Art 273 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
REVISÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NA ANVISA E ADQUIRIDO EM ESTABELECIMENTO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO INCISO VI. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado no artigo 621 do Código de Processo Penal, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de ver reconhecida a violação ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. 2. Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica. consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material. em favor do valor da justiça material. 3. As provas amealhadas comprovaram que o requerente foi surpreendido em poder de medicamentos (Pramil) sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), adquiridos em estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. 4. Ocorre que da redação do artigo 273, §1º-B, inciso VI (adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente) constata-se que a autoridade sanitária é a brasileira, a qual não possui competência para atuar em território estrangeiro, no caso o paraguaio, onde foram adquiridos os comprimidos apreendidos em poder do requerente. Desse modo, a aquisição de medicamentos de vendedores no exterior. os quais não estão submetidos às exigências das autoridades sanitárias brasileiras. configura um indiferente penal, já que somente compõe uma das etapas da conduta elencada no inciso I do parágrafo 1º do artigo 273 do Código Penal. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 979.962/RS, apreciou o tema de repercussão geral nº 1.003, firmando a tese de inconstitucionalidade da incidência do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso I, desse diploma legal, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, repristinando o preceito secundário do aludido artigo, em sua redação original, que previa a pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, por afronta ao princípio da proporcionalidade. 6. Essa tese aplica-se apenas ao tipo previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, hipótese dos presentes autos. 7. Reexame da dosimetria, fixando-se a pena do crime do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal em 8 (oito) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 8. Destaque-se que o requerente também foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, C.C o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o que, nos termos do artigo 69 do Código Penal, enseja a somatória das penas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. 9. Tendo em vista a pena total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, fixo o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 10. Ademais, em razão do acima exposto, necessária a imediata análise pelo Juízo da execução da detração e possível progressão do regime prisional do requerente, nos moldes do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 11. Revisão criminal conhecida e provida. (TRF 3ª R.; RevCrim 5020487-46.2021.4.03.0000; MS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 23/05/2022; DEJF 25/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime tipificado no art. 273, §1º-b, incisos I e V, do CP. Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório, com lastro na atipicidade da conduta, em razão da condição de usuário. Inacolhido. As circunstâncias do flagrante, a elevada quantidade de produtos apreendidos e a diversidade de espécies testificam a conduta ilícita perpetrada pelo apelante. Condição de usário, por si só, não tem o condão de comprovar a atipicidade da conduta. Manutenção da condenação. Dosimetria. Pleito de redução da fração aplicada para aumentar a pena basilar. Possibilidade. Valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, em razão da quantidade e natureza dos produtos apreendidos. Aplicação da fração ideal de 1/8 (um oitavo). Precedentes do STJ. Pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. Quantidade e natureza dos produtos apreendidos comprovam a dedicação do apelante a atividades criminosas. Precedentes do STJ. Redimensionamento da pena definitiva. Pleito de modificação do regime inicial do cumprimento da pena. Impossibilidade. Quantidade e natureza dos produtos apreendidos autorizam a fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202200305769; Ac. 14748/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 23/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CP. ABSOLVIÇÃO. ART. 273, §1º-B, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. REPRISTINAÇÃO DA PENA DE 1 ANO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINSITÉRIO PÚBLICO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099 DE 1995. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME REMANESCENTE PREJUDICADA.
1. Conforme a Súmula nº 337 do STJ, caso o acusado venha a ser absolvido de uma das imputações, restando o outro crime, cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, antes de proferir a sentença, deve ser oportunizada a manifestação do Ministério Público a respeito da suspensão condicional do processo, sob pena de error in procedendo. 2. A aplicação da Tese de nº 1003 do STF, em benefício do réu, que repristinou a pena antiga cominada ao crime do art. 273, §1º-B, inc. I do CP (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, por ter, em depósito, produto sem registro no órgão competente) para reclusão de 1 ano a 3 anos e multa, do crime remanescente, de regra, leva ao direito do acusado de remessa dos autos ao Ministério Público para exame a respeito do cabimento de proposta de suspensão condicional do processo. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE A RESPEITO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (TJDF; APR 07056.71-56.2021.8.07.0001; Ac. 142.1333; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 22/05/2022)
HABEAS CORPUS.
