Art 230 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 230. Conduzir o veículo:
I- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento deidentificação do veículo violado ou falsificado;
II- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV- sem qualquer uma das placas de identificação;
V- que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI- com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade evisibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX- sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X- com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI- com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ouinoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado oudefeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV- com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados oupintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas ashipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado naavaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista noart. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX- sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art.136:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas nesteCódigo;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadasqueimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR/PPD.
Infrações cometidas quando o impetrante possuía Permissão Para Dirigir (PPD). Expedição da Carteira Nacional de Habilitação. Recusa pela autoridade de trânsito. Cometimento de infrações gravíssima e grave no período de permissão para dirigir. Condução de motocicleta fazendo malabarismo (art. 244, inciso III, do CTB). Infração de natureza gravíssima. Condução de veículo em mau estado de conservação (art. 230, inciso XVIII, do CTB). Infração de natureza grave e que não possui caráter meramente administrativo, pois reflete na segurança do trânsito e da coletividade. Incidência do artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Inaplicabilidade do artigo 265, do CTB. Denegação da segurança ora decretada. Precedentes do Col. STJ, desta Eg. Câmara e Corte. Recurso improvido. (TJSP; AC 1015119-27.2022.8.26.0482; Ac. 16726248; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 09/05/2023; DJESP 12/05/2023; Pág. 3480)
Mandado de Segurança. Pretensão de liberação de sucatas de motocicletas de propriedade do estabelecimento impetrante, apreendidas por autoridade policial durante a operação denominada Desmonte 16. Ausência de justificativa legal que ampare a apreensão das sucatas. Apreensão que se deu com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que impede a condução de veículos sem registro e licenciamento, sendo que as sucatas não eram conduzidas pela impetrante, mas sim expostas em frente ao seu estabelecimento para comercialização. Inaplicabilidade ao caso concreto, ainda, da Resolução Contran nº 269/08, que disciplina o trânsito de veículos novos sem registros, ao passo que os bens apreendidos dizem respeito à sucatas de veículos usados. Demonstrada, pela impetrante, a observância dos prazos estabelecidos pelos artigos 3º, I, da Lei Estadual nº 15.276/2014 e 9º, § 4º da Resolução Contran nº 611/2016. Segurança concedida. Recurso provido. (TJSP; AC 1014327-70.2020.8.26.0053; Ac. 16716766; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 04/05/2023; DJESP 12/05/2023; Pág. 3427)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Parcial procedência na origem. Insurgência do estado. Tese de validade do ato administrativo. Insubsistência. Penalidade imposta à autora por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, inciso V, do CTB). Apresentação do certificado de registro e licenciamento do veículo e extrato da plataforma digital do Detran que não indica qualquer outra irregularidade administrativa. Presunção relativa de legalidade do ato que não afasta o dever do ônus probatório que incumbia ao réu/recorrente (art. 373, inciso II, do CPC). Ausente comprovação da motivação do ato administrativo. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5012013-71.2022.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 11/05/2023)
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Associação de proteção veicular. Negativa de cobertura. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Justiça gratuita. Requisitos autorizadores do beneplácito presentes. Pretenso reconhecimento do dever de indenizar. Descabimento. Acidente que decorreu da falta de manutenção do veículo. Defeito/falha nos freios. Afronta ao art. 230, XVIII, do CTB. Tese confirmada pelo próprio autor em boletim de ocorrência. Descumprimento contratual que acarretou na supressão do seu direito de indenização. Aventada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Insubsistência. Associação sem fins lucrativos destinada a assistência mútua entre associados. Relação contratual regida pelo Código Civil. Inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5011979-28.2022.8.24.0075; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 11/05/2023)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União a pagar ao autor o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) a título de danos materiais, corresponde à taxa de remoção do veículo moto HONDA/CG, placa policial nº JRZ8649, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de auto de infração de trânsito cuja nulidade foi declarada pela própria administração pública. Houve condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. Conforme análise das provas acostadas nos autos, não existe controvérsia sobre o cenário fático. Segundo a sentença - como também restou reconhecido pela Administração Pública - a autuação se mostrou flagrantemente ilegal, uma vez que o agente da PRF não observou a regularidade dos documentos apresentados pelo autor, por ocasião da abordagem na BR-242, KM 796, no dia 07/01/2018. De modo indevido, foi lavrado o Auto de Infração nº T139852492, sob a suposição de que o veículo moto HONDA/CG, placa policial nº JRZ8649, conduzido pelo autor, não estivesse registrado e devidamente licenciado, conforme o art. 230, V, do CTB. Nesse contexto de ilegalidade administrativa, força admitir-se que o autor sofreu danos materiais e morais, a serem reparados. 