Blog -

Art 206 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

art 206 cc

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 Vade Mecum Online

COMENTÁRIOS ACERCA DA PRESCRIÇÃO 

A prescrição ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo dentro do prazo estabelecido em lei, resultando na perda da sua pretensão. É importante ressaltar que a prescrição não implica na perda do direito em si. Dessa forma, a prescrição se aplica somente aos direitos subjetivos stricto sensu, pois apenas esses geram pretensões.

Nesse contexto, a obrigação jurídica que está sujeita à prescrição se transforma em uma obrigação de natureza moral. Essa obrigação não confere o direito de exigir o seu cumprimento, mas caso seja cumprida de forma espontânea, permite a retenção do que foi pago.

art 206 cc Prescrição

A prescrição abrange direitos subjetivos relacionados a bens patrimoniais e disponíveis, não afetando, portanto, direitos que não possuem um valor monetário direto, como os direitos pessoais, de estado ou de família, os quais são irrenunciáveis e indisponíveis. Consequentemente, as relações jurídicas afetadas pela prescrição são o objeto necessário de ações condenatórias, que visam compelir o obrigado a cumprir a obrigação ou aplicar sanções no caso de descumprimento.

Quando se trata de direitos potestativos, ou seja, direitos que não geram pretensões, não se fala em prescrição, mas sim em decadência. 

Uma vez que a prescrição não aniquila o direito em si, mas apenas a sua pretensão, isso significa que a dívida prescrita, embora não possa ser exigida pelo credor por intermédio de meios coercitivos legalmente disponíveis, ainda é uma dívida válida. Portanto, se o devedor decidir pagá-la voluntariamente, será um pagamento devido, e o devedor não poderá reivindicar a devolução do valor pago (art. 882, Código Civil).

A pretensão é o termo utilizado para descrever o poder de exigir coercivamente que outra pessoa cumpra uma obrigação jurídica, ou seja, é o poder de submeter um interesse subordinado (do devedor da obrigação) a um interesse superior (do credor da obrigação) respaldado pela legislação.

No âmbito do direito das obrigações, uma obrigação civil é aquela que pode ser exigida, enquanto uma obrigação natural ou moral é aquela que não pode ser exigida. Como exemplos de obrigações naturais, ou seja, direitos subjetivos sem pretensão, podemos mencionar não apenas a dívida prescrita, mas também dívidas de jogos não regulamentadas por lei (art. 814, Código Civil).

De maneira mais aprofundada, pode-se dizer que a prescrição também resulta na perda da exceção, uma vez que esta é apenas uma defesa utilizada para obstruir uma pretensão. A exceção, em termos simples, é uma pretensão utilizada como contra-ataque e não como um ataque direto. Por essa razão, o artigo 190 do Código Civil estabelece que o prazo de prescrição da exceção é o mesmo que o prazo da pretensão.

Quando um direito está prescrito, seu titular não pode invocá-lo como exceção nem exigir sua pretensão. Em resumo, é preferível considerar que a prescrição implica na perda de uma pretensão e também de uma exceção relacionada a um direito subjetivo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/88. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cuida-se de agravo interno interposto pelo banco bradesco s/a., em face da decisão monocrática de fls. 182/190, que negou provimento a sua apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de fortaleza(CE), que julgou procedente a ação de cobrança proposta por afrânio de castro Rangel em face do agravante, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança dos planos econômicos Bresser, verão, collor I e II do governo federal. II - A parte agravante afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o ministro relator dias toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados planos econômicos, até final deslinde pelo STF. Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a ministra cármen lúcia, nos autos do re 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias toffoli. III - No que diz respeito a ilegitimidade passiva alegada pela parte agravante, vislumbra-se que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ em relação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo. lV - Prescrição. Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim à regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no RESP nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. VI - No tocante aos expurgos de planos econômicos do governo federal, em especial o plano verão, esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do RESP 1.107.201/DF (temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos. Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da corte superior de justiça. VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. VIII - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0040502-92.2007.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 16/05/2023; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano. No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese versada, os documentos utilizados pelo autor para corroborar a alegação quanto à existência de lesões são insuficientes para evidenciarem o conhecimento inequívoco quanto à eventual invalidez que o acomete. Considerando a inexistência de quaisquer outros documentos nos autos que indiquem a ciência manifesta do autor acerca de sua invalidez, revela-se necessária a produção de prova pericial em juízo, para a correta elucidação dessa questão. Recurso provido. (TJMS; AC 0803739-63.2022.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 16/05/2023; Pág. 142)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e custas processuais. Prescrição Intercorrente não verificada. Tratando-se de execução de título judicial, (cumprimento de sentença), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, in. I, § 5º, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2058958-42.2023.8.26.0000; Ac. 16736569; Auriflama; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 11/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 1912)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.