Imputação por crimes do artigo 273 do Código Penal, consubstanciados, respectivamente, em vender e expor à venda. Alegação de nulidade das provas colhidas no inquérito policial em virtude da declinação de competência da Polícia Federal. Inocorrência. Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas então obtidas. Ausência de perícia no aparelho comercializado que não implica nulidade. Tem-se devidamente assentada a tipicidade das condutas imputadas, haja vista a ausência de registro na ANVISA, bem como a sua materialidade, uma vez que não se revela necessária a realização de perícia para sua comprovação. Autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa. O trancamento da ação penal só tem cabimento na. Via estreita do habeas. Corpus. Quando. Demonstrada, de plano e inequivocadamente, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Recurso Extraordinário 979962/RS do STF que concedeu efeito repristinatório apenas à conduta de importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2007525-33.2022.8.26.0000; Ac. 15676810; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 17/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3492)
APELAÇÕES CRIMINAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS ADULTERADOS E SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ARTIGO 273, §1º, §1º-A E §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. IN DUBIO PRO REO.
A existência de meros indícios da prática de conduta praticada nos limites do risco permitido pelo ordenamento jurídico, que sequer foram confirmados sob o crivo do contraditório, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas, conforme determinam os artigos 155, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0003325-89.2020.8.13.0439; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, USO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADOS PELA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIDA. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DO ART. 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CONDUTAS PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PRIMEIRA. INCREMENTO DA REPRIMENDA BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE ESTERÓIDES ANABOLIZANTES QUE JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO DO PATAMAR PARA O MÍNIMO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. AGRAVAMENTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a defesa não apelou da sentença, concordando com a solução adotada pelo juiz, não há como analisar os pedidos de absolvição e desclassificação formulados em sede de contrarrazões, peça destinada exclusivamente para rebater as teses levantadas pela parte adversa. Não conhecimento. Preliminar acolhida. A apreensão de uma única munição de calibre. 223 remington ou 5.56, marca Winchester 223 REM, ainda que de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal, devendo ser considerada materialmente atípica, pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes das Cortes Superiores. Se as condutas descritas nos incisos I e V do art. 273, §1º-B, do Código Penal, não tratam de qualificadoras, mas sim de condutas que caracterizam o próprio tipo penal, impossível de se deslocar uma delas para justificar o aumento da pena-base, negativando a moduladora da “culpabilidade”, uma vez que as condutas supracitadas são descritas para a caracterização do próprio tipo penal. O fato de o comércio de medicamentos ocorrer em uma academia, de propriedade do réu, local que possui uma grande circulação de pessoas de pessoas não pode servir para negativar duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (circunstâncias e consequências do crime), sob pena de indevido bis in idem, devendo ser considerado para negativar apenas as “circunstâncias do crime”, visto que tal situação extrapola o tipo penal, justificando o incremento da pena-base. O modus operandi empregado pelo réu e a quantidade de esteroides anabolizantes encontrados na residência e na academia de sua propriedade, justificam a alteração do quantum pela minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de 2/3 para o patamar mínimo de 1/6. O réu condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão deverá iniciar o cumprimento da pena imposta no regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. (TJMS; ACr 0000375-39.2020.8.12.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/05/2022; Pág. 59)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO, PARA VENDA, DE PRODUTO DESTINADO A FIM TERAPÊUTICO OU MEDICINAL SEM O REGISTRO EXIGÍVEL NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA (ART. 273, § 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Mérito. Pleito de absolvição pelo reconhecimento de causa excludente de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa. Alegada crise financeira causada pela pandemia do covid-19. Não acolhimento. Má situação econômica não demonstrada de forma cabal. Situação, aliás, que não demanda, por si só, o reconhecimento da excludente. Precedentes deste tribunal. Requerido reconhecimento de erro de tipo por desconhecimento acerca da irregularidade dos produtos mantidos em sua guarda. Impossibilidade. Defesa que não apresentou provas acerca do alegado. Ônus que lhe incumbia. Art. 156 do código de processo penal. Almejado reconhecimento do crime na modalidade tentada. Insubsistência. Delito cabalmente consumado no momento em que o réu tinha em depósito, tanto em seu veículo quanto em suas vestes íntimas, produto destinado a fins medicinais sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. Condenação mantida. Dosimetria. Alegada inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1-b, do Código Penal. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n. 979.962, que reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal. Violação ao princípio da proporcionalidade. Todavia, aplicação analógica da pena do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 para o caso em concreto (presença do inciso V, § 1-b, do art. 273 do Código Penal). Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Caso que não descumpre tema 1003 da corte suprema que trata exclusivamente da hipótese prevista no seu § 1º-b, I, do art. 273 do Código Penal. Pretendida aplicação da detração para fixação de regime mais brando. Inviabilidade. Eventual desconto de sanção já cumprida que deverá ser pleiteada no juízo da execução. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5003357-41.2020.8.24.0006; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 05/05/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INCOSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.003 APRECIADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962/RS.