3. A aferição dos danos materiais refere-se ao processo de determinar o valor monetário dos danos causados a uma propriedade ou bem devido a um evento específico Este processo envolve avaliar e quantificar os prejuízos sofridos a fim de determinar um valor justo e adequado de compensação. Assim, a sentença deve ser mantida no tocante à fixação do montante devido a título de danos materiais no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), correspondente ao quantitativo exigido pela Administração, à época, para retirada do veículo do pátio/depósito pelo autor, devidamente corrigidos a partir do pagamento indevidamente exigido. 4. Com relação aos danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1000208-54.2018.4.01.3303; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 04/05/2023; DJe 04/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Art. 311 do Código Penal. Pleito de devolução do veículo. Indeferimento. Número original do chassi não identificado. Impossibilidade de circulação do automóvel. Apreensão do automóvel é medida que se impõe. Art. 230, inciso I, do código de trânsito brasileiro. Apelação conhecida e improvida. Ainda que o inquérito policial não tenha logrado êxito em apontar indícios suficientes de autoria delitiva, resta incabível a restituição do bem apreendido em razão da comprovada materialidade de adulteração na numeração primitiva do niv original do fabricante. Constatada a existência da irregularidade no sinal identificador do veículo, fica obstada a devolução do bem à herdeira do proprietário, uma vez que, nessas condições, o automóvel adulterado é inapto para circular nas ruas, até que ocorra sua regularização nos órgãos executivos de trânsito, situação esta comprovadamente inviabilizada, conforme atestado nos autos. Apreensão do veículo corretamente realizada nos moldes do art. 230, inciso I, do código de trânsito brasileiro e determinação de perdimento e alienação judicial do bem que encontra albergue na jurisprudência dos tribunais de justiça pátrios. Precedentes. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; ACr 0051162-06.2021.8.06.0115; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 03/05/2023; Pág. 273)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
Impetrante com permissão para dirigir. Pretensão de exclusão de pontuação no prontuário e emissão de CNH. Inadmissibilidade. Alegação de não recebimento de notificação das autuações. Notificação que foi feita no momento do cometimento das infrações. Ausência de processo administrativo. Apenas uma das infrações foi de natureza administrativa (art. 230, V do CTB). Demais infrações, que são de não se enquadram como administrativa e são de natureza média (art. 252, IV do CTB) e grave (art. 167 do CTB). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003300-13.2021.8.26.0132; Ac. 16686595; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 25/04/2023; DJESP 02/05/2023; Pág. 2603)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTE DE CORTESIA.
Responsabilidade civil aquiliana, nos termos do art. 736 do CC e da Súmula n. 145 do STJ. Terceiro que conduzia veículo sem carteira nacional de habilitação. Mera infração administrativa que não implica necessariamente no reconhecimento de culpa pelo sinistro. Valoração das provas que compete ao julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Promovido que transportava passageiros no compartimento de carga do veículo. Infração ao art. 230, II do CTB. Culpa concorrente afastada. Parte promovida que conduzia o veículo sem a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Arts. 28 e 169 do CTB. Autor que se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da parte demandada como causadora do acidente. Danos morais e estéticos caracterizados. Quantum indenizatório dos danos morais fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução do valor arbitrado a título de danos estéticos. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0011524-80.2011.8.06.0158; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 19/04/2023; Pág. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO.
Infrações de trânsito previstas no art. 230, V, IX e XXII do CTB. Cabimento. Natureza meramente administrativa, que não se relacionam à conduta técnica do condutor ao dirigir ou que tenha repercussão na segurança do trânsito. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2190431-88.2022.8.26.0000; Ac. 16139300; Franca; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 11/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2412)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO.
Infrações de trânsito previstas no art. 230, V, IX e XXII do CTB. Cabimento. Natureza meramente administrativa, que não se relacionam à conduta técnica do condutor ao dirigir ou que tenha repercussão na segurança do trânsito. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2190431-88.2022.8.26.0000; Ac. 16139300; Franca; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 11/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2528)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Apreensão e recolhimento ao pátio de bicicleta motorizada. Autora que pretende a liberação do veículo apreendido e recebimento de indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. Veículo apreendido caracterizado como ciclomotor, conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro. Veículo sujeito ao registro, licenciamento, emplacamento e habilitação para condução. Resolução CONTRAN 934/2022. Legalidade da apreensão, com fundamento nos artigos 230 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Liberação condicionada à sua regularização junto ao Órgão de Trânsito ou apresentação dos documentos necessários. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TJSP; AC 1000395-40.2021.8.26.0292; Ac. 16130545; Jacareí; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2993)
MANDADO DE SEGURANÇA. SANTOS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR CIRCULAÇÃO IRREGULAR.
