art 20 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Comentário sobre o artigo 20 do Código Penal
O artigo 20 do Código Penal trata do erro de tipo, um conceito fundamental no Direito Penal, que pode excluir a tipicidade da conduta ou, em alguns casos, reduzir a responsabilidade do agente. A redação do artigo é a seguinte:
"Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Elementos principais do artigo
Erro de tipo: O erro de tipo ocorre quando o agente, por equívoco ou desconhecimento, não percebe ou tem uma falsa percepção sobre um elemento essencial do tipo penal. Em outras palavras, o agente não compreende que sua conduta se enquadra em um crime, devido a um erro sobre as circunstâncias fáticas.
Exclusão do dolo: Quando o erro de tipo é reconhecido, ele exclui o dolo, pois o agente não age com a intenção de praticar o crime. No entanto, se a conduta for culposa e o crime culposo estiver previsto em lei, o agente poderá ser responsabilizado a título de culpa.
Erro inevitável e erro evitável: O artigo 20 não faz essa distinção de forma explícita, mas a doutrina e a jurisprudência a reconhecem:
- Erro inevitável (escusável): Quando o erro não poderia ser evitado, mesmo com o cuidado esperado. Nesse caso, o agente não responde pelo crime.
- Erro evitável (inescusável): Quando o erro poderia ter sido evitado com a devida atenção ou diligência. Nesse caso, o agente pode ser responsabilizado por crime culposo, se houver previsão legal.
Parágrafo 1º: Erro sobre a pessoa
O parágrafo 1º do artigo 20 trata do erro sobre a pessoa, que ocorre quando o agente confunde a identidade da vítima. A redação é a seguinte:
"É irrelevante o erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado, não se considerando, em relação ao agente, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem queria praticar o crime."
Nesse caso, aplica-se a chamada teoria da equivalência ou da identidade, segundo a qual o erro sobre a identidade da vítima não exclui a responsabilidade do agente. O que importa é a intenção do agente em praticar o crime, independentemente de quem seja a vítima real. Por exemplo, se o agente pretende matar "A", mas, por engano, mata "B", ele responderá como se tivesse matado "A".
Aplicações práticas
Erro de tipo em crimes patrimoniais: Um exemplo clássico é o agente que, por engano, pega um objeto acreditando ser seu, mas que, na verdade, pertence a outra pessoa. Nesse caso, o erro de tipo pode excluir o dolo de furto.
Erro sobre a idade da vítima: Em crimes como o estupro de vulnerável, o erro sobre a idade da vítima pode ser alegado, mas somente será aceito se for um erro inevitável, ou seja, se o agente não tinha como saber ou prever a idade real da vítima.
Erro sobre a pessoa: Um exemplo seria o agente que, ao tentar matar uma pessoa específica, atinge outra por engano. Nesse caso, ele será responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que pretendia.
Relação com outros institutos
Erro de proibição (art. 21): Diferentemente do erro de tipo, que recai sobre os elementos fáticos do crime, o erro de proibição refere-se ao desconhecimento ou equívoco sobre a ilicitude da conduta. O erro de tipo exclui o dolo, enquanto o erro de proibição pode excluir ou atenuar a culpabilidade.
Princípio da culpabilidade: O artigo 20 reflete o princípio da culpabilidade, ao exigir que o agente tenha consciência e intenção de praticar o crime para ser responsabilizado a título de dolo.
Conclusão
O artigo 20 do Código Penal é essencial para garantir que a responsabilidade penal seja atribuída de forma justa, considerando a intenção e o conhecimento do agente sobre os fatos. Ele assegura que o Direito Penal não puna condutas baseadas em erros inevitáveis e reforça a necessidade de avaliar a subjetividade do agente em cada caso concreto.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR, ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALEGANDO A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO FLAGRANTE E A OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. A) DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. C) DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI ANTIDROGA. B) DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, E, C) DE DETRAÇÃO.
I. Preliminar-Pleito de absolvição nos termos do artigo 386, I, II, III, do Código de Processo Penal: Prefacial de nulidade de ilegalidade da prisão em flagrante, das provas produzidas pelo flagrante e a ocorrência de erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal. Questões que se confundem com o mérito da causa. Não conhecimento. Decisão sem discrepância de votos. II. Pleitos de absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando inexistência de prova para condenação: Materialidade delitiva que restou suficientemente demonstrada por meio de Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, e do Laudo de Exame de Substância definitivo. A autoria, de igual modo, sobejamente provada não só pelos depoimentos dos agentes policiais, mas, também, pelas próprias circunstâncias caracterizadoras do fato, inclusive a confissão da acusada na polícia, que convergem para a certeza de que praticou algumas das elementares objetivas enumeradas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos dos agentes policiais, colhidos na fase extrajudicial e durante o sumário da culpa, consistentes, harmônicos e ajustam-se aos demais elementos constantes do processo, o que compõe prova suficiente para a condenação, não devendo ser sumariamente afastado e desprezado. A conduta praticada, ao contrário do dito pela defesa do acusado, subsumiu-se ao fato típico, uma vez que o apelante foi preso em flagrante na posse de substancial quantidade de drogas, justificando a caracterização do crime de tráfico, não havendo nada nos autos que afaste a imputação formulada, sendo também, incongruente o pleito pertinente ao flagrante forjado, ou ainda ocorrência de erro de tipo. Manutenção da condenação que resta imperativa. III. Dosimetria. Pena basilar suficientemente fundamentada na pluralidade e a significativa quantidade das drogas apreendidas, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que assevera que, além dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, deve o Juiz, na fixação das penas, atentar para a natureza e a quantidade da substância, circunstância que foi utilizada na primeira etapa para fins de exasperação da penabase e, depois, novamente invocada para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o que caracteriza indevido bis in idem. Precedentes: IV. Ainda que permitida a detração, em qualquer prisão processual (AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020), na hipótese dos autos sua aplicação para alteração de regime em face de inexistência de comprovação atualizada dos requisitos do artigo da LEP. Lei de Execuções Penais V. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 04 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, inciso I do Código Penal IV. Parcial provimento ao apelo, a fim de redimensionar as reprimendas aplicadas a Célia Cristina da Silva para 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (TJPE; APL 0001270-55.2019.8.17.1130; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 17/05/2023; DJEPE 03/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE ABSOLUTÓRIA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE COMPROVADA. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE ERRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como relatado, a Defesa sustenta a tese de absolvição por atipicidade da conduta dos Apelantes, sob a alegação de terem incorrido em erro de tipo em razão de desconhecerem que havia drogas na embarcação e ainda, pela ausência de provas seguras a comprovar a culpabilidade, devendo prevalecer ao caso o princípio in dubio pro reo. 2. Oportuno esclarecer que, nos termos do artigo 20, do CP, para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo, exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. 3. Ao sopesar a prova oral e material produzida nos autos, entendo que as versões declaradas pelos Apelantes padecem de credibilidade na medida que apresentam pontos contraditórios e estão dissociadas do conjunto probatório, o que evidencia a fragilidade e a inconsistência das razões suscitadas pela defesa e via de consequência obsta o reconhecimento da atipicidade da conduta criminosa, bem como da tese de insuficiência probatória. 4. Quanto à pretensão pela aplicação da causa de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sabe-se que para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5. No presente caso, o Juízo a quo não apresentou qualquer justificativa a respeito, se atendo apenas em afirmar que inexistem causas de diminuição. Ocorre que, ao revisar a condições pessoais dos Apelantes, constata-se que todos preenchem os pressupostos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pesando desfavoravelmente apenas a quantidade de entorpecentes, a qual, todavia, foi utilizada para exasperar a pena-base. 6. Portanto, fundado no entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, assiste razão a pretensão pela concessão do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por estar evidenciado que os Apelantes preenchem os pressupostos legais. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; ACr 0601088-30.2022.8.04.2600; Barcelos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 29/06/2023; DJAM 29/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADC Nº43, 44 E 54 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE JULGAMENTO DAS ADC Nº 43, 44 E 54, NÃO MAIS SE MOSTRA POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. V. V. P. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PREFACIAL REJEITADA.
