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Art 237 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Conhecimento prévio de impedimento

 

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDENCIA

 

TRIPLO APELO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 327, § 2º, CP.

 

1. Não prospera a preliminar suscitada por apelante, quando não demonstrada as situações em que restou cerceado o seu direito de defesa e de participação, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no Enunciado N. 523 da Súmula do STF, que exigem a comprovação de prejuízo. 2. Resta satisfatoriamente provada a participação dos réus no crime narrado na denúncia, sendo uníssonos os elementos probatórios carreados aos autos, os quais evidenciam que os acusados praticaram o delito de peculato. 3. As circunstâncias do art. 59 consideradas desfavoráveis (culpabilidade para ambos os réus) não apresentam idônea fundamentação, porquanto inerentes ao tipo penal, razão pela qual afasta-se a vetorização negativa e fixa-se a pena-base no mínimo legal. 4. A continuidade delitiva é evidenciada pelas circunstâncias objetivas que envolvem a prática delitiva perpetrada pelos acusados, vez que a apropriação dos valores das vendas de jazigos deu-se de janeiro de 2005 a março de 2006 e deve ser aplicada. 5. Eventual dificuldade econômica financeira dos condenados ao pagamento da multa terá reflexo quanto ao adimplemento ou inadimplemento da obrigação de fazer, matéria esta relacionada à execução. 6. Em razão do quantum de pena fixado aos apelantes e face as circunstâncias da prática do delito, cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal. 7. Levando-se em conta que os acusados exerciam cargos de função de direção, quando da prática das atividades delituosas, deve ser aplicado o aumento de 1/3 previsto no art. 237, § 2º do Código Penal. APELOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEFENSIVOS E PROVIDO O MINISTERIAL. (TJGO; ACr 0427762-40.2012.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 1289)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 237-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. ÂNIMO DE REDISCUTIR MATÉRIA OBJETO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

 

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus, aduzindo a ocorrência de vícios de omissão e ambiguidade e para fins de prequestionamento. 2. Alega o ora embargante que o acórdão apresenta omissão, para não dizer ambiguidade, ao não excluir a possibilidade de imputação do crime do art. 337-A do Código Penal, mas ao invocar, como pagadigma, a adesão pelo ente municipal ao parcelamento do débito tributário com retenção direta dos valores do FPM. 3. Os embargos de declaração. Previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Têm o único condão de averiguar a existência de eventual contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não servindo à reabertura de discussão de questões exaustivamente apreciadas ou mesmo discutir matéria não objeto do recurso original a que é incidentemente oposto. 4. A uma simples leitura dos próprios argumentos lançados nos embargos, resta claramente demonstrado um ânimo em rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento do mérito da apelação, com a reversão do julgado, o que se mostra impróprio na via eleita. 5 No que se refere à pretensão do ora embargantes, pelos fundamentos trazidos nesta sede, não se constata qualquer vício no julgado recorrido, pelo que não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida, por condicionado o seu cabimento à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 6. Os limites cognitivos dos embargos são estreitos, se prestando, tão somente, à complementação do julgado, nas hipóteses de deficiência interna do texto (omissão) ou ao seu esclarecimento (contradição e obscuridade). 7. As teses levantadas pelo embargante de que para a concessão a ordem, a partir de que o crime do art. 337-A do Código Penal não ocorre quando o contribuinte é pessoa jurídica de direito público, tomou-se como base precedente em que a ratio decidendi se apresenta diversa, no caso de que a adesão, por ente municipal, ao parcelamento do débito tributário mediante retenção das parcelas diretamente do FPM não se coaduna com a hipótese dos autos, em que, aponta, é reconhecida a existência da dívida ativa, sujeita à cobrança judicial, em verdade não descortina lacunas, ambiguidades e contradições de que ele, o julgamento, padeça, uma vez que nele foram abordadas todas as teses suscitadas, demonstrando as razões de decidir, apesar da solução se mostrar díspar da sua pretensão. 8. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; HCCr 08125172720204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 17/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 237 - A DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ATO OBSCENO (ART. 233 DO CP). IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS PROVAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADO PELO APELANTE CONTRA SUA SOBRINHA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. A narrativa da vítima e de sua mãe harmonizam-se com os relatos das testemunhas colhidos na audiência de instrução e servem como prova suficiente da ocorrência do crime previsto no art. 217 - A do CP. II. O réu aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, sua sobrinha que na época contava com apenas 9 anos de idade, para com ela praticar atos libidinosos satisfazendo o seu abominável instinto sexual às custas da inocência e da sanidade psicológica da criança. III. Reconhecer essa conduta como mero ato obsceno, além de implicar afrontar as provas produzidas ao longo da persecução penal e estabelecer uma pena substancialmente menos severa ao sentenciado, implicaria verdadeiro desprezo a qualquer norma jurídica e moral que veicule proteção às crianças, que, por força da interpretação do art. 217 - A do Estatuto Penal, são presumidamente vulneráveis. IV- Apelação Conhecida e improvida. (TJAL; APL 0000430-63.2012.8.02.0045; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 04/12/2017; Pág. 231) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Penal e processo penal militar. Artigo 235 c/c 237, I e II, do CP, e arts. 98, II e 100, todos do Código Penal militar. Preliminar de nulidade da sentença absolutória. Ocorrência. Sentença prolatada por juiz singular. Ofensa ao devido processo legal. Crime que tem como sujeito passivo a administração castrense. Competência do conselho de justiça militar. Recurso conhecido e provido. (TJRR; ACr 0010.13.005550-1; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 08/03/2016; Pág. 25) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 273 DO CP OU ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE.