Ciclomotor sem registro. Regularidade da apreensão, diante do que dispõem os arts. 230 e 232 do CTB. Impossibilidade, no entanto, de retenção do bem, sob pena de confisco. Precedentes. Sentença de concessão parcial da ordem que determinou o pagamento das despesas de remoção e estadia. Manutenção. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; APL-RN 1001768-38.2022.8.26.0562; Ac. 16117763; Santos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3113)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO. ART. 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGALIDADE. RESP 1.104.775/RS. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido da parte impetrante, para determinar a liberação de seu veículo, uma Motocicleta Honda 250x, ano 2004, independentemente do pagamento prévio de multa, por estar trafegando sem o devido registro. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). 4. Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no RESP n. 1.104.775/RS, no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB (RESP 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). 5. Tendo o veículo do impetrante sido apreendido em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, no caso, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, bem como das despesas de remoção e estada, se for o caso, para liberação do veículo. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; AMS 0000875-43.2007.4.01.3303; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJe 08/09/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. CARGA SEMI-REBOQUE. VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. LIBERAÇÃO SOB A CONDIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA E OUTRAS DESPESAS. EXIGÊNCIA ILEGAL E ARBITRÁRIA. ART. 230, INCISO XVIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. ART. 270 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a liberação de seu veículo e a respectiva carga semi-reboque, independentemente do pagamento de multas e despesas com remoção e estadia. 2. No caso, o caminhão de propriedade do impetrante, placa NWC-7040 e sua carga semi-reboque, placa NWC9862, foram apreendidos pela fiscalização realizada no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Uruaçu/GO, em razão de seu mau estado de conservação. Contudo, a parte impetrada exigiu como condição para liberação do veículo o pagamento de multa e despesas decorrentes de sua apreensão. 3. O art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. CTB apenas prevê a retenção do veículo para fins de regularização, além do pagamento de multa para quem conduzir o veículo em mau estado de conservação. 4. A liberação do veículo do impetrante, sob a condição de pagamento de multa e despesas de apreensão, mostra-se é ilegal e arbitrária, infringindo, frontalmente, o quanto previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 5. Deve-se autorizar, com isso, o transporte dos veículos por meio de guincho para o local onde serão feitos os reparos necessários para a regularização e liberação, nos termos previstos no art. 270 do CTB. 6. A autoridade de trânsito deve liberar o veículo para o condutor mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com apresentação de recibo, assinalando prazo razoável para regularizar a situação, cujo documento será devolvido ao condutor após a apresentação do veículo à autoridade devidamente regularizado. Eventuais multas e débitos vencidos deverão ser cobrados pelas vias adequadas de execução. 7. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou que a autoridade coatora proceda à liberação do veículo e de sua carga, independentemente do pagamento de multas e despesas com remoção e estadia, os quais deverão ser transportados por meio de guincho até o local onde serão feitos os reparos necessários, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, em 16/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1001007-68.2021.4.01.3505; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 14/06/2022; DJe 27/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO (PESO EXCEDENTE EM VEÍCULO DE CARGA. ARTIGO 231, V, DO CTB) CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. ART. 22 DA LEI Nº 13.103/2015. MULTA INDEVIDA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 Cinge-se a controvérsia em reconhecer a nulidade da CDA, tendo em conta a conversão das multas impostas ao executado (decorrentes de infrações de trânsito) em penalidade de advertência, desde que ocorridas em até dois anos antes da vigência da Lei nº 13.103/2015, ou seja, aplicadas no período de 17/04/2013 a 17/04/2015. 2 A Lei nº 13.103/2015 estabeleceu no teor do artigo 22 a conversão de multas de trânsito em penalidade de advertência, no período compreendido pelos 2 (dois) últimos anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.103/15, entre o dia 17/04/2013 a 17/04/2015, em relação a duas infrações de trânsito específicas: A) inobservância dos períodos de descanso estabelecidos pela Lei n. 12.619/12 (artigo 230, XXIII, do CTB); e b) peso excedente em veículo de carga (artigo 231, V, do CTB). 3 O executado recebeu as notificações das infrações, por peso excedente em veículo de carga, dentro do período de 21/08/2013 a 11/06/2014. Logo, é incontroverso o fato de que a notificação das multas aplicadas ocorreu entre 17/04/2013 a 17/04/2015, portanto, abrangidas pelo perdão instituído pela Lei n. 13.103/2015, razão pela qual foram convertidas em advertência, e por consequência, in casu, não é devida nenhuma multa. Inexistente o débito, nula é a CDA que lastreia a execução. 4 Descabida a aplicação da multa ao exequente, ora apelante, eis que não restou configurado a litigância de má-fé por parte do executado, visto que não há nos autos as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015. 5 Diante do não provimento do apelo da exequente, em se tratando de sentença não-mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% (um por cento) o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC 2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja ou não contrarrazões (AGRG-RE 1.174.793/PI). 6 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1001059-98.2021.4.01.3817; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 01/06/2022; DJe 02/06/2022)
