Art 278 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 243 DA LEI Nº 8.069/90, N/F DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
Liberdade provisória em audiência de custódia. Inconformismo do ministério público. Pedido de restabelecimento da prisão cautelar. Pretensão plausível. Recorrido que ostenta duas condenações definitivas por crimes dolosos. Prisão preventiva cabível no caso dos autos. Presente o permissivo legal contido no artigo 313, inciso II, do código de processo penal. Fumus commissi delicti que se extrai do auto de prisão em flagrante. Periculum libertatis evidenciado pelas circunstâncias do fato somadas à presença de antecedentes criminais e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal devidamente delineado. Recorrido condenado definitivamente pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado (fls. 71 e 75), sendo reincidente, a inviabilizar, em princípio, a substituição da pena corporal na eventualidade de condenação. Acusado que nunca compareceu ao juízo de primeiro grau a fim de justificar suas atividades, descumprindo, portanto, a medida cautelar que lhe foi imposta. Presença dos requisitos legitimadores da constrição preventiva. Custódia cautelar que não fere o princípio da presunção de inocência, nos termos do verbete 09 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, tampouco o princípio da homogeneidade. Recurso ao qual se dá provimento, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ; RSE 0176922-53.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 19/05/2022; Pág. 167)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTAR LANÇA-PERFUME PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado por infringência ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 278 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo a desclassificação da conduta para a contida no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal. 2. Compulsando a prova oral colhida, percebe-se que é fato que o acusado foi surpreendido na posse de ilícitos, conforme relatos dos policiais militares e do próprio recorrente, que confessou possuir a cocaína e a garrafa de loló (lança-perfume). Contudo, entendo que a acusação não se desincumbiu do seu ônus de provar que as substâncias tinham destinação mercantil, principalmente levando em consideração que nenhum dos agentes públicos constatou nenhum ato de mercância por parte do apelante, bem como concluíram pela conduta em tela por presumir que ele estaria indo vendê-las em uma festa que ocorria na região. 3. Some-se a isso o fato de que a quantidade de substância encontrada (3 gramas de cocaína e uma garrafa de loló, conforme auto de apresentação e apreensão de pág. 10) não tem o condão de comprovar que o material era destinado à venda, podendo tal quantidade ser inclusive considerada ínfima para que fosse vendida em uma festa. 4. Ou seja, se depreende do feito que não há uma prova que aponte a traficância por parte do apelante, haja vista que o simples fato do mesmo ser encontrado portando entorpecentes (repito, 3 gramas) não indica a prática do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que ele afirmou que o ilícito seria para seu consumo pessoal. 5. Desta feita, com relação ao referido tipo penal, considerando que o réu não foi encontrado com grande quantidade de droga que indicaria, por si só, a traficância, bem como tendo em vista a ausência de comprovação da destinação mercantil do ilícito, faz-se necessária a desclassificação da conduta do apelante para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.232/06. 6. Quanto ao crime do art. 278 do Código Penal, o tipo penal exige que a substância seja fabricada, vendida, exposta à venda, guardada em depósito para venda ou entregue a consumo, condutas as quais não foram evidenciadas no presente caso, pois do mesmo modo pontuado no que tange ao entorpecente, não foi vislumbrado por parte das testemunhas nenhum ato de comercialização, mas foi o réu preso tão somente por portar os ilícitos no momento da abordagem. 7. Desta feita, não se encaixando a conduta do recorrente em nenhum dos verbos do tipo do art. 278 do Código Penal e não havendo previsão legal correspondente ao consumo pessoal da substância (lança-perfume), medida que se impõe é a absolvição do réu, neste ponto, em razão da atipicidade de tal conduta, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. 8. Permanecendo tão somente o crime do art. 28 da Lei de Drogas, imperiosa a remessa dos autos para Juizados Especiais Criminais, juízo competente para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo e aplicação da respectiva sanção, nos termos do art. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0011514-04.2020.8.06.0293; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 14/04/2022; Pág. 83)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 278, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 278,DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restando evidente a relação de subordinação entre as condutas previstas no artigo 33, da Lei Antidrogas, e o artigo 278, do Código Penal, vez que foram cometidas em um mesmo contexto fático, e no mesmo momento, com ausência de desígnios autônomos, o crime mais brando deve ser absorvido pelo crime mais grave, aplicando-se o princípio da consunção. 2. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0004908-93.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
1. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. 2. Desclassificação para uso de entorpecentes. Improvimento. Caracterizado o comércio de drogas. 3. Desclassificação para o crime do art. 278, do CP. 4. Recurso conhecido e improvido. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes na instrução criminal, consubstanciados nas provas testemunhais e periciais, demonstram a presença de elementos de autorias e de materialidade do delito exposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Destaca-se, ainda, que os depoimentos dos policiais que diligenciaram no caso, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ganham especial importância, principalmente no crime de tráfico de drogas, porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime. 2. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para ensejar a condenação do acusado como traficante de droga, não podendo prosperar o pleito de desclassificação de sua conduta para a prevista no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, que se refere ao consumo pessoal de drogas. Ressalta-se, ainda, que não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício. 3. Nota-se que não obstante as substâncias apreendidas, isto é, clorofórmio e éter etílico, não sejam contempladas na lista de materiais de uso proibido no Brasil, são abarcadas como material precursor para fabricação e síntese de entorpecentes, que, consoante sistematiza o inciso I, §1º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, são punidas com a mesma pena de quem pratica o tráfico de drogas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0016381-58.2017.8.08.0012; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 22/09/2021; DJES 16/12/2021)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA.
Pessoa física. Eleições 2014. Alegação de doação estimável em dinheiro. Produção de jingles e prestação de serviços advocatícios. Ausência de comprovação de que a doação constituiuproduto do seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Balizamento da pena de multa alterado pela Lei nº 13.488/2017. Redução da multa para o mesmo valor da quantia doada em excesso. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Afastamentoda declaração de inelegibilidade. Efeito secundário da condenação quando do pedido de registro de candidatura. Provimento parcial. Preliminar de nulidade do feito1. Não tendo sido a nulidade dos atos suscitada na primeira oportunidade havida para o recorrente falar nos autos, tem-se a mesma como preclusa, nos termos do que prevê o art. 278 do CPC;2. Preliminar rejeitada. Preliminar de ausência de interesse de agir pela não eleição do beneficiário da doação1. Uma vez que a doação em excesso tem aptidão para conspurcar a legitimidade e normalidade do pleito, revela-se despiciendo para a configuração da ilicitude o suposto beneficiário ter sido eleito. 2. Preliminar afastada. Mérito1. Tem-se do caderno probatório coligido aos autos que o recorrente auferiu rendimento bruto no ano de 2013 no valor de R$ 13.524,13, entretanto, realizou doação em espécie (fls. 45/46) na quantia de R$ 2.000,00 em favor decampanha de candidato no pleito de 2014, acima do limite legal previsto no art. 23, §1º da Lei nº 9.504/97, restando configurada, portanto, a ilicitude;2. O princípio da insignificância não se aplica às representações por doação acima do limite legal, uma vez que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, como entende, de forma consolidada, a jurisprudênciaeleitoral;3. Em atendimento aos novos balizamentos trazidos pela Lei nº 13.488/2017, reduz-se a pena de multa para R$ 647,59,00, valor correspondente ao total doado em excesso;4. Afigurando-se a declaração de inelegibilidade efeito secundário da condenação nas causas envolvendo doação acima do limite legal, a ser considerado em eventual pedido de registro de candidatura, sua supressão do comando decisórioé medida que se impõe;5. Recurso a que se dá provimento parcial para, mantendo-se a condenação por doação acima do limite legal, afastar a declaração de inelegibilidade e reduzir-se a pena de multa para valor equivalente à quantia doada em excesso. (TRE-BA; RE 448; Ac. 536; Feira de Santana; Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; Julg. 16/07/2018; DJE 20/07/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM.