 

O princípio da identidade física do Juiz não é absoluta, podendo ser excepcionada nas hipóteses enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil;. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um Decreto condenatório;. O laudo de exame químico, elaborado pelos peritos criminais, goza de presunção de veracidade, sendo desnecessário perquirir os efeitos da substância presente nos comprimidos, para efeito de enquadramento, se já relacionada na Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998;. Incabível o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou para o delito do art. 237 do CP, vez que comprovados atos de traficância de drogas. Não se acolhe a alegação de erro de tipo se as circunstâncias do fato revelam que os apelantes intencionalmente praticaram atos de traficância. A circunstância judicial acerca da conduta social deve ser aferida levando-se em conta o papel do agente na comunidade, no meio familiar, na comunidade, no ambiente de trabalho. Assim, o fato de supostamente o réu dedicar-se à mercancia ilícita de entorpecentes não serve como fundamento idôneo para elevar a pena-base, tanto mais quando a sua folha penal não registra qualquer condenação com trânsito em julgado. As consequências do crime, embora graves, não extrapolam aquelas previstas para o delito. A sentença que extinguiu a punibilidade do réu, em decorrência da prescrição retroativa, não pode ser reconhecida para fins de reincidência. Para a configuração do tráfico interestadual, basta a comprovação, pelos elementos de prova coligidos nos autos, de que a droga transportada é proveniente de outro Estado da Federação. - Tratando-se de réu primário e portador de bons antecedentes, e ausentes provas no sentido de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.. A causa de aumento prevista no art. 40 da Lei nº 11343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto), por se tratar de tráfico entre apenas dois Estados da Federação. Correta a decretação do perdimento de bens e valores apreendidos, quando demonstrado que foram utilizados para a atividade ilícita ou oriundos da comercialização de drogas, nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal. -Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; Rec 2013.01.1.038356-6; Ac. 771.717; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Cesar Laboissiere Loyola; DJDFTE 27/03/2014; Pág. 342)

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

 

I. O delito previsto nos arts. 865, d, e 866, ambos do código aduaneiro argentino, é equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como o crime previsto no art. 237 do Código Penal argentino é equiparado à resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal brasileiro). Dupla tipicidade atendida. II. O tratado de extradição entre Brasil e Argentina admite a extradição apenas quanto “ às infrações a que a Lei do estado requerido imponha pena de dois anos, ou mais, de prisão, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade” (art. 2º). III. O crime de desobediência, art. 330 do Código Penal Brasileiro, tem a pena corporal máxima estabelecida em 6 (seis) meses de detenção, o que impossibilita, no ponto, o pleito extradicional. lV. Extradição parcialmente deferida. (STF; Ext 1.316; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 29/10/2013; DJE 14/11/2013; Pág. 52) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 237, § 1º B, I E V DO CÓDIGO PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. A prisão cautelar representa medida extrema. Assim, não havendo a adequação fática aos pressupostos processuais penais deve ser concedida a ordem. A decisão deve sempre demonstrar motivos idôneos para justificar a prisão preventiva, capazes de evidenciar o risco que a liberdade do paciente oferece à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. (TJMG; HC 1.0000.13.067449-2/000; Rel. Des. Furtado Mendonça; Julg. 01/10/2013; DJEMG 09/10/2013)

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