Pretendida a aplicação do precedente à condenação da agravante pelo crime do art. 273, §1º-b, incisos I e V, do Código Penal. Impossibilidade no âmbito da execução da pena. Hipótese que não se equipara à novatio legis in mellius. Inaplicabilidade do art. 66 da LEP e da Súmula nº 611 do STF. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgExec 4000196-19.2022.8.16.0030; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 273, §1º-B, I, II E III DO CP E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 8072/90, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Parquet e pelos réus em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal regional de Jacarepaguá que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER os réus quanto ao crime previsto no art. 288, caput, do CP, c/c art. 8º, caput, da Lei nº 8072/90, com base no art. 386, VII, do CPP, bem como para CONDENÁ-LOS pela prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, II e III, do CP, declarando-se o seu preceito secundário inconstitucional para aplicar a pena prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade (index 597). 2. O Ministério Público sustenta que as circunstâncias da prisão, o grande material e maquinário apreendido demonstram, de forma clara que os réus estavam associados e que "no que tange ao preceito secundário do art. 273, §V"-B, incisos I, II e III, do CP, não há que se falar em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade". Requer, assim, a condenação dos Réus nos termos da Denúncia e formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 646 e 720). A Defesa dos réus Leandro Alves Pereira Filho e Cristiano Cardoso Casaca argumenta que a Sentença não mencionou detalhadamente o motivo pelo qual o benefício contido no art. 33, § 4º da referida Lei, sendo que os apelantes preenchem os requisitos explicitados no referido dispositivo legal. Assim, pleiteiam a aplicação da causa de diminuição mencionada, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (index 732). E a Defesa do réu Flavio Aguiar da Costa pleiteando a absolvição por fragilidade probatória (index 756). 3. Delito previsto no art. 273, §1º-B, I, II e III do CP. Repita-se que somente a Defesa do réu Flavio Aguiar da Costa insurge-se em face da condenação por tal delito, argumentando que não estão presentes os requisitos legais mínimos a embasar a Denúncia. A Defesa dos réus Leandro Alves Pereira Filho e Cristiano Cardoso Casaca pleiteia apenas a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e o Ministério requer seja aplicado o preceito secundário do referido dispositivo legal e não o do art. 33 da Lei nº 11.343. Ao contrário do sustentado pela Defesa de Flávio, materialidade e a autoria do delito encontram-se apoiadas nos depoimentos produzidos nos autos, bem como no Auto de Prisão em Flagrante (index 10), Registro de Ocorrência e seus aditamentos (index 12, 15 e 19); Auto de Apreensão (index 22), Laudo de Exame de Material (index 234). Consoante se colhe dos autos, Policiais Civis receberam a informação através de um telefonema anônimo, a qual dava conta do lugar em questão, onde eram armazenados anabolizantes que abasteciam as academias da região do Méier e de que haveria uma possível mudança de local em breve. Os Policiais dirigiram-se até o imóvel indicado e no local, sendo apreendido o material relacionado no Laudo técnico, detalhado no corpo do Voto. Conforme se vê do Laudo Técnico, os materiais apreendidos são irregulares, tratando-se em sua maioria de substâncias anabolizantes que deveriam ser vendidas mediante receita de controle especial. Outrossim, são, também em sua maioria, substâncias que não apresentam regularização no órgão sanitário competente brasileiro (ANVISA), ou seja, não poderiam ser comercializados. O material descrito no item 05 não apresentava embalagem secundária, os lotes periciados não constam da lista de distribuição da empresa fabricante e apresenta prazo de validade distinto do constante da rotulagem. O material descrito no item 08 não apresenta embalagem secundária e algumas cartelas não apresentam informações de lote e validade legíveis. Os materiais descritos nos itens 52 e 53 encontram-se elencados na RE/ANVISA 537 de 23/02/2017, que proíbe a comercialização, importação e distribuição dos suplementos nela elencados. Assim, não há duvidas de que a situação subsume-se ao tipo penal do art. 273, § 1º-B, do CP. Incontroverso que os produtos se destinavam à venda, tanto que os réus sustentam que eram apenas usuários e que estavam ali com a finalidade de adquirir seus produtos. No entanto, assim como o Sentenciante, não restei convencida quanto a tal argumentação. Isto porque não soa crível que a pessoa apontada pelos réus como o vendedor de tais produtos tenha deixado Flavio e Leandro no imóvel lotado de produtos enquanto descia para comprar uma "quentinha" e justo nesse momento tenha se dado a abordagem policial. Ademais, os Policiais Civis ouvidos em Juízo alegaram que os réus informaram ser trabalhadores, funcionários