MEDIDA IMPOSITIVA.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.036813-5, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11/08/2015). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 176 DO Código Penal. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE POSSE DE ARMA DE ARMA BRANCA. SUFICIENTE PARA ENSEJAR FUNDADO TEMOR NA VÍTIMA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS VALORES ESTABELECIDOS NAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC; ACR 0000262-60.2017.8.24.0017; Dionísio Cerqueira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 22/06/2020; Pag. 296)
APELAÇÃO CRIME. ART. 176 DO CÓDIGO PENAL. OUTRAS FRAUDES.
Tomar refeição em estabelecimento comercial sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Insuficiência probatória. Sentença absolutória mantida. A prova que se exige para a condenação é aquela que se ponha a salvo de qualquer dúvida razoável ou contradição, circunstância que não se verifica no caso em exame. Não existindo prova escorreita acerca do desenrolar dos fatos, haja vista a existência de duas versões contrapostas e não corroboradas por testemunha presencial, ambas plausíveis para o ocorrido, impositiva a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recurso desprovido. (JECRS; APL 0051545-21.2020.8.21.9000; Proc 71009693623; Erechim; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 24/11/2020; DJERS 17/12/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 176 DO CP. PERSONALIDADE DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES SÚMULA Nº 444/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PELOS MOTIVOS DO CRIME NÃO JUSTIFICADA. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça vinha admitindo a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Recentemente, todavia, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. 5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 6. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, porém, não restou declinada motivação concreta para a elevação da pena-base pela personalidade dos réus. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula nº 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. " 8. Quanto aos motivos do crime, tal circunstância judicial somente poderá ser reconhecida como desabonadora caso não integre o tipo penal e não configure agravante ou atenuante ou, ainda, causa de aumento ou diminuição de pena. In concreto, o Juiz sentenciante não apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente essa vetorial, explicitando que os agentes agiram "por pura futilidade, consumindo grande quantidade de bebidas alcóolicas e alimentos, consciente de que não possuía dinheiro para pagar por seu exagerado consumo" (e-STJ, fl. 57). Tais circunstâncias, de fato, não permitem a exasperação da reprimenda pelos motivos do crime, por se tratarem de elementos ínsitos ao tipo penal do art. 176 do CP e que não denotam a maior gravidade do intento dos agentes. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes correspondente ao delito do 176 do CP a 15 dias de detenção, ficando mantido, no mais, o teor do Decreto condenatório. (STJ; HC 538.995; Proc. 2019/0306218-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/11/2019; DJE 26/11/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 147, 155 § 4º, INCISO II, 168, 171 E 176, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de não contemporaneidade da medida extrema. Procedência. Inquérito policial iniciado em maio de 2017. Decreto prisional datado de 19/08/21019. Denúncia não apresentada. Segregação imposta dois anos após o fato. Não verificada, no intervalo, reiteração delitiva ou qualquer outra hipótese que autorizasse a imposição do gravame. Confirmação da ordem deferida liminarmente. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. (TJCE; HC 0629210-44.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 01/10/2019; Pág. 201)
APELANTE PRIMÁRIA, REVEL, CONDENADA EM DEZEMBRO DE 2018 POR TOMAR REFEIÇÃO SEM RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO E INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL (ARTIGOS 176 E 140, §3O, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL), A 02 ANOS DE RECLUSÃO, 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, DE MENOR VALOR LEGAL EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Concedido o direito de apelar em liberdade. Inconformismo defensivo, postulando: (1) Absolvição por insuficiência probatória. (IMPOSSIBILIDADE) Materialidade demonstrada pelo registro de ocorrência e o seu aditamento bem como a autoria balizada nas palavras da vítima e do agente da Lei. Nenhuma comprovação efetiva do comprometimento neurológico inviabilizando a sua capacidade de entendimento do caráter ilícito das condutas praticadas pela recorrente. A ré e seu o companheiro efetivamente tomaram refeição em restaurante, sem possuir meios para arcar com a conta. Dolo evidenciado para os dois tipos penais descritos na exordial. A expressão reiteradamente utilizada "macaca". Considerando o contexto da situação. Apresenta cunho pejorativo