1. O princípio da correlação representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, prévia e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos delitivos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e o édito condenatório quando o Julgador aplicar corretamente o instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS 126.292/SP DO Supremo Tribunal Federal. RECURSO NÃO PROVIDO. DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. O pedido absolutório deve ser afastado se o caderno probatório indica o acusado como autor do delito de roubo impróprio, emergindo clara a sua responsabilidade penal ante as provas orais produzidas. 2. O erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20 do Código Penal). 3. Estando o inculpado ciente da subtração que realizava, não há que se cogitar em erro de tipo (exclusão do dolo), já que tinha pleno conhecimento de que se apossava de coisa alheia móvel que não lhe pertencia. 4. A expedição de mandado de prisão e/ou de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG; APCR 0224703-67.2019.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 27/06/2023; DJEMG 28/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTO AO ACUSADO LEONARDO FERNANDES DA SILVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE. QUANTO AO ACUSADO PEDRO FILHO DA SILVA OLIVEIRA. PLEITO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOB CUSTÓDIA CAUTELAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU ELEMENTAR DO TIPO. PARTICIPAÇÃO INSIGNE DE DÚVIDAS QUE CORROBOROU PARA A REALIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244. B DO ECA) ANTE AO ARGUMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DA IDADE DO INFANTE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS ATRIBUÍVEL À DEFESA. MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO INFANTE DESACOMPANHADA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, COM A APLICAÇÃO SOMENTE DE UMA DAS MAJORANTES, NO CASO, A DE MENOR GRAU. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CP QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES DO STJ. VERIFICAÇÃO DE QUE O JUÍZO SENTENCIANTE NÃO FUNDAMENTOU A CUMULAÇÃO SUCESSIVA DAS MAJORANTES. APLICAÇÃO SOMENTE DE UMA MAJORANTE, NO CASO, A MAIS GRAVE (2/3) ANTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEANÁLISE DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO NOS DEMAIS PONTOS. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. SEM CONSIDERAÇÕES. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO SOMENTE DE UMA MAJORANTE, NO CASO, A MAIS GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignada, a defesa dos apelantes, nas fls. 225/248, pleiteia a reforma da sentença para absolver o apelante Leonardo Fernandes da Silva, tendo em vista que não houve o reconhecimento do apelante em sede de audiência de instrução, tendo sido mostrado somente fotos dos suspeitos, inclusive a do apelante, que não foi reconhecido pelas vítimas, tendo por fundamento o art. 386, inciso V do CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). 2. Além disso, sustenta a defesa o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) no que se refere ao apelante Pedro Filho da Silva Oliveira, utilizando-se a fração máxima prevista no dispositivo, qual seja, 1/3 (um terço), tendo em vista que o apelante não tinha conhecimento de que o adolescente iria praticar o crime em questão, que não viu o adolescente armado e que o adolescente pediu para ele ficar esperando em um lugar, não tendo o apelante adentrado na residência de ninguém ou ameaçado. 3. Ademais, sustenta a absolvição pelo delito tipificado no art. 244 B do ECA (corrupção de menores), em razão do erro de tipo essencial, posto que os adolescentes possuíam, à época dos fatos, 17 (dezessete) anos, ou seja, idade próxima da maioridade. E, por fim, pleiteia o reexame da dosimetria da pena referente ao crime de roubo majorado, com a aplicação das majorantes em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), em observância à jurisprudência e doutrina atuais. 4. Quanto ao acusado Leonardo Fernandes da Silva: No que concerne ao pleito de absolvição do recorrente ante ao fato de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração, tenho que assiste razão à defesa. Senão vejamos. No presente caso, a materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (fls. 9), que registou 1 (um) celular, 1 (um) chip, 1 (uma) smartv Philips, 1 (uma) motocicleta, 1 (uma) arma artesanal e um calibre 12. 5. No entanto, quanto à autoria, o recorrente Leonardo nega todas as acusações em sede de instrução judicial. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que não restou evidenciado nos autos que o apelante Leonardo Fernandes da Silva possui envolvimento com o crime de roubo majorado e corrupção de menor, considerando que não houve prisão em flagrante do mesmo, além do fato de não ter havido reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do CPP), bem como pelo fato das testemunhas e respectivas vítimas não terem obtido êxito em individualizar a conduta pormenorizada do apelante. 6. No presente caso, verifica-se que a condenação do apelante restou amparada no fato de um dos comparsas possuir o apelido de Leo, inobstante não tenham sido trazidos aos autos qualquer prova de que este agente seja o apelante propriamente dito. Vê-se, portanto, que nenhum elemento de prova contundente foi trazido aos autos que confira segurança e certeza sobre a autoria do recorrente na empreitada delituosa em questão. 7. É possível o envolvimento do apelante, de algum modo, com a prática do roubo majorado e corrupção de menor relatados na inicial acusatória, no entanto, prova cabal disso não há no processo, e a condenação criminal, como se sabe, não se sustenta em indícios e suposições. A condenação pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada, sob o crivo do contraditório, a subsunção dos fatos concretos à norma, exigindo, para tanto, a certeza da prova da conduta perpetrada pelo agente. 8. Dessa forma, inexistindo provas suficientes para a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º,inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244 B do ECA. É de rigor a absolvição do réu Leonardo Fenandes Silva, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, V, do CPP 9. Portanto, é devida a absolvição do recorrente Lucas Fernandes Silva. Desse modo, não havendo mais o que se falar em condenação do apelante Lucas Fernandes Silva, torna-se devida e de pleno direito a sua liberdade, restando prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, porquanto não há mais interesse recursal quanto ao referido pleito. Portanto, expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante Leonardo Fernandes Silva. 10. Quanto ao recorrente Pedro Filho da Silva Oliveira: Preliminarmente, analiso o direito de recorrer em liberdade alegado pela defesa quando da impugnação ao Decreto condenatório. De início, observa-se que o pleito de apelar em liberdade deve ser rechaçado, visto que o juiz sentenciante fundamentou a segregação do réu no sentido de garantir a ordem pública, e manteve a prisão em razão da manutenção do Decreto condenatório e da gravidade concreta do delito. 11. Conforme se observa, o Magistrado, já tendo apreciado e valorado as provas produzidas na fase instrutória, entendeu que o contexto fático ensejador do Decreto prisional permaneceu inalterado, pelo que decidiu manter a custódia cautelar, como medida de garantia da ordem pública. Pela leitura do excerto em epígrafe, vê-se que a medida extrema foi justificada pela gravidade concreta do delito, em coadunidade com elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Tais dados dão conta de que, fazendo-se acompanhar pelo corréu, o paciente imobilizou a vítima mediante enforcamento, a fim de viabilizar a consecução do crime de roubo. 12. Por tais razões, e não havendo fato novo a justificar a revogação da prisão provisória, mostra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, eis que presentes os seus requisitos. 13. No entanto, considerando, ainda, que o Paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução probatória, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, é forçoso convir que não há razoabilidade em soltá-lo agora, quando já sentenciado. 14. A defesa do apelante, inicialmente, insurge-se contra a sentença penal condenatória objetivando o reconhecimento da participação de menor importância, aduzindo que o recorrente informou que foi fazer uma corrida de moto para o adolescente Daniel e que não tinha conhecimento que o adolescente iria praticar o crime em questão, além de não ter visto o infante armado. In casu, o apelante de comum acordo com o infante, decidiu por realizar o roubo. Na oportunidade, convém mencionar que o apelante não praticou a conduta direta, mas sim a indireta que foi a de conduzir o veículo para que o infante anunciasse o assalto, oportunidade em que ficou aguardando a prática da conduta delitiva no lado de fora das residências, local do crime ocorrido. 15. Dessa maneira fica demonstrado que todos participaram e contribuíram para a prática do delito, sendo um deles responsável por dirigir o veículo, tendo o apelante atuado como o condutor do veículo, enquanto o infante desceu para anunciar o assalto e pegar os objetos das vítimas. 16. Portanto, sabe-se que a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem atuou de forma relevante para o sucesso da empreitada delitiva. Dessa forma, não se pode falar em menor importância a ação do recorrente, tendo em vista que a participação do réu é insigne de dúvidas e corroborou para a realização da empreitada criminosa. O seu agir não revela uma culpabilidade menos expressiva que autorize a redução punitiva. 17. Em sequência, a defesa prossegue sustentando a absolvição do recorrente pelo delito tipificado no art. 244 B do ECA (corrupção de menor), ante ao argumento do reconhecimento de erro de tipo, posto que no momento da conduta não tinha ciência de que o adolescente era menor de idade, em razão de suas características, e pelo fato de que em breve completaria 18 (dezoito) anos, a saber em 17/03/2023. 18. Inicialmente, conforme já consolidado pela jurisprudência, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é crime de natureza formal, dispensando-se, assim, para a sua configuração, a existência de elementos concretos da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 19. Na hipótese em tela, não remanescem dúvidas acerca da participação de adolescente no roubo praticado pelo recorrente, aliás fato confessado pelo apelante nas duas oportunidades em que foi ouvido. Assim, sustenta a Defesa, todavia, que o acusado desconhecia a condição de menor de seu comparsa, o que configuraria o erro de tipo, conforme dispõe o art. 20 do CP. Assim, entende-se, que o erro de tipo pode ser conceituado como a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de uma circunstância que pertence ao tipo penal, o que afasta o dolo, não havendo crime. 20. In casu, todavia, nenhuma das hipóteses restou comprovada pelo acervo probatório, não sendo bastante a mera alegação do acusado de que desconhecia a idade do comparsa, quando a prova produzida ao longo da instrução autoriza conclusão oposta. Deixo de apresentar as provas orais já produzidas, posto que já colocadas no tópico acima. 21. Como se vê, a versão apresentada pelo Recorrente em juízo, alegando desconhecer a menoridade do adolescente, não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova produzido durante a instrução processual. Necessário, ainda, destacar que, em observância ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa comprovar de forma suficiente a existência do erro de tipo. Vale dizer, a mera alegação nesse sentido não é suficiente para o reconhecimento de eventual ignorância acerca da menoridade do comparsa. 22. Veja-se que [.] verificando-se que a defesa deixou de apresentar quaisquer indícios de inconsciência da idade do menor, torna-se inviável o acolhimento da tese de erro de tipo, uma vez que a mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para decretar a absolvição. .. (TJ/CE. Apelação Criminal nº. 0136446-38.2018.8.06.0001. Relator(a): José TaRCÍLIO Souza DA SILVAComarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 02/02/2021 Data de publicação: 02/02/2021). 23. Passo agora à análise da dosimetria da pena do recorrente Pedro Filho da Silva Oliveira. No que diz respeito à dosimetria da pena, ressalto que, sendo exclusivo da defesa o recurso sob exame, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente examinados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 24. Quanto à dosimetria do crime de roubo majorado: Verifica-se que o magistrado primevo considerou desfavorável a circunstância judicial circunstâncias do crime, em razão da pluralidade de vítimas que relataram o excesso de violência durante a ação criminosa, tendo inclusive dois disparos na forma de amedrontar a população, além da troca de tiros com a composição policial durante a perseguição. 25. In casu, a valoração negativa da referida circunstância merece ser mantida, ante ao modus operandi utilizado na conduta para realizar uma mera subtração patrimonial, em razão da troca de tiros com a composição policial e dos disparos de arma de fogo como forma de amedrontar as vítimas, configurando a necessidade de punição mais rigorosa. Nesse sentido, mantenho a valoração negativa da referida circunstância judicial. Portanto, mantém-se a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com a fixação de 11 (onze) dias-multa. 26. Sem considerações acerca de agravantes ou atenuantes, posto que inexistentes. Na terceira fase, o juízo sentenciante majorou em 1/3 (um terço), ante ao reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 157, §2º, II do CP (concurso de pessoas) e, posteriormente, majorou novamente a pena em 2/3 (dois terços) em razão do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º - A, I (emprego de arma de fogo). Nesse ponto, a defesa apresentou insurgência alegando que o magistrado não utilizou fundamentação para isso. 27. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, não viola o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. ") a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal. Inobstante, na hipótese o Juízo a quo não fundamentou suficientemente a aplicação sucessiva das majorantes, em verdade, nem fundamentou, apenas fez a aplicação sucessiva das mesmas, havendo a necessidade de reparar o Decreto condenatório nesse ponto. 28. Portanto, em razão do emprego das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e diante da ausência de fundamentação do magistrado primevo, fixo de pronto a aplicação de somente uma das majorantes, no caso, a mais grave (2/3), ante à ausência de embasamento. Desse modo, resta a pena fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos 29. Quanto à dosimetria do art. 244 B: Nada a considerar, posto que a pena foi fixada no mínimo legal. Quanto ao concurso de crimes: Com fundamento no art. 69 do CP, somo as penas, tonando definitiva a pena em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos preconizados no art. 33 do Código Penal. 30. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0201124-34.2022.8.06.0062; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 26/06/2023; Pág. 193)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.480.881/PI E SÚMULA Nº 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. SEXO CONSENSUAL. VÍTIMA QUE ENGRAVIDOU. VÍTIMA, APELADO E A BEBÊ DO CASAL QUE CONSTITUÍRAM FAMÍLIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PREÂMBULO E ARTS. 1º, III, 3º, III, 226 E 227. RECURSO IMPROVIDO.