e, pelo que foi visto das embalagens, deduziram que os réus estavam trabalhando no sentido de separar o material para remeter a alguém. No momento da abordagem, estavam na casa os réus Flavio e Leandro, tendo Cristiano chegado depois e, conforme Decisão do Flagrante "foi detido quando chegava na casa, tendo este inclusive o nome afixado em vários lotes de medicamentos" (index 05). No que tange aos depoimentos dos agentes, frise-se que "as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório" (Min. Ribeiro Dantas, HC 395-325/SP. 5ª Turma, julgado em 18/05/2017). A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004. Por fim, registre-se que os depoimentos dos próprios réus são conflitantes entre si, como destacado no corpo do Voto. Assim, diante deste cenário, não há como acolher a tese de fragilidade probatória sustentada pela Defesa de Flavio, cabendo ressaltar que a Defesa de Leandro e Cristiano não se insurgiu em face da condenação. Assim, mantenho a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, II e III, do CP. No que se refere à pena aplicada, a questão será abordada no item relativo à dosimetria. 4. Delito previsto no art. 288 do CP. Na Denúncia, embora o MP tenha narrado a prática de crime previsto no art. 288 do CP, quando da classificação mencionou apenas art. 8º, caput, da Lei nº 8072/90. O Sentenciante ressalta o equívoco, ressaltando que a tipificação merece ajuste, "na medida em que houve evidente equívoco ministerial na classificação constante na peça de acusação, a qual se refere apenas ao art. 8º, caput, da Lei nº 8072/90". Assim, registra que o crime descrito na Inicial seria o do art. 288 do CP, com incidência da pena prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 8072/90 e absolveu os réus quanto a tal delito, destacando que "o conjunto das provas restou absolutamente frágil para a comprovação da prática do mencionado delito. Veja-se que não houve investigação prévia, sendo certo que o panorama fático realmente comprovado foi simples: Os réus foram surpreendidos com o material descrito na denúncia. A quantidade de material e as demais coisas apreendidas, tais como álcool benzílico, óleo de semente, balança de precisão, máquina para envasar medicamento, blocos com bulas, tampas de alumínio, tampas de plástico e frascos, sem qualquer dúvida, revelam que as substâncias eram destinadas à venda. Mas nada restou apurado quanto à estabilidade e à permanência fundamentais para a caracterização do crime em destaque". Insurge-se o MP, mas, assim como o I. Procurador de Justiça, entendo que não lhe assiste razão. É verdade que, além das substâncias já descritas, foram apreendidos outros materiais quais sejam: 2 litros de álcool Benzílico; 5 litros de óleo de semente de uva; 1 balança de precisão digital; 1 máquina para invasar medicamento; 2 blocos contendo bulas; 380 tampas de alumínio; 380 tampas de plástico; 1866 frascos de vidro vazios para embalagem. No entanto, tais apreensões constituem apenas indícios, os quais, no entender desta Relatora, não foram erigidos à categoria de prova indiciária, inviabilizando a condenação pelo crime aqui tratado. É cediço que para a configuração do crime previsto no art. 288 do Código Penal, faz-se mister a reunião de 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de praticar um número indeterminado de delitos. O núcleo do tipo é "associarem-se", ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se. Deste modo, imprescindível se mostra o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes, pois, do contrário, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes caracterizaria o concurso de pessoas (coautoria ou participação). É certo, também, que o crime de associação criminosa se consuma quando três ou mais pessoas se associam para a prática de crimes, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente cometido. A caracterização da associação criminosa prescinde de uma organização detalhadamente definida, bastando o vínculo associativo entre seus integrantes. No entanto, como ressaltado pelo Juiz a quo, embora os réus tenham sido surpreendidos com o farto material apreendido, que, sem dúvida, destinava-se à venda, não restaram suficientemente comprovadas nos autos a estabilidade e permanência, não havendo informações quanto "ao tempo em que eles supostamente atuavam juntos e quanto à forma de sua atuação". Assim, mantenho a absolvição dos Réus quanto a tal delito. 