Comercialização de substância nociva à saúde e corrupção de menor (arts. 278 do CP e 244-b do ECA). Absolvição do primeiro crime. Materialidade não demonstrado quantum satis. Nocividade da substância à saúde não comprovada por laudo técnico. Possibilidade. Decisum reformado neste ponto. Precedentes desta corte criminal. Conhecimento e provimento. (TJRN; ACr 0100170-75.2019.8.20.0100; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho; DJRN 22/06/2021)
HABEAS CORPUS. ROUBO E ART. 278 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão preventiva foi imposta, a uma, em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da agente, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante a utilização de medicamentos com o fim de "dopar" a vítima, colocando a sua vida em risco direto. Nesse ponto, ressaltou o Juízo de primeiro grau que "as consequências da grave atitude da autora poderiam ter sido muito mais gravosas, uma vez que ministrou, sem qualquer conhecimento prévio do estado de saúde da vítima, medicamento de uso controlado, restrito a casos bastante peculiares, que poderia ter trazido consequências nefastas, inclusive o óbito" (e-STJ fl. 75). Tais circunstâncias evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 3. Ademais, também foi mencionado pelas instâncias ordinárias "que a paciente é a principal suspeita em outras ocorrências com mesmo modus operandi. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da paciente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 5. A tese acerca de eventual possibilidade de desclassificação da conduta ora imputada para furto qualificado, além de demandar reexame do acervo fático-probatório da ação penal na origem, o que é vedado na via do habeas corpus, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado. Dessa forma, fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ; HC 670.619; Proc. 2021/0167935-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 28/09/2021; DJE 07/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 278 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (NATUREZA E QUANTIDADE) QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", CP). APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ RELACIONADA AO CRIME DE POSSE DE DROGAS QUE AFASTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. O RECORRENTE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA AO ASSUMIR A PROPRIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS E AFIRMAR QUE COMPROU AS DROGAS PARA CONSUMIR COM SEUS AMIGOS. DE SER DESTACADO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, É IRRELEVANTE A FINALIDADE LUCRATIVA, SENDO SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTO NO NÚCLEO DO DISPOSITIVO, DESTAQUE PARA "OFERECER" E/OU "ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE". 1. 2. ENCONTRANDO A CONVICÇÃO DO JULGADOR APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS, DESCARTA-SE A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO, MANTENDO-SE, POR CONSECTÁRIO, A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SIMPLES USUÁRIO DE DROGAS. 1. 3. INEXORÁVEL INFERIR QUE AS PROVAS COLHIDAS FORAM BASTANTE ELUCIDATIVAS QUANTO AO COMETIMENTO DOS CRIMES DENUNCIADOS, BEM COMO SE MOSTRAM SATISFATÓRIAS AS PROVAS A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NAS TENAZES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, EM FACE DAS DROGAS ELENCADAS NA PORTARIA 344/95 DA ANVISA/MINISTÉRIO DA SAÚDE (MACONHA, COCAÍNA E ECSTASY), E PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 278 DO CÓDIGO PENAL, EM VIRTUDE DA SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA POR LOLÓ, CONDIÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
2. 1 - Nada há para rever na sanção imposta ao crime do art. 278 do CPB, tendo em vista que d. Julgador teve o zelo de obedecer aos ditames legais de dosimetria penal, mormente os arts. 59 e 68 do CP, concluindo o estabelecimento da reprimenda no patamar mínimo cominado na Lei. 2. 2 - Na primeira fase de apenação do crime de tráfico de drogas, constata-se que a maior reprovabilidade atribuída à conduta do agente se justifica pela nocividade da droga, representada no caso concreto pela posse de cocaína, cuja majoração a pena-base é conceituada com preponderância pela própria Lei de Regência (art. 42). Na 2ª fase, não foram identificadas agravantes ou atenuantes. 2. 3 - Quanto à aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que a condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 não tem mais eficácia, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça modificou orientação a respeito dos efeitos penais da condenação pela posse de droga para uso próprio. Se antes a Corte Superior considerava que a condenação era capaz de provocar a reincidência e fundamentar a exasperação da pena em razão de ter havido tão somente despenalização da conduta, mas não descriminalização, hodiernamente, apesar de manter firme entendimento acerca da tese da despenalização, inferem as duas Turmas com competência criminal ser desproporcional o agravamento da pena pela reincidência em virtude da condenação pela prática do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao qual não se comina sanção privativa de liberdade, se as condenações por contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não são aptas a gerar reincidência, em face do que dispõe o artigo 63 do Código Penal (HC 453.437/SP, j. 04/10/2018). 