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Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE NO COMÉRCIO E TER EM DEPÓSITO PARA VENDER SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDOS RECHAÇADOS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no art. 175, inciso I, do Código Penal, restou consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Nº.835713. Pág. 31), Laudo Pericial (Id. Nº 835713. Págs. 221/231), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, que corroboram amaterialidade e elucidam a autoria. 2. A mera alegação de desconhecimento da falsidade não é suficiente para afastar a culpabilidade. É imprescindível averiguar se há pertinência entre as circunstâncias do caso concreto e as provas amealhadas aos autos, com a versão trazida à baila pela defesa do réu. Entretanto, a análise do caderno processual demonstra o contrário, principalmente se levado em conta que o apelante admitiu ter adquirido os cigarros, sem nota fiscal, e que iria revendê-los. 3. Em relação à conduta tipificada no art. 278 do Código Penal, convém mencionar que o referido tipo penal é de natureza múltipla ou deconteúdo variado, sendo que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime, naspenas de seu preceito secundário. 4. A pena restritiva de direitos se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa deliberdade. Por isso, a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu atoilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI; ACr 0002859-27.2014.8.18.0032; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 01/03/2021; Pág. 29)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estelionato em continuidade delitiva. Art. 171, caput, por uma vez, e art. 171, §4º, por duas vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal brasileiro. Pedido de desclassificação do crime de estelionato para o delito de fraude no comércio. Art. 175 do CP. Descabimento. Materialidade e autoria dos delitos, pelos quais o acusado foi denunciado, demonstradas pelas provas produzidas nos autos. Capitulação escorreita. Fatos comprovados que se inserem nos tipos penais. Irrelevância quanto ao desconhecimento das demais vítimas. Aferição da dosimetria. Descabimento da redução da quantidade de dias multa arbitrada. Proporcionalidade guardada com a pena estabelecida de privação da liberdade. Valor correspondente fixado no patamar mínimo. Art. 49, §1º, do CP. Ausência de comprovação da incapacidade financeira do apelante que possui advogado constituído nos autos. Promissória assinada que não inviabiliza a aplicação da pena de multa, sanção penal prevista expressamente na Lei. Obrigação cogente. Aplicação do princípio da legalidade. Exclusão, de ofício, da indenização arbitrada a título de reparação mímina às vítimas. Art. 387, IV, do CPP. Ausência de pleito da acusação ou da assistência. Impossibilidade de violar o contraditório. Precedentes do STJ e TJSE. Não conhecimento do pleito de modificação do regime de cumprimento da pena. Ausência de interesse recursal. Recurso conhecido parcialmente. Na parte conhecida, desprovido. Reforma de ofício da sentença quanto a exclusão da indenização prevista no art. 387, IV, do cpp. (TJSE; ACr 202100313880; Ac. 23909/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 31/08/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E 4ª VARA CRIMINAL, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO COMUM (RESIDUAL). INCIDENTE PROCESSUAL CONHECIDO. AFIRMADA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL (SUSCITADA).
1. Com a finalidade de realizar interrogatório e ouvir testemunhas de defesa arroladas nos autos da ação penal nº 0015577-68.2012.8.17.0480, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE remeteu carta precatória para a Comarca de Fortaleza. 2. Após declínios por parte da 5ª Vara das Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária e da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, instaurou-se Conflito Negativo de Jurisdição. 3. Não se ignora que o art. 78, IV do Código de Processo Penal estabelece prevalência da jurisdição especial em detrimento da comum. Todavia, no caso dos autos, inexiste apuração de delitos relacionados à matéria tributária, o que inviabiliza encaminhar o feito à Unidade Especializada. 4. Na verdade, os objetos do feito são as infrações de Fraude no Comércio CP, art. 175), Receptação Qualificada (CP, art. 180, § 1º), Associação Criminosa (CP, art. 288, caput) e Crimes Contra as Relações de Consumo (art. 7º, II da Lei nº 8.137/90). 5. Conflito de Jurisdição conhecido para, no mérito, afirmar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (suscitada). (TJCE; CJur 0003619-32.2019.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 24/07/2020; Pág. 161)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE NO COMÉRCIO. ART. 175, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VENDA DE CIGARROS, DE PRODUÇÃO NACIONAL, COMERCIALIZADA EM EMBALAGEM E SELO DE IPI FALSOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO. LASTRO PROBATÓRIO A SER FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o acusado Eraldo Alves Souza da imputação nas penas do capitulado no art. 175, I, do Código Penal (fraude no comércio), a teor do art. 397, III, do Código de Processo Penal, ratificando o recebimento da denúncia no que diz respeito ao tipificado no art. 334, § 1º, alíneas c e d do Código Penal (contrabando ou descaminho). 