5. Dosimetria (crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, II e III, do CP). Na primeira fase da dosimetria, o Julgador ponderou que o Superior Tribunal de Justiça, quando do relativo ao julgamento do AI no habeas corpus nº 239.363/PR, realizado no dia 26 de fevereiro de 2015, reconheceu que a pena prevista para o mencionado delito é flagrantemente inconstitucional e, por isso, aplicou aquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Insurge-se o Parquet. Contudo, tal entendimento do Magistrado mostra-se irretocável. Como bem destacado pelo professor Guilherme Nucci, in Código Penal Comentado, 17ª Edição, ED. Forense, "para um delito de perigo abstrato, criou-se a impressionante cominação de 10 a 15 anos de reclusão, algo equivalente a um homicídio qualificado. Há condutas tipificáveis neste artigo, que são nitidamente pobres em ofensividade, razão pela qual jamais poderiam atingir tais reprimendas". O entendimento adotado pelo c. STJ, seguido pelo Magistrado a quo e também por esta Câmara, no sentido de ser aplicada a pena prevista para o tráfico de drogas, observa o princípio da proporcionalidade, utilizando-se da analogia in bonam partem. Tal entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores: AGRG no RESP 1710632 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial 2017/0300541-3, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/03/2018. Precedentes desta Câmara: 0051655-42.2015.8.19.0014. APELAÇÃO- Rel. Des. ADRIANA Lopes MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA. Julgamento: 09/05/2018; 0096733-93.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. Rel. Des. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR. Julgamento: 26/01/2022; 0032999-70.2018.8.19.0066. APELAÇÃO. Rel. Des. SUELY Lopes MAGALHÃES. Julgamento: 27/01/2021; 0204918-65.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. Rel. Des. Claudio TAVARES DE OLIVEIRA Junior. Julgamento: 30/10/2019. Assim, a pena dos acusados foi fixada no seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual se tornou definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena, o que se mantém. O Julgador salientou, ainda, que "a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, II e III, do CP, e a consequente aplicação da pena do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, não autorizam a aplicação do redutor previsto no § 4º do mencionado dispositivo. É certo que, em seu voto já mencionado, o Ministro Sebastião Reis cogitou essa possibilidade, com a qual discordamos, na medida em que a aplicação do redutor extrapola as balizas da razoabilidade que, em verdade, constituem o fundamento da citada declaração de inconstitucionalidade". Os Apelantes pleiteiam a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Esta Relatora discorda do posicionamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau, entendendo possível a aplicação da benesse prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, seguindo, também nesta questão, o entendimento do c. STJ. In casu, trata-se de réus primários, de bons antecedentes, e, finalizada a instrução processual, apesar do farto material apreendido, não há notícias de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, tanto que foi mantida a absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do CP. Assim, penso que se impõe a concessão do benefício, porém, com redução na fração de metade, ante a quantidade de material apreendido, a qual não foi valorada na primeira fase dosimétrica. Assim, reduzo a pena a 02(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual se torna definitiva. Considerando a presença dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços comunitários em local a ser estabelecido pelo Juiz da execução e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, observados os termos da Resolução CNJ 154/2012 e Ato Executivo TJ 1453/2014. No que se refere ao regime, considerando o quantum de pena aplicado e o benefício concedido, estabeleço o regime aberto para a hipótese de conversão. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL e de DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS para reduzir as penas aplicadas aos Réus a 02(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, observados os termos da Resolução CNJ 154/2012 e Ato Executivo TJ 1453/2014, e estabelecendo o regime aberto para a hipótese de conversão, mantidos os demais termos da Sentença ora vergastada. (TJRJ; APL 0057491-93.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 250)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 273 §1º DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ECSTASY E COCAÍNA) E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ANABOLIZANTES). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDAMENTAÇÃO TANTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO NAQUELA QUE A MANTEVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Restando evidenciado que o decisum que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado, pois escoimado em elementos concretos extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, impõe-se a manutenção da segregação cautelar decretada a luz das disposições contidas no artigo 312, do Código de Processo Penal, com vistos à garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal; 2. Outrossim, a decisão se mostra correta diante da suposta prática de crime associação para o tráfico de entorpecentes e falsificação, corrupção, adulteração, alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (anabolizantes), notadamente pelo farto material de manufatura e insumos farmacêuticos, medicamentos de uso controlado, medicamento de uso veterinário e substâncias entorpecentes (ecstasy e cocaína), encontrados na residência do paciente, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema; 3. Já está pacificado nesta Corte, que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes à concessão da liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; 4. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, quando a custódia do paciente foi plenamente fundamentada pelo Juízo a quo na garantia da ordem pública; 5. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0803133-84.2022.8.14.0000; Ac. 8998141; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg 11/04/2022; DJPA 12/04/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 273, CAPUT, § 1º E § 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. EFEITO REPRISTINATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO DISTINTA. REVISÃO ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O entendimento da c. Corte Especial do STJ, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus nº 239.363/PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se aplica à hipótese dos autos, na qual o requerente também foi condenado pelas condutas descritas no art. 273, caput e § 1º, do Código Penal. 2. O art. 273 do Código Penal constitui tipo penal misto alternativo, pois prevê diversos núcleos, sendo certo que a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático impõe o reconhecimento de um único delito. 3. Evidenciado que as condutas perpetradas pelo agente se inserem no mesmo contexto fático, a conduta tipificada no art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, acaba absorvida pelos comportamentos de maior gravidade (art. 273, caput e § 1º, CP), tratando-se de crime único, sendo inviável a modificação da pena imposta. 4. Revisão Criminal admitida e julgada improcedente. (TJDF; RVC 07184.79-96.2021.8.07.0000; Ac. 140.4453; Câmara Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. ATIPICIDADE. MÍNIMO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: A) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. É viável o reconhecimento de atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância ao agente primário e abordado com 14 (quatorze) comprimidos de Pramil, correspondente ao Viagra, diante da mínima ofensividade da conduta. (TJMT; ACr 0002495-47.2008.8.11.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 15/03/2022; DJMT 20/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ESTE INTERPOSTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. PLEITO ORIGINÁRIO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUIÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR, DE NULIDADE DO APF E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO FLAGRANTEADO, A DEMANDAREM A NULIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES PONTUALMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO, CONCLUINDO-SE QUE A NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL DO PRIMEIRO EMBARGANTE NÃO CONTAMINA A VALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões suscitadas no arrazoado recursal, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, de tal sorte a concluir que a anulação da prisão flagrancial de corréu não induz a invalidade do inquérito, muito menos das provas colhidas durante a investigação policial. 2. Ainda que assim não fosse, consabido serem iterativos os julgados do STJ, no sentido de que: "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp n. 534.318/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2015). 3. Na hipótese, sob a pecha de omissão do julgado, busca o embargante rediscutir matéria de prova devidamente apreciada, e, assim, alcançar êxito em sua pretensão absolutória, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 18, do TJCE. 4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0050704-09.2021.8.06.0173/50000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 17/03/2022; Pág. 411)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. (ART. 273, §1º-A E §1º-B, INCISO I DO CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSENCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO. INOCORRENCIA. CRIME PERMANENTE. PERMISSÃO PARA INGRESSO NO ESTABELECIMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DE DENUNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO CRIME DO ARTIGO 273, §1º-A E §1º-B, INCISO I DO CP. DESCABIMENTO. FISCAIS DA ANVISA QUE ATESTARAM QUE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ADMINISTRADO PELOS APELANTES FABRICAVAM E VENDIAM OLEOS BRONZEADORES SEM O REGISTRO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE PERICIA. DELITO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO EDIÇÃO Nº 44/2022 RECIFE. PE, TERÇA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2022 94 APELANTE MARCOS PETRÔNIO LIMA PEREIRA COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MINIMO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. O