Colhe-se dos depoimentos das testemunhas e informantes, das declarações da vítima e do interrogatório do apelado, todos colhidos em juízo que o apelado e a vítima começaram a namorar quando a vítima tinha entre 12 de idade e o réu/apelado tinha 18 anos de idade; que tiveram relações sexuais consentidas, o que culminou na gravidez da vítima; que apelado e vítima, com o consentimento da genitora da vítima, passaram a morar juntos e nasceu uma criança (menina) fruto desse relacionamento; que o apelado e a vítima desde então vivem maritalmente juntos (em união estável), sendo ele, inclusive, o responsável por sustentar financeiramente a família. Outrossim, deve ser desatacado que a vítima relatou em juízo que o apelado "é um amor de pessoa"; que o apelado "dá assistência em tudo em casa"; que o apelado, com a ajuda da genitora da vítima, construiu uma quitinete nos fundos da casa da genitora da vítima, e lá residem; que o apelado comprou um terreno e irá construir a casa da sua família (apelado, vítima e a filha do casal); que vítima estuda; e, que a apelado já terminou os estudos, sendo que a vítima foi quem ajudou ele no último ano. Além disso, a genitora vítima relatou que o apelado é um pai presente e dedicado. A situação posta no presente caso não foi prevista no art. 217-A do CP, nem na tese sedimentada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.480.881/PI e na Súmula nº 593/STJ, eis que a condenação do apelado com 18 anos à época dos fatos (hoje com 21 anos) à uma pena mínima de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado no qual pleiteia o representante do Parquet, acabaria por deixar a vítima/adolescente e a filha do casal desamparadas, não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar e desprotegendo, por consequência lógica, a própria criança (uma bebê) fruto do relacionamento. Na hipótese, a proteção da filha do casal, merece prioridade absoluta nos termos do art. 227 da CF/88, assim como a preservação da entidade familiar (CF/88, art. 226). A conduta do réu/apelado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. Caso análogo ao dos autos já foi enfrento pelo STJ, sendo que aquela Corte culminou por concluir que, em razão do instituto da distinguishing, por não aplicação a tese firmada por ocasião do Recurso Especial Repetitivo 1.480.881/PI e da Súmula nº 593/STJ Não bastasse isso para, indubitavelmente, manter a absolvição do apelado, o caso também comporta a aplicação da excludente do erro de tipo (art. 20 do CP) consoante acervo probatório. Absolvição mantida. Apelo ministerial improvido. (TJMS; ACr 0001334-88.2021.8.12.0013; Jardim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 22/06/2023; Pág. 87)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, C/C O ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO A ELE IMPUTADO, PARA LESÃO CORPORAL NA SUA FORMA CULPOSA, OU ENQUANDRAMENTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL (ERRO DE TIPO). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Materialidade e autoria delitiva que restaram suficientemente demonstradas, sobretudo pelas declarações da vítima corroboradas pelo testemunho dos policiais que conduziram o apelante até a delegacia de polícia. Inteligência das Súmulas nº 75 e 88 do TJPE. Restando incompatível com os elementos constantes nos autos a tese defensiva de legítima defesa putativa de que o acusado estaria na iminência de sofrer agressão injusta. O erro sobre elemento do tipo só acontece em situações em que há prova conclusiva da ausência de consciência da ilicitude da conduta, o que não ocorreu in casu diante do universo probatório analisado. Incontestável a responsabilidade penal do apelante Ismael Henrique Ferreira com relação ao crime de roubo. Correta apreciação da prova, constituída de informações prestadas na fase investigativa, corroborada em Juízo. Conjunto probatório que imputa ao apelante a conduta descrita no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Estatuto Punitivo, demonstrando que o mesmo empregou violência física e psicológica contra vítima, seus familiares e o motorista de Uber, não identificado nos autos, ameaçandoos, fazendo uso de uma arma de fogo, além de ter efetuado disparo de sua arma, causando ferimento em Erick Leonardo da Silva, não havendo, assim, que se falar em reconhecimento da legítima defesa putativa ou desclassificação do delito a ele imputado, para lesão corporal na sua forma culposa. II. A pena-base imposta pela Juíza Sentenciante não merece reparo, devendo ser rechaçado o pleito de diminuição. A exacerbação está suficientemente justificada na sentença recorrida, pois atuando em consonância com o prescrito no artigo 59 do Código Penal, a magistrada considerou como negativas a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, como também as circunstâncias e consequências do crime, de modo que todos esses fatores se apresentaram desfavoráveis ao estabelecimento de tal pena no patamar mínimo. III. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; APL 0019745-51.2019.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 31/05/2023; DJEPE 21/06/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 DO CPP E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISCRIMINANTE PUTATIVA PREVISTA NO ARTIGO 20, §2º, DO CP. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não são a via adequada para nova impugnação do mérito recursal. II - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior também é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. III - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu não ser o caso de reconhecimento da legítima defesa ("Não assiste razão à defesa ao sustentar a tese de legítima defesa putativa, que somente encontra amparo na palavra do próprio acusado em Juízo, palavra esta que se mostra contraditória com a versão por ele mesmo fornecida, ainda no calor dos fatos, a qual é corroborada por outros elementos produzidos ao longo da instrução"), de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos de origem. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.115.890; Proc. 2022/0123580-3; MG; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 13/06/2023; DJE 16/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 273, §1º-B, III, DO CÓDIGO PENAL.