2. Noticia a denúncia que o acusado comercializava, em estabelecimento próprio, cigarros falsificados e/ou com importação proibida, sem nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento, tanto na compra quanto na venda, havendo sido encontradas 10 (dez) carteira de cigarros US; 10 (dez) carteiras de cigarros EURO MILD; 10 (dez) carteiras de cigarros BAHAMAS; 10 (dez) carteiras de cigarros DERBY falsas; 5 (cinco) carteiras de cigarros POLO CLUB e 10 (dez) carteiras de cigarros MERIDIN, os quais, de acordo com laudo pericial, eram de origem paraguaia, não continham selo do IPI e diversas outras irregularidades. 3. Aponta o apelo a suficiente existência de indícios de autoria e materialidade para a configuração do crime tipificado no art. 175, I, do Código Penal, narrando que a Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) ofereceu notitia criminis à polícia judiciária sergipana dando conta de que naquele estado havia vendedores de cigarros falsificados, pelo que foram realizadas diligências no sentido de os identificar, obtendo-se informações de que o acusado seria um deles e, na sua residência, após permitida a entrada dos policiais, constataram que havia várias caixas de cigarros possivelmente falsificados, além de grande quantidade de dinheiro, apurando-se, após, em laudo pericial, que os cigarros das marcas US (10 carteiras), EURO MILD (10 carteiras), BAHAMAS (10 carteiras), POLO CLUB (5 carteiras) e MERIDIAN (10 carteiras) seriam de origem paraguaia, não continham selo do IPI, e de comercialização vedada em território brasileiro, além do que, em relação aos cigarros da marca DERBY, apresentava-se eivadas de falsidade as carteiras apreendidas, seja na embalagem como no selo fiscal e, ao final, que o próprio acusado, em seu interrogatório em sede policial, confessou que negociava os cigarros sem qualquer documento - nota fiscal ou recibo - tanto na compra quanto na venda, como também que tinha conhecimento tratar-se de produtos falsificados e contrabandeados, mas mesmo assim os revendia. 4. Ainda que a peça acusatória não traga um detalhamento que se mostre a contento para explicitar a conduta delitiva, indica ali, dentre as marcas comercializadas, de procedência estrangeira e comercialização proibida em território nacional, cigarros da marca Derby, de fabricação brasileira, onde se aponta serem as 10 (dez) carteiras apreendidas falsificadas, além do que, consoante laudo pericial acostado no inquérito policial, em apenso, às suas fls. 73/77, tem- se que o cigarro da marca DERBY está autorizada a sua comercialização, porém a embalagem e o selo do IPI são falsos (...). Outra característica, a letra impressa na carteira original é preta e o logotipo da Souza Cruz é prata, a consolidar a materialidade delitiva. 5. Diante da confissão em sede policial, têm-se presentes os necessários indícios de autoria delitiva e da configuração do dolo, situações essas que somente poderiam ser afastadas diante da instrução processual, tendo em vista que, para o recebimento da denúncia, ou mesmo a confirmação de tal ato, é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 6. Não se fazem presentes seja os elementos hábeis à rejeição da denúncia, seja os que autorizariam a absolvição sumária, previstos, respectivamente, nos arts. 385 e 397 do Código de Processo Penal, até mesmo porque os apontados lastros probatórios, em prol da acusação ou da defesa, apenas se materializarão no curso do processo. 7. Apelação provida. (TRF 5ª R.; ACR 0001922-57.2013.4.05.8500; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 22/11/2018; Pág. 129)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDE NO COMÉRCIO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE FRAUDE NO COMÉRCIO (ART. 175, I, CPB).
1. A teor do artigo 109 do Código Penal, pela pena máxima possível para o delito tipificado no art. 175, I, do CPB (02 anos), tem-se que o lapso prescricional é de 04 anos (inciso v). Eis que o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Na espécie, considerando que a denúncia sequer foi recebida, inexiste marco interruptivo da prescrição após o cometimento do fato ilícito. Deste modo, desde a prática do crime e o dia do presente julgamento, passaram-se mais de cinco anos, acarretando o perecimento da pretensão de o estado punir o réu com relação ao crime de fraude no comércio (art. 175, cp) e, consequentemente, a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Rejeição da denúncia. Impossibilidade. Equívoco manifesto na capitulação jurídica não caracterizado. Índícios suficientes da materialidade e da autoria dos crimes imputados na inicial acusatória. Recurso provido. 1. Não é possível, segundo a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ao magistrado de primeiro grau, no ato de recebimento da denúncia, conferir aos fatos narrados na inicial acusatória tipificação legal diversa da atribuída pelo ministério público; 2. Não se desconhece que há aqueles que compreendem ser permitido ao juiz a quo alterar a capitulação jurídica legal dos fatos quando do recebimento da denúncia nos casos em que for beneficiar o réu ou quando possa acarretar errônea fixação de competência ou de procedimento. Entrementes, em hipóteses tais, isso só deve ocorrer quando o equívoco na tipificação legal for manifesto; 3. Na fase de admissibilidade da denúncia exige-se apenas a existência de indícios de materialidade e da autoria ou participação do delito, sendo a sua rejeição medida excepcional e somente admissível quando for evidente a atipicidade da conduta ou nos casos que inexistir prova mínima da autoria ou da participação; 4. Hipótese em que, da análise dos elementos de prova até o momento produzidos, não há como se concluir pelo erro na capitulação jurídica indicada pelo órgão ministerial. É que constam nos autos indícios suficientes da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos denunciados na inicial acusatória. Com efeito, o réu, nos termos de qualificação e interrogatório, confirmou que exerce atividade comercial e que vende produtos contrafeitos, ou seja, falsificados. Ademais, há laudo pericial nos autos atestando a falsidade das mercadorias vendidas pelo denunciado; 5. Recurso a que se dá provimento, recebendo a denúncia. (TJPE; RSE 0001287-23.2018.