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CP art 206 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Aliciamento para o fim de emigração

 

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

 

Decisum que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a cobrança. Observância ao incidente de assunção de competência, do STJ (tema iac 1). RESP nº 1.604.412 / SC. Curso processual que não esteve suspenso ou paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional, quinquenal. Art 206, § 5º, inc. I, do CP. Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau à continuidade dos atos processuais. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0011035-06.2005.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 18/02/2022; DJPR 18/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POR VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 210 DO CPP.

 

Pretensão de despronúncia e, subsidiariamente, afastamento da qualificadora de motivo torpe. Quanto a prefacial de nulidade- rejeição. A finalidade da regra do art. 210 do CPP é evitar dano à imparcialidade do depoimento que será prestado, levando-se em consideração, inclusive, que as testemunhas prestam compromisso de dizer a verdade. Nesta ordem de ideias, deve-se considerar que a controversia gira em torno de informante, que não presta compromisso, não estando sequer obrigada a depor em juízo, o que fez por sua propria vontade, tendo em vista sua condição de ex companheira do acusado, a teor do art. 206CPP. No mais, não há prejuízo, considerando que a prova será submetida ao Conselho de Sentença. Alias, tratando-se de tribunal do juri, o afastamento da prova equivaleria a tolher dos jurados a apreciação da materia. Quanto a despronuncia pretendida -indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o juízo natural da causa -competencia constitucional do tribunal do juri a quem cabe dirimir a controversia- por outro lado, quanto à qualificadora de motivo torpe, não havendo elementos de convicção razoáveis, impõe-sesua exclusão -não cabimento do manejo do rese para impugnar decisão que decreta a prisão preventiva, ante a ausencia de previsão legal no art. 581 do CPP -provimento parcial do recurso. (TJRJ; RSE 0269698-14.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 09/11/2020; Pág. 292)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

 

Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pretensa condenação do recorrido pela prática do delito descrito na denúncia. Possibilidade. Materialidade e autoria delituosas comprovadas por meio das palavras das testemunhas e informantes, as quais foram uníssonas ao relatar que o acusado foi o responsável pela deflagração do projétil que alvejou a vítima. Inobservância de dever objetivo de cuidado pelo agente público, o qual efetuou disparo de arma de fogo em local habitado, sem observar regra técnica de profissão e, ainda, deixou de prestar socorro imediato à vítima. Culpa na modalidade imprudência configurada. Condenação que se impõe. Execução provisória. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Execução imediata das condições da suspensão condicional da pena. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0016898-45.2010.8.24.0018; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 28/08/2019; Pag. 463)

 

PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 170. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO. CP, ART. 206. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

 

1. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os delitos, tendo em vista que a conduta do crime do artigo 171 do Código Penal foi praticada como meio para a prática do delito do artigo 206 do Código Penal. 3. As provas testemunhal e documental confirmam que o réu Edmilson Martins de Oliveira atuava juntamente com José Carlos de Oliveira para recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 4. Dosimetria da pena. A excepcional gravidade das consequências dos delitos perpetrados pelo réu justifica a fixação da pena do artigo 206 do Código Penal acima do mínimo legal nos termos propugnados pela sentença. 5. Mantida a fração da continuidade delitiva do crime do artigo 206 do Código Penal em 1/3 (um terço). 6. Fixado regime inicial aberto e reconhecida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido o recurso. (TRF 3ª R.; ACr 0003028-23.2001.4.03.6110; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 12/08/2019; DEJF 18/09/2019)

 

APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DE ESTELIONATOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 206, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS RELATIVAS À ATIPICIDADE DA CONDUTA E ERRO DE TIPO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE PROFERIDA, QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO RÉU E QUALIFICOU A CONDUTA DO APELANTE, A INFERIR-SE, POR RACIOCÍNIO, LÓGICO, QUE REJEITOU AS TESES RELATIVAS À ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ALÉM DISSO, NÃO SE DIVISA PREJUÍZO PARA A DEFESA. EIVA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.

 

1. Prova suficiente para a responsabilização do réu. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Sanção que comporta alteração. Redução das penas e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0048745-12.2010.8.26.0050; Ac. 9701915; São Paulo; Segunda Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 16/08/2016; DJESP 25/08/2016)

 

APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE. REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 RESPEITADAS EM CONSONÂNCIA COM A FIGURA DO APENADO. REEXAME DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIDO. PENA RESTOU COMO SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DO ILICÍTO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

 