Os apelantes foram condenados nos seguintes termos: I) THIAGO. Pela prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, III, do Código Penal c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06 (aplicado por analogia in bonam partem), pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima; II) ROMULO. Pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, III, n/f do art. 29, § 1º, do Código Penal c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06 (aplicado por analogia in bonam partem), pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. As penas privativas de liberdade de ambos foram substituídas por restritivas de direitos. RECURSOS DEFENSIVOS. Pretensão absolutória que não se sustenta. Restou provado nos autos que o apelante Thiago, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial, tinha em depósito, no Box situado no mercado popular da Uruguaiana, na cidade do Rio de Janeiro, de propriedade do corréu Romulo, com o fim de vender, em proveito próprio, 50 (cinquenta) cartelas de 20 (vinte) comprimidos de remédio PRAMIL SILDENAFIL de 50 MG, elaborados por LA QUÍMICA FARMACÊUTICA S. A, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, sem regularização junto à ANVISA. Ausência do erro de tipo descrito no art. 20 do Código Penal. É insuficiente a mera alegação de que o réu desconhecia a irregularidade dos medicamentos por ele comercializados, sendo, ao revés, necessária a inequívoca comprovação da existência da referida excludente, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Também não se verifica a ocorrência do erro de proibição, porquanto o fato de os acusados serem trabalhadores informais, sem expertise na área de venda de medicamentos, não significa, por si só, que eles não tivessem conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo certo que os apelantes não viviam isolados do mundo social, sem acesso aos meios de comunicação. Incabível a redução da pena, abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em razão das atenuantes relativas à confissão extrajudicial e ao alegado desconhecimento da Lei. Data venia daqueles que pensam de modo diverso, entendo que a reprimenda não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por força do teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO MINISTERIAL. Inviável o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aplicada por analogia em benefício dos acusados. Preenchidos os requisitos legais, os apelantes fazem jus à citada causa de diminuição de pena. Trata-se de réus primários e inexiste nos autos qualquer prova segura de eventual dedicação às atividades criminosas ou que eles integrem organização criminosa, valendo destacar que a quantidade de medicamentos apreendidos, por si só, não justifica a exclusão de tal benesse. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS e MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada. (TJRJ; APL 0295116-51.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 15/06/2023; Pág. 361)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA QUE NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme asseverou a Juíza a quo, a materialidade da infração penal é extraída do laudo cadavérico da vítima Francisco Holanda, anexado às fls. 13/16, bem como do auto de exibição e apreensão da arma (revólver da marca Taurus, calibre 38) e da munição (fl. 9) utilizadas para a execução do crime. Os indícios da autoria delitiva do denunciado decorrem do auto de reconhecimento fotográfico (fls. 20/21), do relatório de missão policial (fls. 55/60) e dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados durante a instrução processual [] Assim, em um juízo de admissibilidade próprio da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri e com a moderação exigida do juiz sumariante neste momento processual, os elementos probatórios produzidos durante a instrução, em conjunto com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, apresentam indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado. Com efeito, o conjunto probatório coligido sugere que o acusado foi até a casa do irmão da vítima (Francisco Antônio Bernardo da Silva, vulgo Conguinha) e, lá chegando, efetuou os disparos que causaram o óbito do ofendido, havendo versões conflitantes em relação à dinâmica dos fatos ocorrida no local e no quiosque do calçadão. Enquanto o Ministério Público, com base nos depoimentos das testemunhas de acusação, sustenta que o acusado apareceu de surpresa e efetuou os disparos que mataram a vítima, sem chance de defesa e sem qualquer contato anterior entre ambos naquele dia, a defesa afirma que o ofendido ameaçou o acusado quando estava no quiosque do calçadão, razão pela qual este resolveu passar em casa, pegar a arma que trouxe de São Paulo e ir até a casa do Conguinha para tirar satisfação e, chegando lá, ao se deparar com o ofendido com uma faca na mão, atirou para se defender. Cumpre ressaltar que, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, nesta fase processual, eventuais dúvidas devem se resolver em favor da sociedade (in dubio pro societate), reservando ao Tribunal do Júri o exame mais aprofundado dos elementos probatórios e das teses defensivas para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática do crime doloso contra a vida. Conveniente salientar que as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP demandam decisão calcada em um juízo de certeza para que o julgador prolate sentença absolvendo sumariamente o acusado, tal como se é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória. Neste momento, inverte-se a lógica do processo: Para absolver, sumariamente, a decisão judicial, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material. Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, desde logo, absolvido. Em sede de sumário de culpa (juddicium accusationis), portanto, diante da existência de versões conflitantes entre acusação e a defesa, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e, à míngua de prova inequívoca de que o acusado agiu sob a excludente da legítima defesa, não há falar em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri/Conselho de Sentença, juízo natural e constitucionalmente soberano em matéria de crimes dolosos contra a vida. [] Dessa forma, evidenciada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, a pronúncia do réu é a medida que se impõe, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter a acusação ao julgamento popular, com natureza meramente processual, não produzindo Res judicata. Por fim, em relação à modalidade qualificada do crime, impende trazer à baila o enunciado da Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. No caso em apreço, as qualificadoras incluídas pelo Ministério Público na denúncia - motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal) e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal) - não se mostraram excessivas, desarrazoadas ou manifestamente improcedentes perante este juízo sumariante, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca da sua caracterização (ou não) (fls. 185, 188/189 e 191). 2. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, a tese da legítima defesa putativa não restou cabalmente demonstrada nos autos, circunstância que impede a absolvição sumária, cabendo destacar que a referida excludente de ilicitude pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do CP, considerando-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, havendo a Magistrada de 1º Grau asseverado, acertadamente, que, em sede de sumário de culpa (juddicium accusationis), portanto, diante da existência de versões conflitantes entre acusação e a defesa, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e, à míngua de prova inequívoca de que o acusado agiu sob a excludente da legítima defesa, não há falar em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri/Conselho de Sentença, juízo natural e constitucionalmente soberano em matéria de crimes dolosos contra a vida (fls. 189), havendo o Ministério Público ressaltado, em sede de contrarrazões ao presente recurso, argumentos que incorporo ao meu voto, que, diante de uma análise breve dos fatos, é perceptível a verificação da robustez do conjunto probatório, apto e suficiente a redundar na decisão de sentença em combate, corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos e pela própria confissão do Recorrente. De fato, tais elementos demonstram claramente que, no dia 21/04/2022, por volta das 21 h, na casa do irmão da vítima, na cidade de Alto Santo/CE, o recorrente dolosamente ceifou a vida da vítima com disparos de arma de fogo, atos estes claramente não abarcados pela causa de justificação (legítima defesa putativa). Como se sabe, a legítima defesa putativa se perfaz na conduta de um agente em situação fática imaginária, onde ele acredita e prevê erroneamente uma realidade adversa da que acontecerá. Ele tem uma visão fantasiosa do que poderá ocorrer e se antecipa a fim de proteger-se de injusta agressão ou iminente perigo. A legítima defesa putativa é prevista no artigo 20, § 1º, do Código Penal: [] No caso, o recorrente excedeu todo e qualquer limite, a fim de repelir suposta agressão, haja vista ter descarregado todas as balas que possuía em sua arma, todas acertando a vítima (laudo cadavérico às fls. 13/16). Diante desses elementos e considerando as circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como aferir, de forma incontroversa, neste momento, que o acusado agiu em legítima defesa putativa, havendo indícios relevantes do animus necandi. Com efeito, o acusado não usou moderadamente dos meios necessários para afastar a imaginada agressão, já que, conforme consta do laudo supracitado, foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo, sendo quase todos em regiões fatais do corpo humano, como face e tórax. Assim, deve ser mantida a pronúncia do acusado e sua submissão ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme previsão expressa do artigo art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal (fls. 226/228) e havendo a Procuradoria-Geral de Justiça salientado, argumentos que incorporo ao meu voto, que, como cediço, a decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, sendo bastante a verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, devendo o magistrado evitar o aprofundamento na perquirição da prova até então produzida, para preservar, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Vigora nessa fase processual, assim, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, cabendo tão somente ao Tribunal do Júri a averiguação mais abalizada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito, posto que é ele o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [] No caso concreto, a defesa do réu Felipe Eanes da Costa Oliveira pleiteia a absolvição sumária em face da legítima defesa putativa. Porém, através do exame dos autos, verificamos que estão presentes os indícios da autoria e materialidade do crime imputado ao réu. [] Como se observa dos depoimentos testemunhais, há indícios de crime doloso contra a vida praticado pelo réu em desfavor da vítima. As testemunhas relataram que no dia dos fatos, o acusado chegou à casa de Francisco Antônio Bernardo da Silva (Conguinha) entrou pela entrada de trás e efetuou os disparos contra a vítima. Ora, Excelência, não há dúvidas dos indícios de crime doloso contra a vida, tendo, inclusive, o acusado confessado que efetuou os disparos, não podendo falar no momento em impronúncia. Portanto, não se pode acolher a tese de absolvição sumária pela legítima defesa putativa, uma vez que há indícios de que o recorrente tenha sido responsável pelo homicídio contra a vítima. De toda sorte, na fase em que estacionou o andamento processante, há de prevalecer o interesse maior da sociedade sobre o particular, significando dizer que, se de fato há alguma dúvida ou questionamento acerca existência ou não da excludente de ilicitude ou qualquer outro tipo de questionamento pode e deve ser levado ao talante do Júri, sede constitucionalmente competente e adequada para a devida apreciação daquela matéria. [] Portanto, deve ser mantida a decisão de pronúncia, em todos os seus termos (fls. 242, 244 e 246/247). 3. Com efeito, os elementos constantes dos autos corroboram os termos da decisão de pronúncia (fls. 183/193), a qual apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo já decidido o STJ que não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (STJ, AGRG no AREsp 1938230/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 21.06.2022, DJe 27.06.2022) e que, na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final (STJ, RESP 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 23.06.2020, DJe 01.09.2020). 4. Ademais, não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, portanto, neste momento processual, a desclassificação. 5. Nesse contexto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico de fls. 13/16, auto de apresentação e apreensão de fls. 09 - arma e munição, reconhecimento fotográfico de fls. 20/21 e relatório de missão policial de fls. 55/60), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 6. Demais disso, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, havendo a Juíza a quo asseverado, acertadamente, que, no caso em apreço, as qualificadoras incluídas pelo Ministério Público na denúncia - motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal) e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal) - não se mostraram excessivas, desarrazoadas ou manifestamente improcedentes perante este juízo sumariante, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca da sua caracterização (ou não) (fls. 191), e havendo o Ministério Público destacado, em sede de alegações finais, argumentos que incorporo ao meu voto, que, em relação à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), consta nos autos que a motivação do crime decorreu de uma situação do passado, há aproximadamente 8 (oito) anos, em que a Vítima teria agredido o Denunciado com golpes de facas após discussões entre eles, motivadas por atritos de vizinhança. Após decurso de quase 8 (oito) anos, o Denunciado veio do Estado de São Paulo, transportando uma arma de fogo ao Município de Alto Santo/CE, situação essa confessada em interrogatório. Pouco tempo depois, praticou o homicídio contra Vítima (fls. 163/164) e que, relativamente à qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), as Testemunhas ouvidas em Juízo que estavam presentes no momento do fato foram uníssonas ao relatarem o modo sorrateiro em que chegou o Denunciado, demonstrando que não havia motivo para a Vítima desconfiar do ataque e, dessa forma, impossibilitando qualquer defesa. Frente ao exposto, compreendemos que a Vítima foi surpreendida pelo aparecimento do Acusado, evidenciando a dissimulação de Felipe Eanes da Costa Oliveira para impossibilitar a defesa da vítima (fls. 164), de maneira que as qualificadoras não podem ser excluídas da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 7. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 8. Passo a examinar o pedido, formulado pelo Recorrente, no sentido de que possa responder ao processo em liberdade. A Magistrada de 1º Grau justificou adequadamente a necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, asseverando que, analisando a decisão proferida às fls. 26/28 do processo nº 0200201-04.2022.8.06.0097, verifico que a custódia cautelar foi imposta com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime supostamente praticado, não havendo, no sentir deste juízo, alteração no contexto fático que alicerçou a decretação da prisão preventiva, permanecendo caracterizada, pelas mesmas razões, a necessidade de manutenção do Decreto prisional. Impende salientar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva quando caracterizados os pressupostos legais [] Assim, considerando a gravidade in concreto da conduta supostamente praticada pelo réu - homicídio qualificado com características de execução planejada, motivado por vingança, em decorrência de fato ocorrido há mais de 7 (sete) anos -, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública a manutenção da custódia cautelar, independentemente das condições pessoais/subjetivas favoráveis destacadas pela defesa. No mais, para evitar desnecessárias repetições, as razões tecidas nas decisões anteriores (fls. 26/28 do processo nº 0200201-04.2022.8.06.0031, fls. 111/112 do processo nº 0200233-09.2022.8.06.0031 e fls. 16/19 do processo nº 0010185-93.2022.8.06.0031) serão integralmente ratificadas por este Juízo para fins de manutenção do Decreto de prisão preventiva do acusado, cabendo ressaltar que os Tribunais Superiores e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitem a utilização da técnica da fundamentação per relationem quando da reavaliação da custódia cautelar. Para arrematar, convém assinalar que a ação penal tem transcorrido de acordo com a normalidade, dentro da razoabilidade que o caso concreto impõe, não havendo desídia na sua condução, tampouco demora desarrazoada na tramitação do feito (fls. 191/193), estando patenteada, assim, a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pelo que mantenho o cárcere preventivo. 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0200233-09.2022.8.06.0031; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/06/2023; Pág. 280)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.