Preparo. Apurada a diferença de R$22,40 no preparo devido pelo autor, deve a obrigação ser realizada após o julgamento do recurso por este Tribunal, medida que vai ao encontro do princípio da celeridade processual. Observação. Mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão do autor. Insurgência em relação ao termo inicial do prazo prescricional. Não acolhimento. Atraso na entrega do empreendimento considerando o prazo de tolerância. Prazo final para a entrega do imóvel era 01/12/2011, já com a tolerância de 180 dias, sendo o termo inicial da prescrição o dia seguinte a essa data (art. 189 do Código Civil). Ação ajuizada em outubro de 2022. Prazo decenal decorrido (art. 206 do Código Civil). Majoração dos honorários recursais. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1029619-38.2022.8.26.0405; Ac. 16723611; Osasco; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 08/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 1613)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MATÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. EXERCÍCIO DE 2008.

Sentença que extinguiu a execução fiscal. Recurso interposto pelo município. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso dos autos, o vencimento das parcelas ocorreu entre 11/02/2008 e 10/12/2008. Execução fiscal ajuizada somente em 04/07/2014. Crédito prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição reconhecida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração da verba honorária em 1%. Verba honoraria que passa a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0500185-22.2014.8.26.0347; Ac. 16667548; Matão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 18/04/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 2307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ANALISE COM O MÉRITO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Por isso, a pretensão de pagamento deduzida em feito executivo que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida. 2. Os contratos de prestação de serviços educacionais e o de abertura de crédito para financiamento estudantil são autônomos e independentes, embora interligados. 3. A manutenção do contrato de financiamento dependia de aditamento se - mestral perante a instituição de ensino superior, algo que a devedora deixou de comprovar haver feito. Logo, ela era quem permanecia obrigada pelo pagamento das mensalidades escolares. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJAC; AC 0702211-92.2022.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 15/05/2023; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Responsabilidade civil por omissão. Análise do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva da administração pública. Realização de procedimento cirúrgico de extração de trompas e colpoperineoplastia em mulher gestante. Exames pré-operatórios e cirurgia custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alegação de ilegitimidade passiva do estado. Não acolhida. Responsabilidade solidária entre os entes. Dever constitucional de proteção à saúde. Tese de ocorrência de prescrição, em observância ao prazo trienal contido no artigo 206, §3º, do Código Civil. Aplicação do tema 553 do Superior Tribunal de Justiça. Controvérsia solucionada no julgamento do RESP 1.251.993/PR. Prevalência do prazo quinquenal, do Decreto nº 20.910/32. Ausência de prescrição. Flagrante negligência dos profissionais médicos. Ausência de exames pré-operatórios básicos que indicariam o estado gravídico da apelada. Dano moral configurado. Inegável abalo psíquico suportado pela apelada. Quantum indenizatório que atende às peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida incólume. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários recursais. (TJAL; AP-RNec 0723944-39.2012.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 15/05/2023; Pág. 221)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO.

A responsabilidade civil discutida in casu funda-se na inscrição supostamente indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, efetuada pelo apelado, o que atrai a incidência do prazo prescricional do art. 206, §3º, V do Código Civil. De acordo com uníssona jurisprudência, o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência da restrição creditícia. No caso concreto, o último dia em que a autora poderia ter tomado ciência da existência da lesão ao seu direito seria a data da exclusão do apontamento impugnado, que é o termo inicial do prazo prescricional. A condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. A condenação em multa por litigância de má-fé não constitui hipótese que permite a revogação do benefício da justiça gratuita. (TJMG; APCV 5122769-49.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.005. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tendo em conta que, em sede da ADIN nº 7.005. Que discute a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não foi proferida decisão acerca do sobrestamento de ações ou recursos, a pretensão de suspensão deve ser afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, sob o capítulo denominado racionalização processual, foi conferida nova redação ao art. 921, do CPC, com alteração ao instituto da prescrição intercorrente. 3. A nova redação do art. 921, do CPC impõe como único requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, a não localização de bens do devedor. 4. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5. Descabida a atribuição de culpa pela prescrição à máquina judiciária, uma vez que, à evidência, compete àquele que pretende a satisfação de pretendo direito diligenciar em busca de bens dos executados passíveis de penhora. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 2389255-93.2013.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 11/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PARTILHA. PAGAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. SEM NATUREZA LOCATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. COMPENSAÇÃO. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES, IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

A obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum não tem natureza locatícia, pelo que não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil. O prazo prescricional é decenal. Nos termos do art. 1.707 do Código Civil, o pagamento de alimentos in natura não pode ser compensado. Não há bis in idem na aplicação da multa pelo descumprimento do acordo e da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 2144149-52.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 12/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO FUNDADA NA COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. AÇÃO VISANDO A DECISÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A VEDAÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA.