crime de receptação é de natureza permanente, cujo estado de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência, pelo que se torna desnecessária a prévia expedição de ordem judicial para efetivação da busca no estabelecimento. Além disso, os policiais militares responsáveis pela diligência afirmaram que a entrada na empresa fora devidamente autorizada pelo sócio do estabelecimento o Sr. Vicente Iantorno, o que, de per si, afastaria a alegada violação. O próprio acusado Vicente (já falecido) afirmou em seu interrogatório extrajudicial que consentiu a entrada dos policiais. II- No caso dos autos não resta dúvida quanto à responsabilização dos apelantes Marcos Petrônio Lima Pereira e Wylber Tenório Castanha pela prática do delito previsto no art. 273, §1-A e §1-B, I, do CP, visto que óleos bronzeadores fabricados e mantidos em deposito para venda apreendidos dentro do estabelecimento dos réus, não possuía registro na ANVISA, consoante atestado no Laudo de constatação. III-A defesa alega ainda que não houve pericia que identifique a substancia encontrada dentro das embalagens apreendidas, mas para este caso, não se exige pericia uma vez que trata-se de delito formal que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo de produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, sendo dispensável a confecção de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva. IV- O crime de receptação qualificada praticada pelo apelante Marcos Petrônio Lima Pereira restou evidenciada seja pela origem ilícita dos produtos comprovada pelo Boletim de Ocorrência as fls. 117/119 como também pelos depoimentos prestados tanto na delegacia como em Juízo. Conclui-se que o Apelante Marcos Petrônio Lima Pereira recebeu os produtos roubados da marca Urca, devendo saber ser carga roubada uma vez que encontravam- se sem notas fiscais e os manteve no deposito de sua empresa restando configurado o crime de receptação qualificada. V- Quanto à pena aplicada pelo pratica do crime do artigo 273, §1º-A e 1º-B, inciso I do CP ao apelante Marcos Petrônio Lima Pereira. 05 (cinco) anos de reclusão, observo que a reprimenda foi fixada no mínimo legal. Para o crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º do CP), o magistrado também fixou a pena-base no mínimo legal tornando-a definitiva em virtude de ausência de agravante, atenuante, causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, somando-se as penas fixadas para os delitos em julgamento, chegou-se ao montante de 08 (oito) anos reclusão e 530 dias-multa. VI- Para o recorrente Wylber Tenório Castanha, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. O recurso, nesse ponto específico, resta prejudicado, já que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo ao apelante. VII. Apelos Improvidos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002942-77.2012.8.17.0990; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 15/02/2022; DJEPE 08/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARADIGMA QUE TRATOU DE HIPÓTESE FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 273 do Código Penal, na medida em que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. O acórdão paradigma, por sua vez, somente excepcionou a jurisprudência - ratificada por ambos os acórdãos contrastados - porque o medicamento, em pequena quantidade, era para uso próprio do réu, hipótese bem diferente da destes autos, em que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de prova inequívoca, inclusive por confissão do réu, de que os medicamentos se destinavam a terceiros. 2. A notória dessemelhança entre os casos afasta a possibilidade de comparação a fim de arguir, em embargos de divergência, suposto dissídio jurisprudencial, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDv-AREsp 1.909.408; Proc. 2021/0184302-5; SC; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/02/2022; DJE 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, CPC/2015. CRIME DO ART. 273, §1º-B DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTO PROIBIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.677, DE 2.7.1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.003 DO STF. REALIZADO O JUÍZO DE RETRAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) - STF, Repercussão Geral, TEMA 1.003. 2. Realizando o cotejo analítico entre a tese firmada e o acórdão da apelação, verifica-se que a Primeira Câmara Criminal adotou outro entendimento, mas que se tratava de jurisprudência dominante na época do julgamento, no sentido de aplicar a cominação legal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como forma de analogia in bonam parte. Todavia, o STF explicitou que a aplicação da Lei de drogas, além de desnecessária, também seria desproporcional ao crime em análise. 3. Juízo de retratação realizado. Acórdão parcialmente reformado. (TJES; APCr 0012555-27.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)
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