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a parte autora seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por violação aos incisos V, IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devido à condução do veículo não devidamente licenciado e sem equipamento obrigatório e em desacordo com a legislação, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da União desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1000365-13.2017.4.01.3901; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 14/02/2022; DJe 14/02/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS COM BASE NO ART. 230, INCISO IX DA LEI N. 9.503/97. CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO, INEFICIENTE OU INOPERANTE. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL S500. INSPEÇÃO QUE PODE SER EFETUADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO. RESOLUÇÃO N. 666/2017 DO CONTRAN. SUBSTITUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que remessa oficial em face de sentença que reconheceu a ilegalidade dos Termos Circunstanciados de Ocorrência ns. 1516288181018100000 e 1516288181018100100 e determinou a liberação dos veículos de propriedade da parte impetrante desde que efetuada a substituição do combustível, independentemente do pagamento de custas de pátio. 2. Embora haja previsão de retenção do veículo nos casos em que estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do CTB), conforme a Resolução n. 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN, a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de SCR (catalisador de redução seletiva) no momento da abordagem, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD (sistema de auto diagnose de bordo), ou da LIM (lâmpada indicadora de mau funcionamento) no painel do veículo (art. 2º). Assim, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção para o pátio. 3. De todo modo, no caso, como bem pontuado na sentença em reexame, a parte impetrante se dispôs a efetuar troca do combustível, para obter a liberação dos veículos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1001618-66.2018.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 24/01/2022; DJe 01/02/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS COM BASE NO ART. 230, INCISO IX DA LEI N. 9.503/97. CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO, INEFICIENTE OU INOPERANTE. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL S500. INSPEÇÃO QUE PODE SER EFETUADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO. RESOLUÇÃO N. 666/2017 DO CONTRAN. SUBSTITUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação do veículo e semirreboques da parte impetrante, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal. PRF, desde que efetuada a substituição do combustível e o transbordo do excesso de peso de carga, independentemente do pagamento de custas de pátio. 2. Embora haja previsão de retenção do veículo nos casos em que estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do CTB), conforme a Resolução n. 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN, a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de SCR (catalisador de redução seletiva) no momento da abordagem, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD (sistema de auto diagnose de bordo), ou da LIM (lâmpada indicadora de mau funcionamento) no painel do veículo (art. 2º). Assim, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção para o pátio. 3. De todo modo, no caso, como bem pontuado na sentença em reexame, a parte impetrante se dispôs a efetuar troca do combustível, para obter a liberação dos veículos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1001628-13.2018.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 24/01/2022; DJe 27/01/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS COM BASE NOS ARTS. 158 E 6º, INCISO II, DO CPP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CIENTÍFICA. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL S500. INSPEÇÃO QUE PODE SER EFETUADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO. RESOLUÇÃO N. 666/2017 DO CONTRAN. SUBSTITUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação de veículo da parte impetrante, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal PRF por suposta fraude no sistema de controle de poluição do veículo, bastando, para tanto, que a impetrante efetue a substituição do combustível. 2. Embora haja previsão de retenção do veículo nos casos em que estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do CTB), conforme a Resolução n. 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN, a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de SCR (catalisador de redução seletiva) no momento da abordagem, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD (sistema de auto diagnose de bordo), ou da LIM (lâmpada indicadora de mau funcionamento) no painel do veículo (art. 2º). Assim, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção para o pátio. 3. De todo modo, no caso, como bem pontuado na sentença em reexame, a parte impetrante se dispôs a efetuar troca do combustível, para obter a liberação dos veículos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1001724-28.2018.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 24/01/2022; DJe 27/01/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ESTADIA. LIMITAÇÃO MÁXIMO. SEIS MESES. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.281/2016.. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso concreto, o veículo foi apreendido pela polícia rodoviária federal, por infração ao art. 230, incisos V e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A liberação provisória do veículo para a regularização foi condicionada ao pagamento de diárias e taxas, até a data da liberação, sendo limitada a 180 dias. 3. A controvérsia acerca da exigência do pagamento das despesas com a estada do veículo no depósito foi enfrentada pelo E. STJ, que, ao julgar o RESP n. 1104775, sob o regime de recursos repetitivos, definiu a questão nos seguintes termos: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias. (Tema 124). 4. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.281/2016, vigente a partir de 04 de maio de 2016, a redação do artigo 271, do Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer o limite de 6 (seis) meses para a cobrança de despesas de estadia 5. Portanto, no tocante à aplicabilidade da Lei nº 13.281/16, uma vez que o início de sua vigência importou na alteração do limite máximo do valor a ser pago em hipóteses tais para o montante correspondente a seis meses, operou-se na data de sua publicação, 05/05/2016, aplica-se no caso dos autos, na medida em que, o veículo foi recolhido em 18/08/2016. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000179-90.2021.4.03.6142; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/03/2022; DEJF 28/03/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. As infrações arroladas no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro não são excludentes, podendo dar ensejo à lavratura de autos de infração individualizados quando fundamentadas em fatos distintos. Inocorrência de dupla punição. 2. Verificada irregularidade, e não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo pode, desde que ofereça condições de segurança para circulação, ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para que, em prazo razoável, regularizar a situação. Inteligência do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5002396-46.2020.4.04.7005; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA EM QUANTIDADE SUPERIOR À AUTORIZADA. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA CARGA. DECRETO Nº 6.514/2008. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face do particular, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 28ª Vara Federal de Pernambuco que, em ação ordinária, confirmando liminar, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para declarar como inválidos todos os atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal (consistentes na indevida apreensão dos veículos e da sua carga. Veículos de marca Volvo/FH12 420 6X4T, modelo 2003, chassi nº 9BVA4DAD03E685342, placa policial KLH-5100, acoplado ao semi-reboque ano e modelo 3R-LibrelatoERC3, modelo 2008/2009, chassi nº 9A9C342739LDJ5031, placa policial MFR-7556), bem como, em consequência, todos os atos praticados em desdobramento, incluídos aqueles praticados por outros órgãos. Condenou, ainda, a União a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de tudo incidindo juros de mora e correção monetária, nos moldes estatuídos pelo Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3 º, Inciso I do CPC. Por fim, determinou-se a expedição de ofício para a CPRH para que comprove o cancelamento do auto de infração nº 0163/2020 (processo de origem nº 3825/2020), gerado em decorrência da apreensão indevida dos veículos e da carga conduzidos pelo demandante, sob as penas da Lei. 2. Compulsando os autos, observo que a União Federal requereu, em recurso de apelação, a total improcedência do pleito autoral, reconhecendo a regularidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal no caso. O magistrado, nos termos da documentação acostada (ids. 14549282 e 14549283), decidiu pela indevida apreensão do veículo e de sua carga, posto que era notória a legibilidade das placas dos veículos apreendidos. A sentença dividiu a análise do mérito em dois pontos. O primeiro deles, para análise da regular visualização e legibilidade das placas dos veículos, concluindo pela não incidências das infrações do art. 230 do CTB. O segundo ponto, referente às infrações ambientais imputadas envolvendo irregularidade das cargas (madeira serrada), afirmando regularidade da quantidade da carga que, apesar de fora do limite permitido (excesso de 2, 4m³), estaria dentro da margem acobertada pela legislação ambiental como excesso impunível (variação de até 10%), nos termos do art. 41, §2º da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA. Ademais, o desvio de rota da carga (cerca de 600 quilômetros) decorreu da expedição, no dia 14 de maio de 2020, pelo Município de Barra do Choça do Decreto nº 66, estabelecendo novas restrições temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19). 3. Quanto ao primeiro ponto, o magistrado considerou que a apreensão dos veículos e de suas cargas foi indevida pelo fato de que consta do Código de Trânsito Brasileiro (art. 230, VI, X, XXIII c/c §§ 2º e 5º) que a retenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é medida excepcional e, no presente caso, nenhuma das irregularidades encontradas no veículo (ilegibilidade das placas de identificação, tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, e vencimento do tacógrafo) justificariam a retenção do mesmo e de sua carga, havendo, assim, notória atuação irregular da PRF. 4. Quanto ao segundo ponto, o magistrado considerou não haver a necessidade de manutenção da apreensão das cargas, alegando, inclusive, a existência de patente abusividade na retenção feita pela PRF haja vista a possibilidade de regularização dos veículos pela própria legislação de trânsito, diminuto excesso na carga, bem como mudança de rota em corrente período pandêmico, caracterizado por medidas de isolamento em quase todos os municípios do País. 5. Ora, como se sabe, o meio ambiente recebe proteção especial, constitucionalmente assegurada, cabendo aos órgãos ambientais apurarem eventuais irregularidades. Tanto que constou do Ofício id. 14601497, nas palavras do chefe de delegacia da PRF em Pernambuco, que a justificação da retenção decorreu justamente do procedimento ambiental que deveria ser apurado pelo órgão ambiental correspondente. O magistrado, em interpretação contrária à proteção ao meio ambiente, interpretou que o próprio chefe de delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco do Ofício supra, em resposta ao causídico do demandante, levou a entender que as irregularidades apresentadas nos veículos não justificam a retenção e remoção realizadas (Documento de Notificação de Recolhimento dos Veículos. Docs. 4058310.14549264 e 4058310.14549267. E autos de infração correspondentes), já que o veículo seria liberado para regularização fora do pátio para representação posterior caso não fosse a necessidade de apuração do procedimento criminal/ambiental. 6. Nesse sentido, o magistrado considerou que o excesso de 2,4m³ de madeira transportada de forma irregular deveria ter ocorrido apenas sobre o volume em excesso, e não sobre a totalidade da carga. Para corroborar a sua argumentação, utilizou, nesse sentido, de precedente antigo desta Corte Regional (2014). Ocorre que, ao momento da propositura desta ação (2020) o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que, em se constando no transporte de madeira volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte, gera-se a obrigatoriedade da apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. 7. De tal modo, não há que se falar em abusividade da conduta da PRF quanto a apreensão pelo motivo do excesso de madeira transportada, uma vez que, na medição realizada pelos agentes da PRF, constatou-se que havia 42,6m³ (quarenta e dois vírgula seis metros cúbicos) de madeira serrada o que, de pronto, enquadrar-se-ia no tipo previsto no artigo 48 da Instrução Normativa 21/2014 do IBAMA, pelo trânsito de 2,4m³ de madeira sendo transportada de forma irregular. 8. Desta feita, colaciono o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ (STJ. RESP 1784755 / MT Recurso Especial 2017/0160480-4. Ministro OG FERNANDES. DJ 17/09/2019). Inclusive, tal entendimento firmado pela Corte Superior é seguido por esta Corte, ao contrário do precedente antigo deste TRF5, utilizado pelo magistrado na fundamentação de sua sentença. Colaciona-se o entendimento atual (PROCESSO: 08035312720174058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021). 9. Por todo o exposto, procede o pleito recursal da União Federal, não havendo comprovação de ilegalidades ou irregularidades na atuação da Polícia Rodoviária Federal quanto à apreensão do veículo e de sua carga, uma vez que se restou comprovado o excedente de madeira transportada. 10. Outrossim, como se sabe, prevalece em nosso Ordenamento a presunção de legalidade dos atos administrativos, os quais, além de não serem desconstituídos nos autos, encontram-se em consonância com os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme já fundamentado no presente Voto. 11. Sobre a presunção da legalidade dos atos administrativos, dispõe esta Corte (PROCESSO: 08252837820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). 