1. Não prospera, in casu, a alegação nulidade da sentença por falta de critérios na individualização da pena, bem como o desrespeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena, visto que a sentença guerreada foi suficientemente específica em apresentar os motivos e a análise do que levaram a pena aplicada pelo juízo monocrático, não havendo qualquer erro ou injustiça na decisão. 2. A pena-base só será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. No presente caso, apesar de sucinta, houve a devida fundamentação pelo juízo monocrático, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, estando correta a aplicação da pena-base, já que as circunstâncias judiciais foram em sua maioria desfavoráveis ao acusado. Deve-se levar em conta que a nulidade é gerada pela ausência de fundamentação e não pela motivação sucinta. 3. Não merece guarida o argumento de erro na dosimetria da pena na medida em que o quantum, ora aplicado restou como suficiente para repressão penal, não tendo em que se falar em redução da pena base imposta diante da análise das circunstâncias judiciais, que no presente caso se revelaram desfavoráveis ao acusado e muito menos da exclusão da qualificadora do art. 206, II do CP posto que o réu é tio da vítima. 4. Recurso improvido. À unanimidade. (TJPA; APN 20123016520-6; Ac. 131340; Altamira; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Brigida Gonçalves dos Santos; Julg. 21/03/2014; DJPA 31/03/2014; Pág. 142)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO.

 

Homicídio culposo na direção de veículo automotor com aumento de pena pela omissão de socorro e evasão do local do acidente (art. 302, parágrafo único, inc. III e art. 305 da Lei n. 9.503/97). Falso testemunho (art. 342, §1º, CP). Sentença condenatória. Recursos das defesas. Apelante guilherme. Homicídio culposo (art. 302, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.503/97). Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Ciclista atingido por trás em rodovia estadual no período noturno. Imprudência caracterizada. Excesso de velocidade do veículo do réu constatado por ter sido flagrado em lombada eletrônica antes e logo após o acidente. Depoimento do condutor e da caroneira que confirmam. Falta de cautela evidenciada. Socorro não prestado quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. Depoimentos testemunhais corroborados por outros elementos probatórios que dão azo à condenação. Evasão do local do acidente (art. 305 da Lei n. 9.503/97). Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Fluência do lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. Inteligência dos artigos 107, IV; 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Dosimetria. Adequação de ofício. Reprimenda corporal modificada em razão da prescrição de um dos crimes. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Redução do lapso temporal. Penalidade que deve se harmonizar com a pena privativa de liberdade fixada. Apelante daiane. Crime de falso testemunho (art. art. 342, §1º, CP). Absolvição. Impossibilidade. Ausência de compromisso legal no termo de depoimento formalizado em inquérito policial. Desnecessidade. Formalidade dispensável. Precedente do STJ. Testemunha que além de não inserida nas exceções do art. 206 do CP, não era mais namorada do réu na data do depoimento. Ausência de justificativa para eximir-se da obrigação de falar a verdade. "Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso" (STJ. Habeas corpus nº 92.836. SP (2007/0246973-3), rela. Ministra Maria thereza de Assis moura, j. 27/04/2010). "Os laços de parentesco e afinidade devem ser constatados no momento do depoimento e não na data do fato criminoso" (nucci, guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10ª ED., 2011, p. 488). Dosimetria. Adequação. Fases dosimétricas e parâmetros legais que merecem reparo. Primeira fase. Pena-base majorada em razão das consequências do crime. Inviabilidade. Fundamentação que é inerente à causa especial de aumento do tipo penal. Redução é medida que se impõe. Segunda fase. Atenuante da menoridade. Redução em 1/6. Critério adotado por esta corte. Terceira fase. Redução para a fração mínima prevista (1/6). Ausência de justificativa para o acréscimo da pena em 1/5. Declaração de ofício da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa. Fluência do lapso de tempo entre as datas do recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória superior ao limite legal. Prazo que se reduz de metade em virtude da menoridade da ré à época do evento, a teor do preceito inscrito no art. 115 do Código Penal. Inteligência dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, todos do Código Penal. Recursos conhecidos. Provimento, em parte, somente àquele interposto pela ré daiane. (TJSC; ACr 2011.003847-4; Pomerode; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 29/11/2011; DJSC 13/12/2011; Pág. 299)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENCIAMENTO E EMIGRAÇÃO DE BRASILEIROS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO A DIREITOS DE TRABALHADORES CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

1. A Constituição da República, em seu art. 109, VI, atribui à Justiça Federal a competência para julgar os delitos praticados contra a organização do trabalho. 2. No caso, o inquérito visa apurar o agenciamento e promoção de entrada ilegal de brasileiros nos Estados Unidos da América. 3. Considerando-se, pelos elementos colhidos no procedimento inquisitivo até o momento, que não houve ofensa a direitos coletivos dos trabalhadores, não há falar em fixação da competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas-MG. (STJ; CC 101.877; Proc. 2008/0279119-8; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/06/2010; DJE 17/06/2010)

 
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