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 11/07/2018; DJEPE 25/07/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Fraude no comércio. Condenação alicerçada nas provas. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta ilícita que efetivamente se subsume à hipótese prevista no art. 175, I e II, do Código Penal, mas não na forma consumada, como constou da sentença, e, sim, na forma tentada. Solução condenatória realmente cabível, mas com diminuição da pena-base e reconhecimento da tentativa. Réu reincidente. Regime semiaberto mantido. Parcial provimento ao recurso, para redução da pena. (TJSP; APL 0800995-47.2012.8.26.0361; Ac. 11490176; Mogi das Cruzes; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. De Paula Santos; Julg. 24/05/2018; DJESP 06/06/2018; Pág. 2132)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. EMISSÃO DE PARECER POR PROCURADOR DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SE FUNDADO EM PROVA ILÍCITA. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA ANTERIOR CORRUPÇÃO DO MENOR OU PERPETUAÇÃO DESSA CONDIÇÃO APÓS O CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CABIMENTO. DECOTE DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. REPOSICIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADAS AS PRELIMINARES MANEJADAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há que se falar em nulidade ou infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco, em acréscimo de argumentos ou vantagem da acusação na emissão de parecer por Procurador de Justiça, vez que este atua, tão somente, como fiscal da Lei e não como órgão acusador. 2. Inexiste nulidade na determinação do Juiz que, acolhendo pedido ministerial, determina a juntada de documento após a instrução do feito, contudo, antes da alegação final das partes. 3. Tendo sido demonstrado que o apelante, em unidade de desígnios com outros dois agentes, valendo-se do uso de arma de fogo, perpetrou o delito de roubo, subtraindo diversos bens pertencentes à vítima, impõe-se a manutenção de sua condenação nas iras do art. 175, §2º, I e II, do Código Penal. 4. Tratando-se o crime de corrupção de menor de delito formal, desnecessária é a análise do grau de corrupção prévio do adolescente ou se, após o crime, manteve-se o agente corrompido na vida criminosa. 5. Em modificação de posicionamento, tenho que a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a caracterização da majorante disposta no inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal. 6. Para se estabelecer os dias-multa deve-se levar em conta os mesmos parâmetros utilizados para a fixação da reprimenda corporal, sobretudo em observância ao princípio da proporcionalidade. 7. Inexistindo qualquer previsão legal acerca da pena de multa no crime de corrupção de menores, o decote daquela equivocadamente estabelecida pelo Juízo a quo é medida de Justiça. 8. Na ausência de elementos capazes de demonstrar que o apelante, antes da prática do delito em concurso com menor, já possuía a intenção de corrompê-lo, inexistindo desígnios autônomos entre as condutas, deve ser aplicada a regra estatuída pelo artigo 70, do Código Penal, primeira parte. Precedentes do STJ. 9. Rejeitadas as preliminares defensivas. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 1.0079.12.050255-8/001; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 27/02/2014; DJEMG 12/03/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM E VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE BELÉM.
Crimes previstos no art. 175 do CP e art. 66 do CDC. O caso comporta a aplicação do princípio da absorção ou consunção, segundo o qual, o fato descrito tem uma norma e, este mesmo fato, se estiver compreendido em outra norma mais ampla, será regido por esta, pelo que, deve prevalecer, por sua maior amplitude, a tipificação disposta na Lei substantiva penal, para efeito de verificação da competência material, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém. Decisão unânime. (TJPA; CNJ 20123011824-7; Ac. 112305; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 19/09/2012; DJPA 25/09/2012; Pág. 214)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. V, da Lei n. 8.137/90) e contra o patrimônio (art. 175, inc. II, do Código Penal). Sentença absolutória em relação ao delito fiscal. Irresignação ministerial. Pretendida condenação. Inviabilidade. Quitação integral do débito junto ao fisco. Causa extintiva do crédito tributário devidamente comprovada nos autos. Absolvição mantida. Dosimetria do crime de fraude no comércio. Súplica de majoração da reprimenda. Sustentada presença de circunstância judicial desabonadora (consequências do crime). Negativação imperativa. Recurso parcialmente provido. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente. Inteligência dos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal. (TJSC; ACr 2010.062197-7; São Carlos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Tulio Pinheiro; Julg. 13/09/2011; DJSC 22/09/2011; Pág. 367)
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