12. Desta feita, não verifico a ocorrência de danos morais a serem indenizados, já que não se restou comprovada a indevida apreensão do veículo bem como de sua carga, que transportavam madeira acima do limite legal. Reconheço, portanto, a legitimidade dos atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal e reformo a sentença nesse sentido. Inverto, assim, o ônus sucumbencial, condenando o particular ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, os quais os majoro em mais um por cento, nos termos do §11 do referido Artigo. 13. Por dar provimento ao pedido principal do recurso de apelação da União (reforma da sentença com a inversão do ônus da prova), deixo de analisar o pedido subsidiário formulado na peça recursal (de condenação, em danos morais), nos termos do art. 326 do CPC. 14. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08001974120204058310; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO ATRASADO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS Nº 70, 323 E 547 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Mineradora Vale do Pajeu Ltda. A desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com sede em Recife que, em mandado de segurança, denegou a segurança requerida, por considerar que o impetrante não acostou aos autos documentação suficiente à comprovação dos elementos fáticos expostos na exordial, restando impossibilitado o acolhimento da pretensão autoral. 2. Alega o apelante que a apreensão veicular e o obstáculo à emissão do CRLV, tão somente em razão do não recolhimento do IPVA, representaram verdadeiras sanções políticas que visam compelir ao pagamento de tributo, em evidente desrespeito às garantias fundamentais do contribuinte, violando os s direitos constitucionais de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), contraditório (art. 5º, LV, da CF), e ampla defesa, bem como às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. 3. Apesar do alegado, não assiste direito ao apelante. Conforme entendimento já firmado por esta Corte Recursal, não se aplicam as Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF ao presente caso, tampouco há que se falar em constrição indevida ao patrimônio do particular. De acordo com o auto de infração impugnado, os autores foram enquadrados no art. 230, V, do CTB, segundo o qual constitui infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e apreensão do veículo, conduzi-lo sem que esteja registrado e devidamente licenciado. Mais especificamente, a irregularidade consistiu na existência de débito relativo ao IPVA referente ao automóvel conduzido. 4. O caput do art. 130 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que todo veículo automotor, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito. Nos termos do art. 131, §2º, da Lei nº 9.503/1997, a quitação dos débitos relativos a tributos, categoria na qual se enquadra o IPVA, constitui sim uma das condições necessárias para que o automóvel seja considerado licenciado, nos seguintes termos: § 2º o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Colaciono precedentes desta Corte nesse sentido (PROCESSO: 08052834620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021); (PROCESSO: 08057578020184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2020). 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; APL-RN 08045607220184058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS E DA ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS. AFRONTA À DISPOSIÇÃO DO ART. 230, VII DO CTB.
Lei nº 13.855/2019 que ainda não estava em vigor na época da ocorrência do fato. Aplicação da norma anterior. Alteração do combustível de álcool/gasolina para gás natural veicular. Irregularidade apenada com retenção. Apreensão de veículos e liberação condicionada à imposição de multas. Impossibilidade. Infração de trânsito em que o art. 231 do CTB prevê a medida administrativa de mera retenção do veículo. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0721301-64.2019.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alexandre Lenine de Jesus Pereira; DJAL 10/05/2022; Pág. 292)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSPORTE DE PESSOA NA CARROCERIA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
I. A defesa em suas razões, sustenta pela absolvição do apelante da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em face da vítima Thiago Roberto Ruiz Duarte, por ausência de provas. II. Primeiramente cabe destacar que em relação ao acidente, restou claramente demonstrado que o apelante, com carro apropriado somente para carga, transportou a vítima na carroceria de seu veículo dividindo espaço com um portão, e que, após desviar de um caminhão, a grade bateu na vítima, vindo a cair do veículo. III. Assim, não resta dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a conduta imprudente e negligente do reclamado e o respectivo resultado lesivo, pois além de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, transportou passageiro em desconformidade com a legislação de trânsito, conforme dispõe o artigo 230, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, evidenciado o desrespeito ao dever objetivo de cuidado. lV. Imperioso ressaltar que a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo. Assim, é inegável que o réu transportou passageiro em desconformidade com a legislação de trânsito, toda via, tais ponderações são inerentes ao tipo penal, incorrendo em erro o Juízo primevo ao valorar negativamente tal circunstância judicial. V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; ACr 0615127-11.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 21/01/2022; DJAM 21/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. INSTALAÇÃO DE RETROVISOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cumprimento da decisão que concede a tutela de urgência não implica, por si só, perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que impugna o referido decisum. Preliminar alegada em contrarrazões rejeitada. 2. Cuida-se de recurso interposto pela seguradora contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela beneficiária do seguro para compelir a ré a providenciar a instalação de novo retrovisor no automóvel da consumidora. 3. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Na hipótese, a relação jurídica mantida entre as partes, seguradora e beneficiária, foi demonstrada pela apólice de seguro do automóvel. Os documentos trazidos pela autora revelam também a ocorrência do sinistro (abalroamento do veículo com animal na pista). Os danos ao carro são constatados pelas imagens do veículo, que apontam que um dos retrovisores foi arrancado do automóvel durante o acidente. Ainda, o objeto danificado é acobertado pelo seguro contratado e a beneficiária pagou o valor da franquia. Assim, presente aprobabilidade do direito da autora. 5. No que se refere ao perigo de dano, deve-se ressaltar que a autora está há meses sem poder utilizar do seu veículo, em razão do impedimento da legislação de trânsito de trafegar sem o retrovisor (art. 230, IX e X, do CTB c/c art. 2º, I, 4, da Resolução n. 912/2022 do CONTRAN), o que denota a urgência da tutela deferida na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07127.58-32.2022.8.07.0000; Ac. 143.3545; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUADRO FÁTICO.