2. 4 - A nova orientação do STJ, apesar de não descriminalizar a conduta de posse de drogas para uso próprio (art. 28, Lei nº 11.343/06), afasta na prática os efeitos secundários da sentença penal condenatória. 2. 5 - Não há impedimento legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado no caso em tela, redução que se aplica na fração de 1/3 em virtude da significativa variedade de drogas em posse do agente (maconha, cocaína e ecstasy), o que conduz a minoração de 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 208 (duzentos e oito) dias-multa. 2. 6 - Nesse passo, converte-se em definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, calculado cada dia no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. 7 - Considerando o quantum de pena privativa de liberdade, modifico o regime carcerário inicial para o semiaberto, em atenção das determinações do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. 8 - O recorrente não faz jus a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, conforme disposições do inciso I do artigo 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0002742-31.2018.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 29/07/2021; Pág. 75)
APELAÇÃO CRIMINAL. COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE PÚBLICA (ARTIGO 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, consubstanciados no contexto fático em que se desenvolveu o flagrante, os testemunho dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e os demais estudos técnicos realizados, são conclusivos em demonstrar a autoria da apelante na prática da venda e manter em depósito para fins de mercância substância nociva à saúde pública. Recurso desprovido. COM O PARECER (TJMS; ACr 0002508-60.2011.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 10/02/2021; Pág. 154)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE NO COMÉRCIO E TER EM DEPÓSITO PARA VENDER SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDOS RECHAÇADOS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no art. 175, inciso I, do Código Penal, restou consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Nº.835713. Pág. 31), Laudo Pericial (Id. Nº 835713. Págs. 221/231), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, que corroboram amaterialidade e elucidam a autoria. 2. A mera alegação de desconhecimento da falsidade não é suficiente para afastar a culpabilidade. É imprescindível averiguar se há pertinência entre as circunstâncias do caso concreto e as provas amealhadas aos autos, com a versão trazida à baila pela defesa do réu. Entretanto, a análise do caderno processual demonstra o contrário, principalmente se levado em conta que o apelante admitiu ter adquirido os cigarros, sem nota fiscal, e que iria revendê-los. 3. Em relação à conduta tipificada no art. 278 do Código Penal, convém mencionar que o referido tipo penal é de natureza múltipla ou deconteúdo variado, sendo que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime, naspenas de seu preceito secundário. 4. A pena restritiva de direitos se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa deliberdade. Por isso, a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu atoilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI; ACr 0002859-27.2014.8.18.0032; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 01/03/2021; Pág. 29)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 278 DO CP. RECURSO DO MP. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O ART. 33, §1º, I, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. CLOROFÓRMIO PARA FABRICAÇÃO DE LOLÓ. SUBSTÂNCIA DEFINIDA COMO ENTORPECENTE OU PSICOTRÓPICO PELA PORTARIA 344/98 (SVS/MS). USO PROSCRITO. CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA FÍSICA E/OU PSÍQUICA. CONDENAÇÃO PELO ART. 33, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O apelado mantinha em deposito embalagens contendo clorofórmio para a fabricação de loló. 2. Não há questionamento acerca da presença do clorofórmio na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 da secretaria de vigilância sanitária do ministério público da saúdem na lista d2, reservada aos insumos químicos utilizados como precursores para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos. 3. O loló, em verdade, além de clorofórmio, contém cloreto de etila, presente na lista f da portaria nº 344/98, reservada às substâncias de uso proscrito no Brasil; 4. Sentença reformada para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/06 (adquirir e ter em deposito matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas). 5. Pena estabelecida em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa de 167 dias-multa. 6. Apelo ministerial provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0005841-50.2017.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 09/09/2021; DJEPE 30/11/2021)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