Prescrição reconhecida, tendo em vista que o débito impugnado está vencido há mais de cinco anos. Art. 206, §5º, I, do CC/02. Débito inexigível com a exclusão do apontamento da plataforma SERASA LIMPA NOME. Vedação de novas cobranças, não sendo caso, contudo, de fixação de multa, eis que não se verifica a necessidade da sanção para compelir a requerida ao cumprimento do comando judicial. Demanda parcialmente procedente. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1045858-15.2021.8.26.0224; Ac. 16721774; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 05/05/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL DO ESPÓLIO. PRESCRIAÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da ciência em relação ao evento danoso, de forma que só nasce a ação quando o titular do direito toma ciência de sua violação. Princípio actio nata. Inteligência do artigo 189, do Código Civil. 2. O prazo prescricional da pretensão que visa cobrar benfeitorias realizadas por co-herdeira em imóvel do espólio se inicia a partir da oposição a cobrança manifestada pelos demais herdeiros. 3. Por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, seu prazo prescricional é de três anos. Regra do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Ausente o transcurso do prazo trienal entre a data do surgimento da pretensão e o ajuizamento da ação, não resta caracterizada a prescrição. (TJMG; AI 0339293-61.2023.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 12/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DÍVIDA. VENCIMENTO. 20.8.16. Ré.

Lançamento na plataforma de negociação SERASA limpa nome sob contas atrasadas. Valores. Inexigibilidade. Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Impossibilidade de cobrança nas esferas. Extrajudicial e judicial. Precedentes. Pedido inicial. Procedência. Sentença. Manutenção. Honorários advocatícios. Juízo. Balizamento. Parâmetros do art. 85, 2º, do CPC. Valor. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mitigação. Impossibilidade. Apelo da ré desprovido. (TJSP; AC 1015811-02.2022.8.26.0005; Ac. 16735305; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 11/05/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2389) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Culpa dos compradores. Restituição de comissão de corretagem. Ocorrência de prescrição. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob o regime de recursos repetitivos nos autos do RESP 1.551.956/SP, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de valores desembolsados a título de comissão de corretagem sujeita-se à prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. Precedentes deste TJRJ e desta câmara. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0029309-86.2018.8.19.0210; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 24/10/2022; Pág. 517)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS.

Cobrança de dívida prescrita. SERASA Limpa Nome. Sentença de parcial procedência. Recursos da autora e da ré. Recurso da ré. Alegação de regularidade da dívida e possibilidade de cobrança extrajudicial. Não acolhimento. Débito do ano de 2016. Prazo de prescrição quinquenal. Prescrição consumada em 2021, nos termos do art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil. Impossibilidade de cobrança. Obrigação natural. Pagamento que deve se dar de forma espontânea, se o caso. Manutenção da sentença para declarar a inexigibilidade e determinar a exclusão do registro da plataforma SERASA Limpa Nome. Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recurso não provido, com determinação. Recurso da autora. Pretensão na condenação da ré em danos morais. Possibilidade. Cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito. Segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré. Precedentes desta E. Câmara e deste E. TJSP. Dano moral reconhecido. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido. Dispositivo. Recurso da autora provido e Recurso da ré não provido, com determinação. (TJSP; AC 1011200-15.2022.8.26.0196; Ac. 16144222; Franca; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1785)

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ausência de bens penhoráveis por mais de três anos. Prescrição intercorrente consumada. Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0008745-04.2010.8.26.0168; Ac. 16052785; Dracena; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1892)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do Recurso Especial. Novo exame do feito. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes. 3. O artigo 6º da Lei de Falências dispõe que a suspensão da prescrição só ocorre por força da decretação da falência (e não do pedido de falência). 4. Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em 20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.833.657; Proc. 2021/0033073-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBRESTADO. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO BIENAL. EM SÍNTESE, O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CF) PRONUNCIADA NA ORIGEM CORRESPONDENTE AO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL (PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS). A JURISPRUDÊNCIA DO TST É NO SENTIDO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA É A DATA EM QUE A VÍTIMA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO SOFRIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO É DE QUE SE APLICA A REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988 NOS CASOS EM QUE A CIÊNCIA COMPLETA DO DANO OCORRE APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. APENAS QUANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SE DEU ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004 INCIDE O ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO CÓDIGO. A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SE CONSUMA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU O FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONFORME MANIFESTAMENTE REITERADO PELA SBDI-1, ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO TST.

Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos, não há como afastar a prescrição bienal declarada. Isso porque, admitindo que o conhecimento inequívoco da lesão se deu, como afirma o autor, na confecção do laudo pericial, este fato é posterior à vigência da EC 45/2004, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. MATÉRIA PRESCRITA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Sobre o tema, como se não bastasse a aplicação da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante sequer foi acometido de doença profissional, além de não restar caracterizada qualquer redução em sua capacidade laborativa. Assim, além de prescrita a pretensão de indenização, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE GARANTIDA POR ACORDO COLETIVO AO EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No aspecto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante sequer adquiriu doença profissional no desempenho de suas funções na reclamada. Também inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. O autor encontra-se em perfeitas condições para exercer a função que vinha exercendo na reclamada. Portanto, não restaram preenchidos todos os requisitos previstos na cláusula 49ª da Convenção Coletiva acima transcrita, razão pela qual não faz jus o reclamante à estabilidade no emprego. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos repousos semanais remunerados ao fundamento de que válida a incorporação do RSR ao salário prevista em norma coletiva, ainda que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Em síntese, aplicou a redação da Súmula nº 277 do TST, assentando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Ainda que assim não fosse, este Tribunal Superior, com apoio na redação antiga do art. 614, §3º, da CLT, nas hipóteses em que envolvida a mesma reclamada, já limitava a vigência das Normas Coletivas ao prazo máximo de dois anos, considerando inválidas as disposições naquilo que ultrapassasse o prazo de vigência. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão da incorporação do RSR. Nesse contexto, a integração do repouso semanal remunerado ao salário-hora, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, viola o art. 614, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante da análise do recurso de revista do reclamante, nos temas sobrestados, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que apenas ratifica os termos do recurso de revista. (TST; ARR 0191000-62.2005.5.15.0102; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1925)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.

I. É pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, no sentido que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou na qual o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a competência desta Justiça do Trabalho para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da referida Emenda Constitucional, a prescrição incidente é a civil. Precedentes II. No caso em concreto, é incontroverso que a ciência inequívoca dos danos físicos e de sua gravidade ocorreu em 2001. Portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 e quando já vigorava o Código Civil de 2002. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ocorre que a ação de indenização por danos morais foi proposta em 2010, estando, pois, prescrita, a pretensão, à luz do citado art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. III. Decisão regional de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000292-95.2010.5.15.0129; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4700)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

O artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil prevê a prescrição trienal para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT não é a data do sinistro, mas sim a data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez, o que, via de regra, depende de laudo médico. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, opera-se desde a data do evento danoso (Súmula nº 580 e tema repetitivo 898, ambos do STJ). (TJMG; APCV 5036023-18.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional decorrente de responsabilidade civil contratual é decenal. (STJ. EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE. CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Assim, no caso em análise a decisão deve ser considerado a regra prevista no art. 205 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1407737-93.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 21/10/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Teto de contribuição. Leis complementares 108 e 109. Indenização de natureza civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da empresa furnas. Preliminares de incompetência da justiça comum para o exame da matéria e de ilegitimidade passiva e ativa, além de prejudicial de prescrição, à luz do artigo 206, inciso V, § 3º, do Código Civil. Rejeitadas. No mérito, alegação de que o apelado não se enquadra nos requisitos de abrangência do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0162318-29.2017.8.19.0001. Sentença mantida. Direito à indenização resultante dos valores não recolhidos pela patrocinadora para o plano de previdência complementar por força do modo diferenciado como se aplicou, apenas para alguns, o teto de benefício à época da adesão ao plano. Autor, que embora não incluido na ação coletiva ajuizada pela associação (asef), detém os mesmos direitos reconhecidos no acordo judicial firmado nos autos da ação coletiva (processo nº 0162318-29.2017.8.19.0001). Princípio da isonomia, que dentro do ordenamento jurídico, possui o condão de equalizar normas e procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a Lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas. A opção entre pertencer ou não a sindicato não anula ou restringe direitos do apelado, à luz da CRFB. Art. 8º, inciso V. Nessa linha de interpretação, o e. STJ já sufragou o entendimento no sentido de que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado" (RESP. 2012/0171105-7, primeira turma, dje 09/11/2012). Sentença combatida que, por se encontrar em harmonia com o ordenamento jurídico, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários recursais, com fulcro no § 11, do artigo 85 do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0278389-12.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 21/10/2022; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato entre as partes inicialmente celebrado em 1997, havendo refinanciamento da dívida em maio de 1999, tendo os Réus adimplido com 03 das 31 prestações ajustadas, com última parcela paga em julho de 1999. Sentença de procedência, condenando os réus ao pagamento das prestações faltantes do refinanciamento. Em sede de cumprimento de sentença, foi acolhida a arguição de prescrição em exceção de pré-executividade dos réus, considerando o vencimento antecipado das prestações em 1999 e a propositura da ação somente em outubro 2005, com base no art. 206, § 5, I, do Código Civil. Insurgência do autor exequente. Iniciada a inadimplência em julho de 1999, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal nos termos estabelecidos na Lei Civil. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Proposta a ação em outubro de 2005, a pretensão de cobrança já se encontrava fulminada pela prescrição. Insurgência recursal desprovida de amparo legal. Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do verbete sumular nº 568 do STJ. (TJRJ; APL 0075492-11.2005.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 21/10/2022; Pág. 437)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Plano de saúde coletivo por adesão celebrado em 1997. Reajuste por mudança de faixa etária. Pretensão de anulação de cláusula contratual e de condenação da ré, ora agravante, a devolução do valor indevidamente cobrado e pago pela agravada, considerando a prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição rejeitada. Insurgência da ré pelo reconhecimento da aplicabilidade do prazo trienal do Código Civil na hipótese dos autos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que, in casu, se tratar de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal apenas fulmina a pretensão relativa às parcelas pagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Orientação firmada no recurso repetitivo RESP nº 1360969/RS, da relatoria do ilustre ministro marco aurelio belizze, em 10/08/2016, no sentido da aplicação da prescrição vintenária ou trienal, respeitando as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002.. Contrato de trato sucessivo datado de 1997. Aplicação do prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002) ínsito à espécie, conforme orientação do e. STJ. Prescrição reconhecida quanto a pretensão ao reembolso das quantias pagas em virtude do aumento praticado pela gestora do plano em período anterior a 16/07/2018 (três anos antes do ajuizamento da ação. 16/07/2021).. Prosseguimento do feito, com relação às cobranças posteriores ao termo fixado (16/07/2018) provimento do recurso. (TJRJ; AI 0068006-88.2022.8.19.0000; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 310)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.

Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decisão que rejeitou a alegação da prejudicial de prescrição intercorrente. Recurso interposto pela parte executada representada pela curadoria especial. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF). In casu, verifica-se que a demora na citação dos executados não pode ser imputada ao exeqüente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após as várias tentativas frustradas de citações, requereu o arresto online, que, inclusive, restou cumprido parcialmente, bem como a citação por edital dos executados. O feito não ficou paralisado, tendo a parte exequente atendido a todos os despachos exarados, diligenciando e envidando esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao mesmo, não tendo sido comprovada inércia do exeqüente superior a 05 (cinco) anos, de modo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente em relação ao referido crédito. Artigo 921, § 4º, do CPC, que determina que o prazo de prescrição intercorrente só começa a correr após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Se a execução não foi suspensa, não se configura o termo inicial do referido prazo. Precedentes desta corte. Não se pode falar em prescrição intercorrente, quando não caracterizada a inércia do exequente nos autos. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0060055-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 811)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, FUNDADA NA PRESCRIÇÃO.