I - No caso, no que concerne à alegada contrariedade ao artigo 20 do Código Penal, tenho que permanece inafastável o óbice da Súmula nº 7/STJ, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não restou devidamente comprovada a configuração do alegado erro de tipo, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório. II - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.067.542; Proc. 2022/0042130-6; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)
AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EM ATRASO REALIZADOS PELA CAIXA. DIFERENÇAS DEVIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ECONOMIÁRIA
1. Merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra Direito Administrativo Brasileiro, acerca do conceito de contrato administrativo: Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193). 2. Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deva prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei nº 8.666/91. 3. Ao encontro do que informado pela CEF em sede de apelação, a cláusula sexta do contrato previa o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente da efetiva execução do serviço, após a aceitação dos serviços, cabendo à empresa prestadora apresentar a nota até o dia 20 do mês da prestação de serviço, onde a mora empresarial ensejava a prorrogação do prazo para adimplemento, ID 87785823. Pág. 36. 4. Conforme a discriminação sentencial, unicamente acatada, em favor do polo privado, diferença de dias entre o vencimento para pagamento das notas e o efetivo adimplemento, ID 87762467. Pág. 47. 5. Aqui, então, trata-se de serviço aceite pela CEF, com notas emitidas e impagas tempestivamente pelo Banco, este o núcleo da controvérsia, caindo por terra todos os demais debates sobre ausência de previsão contratual acerca de prazo para pagamento das repactuações em si. 6. Também perde sentido a tese economiária de que não provou a empresa de segurança entrega tempestiva das notas, porque, se houve aceite e somente por isso foi emitida a nota, evidente que este controle é de alçada banqueira; logo, por nada em concreto ter sido lançado na peça de apelação, consolida-se o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, tal como lavrado. 7. Sobre os honorários, cuidando-se de causa de R$ 165.392,97, ID 87785823. Pág. 16, com razão a CEF ao defender a necessidade de majoração da rubrica, porque não espelha o montante arbitrado aos ditames do art. 20CPC vigente ao tempo dos fatos, devendo a verba ser majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 8. Destaque-se que a importância aqui arbitrada obedece às diretrizes legais, sem excesso se caracterizar, diante da natureza do trabalho desempenhado, o tempo dispendido e da responsabilidade assumida em face de causa de importância que tal, assim observada a razoabilidade à espécie, passando ao largo, outrossim, de ser irrisória (assinale-se que a discórdia [pouco ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento). Precedente. 9. Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior (Enunciado Administrativo 2, STJ), sendo possível a fixação de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada também sob o rito dos Recursos Repetitivos, RESP 1155125/MG. 10. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDCL no AgInt no RESP 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11. Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para majorar os honorários advocatícios, em favor da CEF, ao importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), doravante atualizados até o seu efetivo desembolso, tudo na forma dos fundamentos retro. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017608-05.2012.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto; Julg. 02/06/2023; DEJF 08/06/2023)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESE DE ERRO DE TIPO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. APELANTE CONHECIA A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como relatado, o apelante sustenta, em suma, a existência do erro de tipo em relação a vítima P.V.A.C, visto que o acusado não tinha conhecimento da idade desta, nem mesmo que seria menor de 14 anos na época, de forma que agiu de forma totalmente equivocada e sem intenção. Ademais, em relação a vítima F. E. De A. S, não há o que se falar em prática de conjunção carnal ou ato libidinoso. Acrescenta, ainda, que caso não entenda pela absolvição do réu, pugna pela desclassificação da infração penal tipificada no artigo 217-A do Código Penal, referente a vítima F.E de A.S, pois ficou evidenciado que não houve lasciva. Desse modo, incita-se assim pela reclassificação do crime para o que expõe o artigo 215-A do Código Penal sobre a importunação sexual. 2. De início, é preciso esclarecer que o delito de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, eis que, além de poder ser praticado por meio de conjunção carnal, também resta configurado com a prática de atos libidinosos diversos. Ademais, ainda que se trate do crime praticado mediante conjunção carnal, os vestígios deixados pelo delito não perdurarão para sempre, vez que, a depender das lesões causadas, a regeneração do corpo da vítima ocultará tais vestígios. 3. Em análise minuciosa dos autos, o que se verifica é que são frágeis os fundamentos da defesa para impugnar a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, que atento ao quanto produzido na instrução processual, prolatou sentença em absoluta observância dos elementos probatórios e da Lei Penal aplicável. 4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, prestado de forma bastante detalhada, bem como os depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese acusatória. Inclusive, o próprio acusado confessa o delito. 5. Nesse contexto, vejo que não se mostra verossímil a alegação de que o réu desconhecia a idade da vítima naquela época, tendo em vista que o acusado era do convívio da vítima e de sua família, inclusive, morava na vizinhança. Ademais, conforme o depoimento da genitora de P.V.A.C., o acusado conhece o seu filho desde pequeno. 6. Portanto, o erro de tipo, previsto no art. 20, do CP, que ocorre quando "o agente tem falsa percepção da realidade, fazendo-o errar sobre acerca de um dos elementos da figura típica", não se faz presente no caso. 7. Observa-se, ainda, que a vítima relata em seu depoimento, que foi abusada pelo acusado, tendo relatado que nenhuma vez ocorreu de forma consentida, inclusive, sendo constantemente ameaçada e coagida a manter relações sexuais com o acusado. Por sua vez, o acusado afirma que a relação foi consensual. 8. Além disso, é importante deixar claro que nos crimes de natureza sexual, ordinariamente cometidos sob o manto da clandestinidade, a palavra da vítima assume acentuada relevância probante, sendo suficiente, em alguns casos, para ensejar a responsabilização penal do agente, principalmente quando exprime coerência e se mostra em harmonia com os demais elementos, sobretudo quando não há qualquer indício de que a imputação seja movida por interesse escuso. 9. Portanto, entendo que não merece acolhia a tese da defesa com intuito de desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, visto que este delito é praticado sem violência ou grave ameaça, já o crime de estupro de vulnerável inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de crime praticado contra menor de 14 (catorze) anos de idade. 10. Sucede-se dos depoimentos, principalmente da vítima F. E de A. S, que o acusado quis tocá-la e que ao se dirigir para rio com a outra vítima, o acusado teria ido atrás da sua pessoa. 11. É sabido que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta. 12. Em exame da dosimetria da pena, de ofício, com atenção ao aprofundado/amplo efeito devolutivo que possibilita a livre apreciação da sentença por parte do juízo ad quem, procedi a análise das penas aplicadas ao recorrente, encontrando violação ao teor da Súmula nº 231 do STJ, na segunda fase, haja vista que a aplicação da atenuante de confissão diminuiu a pena base abaixo do mínimo legal em relação aos dois crimes. Todavia, a eventual correção dessa inconsistência provocaria o aumento da pena aplicada ao réu, o que não seria possível sem a existência de recurso da acusação, dado a vedação da reformatio in pejus. Portanto, deve-se manter a pena conforme aplicada na sentença. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0030131-82.2019.8.06.0087; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 330)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso da defesa. Estupro de vulnerável (art. 217-a, do CP). Tese de erro de tipo (art. 20, do CP). Configurada. Desconhecimento acerca da idade da vítima. Aparência física da vítima desenvolvida. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado 1. Como relatado, o apelante requer, em suma, que o reconhecimento do erro de tipo, visto desconhecer a idade da vítima. Ademais, caso a tese citada não seja acolhida, requer absolvição em concordância com o princípio da adequação social. Por fim, caso a absolvição não seja concedida, requer a retirada da agravante aplicada, bem como aplicação da pena base no mínimo legal, 8(oito) anos, a ser cumprida em regime semiaberto. 2. A materialidade fática e a autoria estão consubstanciada nos depoimentos da vítima, do próprio acusado e das demais testemunhas, além do laudo de exame de corpo de delito (fls. 22/23). 3. Nesse contexto, é bem verdade que se trata de menor de 14 anos, mas entendo ser crível e verossímil, diante do que aconteceu, que o réu tenha se enganado quanto à real idade da vítima isabel. Afinal, partindo-se do pressuposto de que, no presente caso, a vítima já apresentava ter um corpo de mulher, não aparentava ter 13 anos e a relação sexual mantida entre eles foi consentida, salta aos olhos a presença dos elementos norteadores do erro de tipo. 4. Consta, ainda, no laudo de exame de corpo de delito, que a vítima apresenta desenvolvimento físico e mental avançado para a idade relatada. Mamas com desenvolvimento tanner m4 e pelos pubianos parcialmente raspados. Vulva e vestíbulo vaginal sem lesões de interesse médico legal. Ademais, a vítima relatou que não era mais virgem e mantêm relações sexuais desde os 11 anos de idade. 5. Percebe-se que, em nenhum momento a vítima deu a entender que não queria manter relação sexual, tanto que subiu na moto do acusado por livre e espontânea vontade e manteve relação sexual com ele. 6. É inegável que se manter uma condenação apenas e tão somente porque a vítima tinha menos de 14 (catorze) anos, sem ter o réu ciência inequívoca deste fato, configura-se uma situação de injustiça. Deste modo, a solução mais justa e correta para o caso concreto é o reconhecimento do erro de tipo. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0004781-40.2013.8.06.0140; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 326)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DESCRIMINANTE PUTATIVA.