1. Extrai-se dos autos que o autor/apelado, trafegava com os veículos que havia adquirido em leilão da Receita Federal, quando aos 08/03/2018 (Kadett) e, posteriormente, em 24/04/2018 (Monza), foi abordado em blitz de trânsito e teve os veículos retidos nas respectivas datas, pelo motivo 6599, qual seja: Conduzir veículo que não está regularizado e devidamente licenciado. VEÍCULOS APREENDIDOS DURANTE BLITZ REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. LICENCIAMENTO EM ATRASO. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. ART. 230 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGALIDADE. 2. Em que pese os argumentos lançados pelo demandante/recorrido, de que a Receita Federal deveria ter entregue os veículos sem qualquer ônus relativos ao proprietário anterior, o fato é que, em relação ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO), não há se falar que o ato de retenção dos veículos possa ser considerado inadequado ou ilegal, pois não há abusividade na conduta narrada e nem nexo de causalidade entre esta conduta e os prejuízos que afirma ter sofrido, conforme dispõe o art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro. VEÍCULO KADETT. LEILÃO LEVADO A EFEITO PELO Detran-GO. IRREGULARIDADE. ART. 271, § 5º, DO CTB E ART. 4º DA RESOLUÇÃO 331 DO CONTRAN. 3. Entrementes, no que diz respeito ao veículo Kadett, aponta o autor que lhe foi informado que a retirada do pátio só poderia ser efetivada após a regularização das pendências. Ocorre que durante o procedimento de regularização constatou que o veículo havia sido leiloado sem qualquer aviso prévio ou notificação. 4. Para o procedimento em questão (leilão), exige a Resolução 331 do CONTRAN a notificação postal (art. 4º) e, alternativamente, posterior notificação via edital no caso de não atendida a notificação (art. 5º). 5. No caso dos autos, a parte ré, na contestação deixou de apresentar qualquer prova acerca da regularidade do leilão efetivado, não apresentando nenhuma cópia de notificação ou aviso prévio realizado. Ademais, não agiu o Detran/GO amparado pelo artigo 328 do CTB, haja vista que em momento algum o autor quedou-se silente quanto ao desejo de reaver o respectivo veículo, tendo protocolizado requerimento datado de 08/03/2018, mesmo dia da remoção do veículo. DO DANO MATERIAL 6. Uma vez que a venda se dera em leilão, certo é que se deve garantir o direito real ao adquirente de boa fé. De outra via, uma vez que a autarquia recorrente atuara à revelia da ordem jurídica, impõe-se o dever de ressarcir o dano material que causara ao demandante/apelado, isto é, o pagamento da indenização por danos materiais, relativas ao leilão indevido do veículo (GM Kadett Sport, Ano Fab/Mod. 1995/1996, Placa ANE-3010, Chassi 9B6K08RTSB408019), conforme tabela FIPE no valor de R$ 7.152,00, bem como ao pagamento dos gastos (TJGO; AC 5682201-66.2019.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 06/07/2022; DJEGO 08/07/2022; Pág. 3649)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. CONDUTOR. PROPRIETÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 230 E ART. 257, § 1º CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. NÃO VERIFICADO. ART. 162 E 232 CTB. RESPONSABILIDADE APENAS DO CONDUTOR. ART. 257, § 3º CTB. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SENDO AS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS E ENVIADAS AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONSTANTE DA BASE DE DADOS DO DETRAN, E HAVENDO NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, ANTE O NÃO RECEBIMENTO PELOS CORREIOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS SE PROCEDEU COMO DETERMINAVA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA ÉPOCA (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 404/2012).