Contrato de prestação de serviços de contabilidade. Inadimplência, no pagamento dos honorários, contratados. Incidência do prazo prescricional, previsto no artigo 206 § 5º, I do Código Civil. Prescrição, configurada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0024545-68.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 21/10/2022; Pág. 345)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, RELATIVA A FORNECIMENTO DE KITS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTES DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO, EM ATENDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, ARGUINDO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SUA REJEIÇÃO. IN CASU, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, CAPUT E §1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA NA PRESENTE HIPÓTESE INÉRCIA DE CONDUTA OU PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL POR FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TOMOU COMO BASE O QUANTUM APURADO PELO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. -Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos: I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil); 2. -A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Art. 219, caput e § 1º, do CPC/73); 3. Cuida-se de ação de cobrança, relativa a fornecimento de Kits conjunto de DAPC/DPA para tratamento domiciliar de pacientes do Hospital Pedro Ernesto, em atendimento de terapia renal substituta. Recorre a Autarquia Estadual da sentença de procedência, arguindo prejudicial de prescrição pelo lapso temporal decorrido de sua citação válida em relação às notas fiscais de cobrança, requerendo a improcedência do pedido exordial; 4. In casu, a prejudicial de prescrição não merece acolhida, em que pese o lapso temporal decorrido para a citação válida da ré. O art. 219, caput e §1º do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, é claro no sentido de que a prescrição é interrompida pela citação válida e retroage à data da propositura da ação. Mesmo porque não se vislumbra na presente hipótese inércia de conduta ou paralisação da marcha processual por fato imputável exclusivamente à empresa autora; 5. Apelo que se restringiu basicamente à arguição de prescrição, limitando-se a mencionar que tanto o laudo pericial quanto a r. Sentença consideraram equivocadamente a aplicação retroativa dos efeitos da prescrição à data da propositura da demanda, não havendo impugnação específica ao montante apurado no laudo, que serviu de base para a prolação da sentença;. 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0022510-58.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 21/10/2022; Pág. 879)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Plano de saúde. Pessoa idosa. Reajuste excessivo por faixa etária. Entendimento pacificado no STJ. Abusividade no caso. Sentença de procedência. Parcial reforma. Demanda objetivando a declaração de ilegalidade de reajuste praticado na mensalidade do plano de assistência médica administrado pela ré, em razão de mudança de faixa etária da parte autora, considerada a flagrante abusividade do índice praticado. Sentença de procedência, determinando a devolução de forma simples de todos os valores pagos a maior, decorrentes do reajuste indevido. Irresignação da parte ré. Preliminar. Acolhimento. Incidência do prazo prescricional trienal. Entendimento assente na jurisprudência do STJ (recursos especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 610). Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). Mérito. Cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Legitimidade, desde que prevista no contrato e o percentual não seja excessivamente oneroso e desproporcional. Julgamento de recurso repetitivo pela e. Segunda turma, sendo relator o e. Ministro ricardo villas bôas cueva, no RESP 1.568.244-RJ, onde ficou assentada a legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, atendidos os parâmetros legais e o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Inexistência, no caso, de elementos que demonstrem a razoabilidade no aumento de 67,79%. Restituição dos valores pagos. Apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser realizado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010871-69.2019.8.19.0212; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 21/10/2022; Pág. 700)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Prescrição do débito. Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Reconhecimento. Créditos que não são mais dotados de exigibilidade, seja na via judicial ou extrajudicial. Direito material que persiste. Sentença mantida. Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Recurso improvido. (TJSP; AC 1104306-62.2021.8.26.0100; Ac. 16155158; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2786)

 

TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA.

Decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Impossibilidade de cobrança na esfera judicial e extrajudicial. Direito subjetivo do credor que, no entanto, não é atingindo. Inscrição do débito na plataforma SERASA Limpa Nome. Impossibilidade, sob pena de configurar cobrança indireta. Danos morais não configurado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1047009-03.2021.8.26.0002; Ac. 16144214; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2815) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL.

A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º), contados do vencimento de cada prestação. Prazo prescricional que retroage à data da propositura da demanda. Mensalidade de outubro fulminada pela prescrição, assim como as parcelas relativas ao material didático. Prova do fornecimento dos serviços pela autora. Cobrança, quanto ao mais, devida. Provando o credor o cumprimento da obrigação que lhe corresponde, cabia à requerida a comprovação do adimplemento de sua contraprestação. Mora ex re. Obrigações positivas e líquidas. Exigência desde o vencimento de correção monetária, juros de mora e multa. Aplicabilidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1026981-74.2021.8.26.0564; Ac. 16153790; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2822)

 

APELAÇÕES. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Débitos prescritos. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Necessidade de exclusão da dívida da plataforma SERASA Limpa Nome. Dívidas que constam em consulta ao portal de negociação de dívida do SERASA. Acesso restrito ao credor e ao devedor. Ausente demonstração de que houve negativação perante terceiros. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca das partes. Recursos não provido. Sentença mantida. (TJSP; AC 1014011-95.2021.8.26.0320; Ac. 16153247; Limeira; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2872)

 

APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Débitos prescritos. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dívidas que constam em consulta ao portal de negociação de dívida do SERASA. Impossibilidade de tentar o recebimento de quantia, ainda que de forma amigável por meio de tentativa de acordo. Necessidade de exclusão da dívida da plataforma SERASA Limpa Nome. Pretensão à reparação por danos morais corretamente indeferida. Ausente demonstração de que houve negativação perante terceiros. Danos morais não configurados Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010104-86.2022.8.26.0576; Ac. 16153222; São José do Rio Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2871)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.