evidente, lançando um juízo de depreciação sobre a vítima, com o nítido intuito de atingir a sua honra subjetiva. Elementos referentes à etnia e à cor. Importando em preconceito racial. Animus injuriandi igualmente demonstrado. (2) A atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. (INVIABILIDADE) A aplicação do princípio da insignificância, para afastar o enquadramento penal, desenha-se quando evidente ter o bem jurídico tutelado sofrido mínima lesão e a conduta do agente expressar pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Na hipótese vertente, trata-se do consumo de gêneros alimentícios e bebidas alcoólicas, avaliados em pouco mais de R$ 120,00 (cento e vinte reais), gastos em um pequeno estabelecimento comercial, longe de se tratar de valores ínfimos ou de gênero de primeira necessidade. Conduta típica e antijurídica. (3) A revisão da dosimetria aplicada. (CABIMENTO) Trata-se de recorrente primária e de bons antecedentes. Conduta praticada dentro dos padrões para os tipos descritos. Reprimendas DOSIMETRIA1) Artigo 176 do Código Penal (outras fraudes) 1ª Fase. 1 mês de detenção, tornada definitiva, ausente qualquer outra causa capaz de modificar a sanção imposta. 2) Artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial) 1ª Fase. Fixada no mínimo legal, 01 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa2ª Fase: Sem agravantes ou atenuantes a considerar. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição, totalizando 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Artigo 69 do CP. 01 ano de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto, mantida a conversão da privativa de liberdade agora em 01 restritiva de direito além de 1 mês de detenção. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reprimenda redimensionada para 01 ano de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto, mantida a conversão da privativa de liberdade agora em 01 restritiva de direito além de 1 mês de detenção. (TJRJ; APL 0514999-68.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 13/12/2019; Pág. 226)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 176 DO CP. VARA COMUM X JUIZADO ESPECIAL. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS A VARA CRIMINAL COMUM. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Conforme infere-se dos autos, o titular da ação penal diligenciou de todas as formas possíveis para localizar o endereço do denunciado, atestando que realizou a pesquisa junto ao Centro de Apoio Criminal do Ministério Público que possui acesso aos mesmos sistemas que tem este Juizado, quais sejam Siel e Infoseg, abrangendo outros sistemas como o Sispes - Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo. 2. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência da 5ª Vara Criminal de Serra/ES. (TJES; CJur 0002577-12.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 20/06/2018; DJES 28/06/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ALOJAR-SE EM HOTEL SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO MÍNIMA OPERADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROPORCIONALIDADE À PENA SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas dos autos indicam que o réu alojou-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, deve ser mantida a condenação pelo delito do art. 176, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária deve ser arbitrado de modo suficiente para a prevenção e reprovação do delito, devendo ser reduzida se fixada em valor desproporcional aos parâmetros utilizados para fixação da pena privativa de liberdade que substitui. (TJMS; ACr 0001576-18.2014.8.12.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 01/11/2018; Pág. 115)
APELAÇÃO CRIME. ART. 176 DO CÓDIGO PENAL. OUTRAS FRAUDES. ALOJAMENTO EM MOTEL SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR PAGAMENTO.
1. Nulidade por ausência de representação do ofendido. Inocorrência. Preposto do estabelecimento vitimado que, em duas oportunidades, manifestou desejo de representar criminalmente contra o réu, não se havendo falar em ausência de representação da vítima para o início da persecução penal. 2. Suficiência probatória. Réu que hospeda-se em estabelecimento hoteleiro, ciente de que não tinha recursos para efetuar o pagamento, comete o crime tipificado no art. 176 do Código Penal. Dolo da conduta evidenciado, tanto que não fora a primeira oportunidade em que o agente se hospedou nas dependências do mesmo estabelecimento e, no momento de efetuar o pagamento, alegou não dispor de qualquer quantia para tanto, possuindo, inclusive, por conta de práticas similares em outros motéis, seu nome em lista de clientes que não desejados. Impositiva a manutenção do édito condenatório. Recurso desprovido. (TJRS; RecCr 0008802-64.2018.8.21.9000; Caxias do Sul; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 23/04/2018; DJERS 15/05/2018)
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 176 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (OFENSA AVILTANTE A INFERIOR). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE REJEITADA.