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, o cometimento da infração prevista no art. 230, V do CTB gera a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do veículo. Também nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infraçãoadministrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionadaà condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim àpropriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obstaa concessão da habilitação definitiva. (AI no AResp 641185/RS. Ministro Og Fernandes. Corte Especial. Dje. : 11/02/2021).. No tocante às infrações referentes aos artigos 162 e 232 do Código de Trânsito Nacional, respectivamente, dirigir com habilitação vencida e conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, de ver que são infrações aplicadas apenas ao condutor do veículo, consoante determina o art. 257, § 3º do CTB. O segundo requerido era o condutor do veículo e, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, pois as infrações aplicadas se referem a condução com CNH vencida e sem porte de documento obrigatório, pelo que também deve ser condenado nos honorários de sucumbência. Sentença parcialmente reformada em reexame necessária, prejudicada a apelação. (TJMG; AC-RN 0057195-08.2014.8.13.0456; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMISSÃO TEMPORÁRIA PARA CONDUZIR VEÍCULO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. ART. 230, V, DO CTB. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB, a infração relativa à ausência de registro de veículo, no prazo legal, não deve obstar a expedição da CNH em favor do permissionário, tendo em vista que a conduta prevista no art. 230, V, do CTB, além de não atentar contra a segurança do trânsito, nenhum risco oferece à incolumidade pública. (TJMG; APCV 0010712-46.2017.8.13.0671; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 03/02/2022; DJEMG 08/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 230, INCISO V DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
Recurso desprovido. -para que seja concedida medida liminar em mandado de segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: Fundamento relevante e ineficácia da medida. -ausente a prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo de remoção do veículo do impetrante, sobretudo quando não evidenciada a regularização das pendências apuradas pela autoridade coatora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar. (TJMG; AI 2204440-52.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA NA CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MULTA POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. ARTIGO 230, INCISOS IV E V, DO CTB. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração tipificada como grave ou gravíssima, mas de natureza administrativa. (TJMS; AC 0801858-10.2020.8.12.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 12/01/2022; Pág. 178)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A REVELIA DOS REQUERIDOS E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR (1). DANO MORAL. DESCABIMENTO.
Ausência de demonstração de que houve violação aos seus direitos da personalidade, especialmente aqueles relacionados a ordem psíquica e emocional. Pedido de dano moral fundamentado no sofrimento emocional por não mais ter a posse do veículo. Apreensão do bem que, contudo, se deu por culpa do autor, que não tinha permissão para conduzí-lo (art. 162, II e 230, V, do CTB). Ademais, tinha o autor, quando da aquisição do automóvel, plena ciência que a propriedade não estava em nome do vendedor. Situações de mero aborrecimento que não são indenizáveis. Sentença mantida. B) recurso de apelação interposto pelo primeiro réu (2). B.1) pleito de justiça gratuita. Alegação de que o recolhimento do preparo recursal não é óbice para o deferimento da benesse. Tese não acolhida. Prejudicialidade pelo recolhimento das custas do recurso. Concessão em grau recursal que não possui efeitos retroativos. B.2) impugnação da justiça gratuita concedida ao autor. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Justiça gratuita que foi concedida tão somente para o fim de postergar o pagamento das custas processuais ao final do processo. Ausência de inconformismo do autor. Sentença que nada consignou acerca de eventual inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. B.3) alegação de que não há revelia, porquanto não verificada a suspensão ocorrida no decorrer do prazo. Tese não acolhida. Prazo para constestação/reconvenção iniciado na data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), observado o contido no AR. 224 do CPC. Certificação pelo projudi acerca da suspensão do processo que não pode ser considerada, vez que não acompanhada do ato que a determinou. Suspensão realizada sem nenhum motivo aparente. Defesa e reconvenção apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto na Lei Processual. B.4) cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Descabimento. Revelia confirmada. Nada obstante a Lei Processual Civil em seu art. 349, bem como a Súmula nº 231 do STF, garantirem ao revel a produção de provas e exercício de seu direito de defesa, no caso em tela, ela não se mostra cabível. Réu que confirma os fatos narrados na inicial, porém, pleiteia em reconvenção pelo ressarcimento das multas e taxas pagas pela liberação do veículo. Provas acerca dos fatos narrados na reconvenção que não são cabíveis porquanto tendentes a provar fatos expostos em causa de pedir que veio veiculada intempestivamente. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso de apelação (1) conhecido e desprovido. Recurso de apelação (2) parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. (TJPR; ApCiv 0013716-58.2017.8.16.0170; Toledo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 25/07/2022; DJPR 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. APREENSÃO VEÍCULO.
Falta de licenciamento. Legalidade da medida. 1.ação de obrigação de fazer. Liberação de veículo automotor, apreendido por falta de licenciamento. Tese voltada a ideia de abusividade dos agentes estatais, que não se verifica. 2. Legalidade da medida de apreensão de veículo automotor, por falta de licenciamento, nos termos do art. 230, V, do CTB. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0004951-61.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 28/07/2022; Pág. 229)
Tópicos do Direito: código de trânsito brasileiro CTB art 230 inc XVIII multa de trânsito infração de trânsito
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