Inaplicabilidade. Dosimetria da pena. Sanção inicial. Maus antecedentes. Ponderação escorreita. Comportamento da vítima. Inviabilidade de sopesamento em favor do apenado. Quantum de aumento. Ajuste imperioso. Segunda etapa. Multirreincidência. Fração de acréscimo. Necessidade de adequação. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Minorante do art. 28, § 2º, do Código Penal. Inocorrência. Sentença alterada. Apelo não provido. O estado de embriaguez voluntária do agente, no momento da prática ilícita, é irrelevante para a sua responsabilidade penal. Para a incidência do art. 20, § 1º, do estatuto repressivo, exige-se a demonstração da presença de erro quanto aos pressupostos fáticos da ação. No caso de haver mais de um precedente título condenatório com trânsito em julgado, tanto a punição de partida quanto a censura de meio podem ser acrescidas, desde que calcadas em ações penais distintas. Se o comportamento da vítima não contribuiu para facilitar a conduta ilícita, inviável tal circunstância ser considerada em benefício do infrator no cálculo da reprimenda inicial. Para estabelecer a medida de recrudescimento da pena-base, recomenda-se dividir o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente cominadas ao injusto, pelo número de elementos judiciais avaliados. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada vetorial desfavorável. De acordo com sólido entendimento jurisprudencial, a multirreincidência constitui justificativa idônea para a cominação de aumento superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica, o qual, todavia, deve ser estabelecido à luz da proporcionalidade. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta não foi utilizada para fundamentar o édito repressivo. Tratando-se de embriaguez voluntária, não há se falar em aplicação da minorante prevista no art. 28, § 2º, da norma punitiva. Apelação conhecida e não provida, com ajustes, de ofício. (TJPR; ACr 0001151-20.2022.8.16.0095; Irati; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 03/06/2023; DJPR 05/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARAAPROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 169, INCISO II DO CP. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA PERDIDA. PRESENÇA DEANIMUS FURANDI. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REQUISITOS DO ART. 16 DO CP NÃOPREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 20 do Código Penal, ocorre o erro de tipo denominado essencial quando a falsa percepção da realidade faz com queo agente desconheça a natureza criminosa do fato, o que implica na prática de uma conduta formalmente típica, contudo, o agente age semdolo, acreditando que está agindo de acordo com a Lei, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que claramente o réu agiu com animusfurandi. 2. No mesmo sentido, mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto quando o conjunto probatório for harmônico em confirmar aconfissão do acusado, demonstrando que, de fato, o réu subtraiu a coisa com o animus de assenhoramento definitivo. 3. É incabível a desclassificação do crime de furto para apropriação de coisa achada quando devidamente comprovada que a Res não setratava de "coisa perdida", ficando claro que, na verdade, o acusado aproveitou-se da distração da vítima para subtrair-lhe o aparelho celular. 4. Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), quando a devolução dobem subtraído ocorrer em razão da abordagem policial, o que denota a ausência de voluntariedade do réu em restituir a coisa. (TJRO; APL 0000313-02.2019.8.22.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; DJRO 05/06/2023; Pág. 159)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DOLO. IN DUBIO PRO REO.
1. Percebe-se que deve ser mantido o caráter absolutório quanto ao crime previsto no art. 297 do CP, porquanto não constam nos autos prova suficientes capazes de caracterizar o delito. Destaca-se que nos depoimentos prestados pelo réu, fora exposto que não tinha conhecimento sobre qualquer falsidade na CNH, visto que realizou o procedimento para a aquisição da habilitação no próprio Detran-CE. Além disso, o órgão ministerial não se desincumbiu de provar qual(is) o(s) ato(s) supostamente perpetrado(s) pelo réu para falsificar ou alterar documento público. Assim, não é possível reformar a sentença apenas com presunções de que o apelado fora o autor ou partícipe da contrafação. 2. Quanto ao delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) é sabido que é classificado como crime remetido e de norma penal em branco ao avesso, percebe-se que sequer consta nos autos que o réu utilizou a CNH, pois como fora exposto pelo agente público que estava no local da blitz, a habilitação fora apreendida diante da incidência da condução de veículo automotor sob o efeito de álcool, fato este que resulta no recolhimento da habilitação (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro). Além disso, pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal, o apelado não tinha conhecimento da origem ilícita do documento, tanto é verdade que adquiriu a CNH nas dependências do Detran-CE, bem como já estava na posse da habilitação desde 04/04/2006 (pág. 42), tendo informado que já passou por outras abordagens, mas nunca tinha sido constatado qualquer irregularidade. Apresentou em sede de instrução judicial habilitação original devidamente emitida pelo Detran-CE (mídia em anexo) após os fatos. 3. Frisa-se ainda que o próprio servidor público que analisou a CNH na data dos fatos sequer identificou qualquer falsificação ou adulteração no documento, somente sendo possível averiguar que a habilitação era uma reprodução (falsa), por meio do uso de computadores na sede do Detran-CE. Assim, o réu possivelmente não tinha conhecimento da origem ilícita. Com isso, percebe-se que a acusação não se incumbiu de comprovar a existência do dolo (dolo direto ou eventual) do apelante. 4. Desse modo, diante de dúvida razoável relativamente a conduta dolosa do réu, pois o réu nega a prática do delito e o contexto probatório não é suficiente para embasar uma sentença condenatória, imperioso se faz manter a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 5. Ademais, mesmo que não se compreendesse pela ausência de provas quanto ao uso do documento falso, também é possível acolher o posicionamento adotado pelo juiz monocrático, visto que é admissível ao caso em tela a incidência do erro de tipo vencível (art. 20 do CP), pois houve uma falsa percepção fática por parte do réu quando adquiriu a CNH no próprio Detran-CE e fora ludibriado por um terceiro quando realizou uma prova em papel e depois recebeu a CNH como se fosse verdadeira. Enfatiza-se que o réu não concluiu sequer o ensino médio, contudo, o fato poderia ter sido pelo menos previsível, quando deveria ter a atenção normal do homem médio. Ocorre que o crime inserto no art. 304 do CP não tem a modalidade culposa; logo, incapaz de imputar o referido delito contra o apelado. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0455149-85.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/02/2022; Pág. 275)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ESCALADA). RECURSO DEFENSIVO.