Pretensão de cobrança julgada improcedente em face das beneficiárias do plano de saúde e procedente em face da operadora do plano de saúde. Prescrição. Inocorrência. Incidência, no caso, do disposto no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil. Carência de ação, por falta de interesse de agir. Não reconhecimento. Apelação conhecida e não provida. (TJSP; AC 1009590-54.2021.8.26.0161; Ac. 16153800; Diadema; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2860)

 

TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA.

Decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Impossibilidade de cobrança na esfera judicial e extrajudicial. Direito subjetivo do credor que, no entanto, não é atingido. Inscrição do débito na plataforma SERASA Limpa Nome. Impossibilidade, sob pena de caracterizar cobrança indireta. Danos morais não configurados. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca reconhecida. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1000550-29.2021.8.26.0523; Ac. 16144180; Salesópolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2807)

 

PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Preliminares de prescrição e não conhecimento do recurso afastadas. Insurgência da requerida, sob as alegações de que se cuida de plano coletivo por adesão, não podendo ser aplicados os índices autorizados pela ANS; que os reajustes aplicados sempre observaram os critérios previstos no contrato; que o plano foi cancelado e que o reajuste tem previsão legal e contratual, não é abusivo e visa a manutenção do equilíbrio financeiro das operadoras. Reajuste por faixa etária aplicado em percentual superior a 100% sobre a faixa etária anterior à dos beneficiários com 70 anos ou mais. Abusividade mantida. Manutenção da restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000019-97.2018.8.26.0150; Ac. 14997310; Cosmópolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 09/09/2021; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 2437)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO CARTÃO DESCONTADO DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE. DANO MATERIAL DE ACORDO COM O ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL E NÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VEDAÇÃO NA LEI Nº 9.099/1995. REFORMADA EM PARTE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE PARTE DO PERÍODO E JULGAR IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO PARA INVESTIGAR DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO RECORRENTE DIRETAMENTE EM SUA CONTA-CORRENTE, A TÍTULO DE SEGURO CARTÃO NO PERÍODO DE 02/2017 A 11/2021. O ILUSTRE MAGISTRADO SENTENCIANTE CONSIDEROU OS DESCONTOS ILEGAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO ASSINADO PELO BANCO QUE NÃO APRESENTOU DEFESA E O CONDENOU A PAGAR AO RECORRIDO QUANTIA ILÍQUIDA A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DO IMPORTE DE R$10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA. EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO LANÇADAS DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, A REPETIÇÃO MOSTROU DEVIDA COMO PUNIÇÃO PREVISTO NO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CONTUDO, A PRESCRIÇÃO A SER APLICADA NO CASO CONCRETO É TRIENAL, NÃO É DECENAL E NEM QUINQUENAL, POIS A INSERTA NO CDC, ART. 27, APLICA-SE TÃO SOMENTE QUANDO TRATA-SE DE DANO QUE ENVOLVA FATO DE PRODUTO OU DO SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO. VERBIS [PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. ]. FATO DO SERVIÇO OU DO PRODUTO É AQUELE VÍCIO QUE ALÉM DE PREJUDICAR O CONSUMIDOR FINANCEIRAMENTE, AINDA PREJUDICA-LHE A INTEGRIDADE FÍSICA, A SAÚDE DO CONSUMIDOR OU INADEQUAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. NO CASO VERTENTE, CONSIDERANDO QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FOI EM 23/03/2022, A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL RESTOU PENDENTE JÁ OS DESCONTOS OCORRERAM NO PERÍODO DE 02/2017 A 11/2021. LOGO AS PARCELAS ANTERIORES A 23/03/2019 NÃO PODEM SER EXIGIDAS JUDICIALMENTE ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. A JURISPRUDÊNCIA QUE TRAGO À COLAÇÃO TRATA DE UMA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DECORRENTE DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NO QUAL O TRIBUNAL RECONHECE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, SENÃO VEJAMOS, LITTERIS. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS.