Absolvição com fulcro no artigo 386, III e VII, do código de processo penal. Apelo do ministério público. Réu denunciado pelo delito previsto no art. 33, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. Sentença absolutória. Pleito de condenação no artigo 278 do Código Penal. Impossibilidade sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Absolvição mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0009526-05.2018.8.16.0045; Arapongas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 20/09/2021; DJPR 05/10/2021)
APELAÇÃO. LEI N. 11.343/06. ART. 33, CAPUT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 278, CAPUT. TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR A CONSUMO COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. PRELIMINAR. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
A questão é controvertida, e recentemente foi deliberado que o consentimento para ingresso na residência, para que seja válido, deverá ser gravado em vídeo. Todavia, tal decisão não retroage, e ainda foi marcado prazo razoável para que seja possível a implementação do sistema. Outra tese é de que o crime de tráfico é de natureza permanente, a autorizar o ingresso no domicílio independente de autorização ou mandado judicial. No caso dos autos, ocorrendo a abordagem diante da casa, já com considerável quantidade de droga, suficiente por si só para caracterizar o tráfico, surgiu a fundada suspeita, o que já seria suficiente para o ingresso na casa. Não bastasse, segundo a melhor prova, foi a sogra do réu, proprietária do imóvel em que ele era apenas hóspede, quem autorizou a entrada da polícia. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Acusado que guardava e tinha consigo, para fins de comércio, 19 tijolos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, pesando cerca de 1 kg, 11 porções de crack, pesando cerca de 62 gramas, e 75 pedrinhas de crack, pesando cerca de 7 gramas. Da mesma forma, o acusado tinha em depósito para venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo, 32 caixas de cigarro marca 51, contendo duzentos cigarros cada caixa, 195 embalagens de papelão da marca de cigarro 51, e 7 sacos contendo cigarros à granel, substâncias essas nocivas à saúde, não possuindo registro na ANVISA, cuja venda é proibida. Ainda, foi apreendida na posse do acusado a quantia de R$ 160,00, um frasco de pólvora, marca CBC, um rolo de embalagens plásticas, uma balança de precisão e dois cadernos com anotações acerca do comércio de drogas e cigarros. Existência e autoria dos fatos comprovadas. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilares sem reparos, pois, em relação ao tráfico, considerados desfavoráveis os vetores culpabilidade e antecedentes, e, em relação ao crime do art. 278 do CP, os antecedentes. Na segunda fase, reconhecida a reincidência, assim como a confissão espontânea, essa última apenas quanto ao segundo fato. Pena inalterada. CONCURSO MATERIAL. Reconhecido o concurso material, pois delitos autônomos e de naturezas diversas, além de que o reconhecimento do concurso formal implicaria uma pena final maior. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Fechado, considerando a pena total e a reincidência. PENA DE MULTA. Inalterada. É cumulativa na espécie, não pode ser dispensada e guardou a proporcionalidade com a natureza do crime. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A quantidade da pena e ainda a reincidência não permitem qualquer benefício. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 0001606-24.2021.8.21.7000; Proc 70084880533; Santa Maria; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 08/04/2021; DJERS 10/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO LOLÓ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 278 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. NECESSÁRIO CONSIGNAR QUE O ÉTER ETÍLICO E O CLOROFÓRMIO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA D2. LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS, DA PORTARIA N. 344/98
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Logo, estando provada a presença de tais substâncias na mercadoria apreendida em poder do réu, haja vista o laudo de fls. 97/98, impossível o acolhimento do pedido desclassificação, haja vista a redação expressa do art. 33, §1º, inc. I da Lei de Drogas. 2. Na terceira fase, em relação ao tráfico privilegiado, correta a miroação da pena em 1/2 (metade), haja vista a quantidade de substâncias apreendidas, que se reputa siginificativa (89 - oitenta e nove frascos). Sobre o assunto, o STJ entende que a quantidade de entorpecentes pode ser sopesada para a aplicação do benefício. Nesse sentido é o AGRG no HC 607.585/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020. 3. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0020498-92.2017.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 11/11/2020; DJES 23/11/2020)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico e nocividade à saúde pública (arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 278 do CP). Alegativa de omissão. ausência de quaisquer das pechas do art. 619 do CPP. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. manutenção do decisum. Precedente do STJ. Conhecimento e rejeição. (TJRN; EDcl-ACr 2019.001993-5/0001.00; Câmara Criminal; Parnamirim; Relª Juíza Conv. Maria Neíze de Andrade Fernande; DJRN 19/02/2020; Pág. 107)
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