O trancamento da ação penal somente é viável em casos excepcionais, nos quais não seja necessário proceder ao exame aprofundado das provas e nos quais reste evidenciado de plano a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Inépcia da petição. Não configuração. Na denúncia, o ministério público descreveu satisfatoriamente a conduta levada a efeito pelo paciente, assegurando o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Peça de ingresso redigida em consonância com os vetores do artigo 41 do código de processo penal, sendo possível entender o conteúdo da imputação penal. Não ocorrência da alegada descrição genérica dos fatos. Ofensa ao princípio do non bis in idem pela propositura da denúncia com mesmo suporte fático veiculado em inquérito policial arquivado por orde judicial. Inocorrência. A matéria de fundo veiculada na ação penal haverá de ser examinada pelo juízo singular ao apreciar o mérito da causa. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Sob o ângulo formal, não é possível cogitar sobre a atipicidade da conduta: não há evidência de flagrante inadequação formal da conduta descrita na denúncia ao artigo 176 do Código Penal militar. Ao contrário, a causa de pedir contida na denúncia revela, à primeira vista, a tipicidade formal, pois consta na peça de ingresso a descrição de que o paciente praticava, em tese, atos de violência moral contra a sd bm. Valéria com finalidade de humilhá-la, incidindo a conduta do paciente, ao menos sob a perspectiva formal, nas disposições do artigo 176 do Código Penal miliar. Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 90 - A da Lei nº 9.099/1995. Possibilidade da formulação de proposta de suspensão condicional do processo no âmbito dos crimes militares. Tese rejeitada. Declaração incidental de constitucionalidade do artigo 90 - A da Lei nº 9.099/1995 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 99.743. Conforme decidido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90 - A da Lei nº 9.099/1995, que veda a aplicação da sistemática dos juizados especiais aos crimes militares. Eficácia expansiva da decisão proferida pelo plenário da corte suprema em sede de controle difuso de constitucionalidade. Impossibilidade de reconhecimento da pretensão de formulação de proposta de suspensão condicional do processo por força do disposto no artigo 90 - A da Lei nº 9.099/1995. Ordem denegada. (TJPA; HC 00130532820168140000; Ac. 169539; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Conv. Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 19/12/2016; DJPA 09/01/2017; Pág. 278)
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES.
Inépcia da denúncia. Inicial acusatória que descreve suficientemente aconduta do réu, viabilizando-lhe o exercício da ampla defesa. Rejeição. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIMES CONTINUADOS. DELITO QUE, COMPUTANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, APRESENTA PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. SÚMULA Nº 243, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, NA COMPANHIA DA CORÉU, HOSPEDAVA-SE EM HOTÉIS DA CIDADE, MEDIANTE NOME FALSO, E SAÍA SEM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELA DELAÇÃO DA COACUSADA E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. RETRATAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 176 DO CP. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS HOTÉIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE PREVISTA DO ART. 176 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. EXTIRPAÇÃO, COM EFEITOS EXTENSIVOS À COACUSADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve de maneira clara e objetiva o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CPP, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 243/STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A confissão extrajudicial, desde que em consonância com outras provas, colhidas judicialmente, pode ser utilizada para respaldar uma sentença condenatória. A mera retratação da versão dada pelo acusado na esfera extrajudicial, se desacompanhada de outros elementos probatórios que a respalde, não tem o poder de afastar a verossimilhança da tese acusatória. Se o indivíduo possui disponibilidade financeira para fazer frente às despesas decorrentes de sua estada em hotel, mas não o faz pelo desejo de obter vantagem, em prejuízo alheio, afastado está a figura típica prevista no art. 176 do CP, enquadrando-se a conduta no crime de estelionato (art. 171 do CP). A fixação de verba indenizatória mínima prevista no art. 387, IV, do CPP somente é possível na sentença penal condenatória se o Ministério Público o pede expressamente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de provas e amplo debate sobre o tema durante a instrução criminal. (TJPB; APL 0036263-36.2009.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 10/04/2017; Pág. 13)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE E INADEQUAÇÃO DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a desclassificação da conduta praticada, tipificada como estelionato, para o delito previsto no art. 176, do CP, em face de sua inadequação típica. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2014.10.1.005475-8; Ac. 962.754; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Aparecido Rissato; Julg. 25/08/2016; DJDFTE 02/09/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Estelionato. Fato típico descrito no art. 171 do CP. Pleito de desclassificação para o delito de outras fraudes previsto no art. 176 do CP. Impossibilidade. Dolo comprovado. Elemento subjetivo de obter vantagem ilícita por meio fraudulento. Reconhecimento que o réu tinha condições para arcar com as despesas de hospedagem e alimentação. Correta tipificação decretada pelo juiz. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e não provido. (TJAL; APL 0000270-10.2011.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 30/07/2015; Pág. 111)
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