I. (...) assim, caracterizado o diferimento da quitação do contrato de empréstimo, em razão de mora por parte da requerida, deve ser mantida sua condenação à devolução dos chamados encargos de obra, pelo período em que for prolongada indevidamente a fase em discussão. (...) o prejuízo, no caso, é presumível. Precedentes desta corte e do STJ. V. Conforme entendimento já adotado por esta câmara, o qual foi recentemente consolidado pelo STJ por meio do julgamento do RESP nº 1.551.956/SP, processado pelo rito do art. 1.036 do ncpc/2015, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente é o previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, que trata do enriquecimento ilícito. Precedentes desta corte. Caso em que constatada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, no ponto. VI. Os incômodos decorrentes do inadimplemento contratual, por si só, não caracterizam o dano imaterial. Prescrição trienal reconhecida, de ofício, em relação à comissão de corretagem. Apelo das rés desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Unânime. (apelação cível, nº 70071635841, vigésima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Dilso domingos Pereira, julgado em: 14-12-2016) em relação à indenização por danos morais, divirjo do entendimento do ilustre magistrado sentenciante, pois entendo que as retenções na conta-corrente do autor, embora indevidos, não ofendeu o direito da personalidade do autor, pois a par da cobrança abusiva realizada pela ré, tal prática não representou ofensa direta aos atributos da personalidade do autor, tampouco apresentou contornos excepcionais, de tal modo que o evento em questão, embora inconveniente, está situado no plano das relações multifacetárias estabelecidas no cotidiano da sociedade moderna e, como tal, não é capaz de gerar direito à reparação moral, resolvendo-se no próprio bojo da relação jurídica estabelecida entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo consumidor, o que é suficiente para devolver as partes ao status quo ante de sua ocorrência. Frise-se, ainda, que a retenção de valores não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa. Mesmo reconhecendo que o evento foi desagradável, dele não advieram tão nefastas consequências a ponto de deflagrar o indigitado dano. Demais disso, para a incidência do dever de indenizar, com esteio nos alegados danos de ordem moral, cumpre ao pleiteante arrazoar e demonstrar, minimamente, a repercussão do ilícito na sua vida, não sendo suficiente aduzir pura e simplesmente a negligência do infrator. Entendo, assim, que contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou mero aborrecimento não são suficientes para caracterizar o dano moral, já que ele é agressão à dignidade humana, sob pena de ensejar a sua banalização. Dessarte, da análise dos autos não vislumbro a existência do propalado dano moral, em face dos infortúnios derivados do ato questionado em juízo. Nesse sentido a decisão denunciada nestes autos merece ser reformada para declarar prescritas parte do período e julgar improcedente a indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido em parte para julgar improcedente a indenização por danos morais, e declarar a prescrição trienal do período anterior a 23/03/2019, razão pela qual fixo a indenização por danos materiais no valor de r$435,04 (r$217,52 X 2) com juros de mora de 1% a contar da citação válida (CCB, art. 405) e a correção monetária desde o último desembolso (Súmula nº 43 do STJ) a Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0642459-11.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO DESEJADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO ENTABULADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017 (FLS. 02). AÇÃO AJUIZADA EM 2021. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual informado às fls. 01, destaco que é dever do advogado o cadastro de tarja prioritária, a fim de que haja identificação do processo no fluxo. Pode também ser realizado pedido de cadastramento junto à secretaria. Entretanto, a mera menção da prioridade em petição inicial ou avulsa, não permite ao julgador a identificação antecipada do benefício. Da análise dos autos verifico que o contrato foi entabulado no segundo semestre de 2017 (fls. O2), sendo que a ação foi proposta pela Recorrente em 2021. Neste sentido, tenho que a pretensão delineada nos autos já se encontra alcançada pelo instituto da prescrição, nos termos do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Frise-se que não há o que se falar em incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto, o que autorizaria a incidência de tal prazo. Neste sentido, observe-se julgado transcrito: CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. A contratação de seguro de vida como condicionante para obtenção de financiamento imobiliário constitui prátca ilícita, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (venda casada), a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas. Contudo, à pretensão indenizatória decorrente da anulação não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do diploma consumerista, cuja incidência restringe-se às hipóteses de reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço. Aplica-se, outrossim, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, vez que a situação em apreço amolda-se perfeitamente àquela hipótese legal (pretensão de reparação civil). Pela mesma razão, inaplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civilista, haja vista seu caráter subsidiário. (TRF 4, Recurso Cível 5009746-87.2017.4.04.7200, Terceira Turma Recursal. Julgamento em 30/05/2019, Relator Gilson Jacobsen). Sentença mantida, com as ressalvas da fundamentação acima mencionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0608956-33.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  prazo prescricional interrupção de prescrição prescrição anual prescrição bienal prescrição decenal prescrição de dívida prescrição material CC art 206

Vaja as últimas east Blog -