Provimento parcial para afastar a qualificadora, reduzindo-se as sanções. 2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos constantes dos autos. Furto que pode ser atribuído à apelante. 3-) A conduta é típica. Não se confirmou a descriminante putativa do art. 20, § 1º, do Código Penal. A alegação da apelante de que apenas teria arrecadado os bens da vítima, acreditando estarem abandonados e mediante autorização da proprietária e locadora do imóvel resultou isolada nos autos. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. Valor dos bens subtraídos (R$ 2.100,00) que não é ínfimo nem irrisório. A lesividade individual e pública, no caso em apreço é marcante, não se pode desprezar o reflexo à insegurança pública. A devolução dos bens ou a ausência de prejuízo não afasta a tipicidade da conduta. 4-) A qualificadora (escalada) deve ser afastada, pois não foi demonstrada a contento. Exame pericial inconclusivo e a prova não pode ser suprida nem mesmo pela confissão, por se tratar de infração que deixou vestígios (CPP, art. 158). 5-) A pena comporta reparo. Na primeira fase, a pena-base é mantida no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, inexistiam agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira fase, ante a presença da causa especial de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, a sanção é majorada em 1/3, alcançando-se um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. O reconhecimento do privilégio (art. 155, § 2º, CP) não é possível, tendo em vista o valor dos bens subtraídos. A pena é final. 6-) Com razoabilidade, estando preenchidos os requisitos legais, substituiu-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, com a imposição do inicial aberto para a hipótese de descumprimento e conversão. 7-) Recurso livre. T. (TJSP; ACr 1500831-15.2019.8.26.0452; Ac. 15375273; Piraju; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 07/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2392)
PENAL. CRIME DE GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO INEVITÁVEL OU DE ABSOLVIÇÃO POR DESNECESSIDADE OU NÃO MERECIMENTO DA PENA. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO. CABIMENTO EM PARTE. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL SOMENTE DO PRIMEIRO VETOR. APREENSÃO DE TRINTA E NOVE CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS). VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO QUE DESBORDA DO ÂMBITO INTRÍNSECO À NORMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A DESVALORAÇÃO DAS OUTRAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FATOS POSTERIORES À CONDUTA EM APREÇO QUE NÃO SE PRESTAM A TANTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMUA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Materialidade delitiva comprovada através de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de moeda falsa, laudo pericial, registros do disque-denúncia através do qual foi noticiada a prática delitiva e pela prova oral coligida ao feito, que demonstra, da mesma maneira, a autoria do delito. - Após o recebimento de denúncia anônima contendo informação de que o réu efetuaria o derrame de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), policiais civis realizaram campana em frente à sua residência e, quando ele a deixou, abordaram-no em uma rodovia, encontrando, no bolso de sua camisa, trinta e nove notas contrafeitas do mencionado valor, circunstâncias harmoniosamente narradas por eles em ambas as etapas da persecução penal. A apreensão das cédulas, aliás, foi confirmada por sua empregada, que o acompanhava no veículo, que declarou ainda, na etapa inquisitiva, que assim que começou a trabalhar para o réu, este revelou que sua ocupação consistia na falsificação de notas de dinheiro. Ele, por outro lado, permaneceu silente na etapa inquisitiva e, em juízo, apresentou versão dissociada do restante do conjunto probatório, na qual sustentou que as notas inautênticas foram, por algum desafeto, clandestinamente inseridas em um blazer. negou que estivessem no bolso de sua camisa. que estava no banco traseiro do automóvel. Deixou, contudo, de comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. - Comprovado o dolo do acusado e o conhecimento de todos os elementos integrantes do tipo, inviável acolher o pleito de reconhecimento da figura prevista no art. 20 do Código Penal. - Inviável, também, o acolhimento do pleito de absolvição por desnecessidade ou não merecimento da pena, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das mencionadas causas. - Revela-se cabível a estipulação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de cédulas falsas apreendidas em poder do réu, totalizando R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), circunstância que desborda do âmbito intrínseco de proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal e autoriza, por conseguinte, a avaliação negativa de sua culpabilidade. - Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Não há nos autos dados concretos que permitam concluir que a personalidade e a conduta social do apelante sejam voltadas ao cometimento de crimes, pois essas circunstâncias não dizem respeito aos maus antecedentes, mas ao modo de ser do acusado e sua forma de proceder (HC 185.543/SP, Quinta Turma, V.u., Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016). - Apelação parcialmente provida, para manter a condenação imposta ao réu DORCÍLIO APARECIDO Mello pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, porém reduzir sua pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, porém substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, estipulada em 01 (um) salário mínimo, ambas com destinação a ser determinada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002026-32.2003.4.03.6115; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 11/02/2022; DEJF 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA NO DIA DOS FATOS. APREENSÃO POSTERIOR DA ARMA DE FOGO. AUTORIA. DESCRIMINANTE PUTATIVA RECONHECIDA (ART. 20, §1º DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE IMAGINOU AGIR AMPARADO POR CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA JUSTIFICANTE. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
A apreensão e perícia tardias em arma de fogo não tem o condão de suprir a prova pericial que poderia ter sido realizada no dia dos supostos disparos e, portanto, não serve para comprovação da materialidade do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03.. O acusado, agindo em erro plenamente justificado sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, no caso, a legítima defesa, deve ser absolvido, com espeque no §1º do art. 20 do CP. (TJMG; APCR 0014967-36.2018.8.13.0243; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZISSEM CONCRETAMENTE A UMA SITUAÇÃO OFENSIVA IMAGINÁRIA. SUPOSTO ERRO NÃO JUSTIFICADO. PREMEDITAÇÃO COMPROVADA. APELANTE QUE FOI ARMADO PARA A FESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE A INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, principalmente os depoimentos das testemunhas, indicam a participação do adolescente no ato infracional de homicídio qualificado. II. A excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa, prevista no art. 20 §1º do CP, determina que É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Portanto, o Código Penal exige a demonstração de uma situação ofensiva imaginária que, por erro plenamente justificado, legitimaria a ação do agente. III. A defesa aponta que a possibilidade de agressão estaria consubstanciada no fato de a vítima ter se aproximado do apelante e dos amigos, bem como no medo iminente do adolescente devido à última briga na festa de ano novo. Ocorre que a simples aproximação da vítima, que não foi comprovada nos autos, não seria uma situação apta a justificar plenamente uma situação ofensiva que demandasse a defesa do adolescente. Também não há nos autos relatos de algum movimento ameaçador, um olhar, um diálogo, nem mesmo informações de que a vítima estaria armada. As circunstâncias do crime apontam que a vítima estava de costas no momento dos disparos, o próprio laudo cadavérico demonstra que os tiros foram no dorso. Desta forma, não é crível que a vítima, de costas, tenha apresentado comportamento que fizesse o adolescente imaginar estar sob uma situação de perigo. lV. As qualificadoras da premeditação e recurso que dificultou a defesa da vítima são justificadas pelas circunstâncias narradas através dos relatos, inclusive do apelante, bem como pelo laudo cadavérico, os quais apontam o tiro pelas costas e que o apelante já foi armado para a festa. V. Conforme lastro probatório carreado aos autos, trata-se de ato infracional cometido mediante efetivo emprego de violência a pessoa, razão pela qual a medida de internação se revela adequada ao caso concreto, nos ditames do art. 122, I do ECA. VI. Diante da ausência de relatório informativo recente, não há como avaliar a necessidade iminente de submissão a tratamento para dependentes químicos, a qual deve ser analisada pelo Juízo da Infância e Juventude respectivo após avaliação psiquiátrica para dependência química. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700066-43.2021.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 07/02/2022; Pág. 136)
REEXAME NECESSSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR NO 64/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. SERVIÇO DE SAÚDE DO IPSEMG. ADESÃO. CARÁTER COMPULSÓRIO. AFASTA. PARCELAS PRETÉRITAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.
1. A pendência de julgamento de embargos declaratórios no Supremo Tribunal Federal (STF) não enseja o sobrestamento de recursos neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). 2. No julgamento da ADI no 3.106/MG, o STF manteve a possibilidade de prestação de assistência à saúde por Instituto de Previdência estadual, in casu o IPSEMG, nos mesmos moldes como realizado. Alíquota, base de cálculo e prova do recolhimento da contribuição para o gozo dos serviços, excluindo apenas o seu caráter compulsório, sendo assim cabível a cobrança da contribuição para o custeio de saúde, embora de vinculação não obrigatória. (TJMG; AC-RN 1522623-84.2014.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 25/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO CP, ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pedido de concessão da justiça gratuita. Tema que deve ser inicialmente apreciado pelo juízo da execução. Não conhecimento do recurso nessa parte. Pedido de absolvição: Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Improcedência. Provas suficientes de materialidade do crime e autoria dos fatos pelo réu. Palavras da vítima em harmonia com os demais elementos de prova. Validade dos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Conjunto probatório firme e suficiente para respaldar o Decreto condenatório; alegação de atipicidade subjetiva da conduta, ao argumento de que o réu incorreu em erro de tipo (CP, art. 20) e não agiu com animus furandi. Improcedência. Circunstâncias fáticas indicativas de que o réu pretendia subtrair os objetos apreendidos; alegação de atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Improcedência. Significativo valor da Res furtiva e crime praticado por meio de qualificadora (concurso de agentes). Conduta que não pode ser considerada irrelevante; condenação mantida. Pretensão de desclassificação para furto simples. Parcial procedência: Comprovação suficiente de que o crime foi praticado por mais de um agente, ainda que um deles não integre o polo passivo da ação penal. Qualificadora relativa ao concurso de agentes mantida; não incidência da figura qualificada quando o suposto rompimento de obstáculo recai sobre o próprio objeto de subtração. Qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo afastada. Pleito de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal. Improcedência. Vítima que possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade na época dos fatos. Pena readequada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida. (TJPR; ACr 0002542-73.2019.8.16.0108; Mandaguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE POR CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO, COM SUPEDÂNEO EM ERRO DE TIPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 3º, DA LEI DE TÓXICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA QUE MERECE REVISTA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelante condenado pela prática de crime de tráfico com causa de aumento pela interestadualidade (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), fixando pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II - Recurso Defensivo pugnando pela absolvição, com base em alegação de erro de tipo, aduzindo não ter o Apelante conhecimento do material que transportava. Em caráter subsidiário, postula a incidência do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, fixando-se a pena no patamar mínimo, com exclusão da causa de aumento pelo tráfico interestadual. III. Materialidade delitiva que se encontra definitivamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14, dando conta de terem sido encontrados, em poder do Apelante, aproximadamente 91kg (noventa e um quilos) de cocaína, fato constatado pelo Laudo Preliminar de fls. 16/21 e confirmado pelo Laudo Definitivo de fls. 68/72. lV - Autoria do crime evidenciada pelo Auto de Prisão de fls. 06/07 e depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, tanto na esfera extrajudicial (CF. Fls. 06/07, 08/09 e fls. 10/11), quanto em Juízo (CF. Fls. 109/110, 111/112 e 115/116). V - Consabido que o erro de tipo consiste em falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do delito, conforme previsto no art. 20 do Código Penal. No caso em comento, contudo, restam comprovadas a autoria e materialidade do crime, bem como o fato de que o Apelante tinha plena consciência da natureza ilícita da carga que transportava. Ademais, a quantidade de substância proscrita é extremamente significativa, correspondendo a aproximadamente 92 (noventa e dois) quilos de cocaína, assim como as características do acondicionamento da droga menoscabam, por completo, a arguição defensiva de erro de tipo. VI. No que concerne à pretendida exclusão da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, também não merece acolhida, ante a inequívoca comprovação de que o transporte teve origem na cidade de São Paulo/SP, de onde saiu com destino a Salvador/BA, circunstância esclarecida pelo próprio Recorrente em seu interrogatório judicial, em cuja oportunidade admitiu que, desde São Paulo, vinha carimbando as notas das cargas e não teve problema nenhum (fls. 106/107), restando, portanto, devidamente caracterizado o trânsito interestadual da mercadoria. VII - A propósito do benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, referido pleito se revela incompatível com a situação fática posta a exame. Não apenas a quantidade e natureza da droga, mas, sobretudo, o caráter interestadual do transporte da substância ilícita, para fins de comercialização em outra unidade federativa, tal circunstância não se compadece com a figura do tráfico privilegiado descrita no aludido § 4º, que tem por objetivo beneficiar o pequeno traficante, buscando dar um tratamento diferenciado daquele previsto no caput do dispositivo legal, principalmente em virtude da menor reprovabilidade da conduta do agente, situação diversa daquela em que foi encontrado o Apelante, ao efetuar o transporte, de São Paulo para o Estado da Bahia, de valiosa carga de substância entorpecente. VIII. Condenação de rigor. A pena-base, privativa de liberdade, foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, havendo o magistrado fundamentado que a natureza da substância trata-se de cocaína; de alto poder lesivo e a quantidade da droga foi extremamente expressiva, conforme laudo anexado aos autos, circunstâncias que devem ser valoradas nesta fase da reprimenda. Sob esse aspecto, a despeito do julgador monocrático, com inegável acerto, haver considerado desfavoráveis a natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei de Regência), uma única circunstância judicial negativa não se apresenta suficiente para justificar a exacerbação que impôs à sanção de partida, situando-a no equivalente ao dobro do patamar mínimo, motivo pelo qual se reduz para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantida na segunda etapa, à míngua de atenuantes e agravantes. No que tange à terceira fase da dosimetria, comprovado o tráfico interestadual, impunha-se, sem dúvida, o acréscimo da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em sua menor fração de 1/6 (um sexto), tornando-se, assim, definitivas, em desfavor de ALEX BARROS CAMPOS, penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, bem como 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assegurada a detração do período de prisão provisória, além do direito de recorrer em liberdade, estado em que se encontra desde o ano de 2015 (CF. Termo de Audiência às fls. 113/114). XII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. XIII - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar as penas fixadas e alterar o regime inicial de cumprimento, mantida a Sentença em seus demais termos. (TJBA; AP 0348078-46.2014.8.05.0001; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; DJBA 16/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CIÊNCIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. CRIME CONFIGURADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E USO DE FACA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OUSADIA. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, SEM REFERÊNCIA CONCRETA À DINÂMICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aquele que pratica crime na companhia de menor de dezoito anos de idade também comete o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, cuja tipicidade não exige a "ciência da idade do menor". A alegação de erro de tipo do art. 20 do Código Penal deve ser comprovada por quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPP. Se a defesa não se desincumb e do ônus da prova de sua alegação de que o acusado não tinha como ter conhecimento da idade do seu comparsa na empreitada criminosa, mantém-se a condenação pelo crime de corrupção de menor. 2. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta, que destoe da normalidade do tipo penal, a exemplo do uso de faca, pois é circunstância que agrava o risco à integridade física e psíquica da vítima, revelando maior periculosidade da conduta do agressor. 3. A fundamentação baseada na ousadia do agente na prática do crime, porque praticado em plena via pública, local de grande movimentação de pessoas, sem nenhuma referência concreta ao cenário fático, não serve para a negativação das circunstâncias do crime, por ser genérica, servindo praticamente para qualquer situação de crime cometido durante o dia ou em vias públicas. 4. A aplicação da pena de multa tem previsão legal e obrigatória, quando prevista no tipo penal, com dosimetria bifásica bem definida nos arts. 49 e 60 do Código Penal. Na primeira fase, deve ser arbitrado o valor da multa entre 10 a 360 dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade definida CP, art. 49, caput), para depois fixar o valor do dia-multa, no importe de 1/30 a 5 vezes o salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, § 1º), atentando-se à situação financeira do réu (CP, art. 60, caput). 5. A situação financeira do condenado (hipossuficiência) deve ser analisada somente para a fixação do valor do dia-multa, de modo que, não cabe sua redução para aquém do valor mínimo de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos. 6. Apelação parcialmente provida. (TJRR; ACr 0825819-93.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Esdras Silva Pinto; Julg. 08/12/2021; DJE 10/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PROBIDADE JUVENIL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Insurgência quanto à dosimetria. Primeira fase. Almejado afastamento das circunstâncias judiciais negativas. Inacolhimento. Apelante que apresenta antecedentes criminais caracterizadores inclusive de reincidência. Possibilidade de migração de uma das qualificadoras do crime para a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, quando há concorrência de duas ou mais delas. Decisão singular acertada. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Inexistência de desproporcionalidade dos aumentos aplicados. Frações em patamar usualmente reconhecido neste tribunal, isto é, 1/6 (um sexto). Dosimetria irreprochável. Pretendido reconhecimento da participação de menor importância ao apelante Luiz felipe CP, art. 20, § 1º). Inviabilidade. Atuação como motorista imprescindível para a ocorrência do furto. Reconhecimento da coautoria que, por si só, afasta a aplicação da minorante. "Incogitável reconhecer a participação de menor importância do réu quando comprovado que esteve em conluio durante toda a empreitada criminosa e que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto delitivo, objetivando o sucesso da operação ilícita". (TJSC; ACR 5003704-47.2021.8.24.0036; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 09/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA NO MESMO CONTEXTO DAS AGRESSÕES. INVIABILIDADE. CONSUNÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA NA SEGUNDA FASE. 1/6 (UM SEXTO DO STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De rigor a condenação do réu como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, quando comprovado que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) tutela direta e primeiramente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade do delito ou o dolo do acusado, tampouco em induzi-lo a erro, nos termos do artigo 20, § 1º, do Código Penal. 3. O crime de ameaça se consuma no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo calmo e refletido ou agitado e nervoso do agente, desde que a promessa incuta temor na vítima. 4. Constatado que um dos crimes de ameaça contra ofendida foi praticado no mesmo contexto fático do crime de lesão corporal, fica o crime de ameaça absorvido por este. 5. Não há falar em atipicidade do crime de ameaça quando demonstrada a força intimidativa das palavras proferidas pelo acusado, sendo a manutenção da condenação do acusado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, medida de rigor. 6. Mantém-se a condenação quanto ao delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica que teve a materialidade e a autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo pericial e pelo testemunho policial. 7. A palavra coesa e firme da vítima, em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mostrando-se apta a embasar o Decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de provas, conforme o presente caso. 8. Confirmadas as autorias e materialidades, quanto aos crimes de desacato, pelo acervo probatório acostado aos autos, mormente as palavras dos policiais confirmadas pela vítima da violência domésticas, a manutenção das condenações é medida que se impõe. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado como proporcional a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante pontuada na segunda etapa da dosimetria da pena, salvo fundamentação idônea específica para adoção de fração diversa. 10. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso da Defesa desprovido. (TJDF; APR 07175.77-95.2021.8.07.0016; Ac. 138.9390; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 06/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE MATERIAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, A ISENÇÃO DE PENA COM BASE NO ART. 20, §1º, DO CP, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, PREVISTA NO ART. 169, II, DO CP.
Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, juntamente com um comparsa, em tese, tentou subtrair 139 pisos de concreto de um obra de responsabilidade da empresa Engetécnica, situado na estrada dos bandeirantes, Curicica. Instrução reveladora de que Policiais foram avisados por transeuntes que estava ocorrendo um furto no local e, ao chegarem no terreno, se depararam com o Apelante e o comparsa descansando, após carregarem um caminhão com os mencionados itens. Acusado silente na DP e, em juízo, afirmou acreditar que os pisos estavam abandonados, face às condições do local onde se encontravam. Policiais que ratificaram a versão do Acusado, afirmando, na DP, que durante a abordagem o Apelante não ofereceu resistência e declarou que desconhecia se tratar de "coisa alheia". Depoimento judicial de ambos os agentes, sob o crivo do contraditório, indicando que o local onde estavam os pisos era absolutamente descampado, sem proteção de cercas, não possuía qualquer aviso de propriedade e o terreno estava cercado de mato, demonstrando abandono. Fotos anexadas retratando o terreno da suposta subtração, conferindo credibilidade às versões apresentadas. Ambiente jurídico-factual que, face ao local do evento e as circunstâncias observadas, alimentam dúvidas relevantíssimas quanto à existência do dolo por parte do Apelante, relativamente ao tipo imputado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante. (TJRJ; APL 0123029-89.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 06/12/2021; Pág. 141)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial dos tipos penais, inaplicável o art. 20, caput, do CP. II. Restando satisfatoriamente comprovada nos autos a prática dos crimes de furto e de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição do acusado. III. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. (TJMG; APCR 3523813-86.2020.8.13.0105; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 23/11/2021; DJEMG 01/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIDA FALTA DE DO ELEMENTO SUBJETIVO E ERRO DE TIPO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ausente a impugnação específica do fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula n. 7/STJ -, não se pode conhecer do agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Com efeito, o acórdão confirmou a sentença condenatória de forma fundamentada, de modo que o pleito absolutório, por ausência de comprovação do dolo na conduta do agente e pela ocorrência do erro de tipo (art. 20 do Código Penal), demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.943.212; Proc. 2021/0182140-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 21/09/2021; DJE 28/09/2021)
Tópicos do Direito: CP art 20
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